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CORREIO BRAZILIENSE • Brasília, segunda-feira, 3 de março de 2008.DIREITO& JUSTIÇA BRASIL CUMPRE SENTENÇA DA CIDH
LUIZ AFONSO COSTA DE MEDEIROSAdvogado, presidente do Fórum Brasileiro de Direitos Humanos. Ao reconhecer, mediante o Decreto Legislativo Nº. 89, de 3 de dezembro de 1988, a competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) o Brasil assume obrigações e passa a sujeitar-se à jurisdição da CIDH, assegurando, por conseqüência, o cumprimento de suas sentenças. Põe fim à competência exclusiva do Estado em sede de direitos humanos e traz o indivíduo para o eixo da normatividade internacional. Além disso, por intermédio da Emenda Constitucional Nº. 45, de 30 de dezembro de 2004, em seu § 3º, art. 5º, elevou à categoria de emenda constitucional os tratados e convenções em matéria de direitos humanos, aprovados em Casa do Congresso Nacional. Desse modo, não se poderia sequer cogitar de o Estado brasileiro inadimplir sentença da CIDH, já que comprometido face a tratado internacional – recepcionado pelo direito brasileiro, e das quais não cabe interpor recurso, pois não há nenhum meio de impugnação, conforme o art. 67 da Convenção Americana, que reza: “A sentença da Corte será definitiva e inapelável”. Ademais, possuem efeito de coisa julgada inter partes, vinculando-as. Apesar de ainda ser apontado em relatórios internacionais como um dos grandes violadores de direitos humanos, o Brasil, no caso Damião Ximenes Lopes – primeira condenação do país na CIDH -, comportou- se de maneira exemplar, cumprindo ipsis litteris a decisão daquele tribunal internacional. Foi por meio de decreto presidencial que se viabilizou o cumprimento do veredicto, indenizando-se a família de Damião Ximenes como prescrevia a sentença da CIDH. No que tange às escusas concernentes ao “enfraquecimento e desestabilização das instâncias internas”, ao “uso da fórmula da quarta instância” e ao “respeito à coisa julgada”, que poderiam ser invocadas pelo Estado brasileiro face à denúncia do Instituto Mosap (Movimento dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas) junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos – na qual servidores aposentados e pensionistas postulam pela cessação da taxação de 11% sobre seus proventos como forma de contribuição previdenciária (apesar de julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal) – vale sublinhar que o ente a ser imputado internacionalmente será o Estado brasileiro e não seus poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, embora todos possam ter concorrido para a ilicitude. Por emanarem as sentenças da CIDH de uma esfera judicial internacional, fica impedido que exceções processuais de direito interno possam ser utilizadas para tolher o exercício da jurisdição internacional. As instâncias internacionais não reformam a decisão interna, apenas condenam o Estado infrator a reparar o dano causado. Na jurisdição internacional as partes e o objeto da controvérsia diferem da jurisdição interna. Enquanto nesta se avalia se houve transgressão da lei interna por um indivíduo, naquela se aprecia se o Estado violou suas obrigações internacionais, tendo-se o Direito Internacional como nova causa de pedir. A CIDH simplesmente condena o Estado infrator a reparar dano causado, em matéria de Direito Internacional dos Direitos Humanos. A despeito disso, as supremas cortes de cada Estado parte continuam supremas e proferem a última decisão em jurisdição local acerca da violação ou não de direitos humanos. E suas supremacias permanecem mesmo quando proferem sentenças violadoras de Direito Internacional. Mesmo quando uma decisão judicial tida como violadora de direitos humanos provém de instância local máxima, não se estabelecem vínculos de subordinação entre o órgão judicial nacional que a proferiu e o órgão judicial internacional que prolatou decisão oposta. A CIDH – sujeito de Direito Internacional – interage com o Estado brasileiro e não com os seus tribunais. Dessarte, em decorrência da Denúncia do Mosap, a decisão do STF será atacada não como ato judicial (sujeito à impugnação e revisão), mas como mero fato a ser submetido à análise à luz dos acordos e tratados internacionais pertinentes, para posterior responsabilização internacional do Estado brasileiro, por violação de direitos humanos. O Brasil, na condição de partícipe da instauração da CIDH e, ao submeter-se à sua jurisdição, por ato soberano, não colaborou com a institucionalização de um tribunal internacional superior ao STF. Por outro lado, o Direito Internacional dos direitos humanos, ao adotar a primazia do indivíduo, convertendo-o em sujeito de Direito Internacional e ao buscar a tutela efetiva de seus direitos fundamentais, rechaça todo o expediente processual com vistas a procrastinar no tempo o cumprimento da prestação jurisdicional. Materializa-se, então, no sistema judicial interamericano o dever de o Estado cumprir integralmente a sentença da CIDH, conforme art. 68(1) da Convenção Americana, que na parte relativa à pecúnia 68(2) prescreve obediência ao processo interno de execução de sentença contra o Estado, ao estabelecer: “A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para execução de sentenças contra o Estado”.Como se pode aferir, uma decisão da CIDH tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo ao Estado seu cumprimento imediato. Em caso de a CIDH fixar uma compensação às vítimas, a decisão valerá como título executivo, cujos procedimentos internos são os da sentença desfavorável ao Estado. Assim, sentenças da CIDH possuem efeito de coisa julgada interpartes, vinculando as partes em litígio. Não cabe a homologação de sentença internacional no ordenamento jurídico brasileiro por ser sua natureza diversa da sentença estrangeira, sob pena de violar-se a Constituição Federal (CF), que estabelece limite às competências do STF, ao enumerá-las no inciso I art. 102 – verdadeiro numerus clausus, sem possibilidade de ampliação. Não se aplica, portanto, às sentenças da CIDH a homologação de sentença estrangeira; posição pacificada entre os doutrinadores. Agregam-se a isso os objetivos da Convenção Americana, que obrigam a busca de soluções céleres e simplificadas em prol da vítima de direitos humanos, não cabendo, portando, maiores dilações de prazo. Desse prisma, em caso de processo de execução de sentença da CIDH, por não ter sido cumprida sponte própria pelo Estado, deve-se garantir à vítima o ressarcimento, com o mínimo de ônus, pela via judicial. No Brasil compete ao juiz de 1ª instância, do foro da vítima, executar, em analogia com o art. 484 do CPC, a sentença internacional. Nesse sentido, ao executar-se uma sentença da CIDH em favor dos aposentados e pensionistas integrantes da Denúncia Mosap P- 644- 05 – Brasil, nem a existência da “ordem do precatório”, art. 100 da CF, poderá retardar a reparação pecuniária de violação de direitos humanos. Ao cumprir-se, então, sentença internacional proferida pela CIDH, suspende-se o comando judicial interno como decorrência implícita do próprio ato brasileiro de adesão à jurisdição obrigatória da CIDH, cujo respaldo lhe é conferido explicitamente, dentre outros, pelo comando constitucional insculpido no art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF, em que o Brasil propugna pela formação de um tribunal internacional de direitos humanos; o que, certamente, o alinha ao posicionamento de que não se pode conceber a humanidade como sujeito de direito a partir da ótica do Estado. Impõe-se, ao revés, reconhecer os limites do Estado a partir da ótica da humanidade, como, aliás, tem ensinado o insigne jurista Antônio Augusto Cançado Trindade, considerado um dos mais destacados humanistas do século XX e XXI.
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