PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 157-A, de 2003

 

“Convoca Assembléia de Revisão

 Constitucional e dá outras providências”.

 

EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL

(Do senhor deputado João Alfredo e outros)

 

Dê-se ao substitutivo adotado pela CCJC à Proposta de Emenda

Constitucional nº 157, de 2003, a seguinte redação:

 

“Art. 1º. Será instalada, no prazo de até um ano da autorização obtida

mediante plebiscito nacional, Assembléia de Revisão Constitucional,

formada pelos membros da Câmara dos Deputados e do Senado

Federal, com o objetivo de revisar a Constituição.

 

§ 1º. A instalação da Assembléia de Revisão Constitucional dependerá de

autorização do povo brasileiro, mediante plebiscito que será realizado até

o dia 31 de dezembro de 2007.

 

§ 2º. No plebiscito de que trata o § 1º, os cidadãos brasileiros opinarão se

são a favor ou contra a convocação de Assembléia de Revisão

Constitucional.

 

§ 3º. O parlamentar mais idoso instalará a Assembléia de Revisão

Constitucional e dirigirá a sessão de eleição de seu Presidente.

 

§ 4º. A discussão da matéria objeto da revisão será feita no sistema

unicameral previsto neste artigo.

 

§ 5º. A Assembléia de Revisão Constitucional elaborará o Regimento

Interno de seus trabalhos.

 

Art. 2º. A revisão constitucional, consubstanciada em ato único, será

promulgada após aprovação do seu texto, em dois turnos de discussão e

votação, por três quintos dos votos de cada Casa integrante da

Assembléia de Revisão Constitucional e de referendo popular

 

§ 1º O referendo de que trata o caput deste artigo será realizado no prazo

de até 6 (seis) meses após a aprovação do texto pela Assembléia de

Revisão Constitucional.

 

§ 2º A revisão constitucional observará o disposto na Constituição

Federal, art. 60, § 4º.

 

§ 3º A revisão constitucional respeitará o princípio da proibição do

retrocesso, sendo vedadas modificações que visem eliminar, diminuir ou

restringir qualquer dos direitos e garantias assegurados pelo texto

constitucional atual.

 

Art. 3º. A Assembléia de Revisão Constitucional terá prazo máximo de 12

meses de duração, contados da data de sua instalação.

 

Art. 4º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua

publicação”.

JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal de 1988 representa a síntese mais

acabada da evolução da democracia brasileira. Forjado no calor das lutas contra

a ditadura militar, o texto constitucional conseguiu institucionalizar um modelo de

Estado Democrático de Direito, que alargou significativamente o campo dos

direitos humanos. É a Constituição cidadã, na feliz expressão de Ulysses

Guimarães.

 

A Carta Magna assegura um rol de direitos que, se efetivados,

mudaria o perfil da sociedade brasileira. É um documento que está em latente

contradição com as desigualdades sociais historicamente chanceladas pela

realidade do país. A solução para essa contradição, entretanto, não pode ser a

mudança da Constituição, com o rebaixamento de seu texto. Ao contrário, tem

que ser o seu efetivo cumprimento, mudando a realidade, de sorte a dar

concretude ao projeto de República afirmado em 1988.

 

Daí porque o tema da reforma constitucional suscitam acalorados debates.

 

O Legislador Constituinte originário de 1988 foi expresso ao

prescrever a necessidade de revisão constitucional após cinco anos de sua

promulgação, o que efetivamente ocorreu em 1993. Superada essa etapa, as

mudanças constitucionais somente terão legitimidade se ocorrerem através do

procedimento das emendas, tal como estabelecido pela Assembléia Nacional

Constituinte, no art. 60 da Constituição

 

Não obstante, propostas e mais propostas, como a que ora s

analisa e sob os mais diversos argumentos, têm sido apresentadas ao Congresso

Nacional, suscitando a necessidade de se proceder a uma nova revisão no texto

da Carta Magna.

 

Vozes autorizadas se levantam contra esse intento. O

constitucionalista Paulo Bonavides, por exemplo, afirma que as propostas de

revisão constitucional “são completamente inconstitucionais. Elas atentam contra

o ordenamento jurídico estabelecido com a Carta de 1988”. Para ele, “a

convocação de uma Assembléia Constituinte não pode ser feita dentro dos

quadros de uma Constituição”. Segundo entende, “não importa de que jeito isso

seja feito. Uma nova Constituinte, com maiores ou menores poderes, deve ser

vista como um golpe”

 

Ciente de que a defesa da atual Constituição e, principalmente,

dos avanços sociais e democráticos ali plasmados são conquistas que não

podem ser abaladas, exsurge a necessidade de ampla discussão e

aprofundamento jurídico e político da proposta ora em tramitação.

 

Nesse sentido, a emenda substitutiva global ora apresentada visa

aproximar o texto da PEC 157-A, de 2003, aos procedimento de reforma

constitucional previsto no art. 60 da Carta de 1988, bem como permitir que a

sociedade brasileira possa discutir em profundidade a necessidade de

convocação do Assembléia revisora.

 

Para tanto, propõe-se a convocação de um plebiscito nacional

para que os cidadãos e cidadãs brasileiras opinem favorável ou contrariamente à

convocação da Assembléia de Revisão Constitucional.

 

Propõe-se, ademais, a manutenção do quorum qualificado para

aprovação de modificações, condicionando a promulgação a referendo popular,

previsto para realizar-se no prazo de até seis meses após a aprovação do texto

pela Assembléia de Revisão Constitucional.

 

Estabelece-se ainda que a revisão constitucional observe o

disposto no art. 60, § 4º, da Constituição Federal.

 

Determina-se, outrossim, que a revisão constitucional respeite o

princípio da proibição do retrocesso social, com a vedação de qualquer

modificação que vise eliminar, diminuir ou restringir os direitos assegurados pelo

texto constitucional atual. Essa prescrição parte do pressuposto de que, uma vez

obtido um determinado grau de realização, os direitos civis, políticos, econômicos,

sociais, culturais e ambientais “passam a constituir, simultaneamente, uma

garantia institucional e um direito subjetivo” (J.J. Gomes Canotilho), não podendo

ser retirados.

Por fim, suprime-se o dispositivo que autoriza a revisão

constitucional a cada dez anos. A Constituição foi feita para durar. Nos casos em

que sua alteração se faz necessária, o próprio texto constitucional estabelece o

mecanismo da emenda para que tais alterações ocorram, consoante se vê do art.

60 da CF/88. Assim, seria temerário e geraria insegurança nas relações jurídicas

a previsão de instalação de uma nova assembléia revisora a cada década.

Por todas essas razões, a presente emenda se faz necessária,

razão pela qual pedimos o apoio dos nobres pares.

Sala das Comissões, em ...............

Deputado João Alfredo

(PSOL/CE)

Deputado Ivan Valente

(PSOL/SP)

Deputado Orlando Fantazzini

(PSOL/SP)

Deputada Maninha

(PSOL/DF)

Deputado Luciana Genro

(PSOL/RS)

Deputado Chico Alencar

(PSOL/RJ)

Deputado Babá

(PSOL/RJ)