ATA – Assembléia Geral Extraordinária do Instituto MOSAP

realizada em 14 de outubro de 2003  

Às 11 (onze) horas, do dia quatorze do mês de outubro de 2003, na sede social do Instituto MOSAP, SHCGN 702/3-bloco E - loja 37, prédio do Sindtten – 4º andar, Brasília/DF, sob a presidência do Primeiro Vice Presidente Edison Guilherme Haubert foi iniciada Assembléia Geral Extraordinária, para continuação da seguinte pauta: Alteração do Estatuto e Criação do Conselho Consultivo. Presentes os seguintes Representantes: Ogib Teixeira Carvalho Filho - ASA – CD; Osmar Marchese - STU – UNICAMP; Misma Rosa Suhett - ANFIP; Edison Guilherme Haubert - UNAFISCO – MG;também representando a ASSISEFE; Roberto Augusto Torres Leme - UDEMO-SP; José Pinheiro - ACAF-SP; também representando o  SINAIT; Gilberto do Nascimento - SINDIPOL/DF; Bolivar Steinmetz - ADPF; Maria Benedita Jansem - UNAFISCO-DE; Ayrton Pinheiro de Almeida - ANPPREV; Júlio Bonafonte - FENASJ – ASSETEJ; também representando a FESPESP; Sylvio Miceli Jr. -ASSETEJ; Neusa Lopes - ANASPS; Rubens Prado - UPRB; Hilda Rodrigues - APAMPESP; Hélio Bernades - SINDTTEN; Ana Mary de Costa Lino Carneiro - UNAFISCO –DEN; Sálvio Medeiros Costa – MOSAP; Josepha Britto- FRENTE; Cléber S. Rocha –Sindjus Justificando a ausência do presidente Domingos Ferdinando Travesso, e em seu nome Edison saudou os presentes: Misma Rosa Suhett da ANFIP; Bolivar Steinmetz da ADPF; José Pinheiro da ACAF/SP; Ayrton Pinheiro de Almeida da ANPPREV; Roberto Augusto Torres Leme da UDEMO; Maria Benedita Jansem Saraiva da UNAFISCO/DEN; Hilda Rodrigues da APAMPESP, Osmar Marchese do STU – UNICAMP; Gilberto do Nascimento do SINDIPOL/DF; Ogib Teixeira Carvalho Filho da ASA/CD; Hélio Bernades do SINDTTEN; Neusa Lopes da ANASPS; Julio Bonafonte da FENASJ-ASSETJ; Sylvio Miceli Junior da ASSETJ/SP; Rubens Prado da UPRB/CI; José Dauly Cardoso da ADPF; Ana Mary da Costa Lino Carneiro da UNAFISCO-DEN; Sálvio Medeiros Costa, do MOSAP/DF; Waldete Rolim da UNASLAF; Cleber S. Rocha do SINDJUS e Josepha Britto da FRENTE. O presidente leu ofícios de entidades indicando representantes, com direito a voto nesta assembléia: Do UNAFISCO REGIONAL de MG, Edison Guilherme Haubert; do SINAIT, José Pinheiro; da ASA-CD Ogib Teixeira Carvalho Filho; da FESPESP Julio Bonafonte. Foi dada a palavra a comissão, representada pelo colega Ogib Teixeira Carvalho Filho, para apresentação das propostas de alterações do Estatuto. Em seguida, foi aberta a palavra aos participantes. Após discussões, e considerando que o Estatuto necessita ser adequado ao novo código civil, foram as propostas colocadas em votação e aprovadas por unanimidade, ficando a redação do Estatuto conforme transcrito a seguir, na íntegra, e que irá a cartório para o devido registro: “ESTATUTO DO INSTITUTO MOSAP CAPÍTULO I Da Denominação, Sede, Duração, Objetivos e Finalidades SEÇÃO I Da Denominação Art. 1º – O Instituto MOSAP – Movimento dos Servidores Aposentados e Pensionistas, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica de direito privado, com jurisdição em todo território nacional, congrega entidades de classes representativas dos servidores públicos civis das administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrantes dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciários. § 1º – O MOSAP, criado em 21.03.92, foi transformado em Instituto em 05.08.99, conforme registro nº 5.135, no Livro A-10, do Cartório de Pessoas Jurídicas do Primeiro Ofício Marcelo Ribas, de Brasília, DF. § 2º – O Instituto MOSAP não poderá ter vinculação político – partidária ou religiosa. SEÇÃO II Da Sede, Foro e Duração Art. 2ºO Instituto MOSAP, com duração indeterminada, tem sede e foro na cidade de Brasília/DF e poderá criar representações regionais e estaduais e municipais. Parágrafo único – As representações do Instituto MOSAP serão organizadas nos termos de seu regimento interno e destinar-se-ão à descentralização de suas ações. SEÇÃO III Dos Objetivos Art. 3º – O objetivo principal do Instituto MOSAP é a defesa dos direitos e interesses dos servidores públicos aposentados e pensionistas. Parágrafo único: O Instituto MOSAP apoiará também os movimentos em defesa dos direitos e reivindicações dos servidores em atividade. SEÇÃO IV Das Finalidades Art. 4º – O Instituto MOSAP tem as seguintes finalidades: I – defender os direitos, interesses e prerrogativas propostos pelas associadas; II – representar, judicial e extrajudicialmente, as entidades associadas, quando por elas solicitado. III – promover ou participar de eventos, seminários, certames e reuniões que interessem aos seus objetivos e finalidades; IV – agir, articuladamente com as associadas, na adoção de medidas que objetivem a união de aposentados e pensionistas e suas organizações sociais, políticas e econômicas, vedada qualquer discriminação de cunho ideológico, religioso ou partidário; V – desenvolver e coordenar as necessárias estratégias junto à opinião pública, às demais entidades civis, à mídia e aos poderes constituídos, para permanente valorização dos servidores públicos aposentados e pensionistas, especialmente na defesa dos princípios constitucionais da paridade de remuneração entre servidores ativos, aposentados e pensionistas, da integralidade das pensões e da não-contribuição previdenciária; VI – lutar para que o Estado cumpra suas obrigações constitucionais e legais, de modo a proporcionar a aposentados e a pensionistas, assistência à saúde e atividades de lazer e culturais; VII – firmar convênios para aquisição de bens e serviços; VIII – manter informativos e publicações de matérias de interesse das filiadas e de seus aposentados e pensionistas; IX – manifestar-se, publicamente, em situações que representem atentado, ameaça ou discriminação contra os direitos e interesses dos aposentados e pensionistas. CAPÍTULO II Das Entidades Associadas, Direitos, Deveres e Penalidades Art. 5º Para integrar o Instituto MOSAP a entidade deverá preencher ficha de filiação e aderir ao seu estatuto. Art. 6º – A entidade associada ao Instituto MOSAP é: I – Fundadora – aquela que participou da Assembléia Geral de sua fundação e assinou a respectiva ata; II – Mantenedora – aquela que contribui mensalmente para sua manutenção operacional, com até 1% (um por cento) de sua receita corrente, advinda da mensalidade de seus associados, excluídos os valores estatutariamente repassados às suas respectivas delegacias sindicais ou representações, respeitada a contribuição mensal mínima fixada pela Assembléia Geral; III – Contribuinte – aquela que contribui mensalmente para o Instituto MOSAP com o valor mínimo que for estabelecido pela Assembléia Geral, sempre em montante inferior ao da contribuição mínima fixada para a Mantenedora; ou IV – Participante – aquela filiada, cujo objetivo é o de apoiar as estratégias e atividades desenvolvidas pelo Instituto MOSAP, facultando-lhe a opção de contribuir ou não com valor diverso do fixado para a Mantenedora e Contribuinte. Art. 7º – A entidade Contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer sua inclusão na categoria de Mantenedora e a Participante poderá fazê-lo nas categorias de Mantenedora ou Contribuinte. SEÇÃO I Dos Direitos Art. 8º – São direitos das entidades associadas: I – receber todos os informativos e convocações, bem como participar de todos os planejamentos de estratégias de ação, eventos e atividades promovidos pelo Instituto MOSAP; II – participar das discussões e formular sugestões e propostas fundamentadas; III – estender a todos os seus aposentados e pensionistas os benefícios previstos em convênios firmados pelo Instituto MOSAP; IV – Integrar os seus aposentados e pensionistas nos pleitos genéricos ou específicos exercidos na via administrativa, parlamentar e judiciária. Art. 9º – São direitos exclusivos da entidade Mantenedora: I – formalizar por escrito a indicação de seu representante; II – votar e ser votada para qualquer um dos órgãos de direção do Instituto MOSAP; III – participar e votar nas Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, através do voto unitário de seu representante; IV – propor assuntos para inclusão em pauta de Assembléia Geral, inclusive os relacionados com alterações estatutárias; V – freqüentar a sede do Instituto MOSAP, comparecer às reuniões, solenidades ou outras atividades programadas; VI – propor recursos, solicitar informações junto aos órgãos do Instituto e recorrer de decisões; VII – utilizar os serviços oferecidos pelo Instituto MOSAP, sem causar-lhe ônus; VIII – representar o Instituto MOSAP em encontros, nacional ou internacional, mediante delegação expressa da Diretoria Executiva. IX – participar de representações regionais; X – indicar representante para concorrer a cargos eletivos, a partir de três meses de contribuição; Art. 10 – A entidade Contribuinte possui o mesmo direito da entidade Mantenedora, exceto o de ser votada para os órgãos de direção do Instituto MOSAP. Art. 11 – A entidade Participante poderá freqüentar as Assembléias Gerais, podendo se pronunciar, sem direito a voto. SEÇÃO II Dos Deveres Art. 12 – São deveres da entidade Mantenedora: I – respeitar e zelar pela observância deste estatuto; II – observar os preceitos da ética; III – estar quites com as obrigações sociais do Instituto MOSAP; IV– desempenhar com diligência os cargos e encargos que lhes forem atribuídos; e, V – participar dos eventos promovidos pelo Instituto MOSAP. Seção III Das Penalidades Art. 13 – A Diretoria Executiva poderá aplicar as seguintes penalidades: I  – advertência : à entidade associada quando esta deixar de observar qualquer obrigação para com o Instituto MOSAP; II  – advertência ou substituição: ao representante da associada, quando este praticar atos considerados impróprios aos interesses do Instituto MOSAP.  § 1º – A aplicação de qualquer penalidade será precedida de apuração sumária, assegurando ao representante da entidade associada amplo direito de defesa. § 2° – Da pena de substituição caberá recurso à Assembléia Geral, dentro de 15 (quinze) dias da ciência da punição.  CAPÍTULO III Dos Órgãos de Direção Art. 14 – São órgãos de direção do Instituto MOSAP: I – Assembléia Geral; II – Conselho Consultivo; III – Diretoria Executiva; e, IV – Conselho Fiscal. Art. 15 – Todos os ocupantes de cargos nos órgãos de direção do Instituto MOSAP exercerão suas funções sem qualquer remuneração. SEÇÃO I Da Assembléia Geral Art. 16A Assembléia Geral é o órgão deliberativo máximo do Instituto MOSAP e será integrada pelas entidades associadas. Art. 17 – A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e reunir-se-á: I – ordinariamente, no mês de outubro de cada ano, para: apreciar o balanço patrimonial e o resultado do exercício anterior com o parecer do Conselho Fiscal; apreciar o relatório de atividades do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva; eleger, nos anos impares, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; eleger, a cada 4 (quatro) anos, os membros do Conselho Consultivo; II – Extraordinariamente, quando convocada: pela Assembléia Geral Ordinária; pelo Presidente do Conselho Consultivo; pelo Presidente da Diretoria Executiva; pelo Conselho Fiscal; por 1/5 (um quinto) das entidades Mantenedoras e Contribuintes, quites com suas obrigações sociais, devendo, neste caso virem expressos os motivos e fins da convocação, sendo indispensável, ainda, a presença de 2/3 (dois terços) dos signatários do requerimento, o que não se verificando, prejudicará o referido pedido, sem direito a recurso. Art. 18 – As reuniões da Assembléia Geral instalar-se-ão com a presença de metade mais um dos representantes das associadas com direito a voto, no horário previsto ou, uma hora depois, se presentes, pelo menos, 1/3 (um terço) dos mesmos, e as deliberações serão tomadas por: I – 2/3 (dois terços) das associadas com direito a voto, para decidir sobre transformação, fusão, incorporação ou extinção do Instituto MOSAP, a destinação de seu patrimônio, propostas de reformas ou alterações Estatutárias, eleger, afastar ou destituir o Conselho Consultivo, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal; II  – por maioria absoluta do total das associadas votantes presentes à Assembléia Geral, para decidir sobre aplicação de penalidades de advertências, suspensão ou eliminação de entidade filiada que descumprir as normas Estatutárias e Regimentais; III  – por maioria simples nos demais casos, exigida, no mínimo, a presença em plenário de mais da metade das associadas com direito a voto. Art. 19 – Compete à Assembléia Geral: I – avaliar o desempenho do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva no cumprimento de suas deliberações, apresentando as recomendações que julgar necessária; II  – eleger, afastar ou destituir o Conselho Consultivo, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal; III  – apreciar o balanço patrimonial, o resultado do exercício e demais contas de receitas e despesas, bem como o relatório anual de desempenho da Diretoria Executiva; IV  – autorizar a aquisição, alienação ou gravame de bens imóveis, ações e títulos de créditos; V  – alterar no todo ou em parte o presente estatuto; VI  – estabelecer as contribuições financeiras mínimas mensais para as associadas Mantenedoras e Contribuintes; VII  – decidir sobre transformação, fusão, incorporação ou extinção do Instituto MOSAP, bem como, a destinação de seu patrimônio; VIII – Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral; IX – decidir sobre o ingresso de ações judiciais e assunção dos encargos decorrentes; X – examinar e decidir sobre assinatura de convênios e suas condições; XI – aprovar o regimento interno do Instituto MOSAP e as normas disciplinadoras do processo eleitoral; XII – homologar a criação de diretorias, consultorias, departamentos e coordenações regionais, por iniciativa da Diretoria Executiva; XIII – aplicar as penalidades de advertência, suspensão ou eliminação de entidade filiada que descumprir as normas estatutárias e regimentais, por proposta da Diretoria Executiva, após esgotados todos os recursos de defesa; e XIV  – decidir sobre matérias não previstas neste estatuto. Seção II Do Conselho Consultivo Art. 20 – O Conselho Consultivo é o órgão de assessoramento superior e se manifestará, obrigatoriamente, nas questões de maior relevância do Instituto MOSAP, entre as quais incluem-se: I  – definição de estratégias de ação do MOSAP; II  – planejamento de ações a serem desenvolvidas em conjunto com a Diretoria Executiva e as associadas. III – definição de questões e operacionalidade política das ações junto a opinião pública e aos poderes legislativo, executivo e judiciário; IV – outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva. Art. 21 – O Conselho será eleito para um mandato de 4 (quatro) anos e será integrado por 5 (cinco) membros titulares e 3 (três) suplentes, com início de mandato em 1° de novembro e término em 31 de outubro, podendo ser reeleito. § 1° – O Conselho será eleito, em Assembléia Geral convocada para tal finalidade, com a composição de titulares e suplentes definidos. § 2° – A indicação dos candidatos ao Conselho será feita pelas entidades Fundadoras e Mantenedoras, atendidos os pressupostos de estarem quites com suas contribuições e do indicado já haver exercido mandato no Instituto MOSAP ou de, para este, haver prestado relevantes serviços.  § 3° – Os nomes indicados, serão encaminhados à Diretoria Executiva, e por esta, submetidos à Assembléia Geral. § 4° – Os membros titulares eleitos escolherão, entre si, o Presidente e o Vice-Presidente. § 5° – A eleição e a posse dos membros do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, ocorrerão na mesma Assembléia Geral.   Seção III Da Diretoria Executiva Art. 22 – A Diretoria Executiva é constituída de: I – Presidente; II – 1º Vice-Presidente; III – 2º Vice-Presidente; IV – Diretor de Finanças; V – Diretor-Adjunto de Finanças; VI – Diretor de Assuntos Jurídicos; VII – Diretor-Adjunto de Assuntos Jurídicos; VIII  – Diretor de Assuntos Parlamentares; IX  – Diretor-Adjunto de Assuntos Parlamentares; X  – Diretor de Comunicação; XI  – Diretor-Adjunto de Comunicação; XII  – Secretário-Geral; XIII  – Secretário-Geral Adjunto. Art. 23 – Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos em Assembléia Geral, no mês de outubro dos anos ímpares, para um mandato de 2 (dois) anos, a iniciar-se no dia 1° de novembro, com término em 31 de outubro, permitida a reeleição para o mesmo cargo, em mandato consecutivo, uma única vez. Art. 24 – As eleições serão realizadas por voto unitário de cada entidade Mantenedora ou Contribuinte, que esteja quite com suas obrigações, exercido em Assembléia Geral, na forma disciplinada pelo regulamento das eleições. Parágrafo único – Visando ao justo equilíbrio das disputas, o material editado por cada chapa em sua campanha eleitoral deverá restringir-se à exposição do currículo dos candidatos, de sua mensagem com o programa de administração para o próximo mandato formulado em, no máximo, em cinco laudas. A remessa, via correio, desse material será custeada pelo Instituto MOSAP.  Art. 25 – Compete à Diretoria Executiva: I  – cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; II  – trabalhar articuladamente pelos objetivos do Instituto MOSAP;  III  – criar os cargos necessários ao funcionamento do Instituto MOSAP, com o referendo da Assembléia Geral;  IV – apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, prestação de contas de receitas e despesas, balanço patrimonial, resultado do exercício e relatório de atividades; V  – firmar convênios que apresentem vantagens para aposentados e pensionistas em relação à assistência à saúde, à aquisição de bens e serviços, inclusive participação individual e familiar em atividade de lazer, turismo, instrução e cultura; VI  – promover, mensalmente, na sede da entidade, em dia e hora a serem fixados, sessões plenárias com a participação das associadas e abertas a qualquer servidor público, para discussão de assuntos de interesse da categoria, assegurando aos presentes o direito de falar, opinar e oferecer sugestões para estratégia de ação. Parágrafo único. Em casos excepcionais, as sessões plenárias de que trata do inciso VI, poderão ser realizadas em menor periodicidades. Art. 26 – Compete ao Presidente: I – representar o Instituto MOSAP em juízo ou fora dele, junto à administração pública e em suas relações com terceiros; II – convocar reuniões das Assembléias Gerais e Conselho Fiscal; III – convocar a Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, quando requerida por 1/5 (um quinto) de suas associadas; IV – presidir as reuniões do Instituto MOSAP; V – assinar documentos do Instituto MOSAP; VI  – autorizar despesas ordinárias do Instituto MOSAP e as que forem autorizadas pela Assembléia Geral; VII – contratar e demitir empregados; VIII  – executar deliberações emanadas da Assembléia Geral; IX – assinar balanços e balancetes e submetê-los à Assembléia Geral; e,  X  – abrir e movimentar contas bancárias do Instituto MOSAP em conjunto com o Diretor de Finanças. Art. 27 – Compete aos Vice-Presidentes, pela ordem, substituirem o Presidente, em seus afastamentos e impedimentos. Art. 28 – Compete ao Diretor de Finanças: I – superintender os trabalhos da tesouraria, arrecadação de numerário, a guarda de bens e valores do Instituto MOSAP; II – receber e assinar recibos de contribuições sociais; III – abrir e movimentar conta bancária e assinar cheques em conjunto com o Presidente; IV – elaborar planos orçamentários, balancetes e balanços anuais; V – realizar a despesa da entidade de conformidade com a determinação do Presidente; e, VI – prestar informações de caráter contábil e financeiro do Instituto MOSAP. Art. 29 – Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos: I – dar orientação jurídica à entidade; II – tomar conhecimento dos pedidos de assistência jurídica e dar parecer sobre o assunto; III – acompanhar as questões judiciais de interesse das associadas, informando-as a respeito de todas as fases dos processos; e, IV – manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria de interesse das associadas. Art. 30 – Compete ao Diretor de Assuntos Parlamentares: I – acompanhar a discussão e votação de projetos de lei, medidas provisórias e emendas constitucionais no Congresso Nacional, quando tratar de matéria de interesse da entidade; II – organizar e coordenar equipe para desenvolver trabalhos junto aos parlamentares federais, em Brasília-DF, sempre que necessário e em conjunto com as associadas; e, III  – planejar ações a serem desenvolvidas regionalmente e encaminhar às filiadas relatório sobre o trabalho realizado na área parlamentar. Art. 31 – Compete ao Diretor de Comunicação: I – Divulgar as realizações do Instituto MOSAP e das entidades associadas; e, II – Editar os informativos periódicos e outras publicações que forem de interesse do Instituto e das filiadas. Art. 32 – Compete ao Secretário-Geral: I – superintender os trabalhos da secretaria; II – redigir e, quando designado pelo Presidente, assinar correspondência do Instituto MOSAP; e, III – secretariar as reuniões do Instituto MOSAP e as Assembléias Gerais, lavrando as respectivas atas. Art. 33 – O Diretor-Adjunto de Finanças, o Diretor-Adjunto de Assuntos Jurídicos, o Diretor-Adjunto de Assuntos Parlamentares, o Diretor-Adjunto de Comunicação e o Secretário-Geral Adjunto substituirão os respectivos titulares em suas ausências ou afastamentos, bem como colaborarão na execução das atribuições das áreas. Seção IV Do Conselho Fiscal Art. 34 – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes eleitos em Assembléia Geral no mês de outubro nos anos ímpares, com o mandato iniciando em 1° de novembro, e término em 31 de outubro. Parágrafo único: Os membros titulares do Conselho Fiscal não poderão ser reeleitos para o período imediatamente seguinte ao do mandato. Art. 35 – Compete ao Conselho Fiscal: I – examinar os documentos de receitas e despesas, balanços, balancetes, contas bancárias e saldos em caixa; II – analisar e emitir parecer sobre as contas da Diretoria Executiva apresentando-o à Assembléia Geral; e, III – opinar sobre as propostas que lhe forem encaminhadas pela Diretoria Executiva. Parágrafo único: Os membros suplentes de Conselho Fiscal substituirão os titulares em seus impedimentos. Art. 36 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de outubro de cada ano para dar cumprimento ao inciso II do art. 35 e a cada 2 (dois) meses para exercitar a competência de verificar a realização da receita e execução das despesas. Parágrafo único – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas sempre pelo voto da maioria de seus membros titulares. CAPÍTULO IV Das Receitas e Despesas SEÇÃO I Das Receitas Art. 37 A receita do Instituto MOSAP será constituída de: I – contribuição das entidades associadas; II – auxílios e subvenções recebidas; III – doações ou legados; IV  – outras receitas. Art. 38 – O Instituto MOSAP manterá contas bancárias de movimentação corrente, de prazo fixo, caderneta de poupança e outras aplicações permitidas em Lei, com o objetivo de preservar o valor da moeda e realizar a receita financeira. § 1° –   As contas serão mantidas em instituição oficial de notória solidez. § 2° – São autorizados a movimentar as contas bancárias e de valores em nome do Instituto MOSAP, o Diretor de Finanças em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva. § 3° –  É vedado ao Instituto MOSAP prestar aval ou fiança de qualquer natureza. § 4° – Dissolvido o Instituto MOSAP os seus bens reverterão em favor das associadas Mantenedoras. Seção II Das Despesas Art. 39 – As despesas serão realizadas conforme classificação contábil, dentro das disponibilidades existentes. § 1° – Os Presidentes e seus substitutos, em deslocamento a serviço, terão as despesas de viagem, alimentação e hospedagem custeada pelo Instituto MOSAP.  § 2° – As despesas com combustível e alimentação dos Presidentes do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva, quando residentes em Brasília – DF, serão custeadas pelo Instituto MOSAP. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais Art. 40 É parte integrante deste Estatuto o histórico do MOSAP – Movimento Nacional dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas, a que o Instituto MOSAP sucede. Art. 41 – Fica estipulada a taxa de filiação de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), para as entidades que se integrarem ao Instituto MOSAP, na categoria de Mantenedoras. Art. 42 – Os casos omissos serão supridos por interpretação do órgão em que foram suscitados, desde que não afetem os direitos das associadas.  Art. 43 – O presente Estatuto foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14 (quatorze) de outubro de 2003, na sede do Instituto MOSAP, em substituição ao Estatuto registrado sob o nº 5.135, no Livro A-10, do Cartório de Pessoas Jurídicas do 1º Ofício Marcelo Ribas, e entrará em vigor nesta data. Brasília, 14 de outubro de 2003”. E, para constar, eu, Misma Rosa Suhett, Secretária Geral lavrei a presente ata que vai assinada por mim e pelo Presidente Edison Guilherme Haubert.

 

 

MISMA ROSA SUHETT

Secretária geral

EDISON GUILHERME HAUBERT

Presidente