II Encontro Jurídico da FENAFISCO

Maceió, em 10 de maio de 2007.

DENÚNCIA MOSAP

JUNTO AO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS

“A essência dos Direitos Humanos é o direito de ter direitos”. 

(Hannah Arendt)

 

Introdução

A Era dos Direitos

(Norberto Bobbio)

Da Advocacia do Direito Internacional dos Direitos Humanos junto ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos

            - período da ditadura militar de 1964 – 1985 – 90% dos casos, encaminhados por indivíduos ou grupo de indivíduos, referiam-se a práticas de violência do regime autoritário; pela ação do Estado, portanto.

 

            - período da transição democrática - a partir de 1985, o foco das ações é outro e tem com base a omissão do Estado. O processo de redemocratização do país ainda não foi capaz de romper com os liames das práticas autoritárias. Assim, a natureza dos direitos humanos vilipendiados caracteriza-se pela:

a)     violência policial;

b)     violência rural;

c)      violência contra crianças e adolescentes;

d)     violência contra a mulher;

e)     violência contra os direitos das populações indígenas;

f)        discriminação racial;

g)     violência contra os defensores dos direitos humanos;

h)     trabalhadores (trabalho escravo);

i)        idosos e aposentados.

- Denúncia MOSAP – como no período ditatorial, a taxação sobre os proventos e pensões dos aposentados e pensionistas advém de uma ação do Estado, ao violar direitos fundamentais, art. 5º, caput, da Constituição Federal e, especialmente o inciso XXXVI do art. 5º e seus parágrafos 1º. e 2º, que determina serem todos os tratados de direitos humanos materialmente constitucionais.

Sobre o art. 5º, § 1º. da Constituição Federal, Orlando Soares comenta: “...os direitos e garantias individuais correspondem, na concepção moderna, ao elenco de princípios, traduzidos genericamente nos chamados Direitos Humanos, cujos precedentes se encontram em textos históricos, remotos e recentes, internacionais ou regionais...”. In Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil - O Constitucionalismo sob Diversos Prismas, Orlando Soares, Forense, RJ, 11ª. ed., 2002, p. 122.

“Art. 5º, § 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

            - transgride, igualmente, a Emenda Constitucional nº. 45, de 30 de dezembro de 2004, em seu § 3º. art. 5º, que elevou à categoria de emenda constitucional os tratados e convenções em matéria de direitos humanos, aprovados em Casa do Congresso Nacional, propiciando, portanto, a constitucionalização formal dos tratados de direitos humanos no contexto jurídico interno.

 

EC. n º 45. Art. 5º § 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Da Denúncia MOSAP

(stricto senso)

Dos antecedentes

            - 31 de dezembro de 2003 – ajuizada no STF a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADIn) nº. 3105, cujo objeto era o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 4º. da Emenda Constitucional nº. 41, de 2003.

 

            - 18 de fevereiro de 2005 – o STF, ao julgar o mérito da causa, declara a constitucionalidade do caput do art. 4º da Emenda Constitucional nº. 41, cujo acórdão foi publicado nesta data.

            - 6 de junho de 2005 – apresenta-se à CIDH a Denúncia MOSAP, que é protocolizada sob a referência: REF: Movimento dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas, P – 644 – 05 – Brasil.

Do Pedido

            - fazer cessar a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do setor público;

            - seja determinada ao Estado brasileiro a restituição das contribuições pagas até a data de sua nulidade, acrescidas de juros, correção monetária e indenização por danos materiais e morais correspondentes a 10% das parcelas individuais a serem devolvidas, sob pena das sanções internacionais cabíveis.

 

Da Situação Processual

            - a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) para manifestar-se relativamente à admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada deve cumprir determinados procedimentos.

            - primeiramente “abre o caso”, que passa a ser examinado por um grupo de estudo na Secretaria Executiva da CIDH. Após inteirar-se da posição dos peticionários, solicita-se ao Estado demandado esclarecimentos e pode designar-se audiências ou não. Este rito tem por objeto subsidiar a análise que conduz à conclusão sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da petição.

 

Do exame de admissibilidade

(é enfocado sob dois prismas)

 

            I - competência da CIDH para conhecer do caso

 

a) ratione personae; (art.44 da convenção – art. 23 do Regulamento da CIDH, pessoas legalmente reconhecidas em um Estado membro da OEA)

b) ratione materiae; (violação de direitos protegidos pela Convenção)

c) ratione temporis; (fatos ocorreram quando a obrigação de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção já estava em vigor para o Estado brasileiro, que a ratificou em 25 de setembro de 1992)

d) ratione loci.(fatos alegados ocorreram em território brasileiro)

II - cumprimento dos requisitos de admissibilidade

a) esgotamento dos recursos internos; (tramitou no STF, última instância do PJ)

b) prazo para a apresentação da petição; (em menos de seis meses da publicação do acórdão do STF foi apresentada a Denúncia)

c) ausência de litispendência internacional e de coisa julgada; (denúncia apresentada não está pendente de outro procedimento internacional e não reproduz petição ou comunicação anteriormente examinada pela CIDH; atende, portanto, às exigências dos art. 46.1(c) e 47(d) da Convenção)

d) caracterização dos fatos. (os fatos alegados violam a Convenção)

 

            Cumpridas essas etapas, a CIDH se manifesta, ao concluir, pela admissibilidade ou inadmissibilidade da petição.

 

Histórico da Denúncia

(interposição de petições suplementares à Denúncia para esclarecer ou solidificar determinados aspectos da inicial e agregar novas informações e solicitar medidas de proteção cautelar)

 

            - 30 de agosto 2006

            - mecanismos de proteção de dimensão preventiva da Convenção Americana, foram invocados à CIDH, ao alegar-se o caráter de gravidade, relevância e urgência do assunto, instando-a a apreciar a situação fática com a celeridade que se requer, para, assim, garantir os direitos vilipendiados dos aposentados e pensionistas.

            - com base em listagem de que constava um contingente expressivo de servidores aposentados e pensionistas, com idade igual ou superior a 75 anos, pediu-se a CIDH que:

a) Medidas Cautelares fossem adotadas para que se evitassem danos pessoais irreparáveis, tendo em vista a idade avançada dos peticionários;

b) fossem, igualmente, solicitadas à Corte Interamericana de Direitos Humanos, as Medidas Provisórias que julgasse pertinentes para impedir-se, de igual modo, danos pessoais irreparáveis aos peticionários.

            - 31 de agosto de 2006

            em petição adicional, rogou-se à CIDH, que o caso fosse inserido e analisado na Agenda de seu 126º. Período de Sessões Ordinárias, que transcorreria na segunda quinzena de outubro de 2006.

            - 28 de setembro de 2006

            - como a CIDH acusou apenas o recebimento das petições, sem, contudo, ater-se ao mérito, decidiu-se, com base em negociações prévias, apresentar o caso à Corte Interamericana de Direito Humanos (CDH). Um Aide-Mémoire de que consta um excerto da inicial e das demais petições adicionais foi apresentado à Corte.

            - 26 de outubro de 2006

            - tendo em vista as negociações efetivadas na Corte e diante de fatos novos como os óbitos ocorridos nesse ínterim, meio aos aposentados e pensionistas postulantes, assim como as graves enfermidades a que muitos haviam sido acometidos, peticionou-se novamente à Comissão requerendo-se Medidas Provisórias à Corte, para, assim, evitar-se danos pessoais irreparáveis.

            - 8 de novembro de 2006

            - a Comissão denega o pedido de Medidas Cautelares, protocolizado em 30 de agosto de 2006.

            - 15 de novembro de 2006

            - a Comissão faz a juntada de todas as petições relativas ao assunto à do MOSAP e concede dois meses de prazo para o Estado brasileiro manifestar-se.

            - as petições acumuladas à P-644-05 Brasil – MOSAP para tramitação na CIDH foram: a) P-989-04 – Sindicato dos Médicos do Distrito Federal; b) P-1133-04 – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal; e c) P-115-05 – CONAMP.

            - 21 de novembro de 2006

            - a Comissão não se manifesta com relação às medidas preventivas. Diante dessa postura, buscou-se uma audiência na Corte, que foi concedida em 21 de novembro de 2006. Nessa ocasião, informou-se àquele Tribunal internacional que as Medidas Provisórias haviam sido reiteras à Comissão.

            - causou espécie à Corte o fato de a CIDH não lhe ter encaminhado as Medidas Provisórias, já que havia duas petições protocoladas – uma em 30 de agosto e outra em 26 de outubro, e que o prazo para endereçar-lhe medidas de proteção não deveria ultrapassar a três ou quatro dias.

            - 22 de novembro de 2006

            - dessa audiência resultou uma nova postulação à Corte, em que se confere maior ênfase à situação dos aposentados e pensionistas e se expõe o quantitativo de óbitos ocorridos no período e de enfermidades contraídas.

            nessa ocasião, o Juiz Antônio Augusto Cançado Trindade pede que documento de igual teor lhe seja dirigido.

            - assim, protocolizou-se uma petição para a Corte, outra para o Juiz.

            - 24 de novembro de 2006

            - em nova audiência, o procurador do MOSAP recebeu, em mão, do Secretário da Corte, missiva em que expressa não ser facultada à Corte a possibilidade de conhecer da matéria, já que não fora enviada pela Comissão; comunica, porém, na própria carta, estar encaminhando a correspondência à Comissão, com intuito de que essa fique ciente de que a Corte está a par do processo e que aguarda providências.

            - nesse período a Corte se reunia em sessões internas de deliberações. Assim, ficou estabelecido que o assunto fosse levado ao plenário e que, independentemente da faculdade de a Corte conhecer da matéria, de algum modo se manifestaria a respeito e consolidaria uma posição.

            - 25 de novembro de 2006

            - manifesta-se a Corte, mediante Resolução acerca de Medidas Provisórias, no âmbito do processo “Caso de la Masacre do Plan de Sánchez”, face ao Estado guatemalteco, com Voto Fundamentado do Juiz Antônio Augusto Cançado Trindade, em que constata haver uma dissintonia no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, que leva, até mesmo, a negação do Direito Internacional dos Direitos Humanos, como bem pode ilustrar o Caso MOSAP.

            - no voto diz o juiz declara tratar-se de uma ironia o fato de a Corte Interamericana, no mesmo dia em que tomava conhecimento da solicitação que originou as Medidas de Proteção no “Caso de la Masacre do Plán Chanchez” versus Guatemala, datado de 23 de novembro de 2006, dois dias antes da sessão, também tomar conhecimento de um outro documento, relativo ao Caso do MOSAP, atinente ao Brasil, de 10 de novembro de 2006, escrito pelo representante Legal do MOSAP, Dr. Luiz Afonso Costa de Medeiros, e a quem a Corte se limita informar que carecia de competência para atuar porque o caso estava sob a competência da Comissão e não sob a sua, não obstante, a Comissão haver rechaçado, em 8 de novembro de 2006, uma solicitação de Medidas Cautelares do MOSAP e ainda não ter, até aquela data, encaminhado à Corte o pedido de Medidas Provisórias apresentado pelo advogado, em nome do MOSAP, dos aposentados e pensionistas do setor público.

            - ao prosseguir, o Juiz Cançado Trindade considera (como consubstancia o advogado do MOSAP na petição relativa a Medidas Provisórias) - o Caso MOSAP de extrema gravidade e urgência, dada à idade avançada de muitos aposentados e pensionistas, o que se reflete no fato de que, desde o ingresso da petição MOSAP na Comissão até aquela data, 63 (sessenta e três) faleceram e 18 (dezoito) contraíram enfermidades geradoras de incapacidades.

            - o Juiz, então, enfoca a questão sobre quatro pontos principais. Primeiramente, que em seu entender não se aplica o pré-requisito do prévio esgotamento dos recursos internos em solicitações de Medidas Provisórias de Proteção à Corte. As Medidas Provisórias têm um rito sumário, em conformidade com a própria natureza desse instituto jurídico de caráter preventivo-tutelar, e por não prejulgar em nada o caso em sua substância.

            - o segundo ponto, com alerta o Juiz, refere-se ao caso de não existir nenhum requisito prévio de esgotamento relativamente a Medidas Cautelares na Comissão para que se solicitem à Corte Interamericana Medidas Provisórias de Proteção, conforme carta da Secretaria do Tribunal, datada de 24 de novembro de 2006, ao representante legal do MOSAP, Dr. Luiz Afonso Costa de Medeiros. A seguir, afirma que as Medidas Cautelares da Comissão têm base tão-somente regulamentares e não convencionais, razão por que não podem retardar – às vezes indefinidamente – a aplicação de Medidas Provisórias de Proteção por parte da Corte, dotadas estas sim de fundamento convencional. Termina o exame deste aspecto ao afirmar que: “A insistência da Comissão em sua prática sobre Medidas Cautelares prévias pode, em alguns casos, ter conseqüências negativas para as vítimas potenciais e criar um obstáculo a mais para elas. Em determinados casos, pode configurar uma denegação de justiça no plano internacional”.

            - no terceiro ponto, o Juiz focaliza que em caso de negativa de Medidas Cautelares por parte da Comissão, deve tal decisão contar com a devida fundamentação. Uma decisão denegatória de Medidas Cautelares por parte da Comissão deve estar sempre, necessária e devidamente motivada. Além de tudo, após uma negativa adicional por parte da Comissão de solicitar Medidas Provisórias à Corte, igualmente sem fundamentação, legitima as vítimas potenciais, como sujeitos de Direito Internacional dos Direitos Humanos, a recorrerem à Corte, na busca da outorga dessas Medidas Provisórias. De outro modo, se poderia configurar uma denegação de justiça no plano internacional.

            - o quarto ponto sob o qual o Juiz enfoca a questão diz respeito à denegação do acesso à justiça no plano internacional, pois se o indivíduo peticionário, ante as duas negativas da Comissão, recorre à Corte e esta se abstém de tomar qualquer medida, por alegada falta de base convencional (por tratar-se de caso sub judice na Comissão e não na Corte) e regulamentar – inclusive para preencher este vácuo legal e mudar tal situação (com base em considerações praeter legem), se poderia configurar uma denegação de justiça no plano internacional.

 

            - 20 de dezembro de 2006

            - face à juntada das petições à do MOSAP e a solicitação da Comissão que se nomeasse um representante comum, o MOSAP reitera, por epístola, o nome do Dr. Luiz Afonso Costa de Medeiros seu como procurador da causa.

            - 23 de fevereiro de 2007

            - o Estado brasileiro deposita na Comissão as informações adicionais (contestação) acerca da inicial.

            - 12 de março de 2007

            - a Comissão encaminha as informações adicionais prestadas pelo Estado brasileiro e solicita que sejam apresentadas as observações (contra-razões) que se julgarem oportunas, em um prazo de 20 dias.

            - 26 de março de 2007

            - lança-se na Cidade do México, pela Universidade Iberoamericana e pela Editorial Porrúa, a obra “Derecho Internacional de los Derechos Humanos – Esencia y Transcendência” (Votos del Juez Antônio Augusto Cançado Trindade em la Corte Interamericana de Derechos Humanos, 1991 – 2006), em sessão solene promovida pela Universidade, em homenagem ao jurista Cançado Trindade, presidida pela Dra. Loretta Ortz Ahlf, especialista em Direito Humanos, Diretora da Faculdade de Direito e prefaciadora do livro. Da obra consta o Voto Fundamentado que o Juiz confere ao caso MOSAP – aos aposentados e pensionistas do setor público brasileiro.

            - 28 de março de 2007

            - apresenta-se petição à Comissão solicitando-se dilação do prazo para que sejam formuladas e apresentadas a observações (contra-razões) às informações adicionais (contestação) do Estado brasileiro.

            - 26 de abril de 2007

            - depositam-se na Comissão as observações (contra-razões) às informações adicionais (contestação) do Estado brasileiro.

            - com efeito, a Denúncia MOSAP na Secretaria CIDH encontra-se em avançada fase de estudo, para exame de admissibilidade.

            - tendo em vista o fato de a Comissão ter feito a juntada das petições, de igual teor, e notificado o Estado brasileiro, significa que análise da admissibilidade de competência da CIDH para conhecer do caso já foi superada, isto é os pressupostos: a) ratione personae; b) ratione materiae; c) ratione temporis e d) ratione loci foram verificados.

            - restariam tão-só averiguação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade: a) esgotamento dos recursos internos; b) prazo para a apresentação da petição; c) duplicação de procedimento e coisa julgada; e d) caracterização dos fatos.

            - destes, apenas a “caracterização dos fatos” pode ainda estar sob análise, já que não há dúvida sobre o esgotamento dos recursos internos, nem tão pouco acerca do prazo de apresentação da petição, e nem da inexistência de duplicação de procedimento e coisa julgada. Assim, a decisão pela admissibilidade deve ser iminente.

            - além disso, é necessário mencionar que a maioria dos internacionalistas considera que, ao dar conhecimento de uma petição ao Estado a que se refere, a Comissão já está reconhecendo a admissibilidade da mesma.

 

Se reconhecer a admissibilidade da petição, solicita informações ao governo denunciado”. In Direitos Humanos e Justiça Internacional, Flávia Piovesan, Editora Saraiva, 2006, p. 95.

            - a Denúncia MOSAP, além ser o maior caso do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, está a servir como paradigma às necessárias reflexões sobre o próprio Sistema, como se pode bem depreender, principalmente, pelo Voto Fundamentado do Juiz Cançado Trindade, já publicado na Corte Interamericana de Direitos Humanos e na literatura jurídica, como exposto e comentado.

Da Obrigatoriedade de Cumprimento

das Sentenças Exaradas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos

pelos Estados-partes

            - o procedimento ante a Corte é de caráter contraditório. Termina com uma sentença motivada, obrigatória, definitiva e inapelável. Se o veredicto não expressa em todo ou em parte a opinião dos juízes, qualquer um deles tem o direito a que se inscreva no veredicto sua opinião dissidente ou individual.

            - a obrigatoriedade de cumprimento das sentenças prolatadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos repousa em tratado firmado pelos Estados-partes. em especial na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 68, em que o Estado demandado está vinculado pela sentença internacional. No caso do Estado brasileiro, acresce o reconhecimento jurisdicional da Corte mediante o Decreto Legislativo Nº89, de 3 de dezembro de 1998, além do art. 5º, § 2º. da Constituição Federal, que confere um status constitucional aos instrumentos internacionais de proteção, e da Emenda Constitucional Nº. 45, de 30 de dezembro de 2004, em seu § 3º. art. 5º, que reconhece a competência obrigatória das sentenças da Corte, tornando-as pois executáveis no plano do Direito interno brasileiro.

Tratado, como sinônimo de acordo internacional, segundo Kelsen, é um convênio celebrado entre sujeitos de direito internacional público. É um acordo que consubstancia a vontade de seus signatários e cujos efeitos jurídicos se fazem valer tanto na ordem internacional quanto na nacional

            - os tratados são para o Direito Internacional o que os contratos são para o direito interno, pois uns e outros, enquanto fonte-manifestação de normas, reconhecem a mesma fonte-origem: a manifestação da vontade. Ora, o Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, logo se obriga por intermédio desse instrumento jurídico.

            - todo o Estado signatário de acordo internacional, ao firmá-lo, hipoteca um quinhão de sua soberania. Isto é, os Estados, ao ratificarem um ato internacional, abrem mão de parte de sua soberania. Nesse sentido, não se pode falar em soberania nacional quando se é submetido a aceitar deliberações resultantes de acordo previamente estabelecido e, sobretudo, quando incorporado pela legislação interna do Estado a que se dirigem os veredictos – pautados em tratado recepcionado por seu sistema jurídico interno.

            - Não há, por outro lado, que se fazer menção à soberania, já que a Corte é um tribunal internacional e não estrangeiro ao qual se submete o Estado brasileiro, por 

manifestação de vontade, mediante a Convenção Americana. Nesse sentido, não se haveria de cogitar nem mesmo a questão de homologação de sentença. A jurisdição internacional interage com a interna

“...quando o Direito interno não consegue dar uma solução satisfatória ao pleito das supostas vítimas, então se justifica plenamente o acionar a justiça internacional, como é o caso que move o MOSAP neste momento, nas instâncias internacionais: Comissão e Corte.” In Conferência do jurista Antônio Augusto Cançado Trindade, Iº. Encontro de Aposentados e Pensionistas – MOSAP, Senado Federal, Brasília, 10 de março de 2007.

            - a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, cujo objeto é justamente codificar o Direito dos Tratados, consigna que a nenhum e Estado é dada à possibilidade de descumprir obrigação contraída por meio de instrumento compromissivo internacional, mesmo sob alegação de legislação interna incompatível. Caso haja, é a legislação interna que deve ser revogada, adequando-se à matéria do tratado. Ora, o Brasil é signatário da Convenção de Viena. Deve, portanto, observá-la.

            - a observância, aplicação e interpretação de tratados, segundo a Convenção de Viena são devidas face ao princípio pacta sunt servanda -, cujo teor encerra o seguinte preceito: “todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé”. A propósito, ipsis litteris, cito os artigos 26 e 27 da Convenção de Viena:

Artigo 26. Pacta sunt servanda. Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.

Artigo 27. Direito Interno e Observância de Tratados. Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.

            - por outro lado, a Convenção de Viena materializa em seu texto que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito dos tratados alcançados em seu próprio bojo promoverão os propósitos das Nações Unidas enunciados em sua Carta, que são a manutenção da paz e da segurança internacionais, o desenvolvimento das relações amistosas e a consecução da 

cooperação entre os povos. Além disso, consagra serem os princípios do livre consentimento, da boa fé e a regra pacta sunt servanda universalmente reconhecidos. Assim, todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé, de modo a garantir a segurança jurídica internacional.

            - o Brasil, por seu turno, como subscritor da Convenção Americana de Direitos Humanos, reconhece a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, - na interpretação ou aplicação da Convenção - obrigando-se, assim, a cumprir as sentenças proferidas pela Corte - por meio do Decreto Legislativo Nº. 89, de 3 de dezembro de 1998, que:

 “Aprova a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou 

aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do artigo 62 daquele instrumento internacional.”

            - assim, o Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. É aprovada a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do artigo 62 daquele instrumento internacional.

            - como se pode inferir, pelo exposto, não se trata o assunto – cumprimento de sentença enunciada pela Corte - de uma questão pertinente à soberania nacional; mas, do cumprimento de dispositivo normativo que integra o ordenamento jurídico pátrio relativamente à recepção de tratado internacional pelo direito interno da nação brasileira que, na hierarquia das leis, encontra-se no patamar da lei ordinária. A exceção versa justamente acerca dos tratados de direitos humanos que, atualmente, estão ao nível das emendas constitucionais, o que lhes confere mais força ainda. Vale ressaltar, por conseqüência, que a Emenda Constitucional Nº. 45, de 30 de dezembro de 2004, em seu § 3º. art. 5º. elevou à categoria de emenda constitucional os tratados e convenções em matéria de direitos humanos, aprovados em Casa do Congresso Nacional. Cito, ipsis litteris, a propósito:

Art. 5º § 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

            - isto posto, não se poderia cogitar de o Estado brasileiro inadimplir uma sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, já que se comprometido mediante tratado internacional recepcionado por seu direito interno, e das quais não cabe interpor recurso, pois não há nenhum meio de impugnação, conforme o Regulamento da Corte.

            - as sentenças da Corte são revestidas de obrigatoriedade para os Estados.

            - a respeito, é bastante claro o art. 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Art. 68.1. Os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

            - como o sistema interamericano não dispõe de um mecanismo próprio, a execução de sentença que envolver indenização compensatória será realizada pelo processo interno vigente de execução.O art. 68.2 da Convenção estabelece:

Art.68.2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para execução de sentenças contra o Estado.

“No que tange a parte da sentença que determinar a indenização compensatória, ela poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças conta o Estado.” In A Proteção Internacional dos Direitos Humanos, Fabiana de Oliveira Godinho, Del Rei, Belo Horizonte, 2006, p 116.

            - como se pode perceber uma decisão da Corte tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo ao Estado seu cumprimento imediato. Caso a Corte fixe uma compensação à vítima, a

decisão valerá como título executivo, em consonância com os procedimentos internos atinentes à execução de sentença desfavorável ao Estado.

             - as sentenças da Corte possuem efeito de coisa julgada inter partes, vinculando as partes em litígio.

            - a responsabilidade internacional do Estado por violação dos Direitos Humanos é aferida no sistema interamericano perante a Comissão a Corte, que estabelecem o conteúdo da reparação devida, que, se descumprido, acarreta nova responsabilidade internacional do Estado.

A publicidade é ainda arma na busca da responsabilidade internacional do Estado por violação de Direitos Humanos. In Processo Internacional de Direitos Humanos, André de Carvalho Ramos, Renovar, Rio de Janeiro, 2002, p.158.

Das sanções internacionais

            - caso não sejam cumpridas sponte propria pelo Estado as decisões da Corte, inclui-se o descumprimento em seu relatório anual à Assembléia Geral da OEA. Trata-se de um mecanismo político de coerção dos Estados para o cumprimento de sentença da Corte. É muito difícil o Estado suportar a pressão internacional.

            - se pode recomendar ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) a suspensão de empréstimos para o Estado que hesitar a implementar decisões da Corte. De igual forma, se pode também instar o Banco Mundial a fazer o mesmo.

            - no caso do Brasil, a pretensão de ocupar lugar permanente no Conselho de Segurança da ONU, a não observância de sentença da Corte poderia pôr fim a essa aspiração.

 

Luiz Afonso Costa de Medeiros