Luiz Afonso Costa de Medeiros

Advogado

 

Da Obrigatoriedade de Cumprimento das Sentenças

Exaradas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos

pelos Estados-partes

 

         A obrigatoriedade de cumprimento das sentenças prolatadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos repousa em tratado firmado pelos Estados-partes. Tratado, como sinônimo de acordo internacional, segundo Kelsen, é um convênio celebrado entre sujeitos de direito internacional público. É um acordo que consubstancia a vontade de seus signatários e cujos efeitos jurídicos se fazem valer tanto na ordem internacional quanto na nacional. Os tratados são para o Direito Internacional o que os contratos são para o direito interno, pois uns e outros, enquanto fonte-manifestação de normas, reconhecem a mesma fonte-origem: a manifestação da vontade. Ora, o Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, logo se obriga por intermédio desse instrumento jurídico.

 

2.      Todo o Estado signatário de acordo internacional, ao firmá-lo, hipoteca um quinhão de sua soberania. Isto é, os Estados, ao ratificarem um ato internacional, abrem mão de parte de sua soberania. Nesse sentido, não se pode falar em soberania nacional quando se é submetido a aceitar deliberações resultantes de acordo previamente estabelecido e, sobretudo, quando incorporado pela legislação interna do Estado a que se dirigem os veredictos – pautados em tratado recepcionado por seu sistema jurídico interno. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, cujo objeto é justamente codificar o Direito dos Tratados, consigna que a nenhum e Estado é dada à possibilidade de descumprir obrigação contraída por meio de instrumento compromissivo internacional, mesmo sob alegação de legislação interna incompatível. Caso haja, é a legislação interna que deve ser revogada, adequando-se à matéria do tratado. Ora, o Brasil é signatário da Convenção de Viena. Deve, portanto, observá-la.

 

3.      A observância, aplicação e interpretação de tratados, segundo a Convenção de Viena se deve face ao princípio pacta sunt servanda -, cujo teor encerra o seguinte preceito: “todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé”. A propósito, ipsis litteris, cito os artigos 26 e 27 da Convenção de Viena:

Artigo 26. Pacta sunt servanda. Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.

Artigo 27. Direito Interno e Observância de Tratados. Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.

 

4.      Por outro lado, a Convenção de Viena materializa em seu texto que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito dos tratados alcançados em seu próprio bojo promoverão os propósitos das Nações Unidas enunciados em sua Carta, que são a manutenção da paz e da segurança internacionais, o desenvolvimento das relações amistosas e a consecução da cooperação entre os povos. Além disso, consagra serem os princípios do livre consentimento, da boa fé e a regra pacta sunt servanda universalmente reconhecidos. Assim, todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé, de modo a garantir a segurança jurídica internacional.

 

5.      O Brasil, por seu turno, como subscritor da Convenção Americana de Direitos Humanos, reconhece a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, - na interpretação ou aplicação da Convenção - obrigando-se, assim, a cumprir as sentenças proferidas pela Corte - por meio do Decreto Legislativo Nº. 89, de 3 de dezembro de 1998, que “Aprova a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do artigo 62 daquele instrumento internacional.” Assim, o Congresso Nacional decreta:

 

Artigo 1º - É aprovada a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do artigo 62 daquele instrumento internacional. 

 

6.      Como se pode inferir, pelo exposto, não se trata o assunto – cumprimento de sentença enunciada pela Corte - de uma questão pertinente à soberania nacional; mas, do cumprimento de dispositivo normativo que integra o ordenamento jurídico pátrio relativamente à recepção de tratado internacional pelo direito interno da nação brasileira que, na hierarquia das leis, encontra-se no patamar da lei ordinária. A exceção versa justamente acerca dos tratados de direitos humanos que, atualmente, estão ao nível das emendas constitucionais, o que lhes confere mais força ainda. Vale ressaltar, por conseqüência, que a Emenda Constitucional Nº. 45, de 30 de dezembro de 2004, em seu § 3º. art. 5º. elevou à categoria de emenda constitucional os tratados e convenções em matéria de direitos humanos, aprovados em Casa do Congresso Nacional. Cito, ipsis litteris, a propósito:

Art. 5º § 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

 

7.     Isto posto, não se poderia cogitar de o Estado brasileiro inadimplir uma sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, já que se comprometido mediante tratado internacional recepcionado por seu direito interno, e das quais não cabe interpor recurso, pois não há nenhum meio de impugnação, conforme o Regulamento da Corte.

 

 

(Luiz Afonso Costa de Medeiros)

OAB – DF 6.553

 

Brasília, janeiro de 2007

 

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