Brasília, em 18 de agosto de 2007.

Ilustríssimo Senhor

Doutor Edison Guilherme Haubert,

MD. Presidente do MOSAP,

Ref.: Admissibilidade da P-644-05 Brasil – Denúncia MOSAP junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Senhor Presidente,

             Com relação ao tema mencionado em epígrafe, apraz-me informar Vossa Senhoria que, embora a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) não tenha declarado expressamente a admissibilidade da Denúncia MOSAP, esta já foi aceita face à legislação que rege a matéria; especialmente, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos que, no art. 48 (1) (a), estabelece:

“Art.48.1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira: a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegrada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação.”

 

            Assim, o fato de o Estado brasileiro ter sido instado a manifestar-se acerca do assunto determinou a admissibilidade da Petição MOSAP. Nesta última missão a Washington, tentei negociar no sentido de que a CIDH consignasse esta realidade. Das conversas depreendi, contudo, que, talvez por excesso de zelo, ainda aguardam as novas contra-razões do Estado brasileiro. Pelo que se tem visto até então, as contestações do Estado brasileiro têm apresentado argumentos inconsistentes diante das postulações dos aposentados e pensionistas do setor público; não conseguindo, portanto, neutralizar a subsistência dos motivos da Denúncia MOSAP.

            Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de estima e consideração com que me subscrevo, 

Vossa Senhoria

(Luiz Afonso Costa de Medeiros)

Procurador do MOSAP junto ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos