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Ilmo.Sr. M.D. Presidente
Senhor(a) Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, temos a honra de dirigir-mo-nos a Vossa Senhoria para o que segue: Em Reunião realizada pelas Entidades participantes da Denúncia P-644-05-Brasil, conforme convocação enviada a todos, em 1º de agosto do corrente ano, foi aprovada a criação de Fundo para manutenção da Ação em curso na Comissão de Direitos Humanos/OEA e que trata da Contribuição previdenciária de Aposentados e Pensionistas, instituída na Emenda 41/2003 (Reforma da Previdência). Permita-nos esclarecer que o mencionado fundo será gerido pelo Instituto MOSAP, através de conta corrente específica e plano de aplicação restrito a finalidade objeto da ação internacional em tramitação na OEA (P - 644 – 05 - Brasil ). Em decorrência da decisão acima referida, a Diretoria Executiva, membros do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, reuniram–se no dia 14 do corrente mês de agosto quando foi decidido encaminhar a cada entidade participante da Denúncia a presente solicitação de Compromisso formal de participação com a contribuição mensal de R$2,00 (dois reais) durante 12 (doze) meses, considerando cada um beneficiário ou cada uma beneficiaria, pertencente aos quadros da Entidade, ou a critério da mesma no caso de poder antecipar parte ou total do valor encontrado. Assim, rogamos a essa prestigiosa entidade a manifestação a respeito até o dia 10 de setembro próximo, quanto à aceitação e valor decorrente do numero de beneficiários da Ação.
Enfatizamos a necessidade da efetivação desse compromisso no sentido de se constituir o fundo visto que o Instituto MOSAP não dispõe de recursos para continuar mantendo os custos decorrentes da Ação,como tem feito até agora, com parcela significativa. Contando com a presteza que o assunto requer e que é hoje uma condição para continuidade da Ação, subscrevemo-nos muito, Atenciosamente,
Brasília, 17 de agosto de 2007.
Senhor(a) Presidente, Diretores(as) e Representantes de entidades participantes da Ação OEA
O Dr Luiz Afonso Costa de Medeiros, encaminhou ao MOSAP a noticia abaixo considerando de estrema importância. Ressalto o 2º parágrafo, onde o Governo Brasileiro (ou Estado Brasileiro) reconhece a competência e cumpre sentença da Corte. Vamos acreditar mais na nossa ação, que já esta admitida na Comissão. Acredito cada vez mais no êxito futuro da nossa Denúncia P-644-05- Brasil. Em conversa ontem, com o Prof. Antonio Augusto Cançado Trindade fiquei muitíssimo mais animado. Edison
Guilherme Haubert
Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) da Presidência da República
15.08.07 SEDH cumpre decisão da OEA e indeniza familiares de Damião Ximenes. 15/08/2007 - 17:53Ontem (14), foi publicado no Diário Oficial da União decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva autorizando a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH) a pagar cerca de R$ 280 mil aos familiares de Damião Ximenes Lopes, portador de transtorno mental morto em clínica conveniada pelo SUS, em Sobral, no Ceará, em 1999. O decreto cumpre a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que responsabilizou o Brasil no ano passado pela violação dos direitos humanos da vítima. "Temos um compromisso internacional com a Corte, reconhecemos a sua competência e legitimidade para julgar os casos de violações dos direitos humanos ocorridos no Brasil", afirma a assessora internacional da SEDH, Cristina Timponi. Segundo ela, essa é a primeira e única sentença internacional contra o Brasil emitida por um Tribunal de Direitos Humanos. O próximo passo é garantir a conclusão do processo judicial que tramita na 3ª Vara Penal de Sobral, Ceará. "Para isso, será acionado o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que já assinou um acordo com a SEDH em dezembro de 2006, estabelecendo procedimentos de agilização dos processos judiciais referentes aos casos que tramitam no Sistema Interamericano de Direitos Humanos", explica. Em sua decisão, a Corte também reconhece os avanços ocorridos no sistema de atenção à saúde mental no país, que passou a enfatizar os direitos humanos dos portadores de transtornos mentais, especialmente após a aprovação e implementação da Lei nº 10.216/2001, que trata da Reforma Psiquiátrica. A Política Nacional de Saúde Mental promoveu uma importante reorientação do modelo centrado no hospital para uma rede de serviços extra-hospitalares, de base comunitária. E o Município de Sobral, onde ocorreram os fatos, é atualmente referência nacional em políticas de saúde mental.
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DECRETO Nº 6.185, DE 13 DE AGOSTO DE 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Damião Ximenes Lopes; Considerando a existência de previsão orçamentária para pagamento de indenização a vítimas de violação das obrigações contraídas pela União por meio da adesão a tratados internacionais de proteção dos direitos humanos; DECRETA: Art. 1o Fica autorizada a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República a promover as gestões necessárias ao cumprimento da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, expedida em 4 de julho de 2006, referente ao caso Damião Ximenes Lopes, em especial a indenização pelas violações dos direitos humanos aos familiares ou a quem de direito couber, na forma do Anexo a este Decreto. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2007 ANEXO
* Conforme estabelecido no art. 1o da Lei no 10.192, 14 de fevereiro de 2001, os valores em dólares determinados pela sentença foram convertidos em Real de acordo com a taxa de câmbio oficial do Banco Central do Brasil do dia 5 de julho de 2007, correspondente a R$ 1,9149.
Brasília, em 18 de agosto de 2007. Ilustríssimo Senhor Doutor Edison Guilherme Haubert, MD. Presidente do MOSAP, Ref.: Admissibilidade da P-644-05 Brasil – Denúncia MOSAP junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Senhor Presidente, Com relação ao tema mencionado em epígrafe, apraz-me informar Vossa Senhoria que, embora a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) não tenha declarado expressamente a admissibilidade da Denúncia MOSAP, esta já foi aceita face à legislação que rege a matéria; especialmente, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos que, no art. 48 (1) (a), estabelece: “Art.48.1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira: a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegrada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação.”
Assim, o fato de o Estado brasileiro ter sido instado a manifestar-se acerca do assunto determinou a admissibilidade da Petição MOSAP. Nesta última missão a Washington, tentei negociar no sentido de que a CIDH consignasse esta realidade. Das conversas depreendi, contudo, que, talvez por excesso de zelo, ainda aguardam as novas contra-razões do Estado brasileiro. Pelo que se tem visto até então, as contestações do Estado brasileiro têm apresentado argumentos inconsistentes diante das postulações dos aposentados e pensionistas do setor público; não conseguindo, portanto, neutralizar a subsistência dos motivos da Denúncia MOSAP. Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de estima e consideração com que me subscrevo, Vossa Senhoria (Luiz Afonso Costa de Medeiros) Procurador do MOSAP junto ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos
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