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DENÚNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Movimento
dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas (MOSAP) A Emenda Constitucional nº 41, promulgada pelo Congresso Nacional brasileiro, em 19 de dezembro de 2003, instituiu a cobrança de contribuição previdenciária no percentual de 11% (onze por cento) sobre os proventos dos servidores públicos aposentados e pensionistas, já em gozo de seus direitos e respectivos benefícios, percentual este igual ao da contribuição dos servidores ativos. 2. Esses servidores aposentados e pensionistas do setor público passaram a ser tributados a partir da publicação da Emenda no Diário Oficial da União (D.O.U.), em 31 de dezembro de 2003, tornando-se, desde então, devedores da nova contribuição. 3. A referida Emenda ao prever que servidores inativos e os pensionistas, em gozo de seus proventos e benefícios na data de sua publicação, devem contribuir para o custeio do regime de previdência, afrontou gravemente as expressas garantias estabelecidas no artigo 5º, XXXVI da Carta Magna. 4. Desse modo, a inconstitucionalidade da Emenda foi argüida por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) e Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). 5. Com um resultado final de 7 (sete) votos favoráveis à constitucionalidade contra 4 (quatro) pela inconstitucionalidade, o STF julgou improcedente as ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela CONAMP e ANPR para reconhecer a constitucionalidade da Emenda. 6. Votaram pela cobrança os ministros Cezar Peluso, Eros Grau, Gilmar Mendes, Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Já a ministra-relatora Ellen Gracie e os ministros Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello votaram contra a cobrança. 7.
A votação foi no seguinte sentido: ·
Min. Ellen
Gracie – votou pela inconstitucionalidade da exação ao
considerar que a taxação consiste em bi-tributação; ·
Min.
Joaquim Barbosa
– votou pela constitucionalidade da cobrança em
consonância com o princípio da solidariedade, bem como da relativização
do princípio do direito adquirido; · Min. Gilmar Mendes – votou pela constitucionalidade da instituição da cobrança, ao fundamentar não haver direito adquirido a regime jurídico de um instituto de direito; ·
Min.
Marco Aurélio – votou
pela inconstitucionalidade ao
afirmar que a taxação dos inativos representa clara violação ao princípio
do direito adquirido, ressaltando ser o sistema elaborado e mantido sempre
em benefício dos servidores, nunca em prejuízo destes; ·
Min. Celso de
Mello – votou pela inconstitucionalidade ao entender ser a taxação um
afronte ao direito adquirido e, ainda, por não oferecer a nova contribuição
uma nova retribuição, considerando também o princípio da proibição
do retrocesso que impede a desconstituição das conquistas já alcançadas
pelos cidadãos; ·
Min.
Sepúlveda Pertence – votou pela constitucionalidade ao basear-se no princípio da
solidariedade e pela não existência
de direito
adquirido a uma hipótese de não incidência tributária, salvo os casos
de imunidade constitucional; ·
Min. Carlos
Britto – votou pela inconstitucionalidade ao constatar que estando
preenchidos os requisitos para gozo dos benefícios, não pode qualquer ato legislativo compelir o servidor público
a contribuir novamente para o sistema; · Min. Nelson Jobim – votou pela constitucionalidade ao afirmar a não existência de vício formal quanto à instituição da taxação dos inativos por meio de Emenda Constitucional, não cabendo ao Estado criar fórmulas, mas, tão-somente, arrecadar e melhor aplicar os recursos públicos; ·
Min. Carlos
Velloso – votou pela constitucionalidade ao fundamentar não haver direito
adquirido a não tributação; ·
Min. Eros Grau
– votou pela constitucionalidade da nova contribuição ao considerar
que a medida não viola o princípio da isonomia e, com base no princípio
da solidariedade, não prevalece o argumento de que a nova contribuição
carece de um novo benefício; ·
Min.
Antônio Cezar Peluso – votou pela constitucionalidade da
cobrança dos inativos ao entender que não fere direitos
adquiridos e cláusulas pétreas da Constituição, por se tratar de uma
espécie tributária que não admite qualquer escusa imunitária. 8. O julgamento declarou inconstitucional apenas a diferença estabelecida entre servidores públicos da União e dos outros entes federados quanto ao valor mínimo de benefício a sofrer a exação, e, por conseguinte, unificou o piso para todos os servidores em R$ 2.508,71 (dois mil e quinhentos e oito reais, setenta e um centavos), razão por que passou a incidir o percentual de 11% (onze por cento) sobre todo provento ou benefício superior àquele patamar, a título de contribuição em favor do regime de seguridade social. 9. Face ao esgotamento dos recursos jurídicos internos, os servidores públicos inativos resolveram socorrer-se de tutela de jurisdição internacional e, para tanto, apresentaram denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sediada em Washington, D.C., com o objetivo de restabelecer o direito coletivo violado. Para tanto constituíram o escritório Alcoforado Advogados Associados, que apresentou a denúncia à Comissão, sob a coordenação do jurista Luiz Afonso Costa de Medeiros, Diretor de Assuntos Internacionais da empresa de advocacia, com vasta experiência em Direito Internacional Público, já que conta com mais de vinte anos de atuação na área, inclusive com trabalhos de consultoria desenvolvidos em inúmeros organismos internacionais e no Ministério das Relações Exteriores - Itamaraty. 10. Trata-se a Comissão de órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA), composto por sete membros – pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos –, que dentre suas prerrogativas, encarrega-se de exercer o juízo de admissibilidade das causas pretensas à apreciação da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 11. O exame de admissibilidade é condição sine qua non para que o processo seja submetido à Corte, sendo essa declaração competência exclusiva da Comissão. 12.
Sob o enfoque processual, ao estabelecer a existência de uma ou
mais violações, a Comissão prepara um relatório preliminar com as
proposições e recomendações que considerar pertinentes e o transmite
ao respectivo Estado. Neste caso, fixa um prazo para que tal Estado
informe a respeito das medidas adotadas em cumprimento a essas recomendações. 13.
Se a Comissão considerar que o Estado não deu cumprimento às
recomendações constantes do relatório, submeterá o caso à Corte. 14. Por seu turno, a Corte Interamericana de Direitos Humanos – instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – é composta por sete juízes, nacionais dos Estados membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos. 15.
Nesse sentido, a denúncia se inspira numa tentativa de
buscar abrigo internacional capaz de proteger direitos do homem violados
pelo Estado brasileiro, e declarar sua responsabilidade internacional, já
que os
direitos humanos encontram-se protegidos tanto na esfera interna, por meio
de cláusulas que garantem os direitos fundamentais, quanto na esfera
internacional, por intermédio do Sistema Internacional de defesa aos
Direitos Humanos. 16. O posicionamento do STF não apenas violou o direito interno, no que se refere, primordialmente, aos institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, e, portanto, dos direitos individuais e Direitos Humanos, como também violou o Direito Internacional Público, pois a questão se insere, igualmente, no contexto dos assuntos inscritos no domínio dos Direitos Humanos, objeto de acordos internacionais firmados pelo Brasil, como a Convenção Interamericana Sobre Direitos Humanos, a Declaração Americana Sobre Direitos e Deveres do Homem, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, pelo fato de obrigar os países signatários a cumprirem os tratados firmados. 17.
No caso em exame, portanto, a Corte pode determinar medidas necessárias
à reintegração dos direitos ultrajados, com vistas a fazer cessar a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas
do setor público, que sob essa condição se encontravam na data da
publicação da Emenda Constitucional nº. 41, instituída no ordenamento
jurídico do Brasil em 31 de dezembro de 2003. 18.
Por outro lado, pode também a Corte determinar ao Estado
brasileiro a restituição das contribuições pagas até a data da
declaração de sua nulidade, sob
pena das sanções internacionais aplicáveis, conforme consta dos pedidos
da Denúncia. 19.
Saliente-se que o veredicto da Corte vincula as partes, já que o
Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 89/1998 e Decreto nº
4.463/2002, reconhece
como obrigatória a competência da Corte Interamericana de Direitos
Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da
Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José). 20. De outro ângulo, a Emenda Constitucional nº 45/2004 ao atribuir nova redação ao artigo 5º, em seu inciso LXXVIII, § 3º, dispõe que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aprovados nas duas Casas do Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais, o que reitera a compulsoriedade da observância dos acordos internacionais em matéria de direitos humanos. Brasília, em 01 de Novembro de 2005
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