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RELATÓRIO DENÚNCIA MOSAP P-644-05 – BRASIL
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) Washington, D.C., EUA
O presente relatório tem por objetivo informar o andamento da Denúncia MOSAP, em epígrafe, em que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em exercício de sua autoridade, concede, sem declarar expressamente, prévio exercício do contraditório ao Estado brasileiro, para que assegure sua ampla defesa, evitando, assim, posteriores alegações de cerceamento de defesa. Ao Estado brasileiro imputou-se, por meio da petição inicial, que originou a Denúncia 644-05-Brasil, violação de direitos humanos em razão de ter editado Emenda Constitucional 41 de 2003, que taxa aposentados e pensionistas do setor público.
2. Instado a manifestar-se, o Estado brasileiro defendeu-se. A “contestação” do Estado brasileiro foi encaminhada ao MOSAP, que a “replicou”, com veemência. Esta foi endereçada ao Estado brasileiro para que se pronunciasse. Novamente defendeu-se o Brasil, alegando, basicamente, estarem os pensionistas e aposentados empregando a “fórmula da quarta instância” e de que não havia a menor possibilidade de o Supremo Tribunal Federal estar atuando em consonância com as pretensões do Palácio do Planalto.
3. Neste janeiro, depois de muita negociação e reiteradas visitas à CIDH, conseguiu-se receber a manifestação do Estado brasileiro, cujas contra-razões estão sendo apresentadas no prazo concedido pela Comissão, para protocolo in loco visita à CIDH. Há que se considerar que o Estado brasileiro, além da estrutura da AGU, que se encarrega tecnicamente do assunto, mantém uma Missão Permanente junto à OEA, na qual alguns membros se dedicam exclusivamente aos assuntos da Comissão. Nesse sentido, se faz necessária minimamente a presença do representante dos pensionistas e aposentados na Denúncia, para que o equilíbrio de forças não seja tão desigual. Trata-se do “jogo diplomático” estabelecido em que o Estado per se tem suas vantagens.
4. Como é do conhecimento de todos a CIDH é um órgão autônomo da OEA que tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria. Para exercer sua missão e no emprego de sua autonomia, age em um primeiro momento como uma espécie de Ministério Público, em um segundo momento como um tribunal de primeira instância e, em um terceiro, como órgão diplomático, já que integra um sistema regional multilateral. Nesse sentido, é mister que se leve em conta todas as vertentes e sub-vertentes de atuação da CIDH vis a vis o jogo diplomático empregado pelo Estado brasileiro, que não se furtará a fazer pressões de toda sorte.
5. Tenha-se em conta que o MOSAP e demais instituições integrantes da Denúncia possuem um patrocinador apenas. De todo modo, o “jogo”, até o momento, pende para o lado dos aposentados e pensionistas cujos direitos humanos estão sendo usurpados pela indigitada EC. Embora não tenha declarado formalmente, a CIDH não apenas reuniu todas as petições relativas ao caso à do MOSAP, mas também já a admitiu, uma vez que “citou” o Estado brasileiro; pois segundo a Convenção Interamericana, art. 48(1)(a), a CIDH, “se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação solicitará informações ao Governo do Estado...” Brasília, janeiro de 2008. (Luiz Afonso Costa de Medeiros) Procurador do MOSAP junto ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos
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