O que diz a PEC Paralela
O substitutivo da Câmara à Proposta de Emenda à
Constituição nº 227/2004, conhecida como PEC Paralela da Previdência, após
aprovação em dois turnos pelos deputados, retorna ao Senado, onde tramitará sob
o nº 77/2003. A PEC paralela foi
concebida pelo senador Paulo Paim (PT/RS), negociada pelo senador Tião Viana
(PT/AC), relator da Reforma da Previdência no Senado, e apresentada pela então líder do PT no Senado, senadora Ideli
Salvatti (SC), para amenizar os efeitos perversos da Reforma da Previdência
sobre o funcionalismo. O Senado, que impôs como condição para votação da
Reforma da Previdência a aprovação de uma PEC Paralela com regras de transição
menos draconianas para os atuais servidores, deve votar a matéria rapidamente,
no máximo em dois meses.
A PEC
Paralela, em relação à Reforma da Previdência (E.C. 41), traz modificações
importantes para os atuais servidores, especialmente no que diz respeito: i) à
integralidade, ii) à paridade, iii) à
transição, iv) ao subteto, v) à contribuição de inativo, vi) à
aposentadoria especial, vii) à contribuição da empresa para o INSS, e viii) à
inclusão previdenciária.
Integralidade – Garante aposentadoria integral e paridade plena ao
servidor que, tendo ingressado no serviço público até 31/12/2003, preencher os
requisitos da Emenda Constitucional 41 (35 ou 30 anos de contribuição, se homem
ou mulher, 60 ou 55 de idade, 20 anos de serviço público, sendo dez na carreira
e cinco no cargo). Revoga o § único do art. 6º da E.C. 41.
Paridade geral –
Assegura paridade plena a todos os servidores que, tendo ingressado no serviço
público até 31/12/2003, preencherem as exigências para aposentadoria integral
(item anterior). Dizendo de outro modo, estende a paridade plena do art. 7º da
E.C. 41 aos servidores que se aposentarem com base no art. 6º da própria E.C.
41.
Paridade das pensões – Fica
assegura a aplicação da regra de paridade plena, constante do art. 7º da E.C.
41, de 2003, às revisões de pensões derivadas de proventos de servidores
falecidos cujas aposentadorias tenham sido concedidas com base na regra de
transição abaixo.
Regra de transição geral -
Possibilita ao servidor que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de
1998 se aposentar integralmente e com paridade plena antes da idade mínima
exigida na Emenda Constitucional 41, desde que tenha pelo menos 25 anos de
serviço público, 15 na carreira, dez no cargo e comprove tempo de contribuição
acima do exigido, no caso de 30 anos para a mulher e de 35 para o homem. Para
cada ano que o servidor exceder no tempo de contribuição, ele poderá reduzir ou
abater um ano na idade mínima. É a conhecida regra 95 para os homens ou fórmula
85 para as mulheres, que poderá ser alcançada com a soma da idade com o tempo
de contribuição. Exemplo: homem 59/36, 58/37, 57/38; 56/39, 55/40 etc.
Professores na regra de transição – A regra de transição também
se aplica aos professores e professoras da educação infantil e do ensino
fundamental e médio. A idade mínima do professor, 55 anos, e da professora, 50
anos, poderá ser reduzida em um ano sempre que for comprovado um ano de
contribuição além do mínimo exigido (30 para o homem e 25 para a mulher), desde
que o professor ou professora comprove 20 anos de serviço público efetivos
exercidos exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil ou
fundamental ou médio.
Teto nacional - O teto nacional de remuneração e proventos no
serviço público, que exclui apenas as parcelas indenizatórias previstas em lei,
será equivalente ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal,
correspondente, em valores de dezembro de 2004, a R$ 19.170,00, podendo
chegar a R$ 21.500,00 em 2005 e R$ 24.500,00 em 2006, se aprovado o projeto do
Supremo Tribunal Federal que define o novo teto nacional.
Subteto 1 nos Estados
– O subsídio de governador, que é fixado como maior remuneração paga ao
servidor estadual, será de, no mínimo, 50% do maior salário de Ministro do
Supremo Tribunal Federal. Possibilita,
ainda, que Emenda à Constituição Estadual possa fixar subteto estadual em valor
igual ao subsídio de desembargador, que equivale a 90,25% do subsídio de
ministro do STF.
Subteto 2 nos Estados – As carreiras de procuradores,
advogados, defensores, membros do
Ministério Público e agentes fiscais tributários ficarão vinculadas ao subteto
de desembargador, que corresponde a 90,25% do subsídio de Ministro do STF.
Subteto nos Municípios - A PEC Paralela cuida apenas do
subteto nos Estados e no Distrito Federal, mantendo inalterado o texto da
Emenda 41 em relação ao subteto Municipal. E, de acordo com a Emenda
Constitucional 41, com exceção do Procurador Municipal, a maior remuneração
percebida por servidor municipal, cumulativa ou não, não poderá ser superior ao
subsídio do Prefeito, que por sua vez não poderá exceder ao subsídio mensal, em
espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Contribuição de Inativo - O aposentado ou pensionista do serviço público que for portador
de doença incapacitante, nos termos de lei, ficará isento de contribuição para
a previdência até o dobro do teto do INSS, algo equivalente, em valores de
dezembro de 2004, a R$ 5.017,00. O aposentado ou pensionista, em gozo de
benefício na data de promulgação da PEC Paralela, que seja portador de doença
incapacitante também terá isenção em valor correspondente ao dobro do teto de
INSS.
Aposentadorias Especiais - Assegura aposentadoria
especial, nos termos de lei complementar, para os portadores de deficiência,
para os servidores que exercem atividade de risco (policiais) e para os
servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem à saúde ou à integridade física.
Contribuição da Empresa para o INSS – Modifica o § 9º do art.
195 da Constituição Federal para permitir que a contribuição do empregador para
a Previdência Social (INSS) possa ter base de cálculo e alíquota diferenciada
em razão não apenas da atividade econômica ou da utilização intensiva de
mão-de-obra, mas também do porte da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho.
Inclusão Previdenciária – Lei disporá sobre sistema
especial de inclusão previdenciária, com alíquotas e carências inferiores às
vigentes para os segurados em geral, destinado a atender trabalhadores de baixa
renda e àqueles sem renda própria, desde que pertencentes a famílias de baixa
renda, que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico, garantido-lhes o
acesso a benefício de valor igual a um salário mínimo.
Vigência da PEC Paralela – Emenda dos deputados Carlos
Mota e Drª Clair, aprovada na Câmara, determina que a vigência da PEC Paralela
será retroativa a 31 de dezembro de 2003, data da promulgação da E.C. 41, da
Reforma da Previdência, beneficiando todos os servidores que ingressaram no
serviço público após a reforma da Previdência do Governo Lula.
Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e
Diretor de Documentação do DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria
Parlamentar.