Artigo - Josemar Dantas


Efeitos das votações fraudadas

Com indícios suficientes de autoria, a compra de votos de deputados no contexto de uma rede de suborno põe sob grave restrição a legalidade de propostas do Executivo aprovadas entre janeiro de 2003 e maio de 2005. A deliberação legislativa tomada por maioria parlamentar acaso constituída à base de trapaça não é lei, mas diploma fraudulento, insuscetível, pois, de gerar efeitos jurídicos. Até agora têm a contextura do granito as imputações feitas ao PT de que, em nome do governo, cabalava votos na Câmara mediante pagamento de propinas. Assim como férrea é a identificação de Marcos Valério, beneficiário de contratos milionários de publicidade celebrados com órgãos do governo, como o agente do PT convocado para operar o esquema de corrupção.

As relações promíscuas do PT com o administrador das contas publicitárias de instituições governamentais, o indigitado Valério, já estão comprovadas. Ele foi escolhido pelos mais autorizados dirigentes petistas, o presidente José Genoino e o tesoureiro Delúdio Soares (já afastado do cargo), para avalizar, junto com ambos, empréstimo de R$ 2,4 milhões contraído pelo partido com o Banco BMG. Para que não restasse qualquer dúvida sobre o caráter abjeto da operação, Valério quitou parcela da dívida no valor de R$ 350 mil. (Até a hora em que este texto foi concluído ainda não havia decisão sobre a situação de Genoino).

Saques em dinheiro vivo de quantias babilônicas nas contas bancárias das agências de publicidade de Valério (mais de R$ 21,9 milhões entre 2003 e 2005), coincidentes com as datas de votações de projetos e emendas constitucionais de iniciativa do governo, constituem sólidas evidências para clarear o quadro da corrupção. São cada vez mais robustos os indícios de que o dinheiro procedia de superfaturamento dos serviços prestados pelo publicitário a empresas do governo e de arrecadação de certos segmentos privados como contraprestação para favorecimento em licitações públicas conduzidas sob fraude. Daí por que, de uma movimentação de depósitos no Banco do Brasil de R$ 836 milhões entre 1999 e 2005 (até maio), as empresas de Valério não indicaram a procedência de R$ 500 milhões.

Pelo menos no tocante à Emenda Constitucional nº 41/2003, que instituiu contribuição previdenciária de 11% sobre proventos de aposentadoria dos servidores públicos, ganha força a convicção de haver sido aprovada sob impulso da compra de votos. Por quatro vezes o Congresso havia rejeitado a matéria por considerá-la afrontosa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (Constituição, artigo 5º, XXXV), garantias protegidas com o sinete de cláusulas pétreas (não sujeitas a alterações). De repente, justo à época em que o suborno estaria em plena operação, o Congresso aprova a taxa previdenciária inconstitucional, imoral e violadora dos direitos humanos.

A argüição de fraude legislativa como forma de invalidar projetos do Executivo aprovados pelo Congresso sob eventual pressão corruptiva é medida autorizada pela Constituição e conforme o ordenamento jurídico de hierarquia inferior. O ato jurídico, público ou privado, praticado com astúcia fraudulenta torna-se nulo de pleno direito, algo a ser alcançado, no caso, pelo ajuizamento da demanda anulatória pertinente.


Josemar Dantas é editor do Suplemento Direito & Justiça

OBS: O grifo em negrito foi feito pelo Instituto MOSAP para chamar atenção dos colegas