Luiz Afonso Costa de Medeiros
Advogado – OAB/DF 6.553

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RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO

  

DENÚNCIA MOSAP

P-644-05 – BRASIL

  

Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

Washington, D.C., EUA

Corte Interamericana de Direitos Humanos (CDH)

San José, Costa Rica

  

Prefácio

 

            O presente documento não se trata de um mero relatório de atividades, em que se apresenta o elenco de ações empreendidas de modo cronológico e explicativo, razão por que se materializa em texto mais longo. Entendeu-se que, não apenas o MOSAP, mas, especialmente os aposentados e pensionistas do setor público, teriam melhor proveito do informe se oferecido de maneira mais global, sem, contudo, deixar de tanger-se às particularidades, naqueles aspectos necessários e possíveis.

 

            Nesse sentido, optou-se por seccioná-lo em quatro partes: a) uma breve explanação sobre o modus faciendi da Comissão, para aferir a admissibilidade de uma petição; b) uma explicação acerca de pontos relevantes da Denúncia, com especial enfoque para o emprego dos mecanismos de dimensão preventiva: i) Medidas Cautelares e ii) Medidas Provisórias, petições adicionais e negociações; c) uma narração minuciosa do Voto Fundamentado do Juiz Cançado Trindade, cujo teor mostra-se na íntegra, por sua relevância intrínseca no processo e d) a conclusão, em que se fecha o relatório e se anuncia, em parte, as estratégias a serem seguidas.

 

            Acreditou-se que, desse modo, ficariam clarificadas as razões da morosidade em cumprir-se a etapa da admissibilidade; não obstante, muitas outras ainda existam, ainda que sub-reptícias; mas, de certa forma, facilmente captadas nas freqüentes interações que o advogado teve oportunidade estabelecer tanto com os membros da Comissão quanto da Corte e diante de sua postura atenta e vigilante a tudo, com vistas a melhor atender aos interesses de seus constituintes.

  

Do Procedimento de Admissibilidade

na Comissão Interamericana de Direitos Humanos

 

            A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) para manifestar-se relativamente à admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada deve cumprir determinados procedimentos.

 

2.         Primeiramente “abre o caso”, que passa a ser analisado por um grupo de estudo. Após inteirar-se da posição dos peticionários, segundo parecer do grupo de estudo, solicita ao Estado demandado esclarecimentos e pode designar audiências ou não. Este rito tem por objeto subsidiar a análise que conduz à conclusão sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da petição.

 

3.         O exame de admissibilidade é enfocado sob dois prismas: a) competência da CIDH para conhecer do caso; e b) cumprimento dos requisitos de admissibilidade.

4.         A análise de competência da CIDH para conhecer do caso se dá: a) ratione personae; b) ratione materiae; c) ratione temporis; e d) ratione loci.

5.         O cumprimento dos requisitos de admissibilidade, por seu turno, é aferido face: a) ao esgotamento dos recursos internos; b) ao prazo para a apresentação da petição; c) à duplicação de procedimento e coisa julgada; e d) à caracterização dos fatos.

 6.         Cumpridas essas etapas, opera-se ou não a caracterização das violações e a CIDH decide, ao concluir, pela admissibilidade ou inadmissibilidade da petição. A decisão, contudo, refletirá o somatório da maioria absoluta dos votos dos comissionados que, por seu turno, manifestam-se, em sessão, tendo em conta as recomendações do grupo de trabalho formuladas ao plenário da Comissão.

  

Da Denúncia

 7.         Posteriormente à interposição, ao longo de 2006, de algumas petições suplementares à Denúncia MOSAP, na CIDH, para esclarecer ou solidificar determinados aspectos da inicial e outras aportando fatos novos, em de 30 de agosto 2006, com base em listagem de que constava um contingente expressivo de servidores aposentados e pensionistas, com idade igual ou superior a 75 anos, pediu-se a CIDH que:

a) Medidas Cautelares fossem adotadas para que se evitassem danos pessoais irreparáveis, tendo em vista a idade avançada dos peticionários;

b) fossem, igualmente, solicitadas à Corte Interamericana de Direitos Humanos, as Medidas Provisórias que julgasse pertinentes para impedir-se, de igual modo, danos pessoais irreparáveis aos peticionários.

 8.         Os mecanismos de proteção de dimensão preventiva da Convenção Americana foram invocados à CIDH, ao alegar-se o caráter de gravidade, relevância e urgência do assunto, instando-a a apreciar a situação fática com a celeridade que se requer, para, assim, garantir a restauração dos direitos vilipendiados dos aposentados e pensionistas.

 9.         Em 31 de agosto de 2006, em petição adicional, rogou-se à CIDH, que o caso fosse inserido e analisado na Agenda de seu 126º. Período de Sessões Ordinárias, que transcorreria na segunda quinzena de outubro de 2006.

 10.      Como a CIDH acusou apenas o recebimento das petições, sem, contudo, ater-se ao mérito, decidiu-se, com base em negociações prévias, apresentar o caso à Corte Interamericana de Direito Humanos (CDH). Um aide-mémoire de que consta um excerto da inicial e das demais petições adicionais e, em especial, das duas últimas – que propugnam por mecanismos de proteção - foi depositado na Corte, em setembro de 2006.

11.      Tendo em vista as negociações efetivadas na Corte e diante de fatos novos como os óbitos ocorridos nesse ínterim, assim como as graves enfermidades a que muitos postulantes haviam sido acometidos, peticionou-se novamente à Comissão, em 26 de outubro de 2006, requerendo-se Medidas Provisórias à Corte, para, assim, evitar-se que danos pessoais irreparáveis possam continuar ocorrendo.

12.      Dessa feita, a Comissão sequer se manifestou. A medida de caráter preventivo-tutelar ficou, portanto, sem providências. Diante dessa postura, buscou-se uma audiência na Corte, que foi concedida em 21 de novembro de 2006. Nessa ocasião, informou-se àquele Tribunal internacional que as Medidas Provisórias haviam sido reiteradas à Comissão. Uma epístola, instruída com as petições versando sobre as Medidas Cautelares e Medidas Provisórias, relativamente à Denúncia P-644-05 na Comissão, dirigida ao Secretário da Corte, havia sido protocolizada um dia antes da audiência na Secretaria da Corte, em 20 de dezembro de 2006. Causou espécie à Corte, todavia, não lhe ter ainda a CIDH encaminhado as Medidas Provisórias, já que, havia duas petições protocoladas – uma em 30 de agosto e outra em 26 de outubro de 2006, e que o prazo para endereçar-lhe medidas de proteção não deveria ultrapassar três ou quatro dias, sobretudo, depois de a CIDH ter denegado as Medidas Cautelares.

13.      Dessa audiência resultou uma nova postulação à Corte, protocolizada em 22 de novembro de 2006, em que se confere maior ênfase à situação dos aposentados e pensionistas e se expõe o quantitativo de óbitos ocorridos no período e de enfermidades contraídas. Nessa ocasião, o Juiz Antônio Augusto Cançado Trindade pede que documento de igual teor lhe seja dirigido. Assim, protocolizou-se uma petição para a Corte, outra para o Juiz. Em nova audiência, dia 24 de outubro de 2006, o procurador do MOSAP recebeu, “em mão”, do Secretário da Corte, missiva em que expressa não ser facultada à Corte a possibilidade de conhecer da matéria, já que não fora enviada pela Comissão; comunica, porém, na própria carta, estar encaminhando a correspondência à Comissão, com intuito de que essa fique ciente de que a Corte está a par do processo e que aguarda providências. Vale assinalar que este não é um procedimento comum; reveste-se, na realidade, de maior relevância do que os meros expedientes protocolares deixam transparecer, já que se trata, de fato, de uma advertência da Corte – órgão jurisdicional de maior nível hierárquico do Sistema Interamericano de Direitos Humanos – à Comissão. Nesse período a Corte se reunia em sessões internas de deliberações. Assim, ficou estabelecido que o assunto fosse levado ao plenário e que, independentemente da prerrogativa de a Corte conhecer da matéria, de algum modo se manifestaria a respeito e consolidaria uma posição.

14.      Entrementes, chega a Brasília correspondência da Comissão, datada de 15 de novembro de 2006, em que relata terem sido todas as petições, que versavam sobre o mesmo tema, juntadas à do MOSAP e que o Governo brasileiro havia sido notificado, tendo o prazo de dois meses para manifestar-se. A título de informação, vale assinalar, as petições acumuladas à P-644-05 Brasil – MOSAP para tramitação na CIDH: a) P-989-04 – Sindicato dos Médicos do Distrito Federal; b) P-1133-04 – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal; e c) P-115-05 – Waldomiro Augusto de Almeida e outros. Consta dessa correspondência a solicitação de que se designe um representante comum para atuar perante a CIDH, em um prazo de 30 (trinta) dias.

15.      No mesmo ínterim, datada, entretanto, de 8 de novembro de 2006, uma outra carta da CIDH é encaminhada ao procurador do MOSAP, onde informa, sucintamente, e sem entrar no mérito, não ter acolhido o “mecanismo de Medidas Cautelares”, protocolizado em 30 de agosto de 2006. De fato, quando da apresentação dessa medida, em audiência que concedeu ao Dr. Luiz Afonso Costa de Medeiros, o Secretário-Executivo da CIDH alertou sobre a relutância interna na concessão do recurso. De regra, muito empregado para evitar execuções de sentenças capitais a vigorar nos Estados Unidos. No ano de 2006, de fato, nenhuma Medida Cautelar foi concedida pela Comissão. De qualquer modo, sobre pedido de Medidas Provisórias, que deveria a Comissão ter endereçado à Corte, nada menciona na missiva.

16.      Com efeito, como conseqüência das negociações entabuladas em setembro e que continuaram em outubro, pelo Dr. Luiz Afonso Costa de Medeiros, manifesta-se a Corte, em 25 de novembro de 2006, mediante Resolução acerca de Medidas Provisórias, no âmbito do processo “Caso de la Masacre do Plan de Sánchez”, face ao Estado guatemalteco, com Voto Fundamentado do Juiz Antônio Augusto Cançado Trindade, em que constata haver uma dissintonia no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, que leva, até mesmo, a negação do Direito Internacional dos Direitos Humanos, como bem pode ilustrar o Caso MOSAP. Trata-se, em síntese, de problemas que vêm ocorrendo - na prática - sob a aplicação da Convenção Americana, originados exatamente pela coexistência de Medidas Cautelares da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e de Medidas Provisórias da Corte Interamericana, à luz do imperativo do acesso direto dos indivíduos a instâncias internacionais.

17.      Em 18 de dezembro de 2006, encerram-se as atividades junto ao Sistema Interamericano de Direito Humanos, com reunião na CIDH, para acompanhamento do processo e deposição da petição que corrobora o nome do Dr. Luiz Afonso Costa de Medeiros - com todas as prerrogativas que lhes foram outorgadas na procuração constante dos autos - como representante junto à Comissão para tratar da Denúncia P-644-05 – Brasil, cumprindo-se, assim, o prazo de um mês que fora concedido, conforme correspondência, da Comissão, datada de 15 de novembro de 2006.

  

Do Voto Fundamentado do Juiz Cançado Trindade

Excertos e Considerações

 

18.      O Voto Fundamentado do Juiz Cançado Trindade, em suas considerações de lex lata, é incisivo ao considerar que se trata de uma ironia o fato de a Corte Interamericana, no mesmo dia em que tomava conhecimento da solicitação que originou as Medidas de Proteção no “Caso de la Masacre do Plán Chanchez” versus Guatemala, datado de 23 de novembro de 2006, dois dias antes da sessão, também tomar conhecimento de um outro documento, relativo ao Caso do MOSAP, atinente ao Brasil, de 10 de novembro de 2006, da lavra do representante legal do MOSAP, Dr. Luiz Afonso Costa de Medeiros, e a quem a Corte se limita informar que carecia de competência para atuar porque o caso estava sob a competência da Comissão e não sob a sua, não obstante, a Comissão haver rechaçado, em 8 de novembro de 2006, uma solicitação de Medidas Cautelares do MOSAP e ainda não ter, até aquela data, encaminhado à Corte o pedido de Medidas Provisórias apresentado pelo advogado, em nome do MOSAP, dos aposentados e pensionistas do setor público.

19.      Ao prosseguir, o Juiz Cançado Trindade considera (secundando os argumentos do advogado dos autores na petição relativa às Medidas Provisórias) - o Caso MOSAP de extrema gravidade e urgência, dada à idade avançada de muitos aposentados e pensionistas, o que se reflete no fato de que, desde o ingresso da petição MOSAP na Comissão até aquela data, 63 (sessenta e três) dentre eles faleceram e 18 (dezoito) contraíram enfermidades geradoras de incapacidades. Lembra o Juiz que situações congêneres, nos mais distintos contextos e circunstâncias, foram expostas à Corte e que em todas essas ocasiões manifestou sua preocupação e insatisfação com o estado real de indefesa das pessoas em busca de proteção. E que reitera sua postura no Voto Fundamentado que formula face à irônica ocorrência que relata, naquele período de sessões da Corte.

20.      Comenta ainda o Juiz que em recentes reuniões conjuntas da Corte e da Comissão Interamericana e em numerosas audiências públicas ante a Corte, e em deliberações da mesma, se permitira expressar sua profunda preocupação com o não atendimento, pela Comissão, das solicitações (desejadas pelos potenciais beneficiários) de Medidas Provisórias de Proteção à Corte e que este quadro é mais grave ainda quando a Comissão denega Medidas Cautelares aos peticionários, sem a suficiente fundamentação de seu ato denegatório e sem que os peticionários possam chegar à Corte, por se encontrarem seus casos afetos à Comissão e não à Corte.

21.      Estes casos se podem configurar, na visão do Juiz Cançado Trindade, em uma verdadeira denegação de acesso à justiça internacional, razão por que insiste em deixar registrada sua posição no Voto Fundamentado que formula. O faz ainda com vistas ao aperfeiçoamento desse importante mecanismo de proteção de dimensão preventiva da Convenção Americana, sem deixar de considerar seu voto de confiança no common sense de seus colegas, tanto da Corte como da Comissão Interamericanas, justamente no momento em que vislumbra, bem de perto, os raios do crepúsculo de seu tempo como Juiz Titular da Corte Interamericana de Direitos Humanos (tempus fugit).

22.      O Juiz, então, focaliza a questão sobre quatro pontos principais. Primeiramente, assinala que em seu entender não se aplica o pré-requisito do prévio esgotamento dos recursos internos em solicitações de Medidas Provisórias de Proteção à Corte. Tal requisito é uma condição de admissibilidade de petições ante a Comissão, e quanto ao fundo (e eventuais reparações) do caso concreto. As Medidas Provisórias, por sua vez, têm um rito sumário, em conformidade com a própria natureza desse instituto jurídico de caráter preventivo-tutelar, e por não prejulgar em nada o caso em sua substância.

23.      O segundo ponto, como alerta o Juiz, refere-se ao caso de não existir nenhum requisito prévio de esgotamento relativamente a Medidas Cautelares na Comissão para que se solicitem à Corte Interamericana Medidas Provisórias de Proteção, conforme carta da Secretaria do Tribunal, Ref. CDH-S/2042, datada de 24 de novembro de 2006, ao representante legal do MOSAP, Dr. Luiz Afonso Costa de Medeiros, face à petição que apresentou à Comissão em 30 de agosto e 26 de outubro de 2006. De igual forma, recorda o Juiz, ter-se expressamente manifestado acerca do assunto por ocasião de Voto Concorrente que exarou, no contexto de recente Resolução da Corte sobre Medidas Provisórias de Proteção. A seguir, afirma que as Medidas Cautelares da Comissão têm base tão-somente regulamentares e não convencionais, razão por que não podem retardar – às vezes indefinidamente – a aplicação de Medidas Provisórias de Proteção por parte da Corte, dotadas estas sim de fundamento convencional. Como consubstanciou no mencionado Voto Concorrente, em toda e qualquer circunstância, os imperativos de proteção devem primar sobre os cuidados institucionais, sobremaneira, meio a situações de violência crônica. Termina o exame deste aspecto ao afirmar que: “A insistência da Comissão em sua prática sobre Medidas Cautelares prévias pode, em alguns casos, ter conseqüências negativas para as vítimas potenciais e criar um obstáculo a mais para elas. Em determinados casos, pode configurar uma denegação de justiça no plano internacional”.

24.      No terceiro ponto, o Juiz focaliza que, em caso de negativa de Medidas Cautelares por parte da Comissão, deve tal decisão contar com a devida fundamentação. As decisões da Comissão e da Corte, tanto em matéria de Medidas Cautelares como de Medidas Provisórias, respectivamente, devem estar sempre devidamente motivadas, como garantia da observância do princípio do contraditório – que é um princípio geral de direito -, para que os peticionários se sintam seguros de que a questão proposta foi devida e atentamente tratada pela instância internacional, e para que reste claro o sentido da decisão tomada, sobretudo, em uma alegada situação de extrema gravidade e urgência com suposta probabilidade de um dano irreparável para a pessoa humana. Uma decisão denegatória de Medidas Cautelares por parte da Comissão deve estar sempre, necessária e devidamente motivada. Além de tudo, após uma negativa adicional por parte da Comissão de solicitar Medidas Provisórias à Corte, igualmente sem fundamentação, legitima as vítimas potenciais, como sujeitos de Direito Internacional dos Direitos Humanos, a recorrerem à Corte, na busca da outorga dessas Medidas Provisórias. De outro modo, se poderia configurar uma denegação de justiça no plano internacional. Esta foi, na realidade, a razão pela qual se postulou na Corte as medidas de prevenção tutelar.

25.      O quarto ponto sob o qual o Juiz evidencia a questão diz respeito à denegação do acesso à justiça no plano internacional, pois se o indivíduo peticionário, ante as duas negativas da Comissão, recorre à Corte e esta se abstém de tomar qualquer medida, por alegada falta de base convencional (por tratar-se de caso sub judice na Comissão e não na Corte) e regulamentar – inclusive para preencher este vácuo legal e mudar tal situação (com base em considerações praeter legem), se poderia configurar uma denegação de justiça no plano internacional. Adiciona, então, que em episódios recentes se permitiu formular uma advertência à Corte nesse sentido: a) na Resolução de 17 de novembro de 2005, no “Caso los Niños y Adolescentes Privados de Libertad en el Complexo do Tatuapé de FEBEM versus Brasil; b) no “Caso de los Hermanos Dante, Jorge y José Peirano Basso” versus Uruguai, constante da carta dos Juizes – A.A. Cançado Trindade e M. E. Ventura Robles ao Presidente da Corte, de 7 de julho de 2006; e c) no “Caso Loretta Ortiz Ahlf y Otros Ciudadanos Mexicanos” versus México, consubstanciado na carta dos Juízes A.A.Cançado Trindade ao Presidente em Exercício da Corte, em 19 de setembro de 2006.

26.      Ao prosseguir seu Voto Fundamentado, admoesta o Juiz, “neste momento não consigo detectar sensibilidade alguma por parte da Comissão nem da Corte para o salto qualitativo por mim propugnado. Além do mais, penso que, se tivesse prevalecido a atual insensibilidade (para este ponto específico) que detecto nos órgãos de supervisão da Convenção Americana, no ano 2000, não se teria, talvez, logrado algumas das mudanças no Regulamento em prol do fortalecimento do acesso direto dos indivíduos às instâncias internacionais da Convenção Americana, ou seja, seu acesso à justiça internacional”.

27.      Sublinhe-se que a apresentação do Caso MOSAP e seu posterior exame nas sessões da Corte - do último período do ano de 2006 -, por sua relevância intrínseca, conduz o Juiz a tecer considerações gerais sobre as desejáveis mudanças no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Dessarte, nas breves reflexões de lege ferenda, que integram o Voto Fundamentado, o Juiz adverte que em sendo assim, como o rinoceronte de Ionesco, “je ne captule pas”, “me permito aqui, neste Voto Fundamentado, insistir em minha posição, tal como fiz recentemente no seio da Corte, em prol do acesso pleno do indivíduo à justiça internacional no âmbito da Convenção Americana”. “Permito-me aqui referir-me às bases para um projeto de Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos para Fortalecer seu Mecanismo de Proteção, que redigi (como relator da Corte) e apresentei (como Presidente da Corte) à Organização dos Estados Americanos (OEA), em maio de 2001, e que tem constado invariavelmente da agenda da Assembléia Geral da OEA (como o ilustram as Assembléias de São José da Costa Rica, em 2001, de Bridgetown/Barbados, de 2002, de Santiago do Chile, de 2003, e de Quito, de 2004), e permanece presente nos documentos pertinentes da OEA do biênio 2005-2006”. “Espero que em futuro breve possam gerar frutos concretos”.

28.      No referido documento, relata o Juiz, ter proposto inter alia que o artigo 77 da Convenção deveria, a seu juízo, ser emendado, no sentido de que não apenas qualquer Estado Parte e a Comissão, mas também a Corte possa apresentar Projetos de Protocolos Adicionais à Convenção Americana, - como naturalmente seria próprio ao órgão de supervisão de maior hierarquia da Convenção, - com vistas à ampliação do elenco dos direitos convencionalmente protegidos e ao fortalecimento do mecanismo de proteção estabelecido pela Convenção.

29.      Ademais, tendo sempre presente a pessoa humana como sujeito do Direito Internacional dos Direitos Humanos (e, em seu pensar, do próprio Direito Internacional Público), sustenta o Juiz Cançado Trindade que o artigo 61(1) da Convenção deveria ter a seguinte redação: “Os Estados Partes, a Comissão e as presumidas vítimas têm o direito de submeter um caso à decisão da Corte”. Sublinhou, além disso, que também o Estatuto da Corte Interamericana (de 1979) requer uma série de emendas, que os artigos 24(3) e 28 do mesmo instrumento requerem alterações: no artigo 24(3), as palavras “se comunicarão em sessões públicas” deveriam ser eliminadas e no artigo 28, as palavras “e será tido como parte” deveriam, igualmente, ser suprimidas. Na mesma linha de pensamento, agrega ao Voto Fundamentado uma proposta adicional no sentido de que o artigo 63(2) da Convenção Americana seja redigido da seguinte forma: “Em caso de extrema gravidade e urgência, e quando seja necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos em que está conhecendo, poderá tomar as Medidas Provisórias que considere pertinente. Si se tratar de assuntos que ainda não estejam submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar por solicitação da Comissão ou das presumidas vítimas potenciais.

30.      No mecanismo de proteção da Convenção Americana, diz o Juiz, “o direito de petição individual alcançará sua plenitude no dia em que puder ser exercido pelos peticionários diretamente ante a Corte Interamericana de Direitos Humanos”. Daí, a proposta de emenda do artigo 61(1) da Convenção, alcançando também o artigo 63(2), em determinadas circunstâncias, em matéria de Medidas Provisórias de Proteção. Isto, na visão do Juiz Cançado Trindade, se justificaria plenamente, ainda mais em se tratando de alegadas situações de extrema gravidade e urgência, com suposta probabilidade de dano irreparável à pessoa humana.

31.      Em sua original e atual redação, o artigo 61(1) da Convenção Americana determina que apenas os Estados Partes e a CIDH tenham o direito de submeter um caso à decisão da Corte. Mas, a Convenção, ao dispor sobre reparações, também se refere à “parte lesada”, artigo 63(1), i.e., as vítimas e não a CIDH. Considera, por fim, o Juiz Cançado Trindade, que neste início de século XXI encontram-se superadas as razões históricas que levaram a denegação do dito locus standi das vítimas. Nos sistemas europeu e interamericano de direitos humanos, a própria prática cuidou de revelar as insuficiências, deficiências e distorções do mecanismo paternalista de intermediação da CIDH entre o indivíduo e a Corte.

32.      Como se pode facilmente perceber, o Caso MOSAP, como é conhecido no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, além de sua extrema relevância por tratar de direitos tão caros a um expressivo contingente de indivíduos, tem servido como paradigma às reflexões necessárias à evolução do próprio Sistema. Muito embora negociada, a decisão ousada de se provocar a Corte - tendo em vista também certa ambivalência que permeia os dispositivos normativos pertinentes – presta-se a contribuir para a feitura de um direito novo, colaborando, assim, para que o Sistema avance e se fortaleça ainda mais, especialmente, em sua missão de zelar pelos direitos essenciais dos seres humanos, sem os quais os outros inexistem. O Caso MOSAP está, de certo modo, inscrevendo-se na história do Direito Internacional dos Direitos Humanos, uma das razões pelas quais se pode antever a sagração das pretensões dos postulantes. Há que se ter em conta, não obstante, que para se romper paradigmas é necessário uma luta sem tréguas, orquestrada firmemente por meio de estratégias cartesianas e de ações determinadas, em que a participação e a coesão de todos são indispensáveis. Os resultados desta iniciativa assegurarão não apenas os direitos dos atuais aposentados e pensionistas do setor público, mas também dos futuros aposentados e pensionistas, pois, direitos humanos são direitos universais, imutáveis, no tempo e no espaço, sem qualquer possibilidade de retrocesso, sob pena de se pôr em risco os próprios alicerces do Estado de democrático de direito.

  

Conclusão

33.      Com efeito, a Denúncia MOSAP na Comissão Interamericana de Direitos Humanos encontra-se em avançada fase de tramitação, para exame de admissibilidade. Tendo em vista o fato de a Comissão ter efetivado a juntada das petições, de igual teor, e notificado o Governo brasileiro, significa que análise acerca da competência da CIDH para conhecer do caso já foi superada, isto é os pressupostos: a) ratione personae; b) ratione materiae; c) ratione temporis e d) ratione loci foram exauridos. Esta é a primeira fase dos estudos atinentes à admissibilidade, como materializado na introdução deste documento.

34.      Resta tão-só, o exame da segunda parte, isto é, a averiguação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade: a) esgotamento dos recursos internos; b) prazo para a apresentação da petição; c) duplicação de procedimento e de coisa julgada; e d) caracterização dos fatos. Destes, apenas a “caracterização dos fatos” pode ainda estar sub judice, já que não há dúvida sobre o esgotamento dos recursos internos, nem tão pouco acerca do cumprimento do prazo de apresentação da petição, e nem da inexistência de duplicação de procedimento e de coisa julgada. Assim, a decisão pela admissibilidade deve ser iminente.

35.      De qualquer modo, vale insistir na estratégia de oferecer petições suplementares, com vistas a complementar e solidificar dados já propiciados ou aduzir fatos novos, que servirão não apenas à condução da admissibilidade, mas também à investigação de mérito, posteriormente. Face à denegação das Medidas Cautelares e ao não encaminhamento das Medidas Provisórias à Corte e, tendo em vista, o Voto Fundamentado do Juiz Cançado Trindade, impõe-se voltar à questão da gravidade, relevância e urgência da matéria, sobretudo, ao considerar-se que novos óbitos ocorreram no período e novas e graves enfermidades foram contraídas pelos demandantes. Pelo Voto Fundamentado do Juiz, fica patente que as Medidas Provisórias já deveriam ter sido concedidas aos aposentados e pensionistas. Nesse sentido, já se têm delineadas as próximas ações junto ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, face à Denúncia. Em derradeiro, considere-se que a Denúncia MOSAP, além ser o maior caso do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, está a servir como paradigma às necessárias reflexões sobre o próprio Sistema, como se pode bem depreender, principalmente, pelo Voto Fundamentado do Juiz Cançado Trindade, largamente exposto e comentado neste relatório.

Brasília, janeiro de 2007.

 

(Luiz Afonso Costa de Medeiros)

Procurador do MOSAP junto ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos