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PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 157-A, de 2003
“Convoca Assembléia de RevisãoConstitucional e dá outras providências”. EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL(Do senhor deputado João Alfredo e outros)
Dê-se ao substitutivo adotado pela CCJC à Proposta de Emenda Constitucional nº 157, de 2003, a seguinte redação:
“Art. 1º. Será instalada, no prazo de até um ano da autorização obtida mediante plebiscito nacional, Assembléia de Revisão Constitucional, formada pelos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o objetivo de revisar a Constituição.
§ 1º. A instalação da Assembléia de Revisão Constitucional dependerá de autorização do povo brasileiro, mediante plebiscito que será realizado até o dia 31 de dezembro de 2007.
§ 2º. No plebiscito de que trata o § 1º, os cidadãos brasileiros opinarão se são a favor ou contra a convocação de Assembléia de Revisão Constitucional.
§ 3º. O parlamentar mais idoso instalará a Assembléia de Revisão Constitucional e dirigirá a sessão de eleição de seu Presidente.
§ 4º. A discussão da matéria objeto da revisão será feita no sistema unicameral previsto neste artigo.
§ 5º. A Assembléia de Revisão Constitucional elaborará o Regimento Interno de seus trabalhos.
Art. 2º. A revisão constitucional, consubstanciada em ato único, será promulgada após aprovação do seu texto, em dois turnos de discussão e votação, por três quintos dos votos de cada Casa integrante da Assembléia de Revisão Constitucional e de referendo popular
§ 1º O referendo de que trata o caput deste artigo será realizado no prazo de até 6 (seis) meses após a aprovação do texto pela Assembléia de Revisão Constitucional.
§ 2º A revisão constitucional observará o disposto na Constituição Federal, art. 60, § 4º.
§ 3º A revisão constitucional respeitará o princípio da proibição do retrocesso, sendo vedadas modificações que visem eliminar, diminuir ou restringir qualquer dos direitos e garantias assegurados pelo texto constitucional atual.
Art. 3º. A Assembléia de Revisão Constitucional terá prazo máximo de 12 meses de duração, contados da data de sua instalação.
Art. 4º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação”. JUSTIFICATIVAA Constituição Federal de 1988 representa a síntese mais acabada da evolução da democracia brasileira. Forjado no calor das lutas contra a ditadura militar, o texto constitucional conseguiu institucionalizar um modelo de Estado Democrático de Direito, que alargou significativamente o campo dos direitos humanos. É a Constituição cidadã, na feliz expressão de Ulysses Guimarães.
A Carta Magna assegura um rol de direitos que, se efetivados, mudaria o perfil da sociedade brasileira. É um documento que está em latente contradição com as desigualdades sociais historicamente chanceladas pela realidade do país. A solução para essa contradição, entretanto, não pode ser a mudança da Constituição, com o rebaixamento de seu texto. Ao contrário, tem que ser o seu efetivo cumprimento, mudando a realidade, de sorte a dar concretude ao projeto de República afirmado em 1988.
Daí porque o tema da reforma constitucional suscitam acalorados debates.
O Legislador Constituinte originário de 1988 foi expresso ao prescrever a necessidade de revisão constitucional após cinco anos de sua promulgação, o que efetivamente ocorreu em 1993. Superada essa etapa, as mudanças constitucionais somente terão legitimidade se ocorrerem através do procedimento das emendas, tal como estabelecido pela Assembléia Nacional Constituinte, no art. 60 da Constituição
Não obstante, propostas e mais propostas, como a que ora s analisa e sob os mais diversos argumentos, têm sido apresentadas ao Congresso Nacional, suscitando a necessidade de se proceder a uma nova revisão no texto da Carta Magna.
Vozes autorizadas se levantam contra esse intento. O constitucionalista Paulo Bonavides, por exemplo, afirma que as propostas de revisão constitucional “são completamente inconstitucionais. Elas atentam contra o ordenamento jurídico estabelecido com a Carta de 1988”. Para ele, “a convocação de uma Assembléia Constituinte não pode ser feita dentro dos quadros de uma Constituição”. Segundo entende, “não importa de que jeito isso seja feito. Uma nova Constituinte, com maiores ou menores poderes, deve ser vista como um golpe”
Ciente de que a defesa da atual Constituição e, principalmente, dos avanços sociais e democráticos ali plasmados são conquistas que não podem ser abaladas, exsurge a necessidade de ampla discussão e aprofundamento jurídico e político da proposta ora em tramitação.
Nesse sentido, a emenda substitutiva global ora apresentada visa aproximar o texto da PEC 157-A, de 2003, aos procedimento de reforma constitucional previsto no art. 60 da Carta de 1988, bem como permitir que a sociedade brasileira possa discutir em profundidade a necessidade de convocação do Assembléia revisora.
Para tanto, propõe-se a convocação de um plebiscito nacional para que os cidadãos e cidadãs brasileiras opinem favorável ou contrariamente à convocação da Assembléia de Revisão Constitucional.
Propõe-se, ademais, a manutenção do quorum qualificado para aprovação de modificações, condicionando a promulgação a referendo popular, previsto para realizar-se no prazo de até seis meses após a aprovação do texto pela Assembléia de Revisão Constitucional.
Estabelece-se ainda que a revisão constitucional observe o disposto no art. 60, § 4º, da Constituição Federal.
Determina-se, outrossim, que a revisão constitucional respeite o princípio da proibição do retrocesso social, com a vedação de qualquer modificação que vise eliminar, diminuir ou restringir os direitos assegurados pelo texto constitucional atual. Essa prescrição parte do pressuposto de que, uma vez obtido um determinado grau de realização, os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais “passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo” (J.J. Gomes Canotilho), não podendo ser retirados. Por fim, suprime-se o dispositivo que autoriza a revisão constitucional a cada dez anos. A Constituição foi feita para durar. Nos casos em que sua alteração se faz necessária, o próprio texto constitucional estabelece o mecanismo da emenda para que tais alterações ocorram, consoante se vê do art. 60 da CF/88. Assim, seria temerário e geraria insegurança nas relações jurídicas a previsão de instalação de uma nova assembléia revisora a cada década. Por todas essas razões, a presente emenda se faz necessária, razão pela qual pedimos o apoio dos nobres pares. Sala das Comissões, em ............... Deputado João Alfredo (PSOL/CE) Deputado Ivan Valente (PSOL/SP) Deputado Orlando Fantazzini (PSOL/SP) Deputada Maninha (PSOL/DF) Deputado Luciana Genro (PSOL/RS) Deputado Chico Alencar (PSOL/RJ) Deputado Babá (PSOL/RJ)
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