Reforma sindical no Serviço Público
Por Antônio Augusto de Queiroz
Os textos legais – Proposta de Emenda à Constituição-(PEC) e
Projeto de Lei (PL) – sobre a reforma sindical para o setor privado já estão
concluídos, mas a negociação coletiva e o direito de greve no serviço público
dependem de lei especifica, em fase de elaboração na Câmara Setorial do Serviço
Público do Fórum Nacional do Trabalho.
Transitoriamente, enquanto não sai a lei, o artigo 222 do
Projeto que “dispõe sobre as relações sindicais” prevê a aplicação à
organização dos servidores públicos dos artigos 4º a 25, inciso I, 14 a 25, 27
28 e 56 a 58 do referido projeto de lei, cuja síntese reproduzimos a seguir:
a)
pluralidade de organização, com personalidade sindical reconhecida por
ato do Ministro do Trabalho e Emprego,
b) organização sindical por ramo e não mais
por categoria,
c) funcionamento sindical condicionado ao
critério da representatividade sindical, que pode ser comprovada ou derivada:
(i)
a representatividade comprovada exige 20% de filiação,
admitindo organização no sistema de liberdade ou de exclusividade;
(ii)
no sistema de liberdade, podem existir mais de uma entidade,
que terá âmbito de representação mínimo correspondente ao município;
(iii)
no sistema de exclusividade, o sindicato será única na base,
porém perde a liberdade de organização, devendo seguir um estatuto padrão; e;
(iv)
a representatividade
derivada vincula definitivamente o sindicato à entidade que o criou,
provavelmente uma central sindical;
d)
os sindicatos de servidores terão como prerrogativas:
i)
representar, perante as autoridades administrativas e
judiciárias, os interesses da respectiva base de representação,
ii) atuar em juízo como legitimo ordinária ou
extraordinário, na forma da lei; e
iii)
cobrar mensalidade de seus associados;
e)
fixa, no máximo, em 81 o números de dirigentes sindicais por entidade,
f)
são condições para votar e ser votado na entidade sindical:
i)
estar filiado à entidade,
ii)
ser maior de 16 para votar e de 18 para ser votado.;
iii)
estar empregado no respectivo âmbito de representação da entidade;
f)
determina a prestação de contas segundo os padrões da contabilidade pública,
devendo a documentação contábil ficar à disposição do Ministério do Trabalho e
Emprego e do Ministério Público do Trabalho por cinco anos;
g)
obriga a manutenção de lista, com endereço atualizado de todos os filiados,
devendo comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego qualquer alteração na
diretoria e no estatuto da entidade.
Desde sua instalação, em 23 de junho de 2004, a Câmara
Setorial do Serviço Público do Fórum Nacional do Trabalho, com representação do
Governo e das centrais sindicais (CUT, Força Sindical, CAT, SDS, CGTB), vem
debatendo as premissas e diretrizes que servirão de base para elaboração do
projeto de lei que cuidará da organização sindical no setor público,
especialmente das regras de negociação coletiva.
A estrutura de negociação, conforme a proposta do Governo,
será organizada a partir de uma Mesa Central de Negociação, facultada a
instalação de Mesas Setorial por órgãos e Mesas Específicas por carreiras
organizadas no serviço Público. Participam das Mesas apenas e exclusivamente as
entidades sindicais, reconhecidas pelo Conselho Nacional de Relações do
Trabalho, que tenham associados nos ramos, órgãos ou carreiras cujas demandas
sejam objeto de análise e deliberação. Isto significa que as associações não
terão participação nas mesas.
De acordo com a proposta, todas as entidades sindicais
reconhecidas pelo Conselho Nacional de Relações de Trabalho poderão participar
das Mesas Setoriais, desde que efetivamente sejam representativas do setor.
Nesse diapasão, certamente serão instaladas mesas setoriais das áreas de
seguridade, educação, saúde, fiscalização, segurança, entre outras. No caso da
fiscalização, por exemplo, entraria todas as entidades representativas da
auditoria (Receita, Previdência, Trabalho etc).
A Mesa Central de Negociação, ainda de acordo com a proposta
oficial, terá competência para tratar da política salarial, seguridade social,
direitos coletivos, reestruturação do serviço público, diretrizes gerais para
planos de carreiras. Os temas negociados serão registrados em instrumentos
normativos que, salvo as matérias que dependam de autorização legislativa,
terão vigência imediata.
O modelo proposta para o serviço público, em linhas gerais,
segue a hierarquia prevista na lei sindical do setor privado, que entrega às
centrais sindicais a hegemonia do movimento sindical. Governo e centrais, ao
fim e ao cabo, é que definirão quem efetivamente poderá participar da
negociação e em que condições. Aguardemos o texto final.
Antônio
Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do
DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar e consultor do
MOSAP.