DECRETO Nº 6.386 - DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008 - DOU DE 29/2/2008 - Edição extra

Regulamenta o art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

 

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA Nº 598, DE 20 DE MARÇO DE 2008.

Estabelece os valores das taxas para cobertura dos custos com processamento de dados relativos às consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, de que trata o Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008.

  

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA NORMATIVA Nº 1, DE 20 DE MARÇO DE 2008.

Estabelece orientações aos órgãos sobre o processamento das consignações em folha de pagamento do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, fixa condições para o cadastramento e recadastramento de consignatários no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

 

SINOPSE DAS NOVAS REGRAS DE CONSIGNAÇÕES

 

I - DAS CONSIGNAÇÕES

01 - As consignações são os descontos realizados diretamente na folha dos servidores públicos federais. São consignações: empréstimos, descontos de mensalidades de sindicatos, associações, cooperativas, planos de saúde, seguros, pensão alimentícia, entre outros. Podem ser:

a) -  Compulsórias: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial.

b) - Facultativas: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração pública federal.

 

II - OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO DEFINIDAS PERMITIDAS POR ENTIDADES

 

Empréstimo

Bancos oficiais, bancos privados, entidades de previdência, que operam apenas com planos de previdência e cooperativas de crédito.

Planos de Saúde

Operadoras de plano de saúde.

Previdência

Entidades de Previdência.

Seguro de Vida (Pessoas)

Seguradoras.

 

III - O QUE MUDA NAS REGRAS DE CONSIGNAÇÃO PARA O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

 

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS: Apenas Bancos oficiais, bancos privados, caixas econômicas, cooperativas de crédito e entidades de previdência poderão conceder empréstimo consignado.

PRAZO DE CONSIGNAÇÃO: O limite de 60 parcelas (5 anos) está estabelecido no próprio decreto.

JUROS: O Decreto determina que se publique ato com o teto dos juros (2,5 % – dois e meio por cento) que poderão ser praticados.

PUBLICAÇÃO: As consignatárias ficam obrigadas a publicar em seu sítio, até o fim de cada mês, informações referentes às taxas máximas de juros e encargos que serão praticados, no mês subseqüente, nas operações de consignação de empréstimo pessoal.

DAS ASSOCIAÇÕES: Com o Decreto para se cadastrar ou recadastrar apenas associações constituídas exclusivamente por servidores, que possuam no mínimo 2 anos de existência, e 700 associados, ou que contem no quadro de pessoal com 90% de servidores de uma determinada categoria ou carreira poderão descontar suas mensalidades em folha.

RECADASTRAMENTO: anual das consignatárias após 12 meses contados da data do último cadastramento.

Todos os sindicatos e associações devem ser constituídos apenas servidores públicos para poderem consignar.

LIMITES: a) Mensalidades e co-participação (parcela paga pelo servidor para utilização dos serviços de saúde) poderão ser consignados; b) Permanece a margem total de 70%, sendo de no máximo 30% para as consignações facultativas.

 

IV - CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS

 

01 - Mensalidades entidades de classe, associações e clubes de servidores. Continua facultativa.

02 - Mensalidades de cooperativas instituída pela Lei 5.794/71. Determina que as entidades devem possuir apenas associados que sejam servidores públicos federais. Continua facultativa.

03 - Contribuição para planos de saúde. Além disso, o servidor poderá consignar também a co-participação paga aos planos de saúde (parcela paga pelo servidor para utilização dos serviços de saúde). Passa a ser facultativa.

04 - Contribuição para a Lei Complementar nº 109, de 2001 (entidade fechada ou aberta de previdência privada) que envolve planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como com seguradora/planos de seguro de vida e renda mensal. Continua a ser facultativa.

05 - Contribuição de seguro de vida coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar-seguradora, planos de seguro de vida e renda mensal. Mas para as consignações de seguro de vida originária de empresas de seguro. Continua a ser facultativa

06 - Prestação imóvel residencial. mas foi incluída no rol de empréstimos e financiamentos concedidos apenas por entidades bancárias ou caixas econômicas. Continua a ser facultativa.

07 - Amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo, cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764/71 destinada a atender o servidor público federal. Continua a ser facultativa.

08 - Pensão alimentícia voluntária. Continua a ser facultativa.

 

V - PENALIDADES PREVISTAS ÀS CONSIGNATÁRIAS

 

01 - 0 caso de desconto indevido, o decreto prevê que a consignatária terá três dias para comprovar a regularidade do desconto. Os descontos que forem considerados indevidos após apuração deverão ser devolvidos, integralmente, em 30 dias, contados da constatação da irregularidade.

02 -  Consignatário poderá ser descredenciado quando ceder rubricas de consignação, permitir que terceiros façam operações de consignação no SIAPE, ser reincidente na desativação temporária, ou não regularize, em seis meses, a situação que provocou a desativação.

03 - A inabilitação permanente pode acontecer, segundo o decreto, caso haja comprovação de fraude ou simulação lesivas ao servidor e à Administração, em caso de reincidência de práticas que provoquem descredenciamento, ou caso as taxas de juros e encargos sejam diferentes do informado a SRH.

04 - O servidor também poderá ficar impedido de fazer novas consignações por até cinco anos, caso seja comprovado prática de irregularidades relativas ao sistema de consignações.

05 - O período para adequação às normas do decreto é de 180 dias e os consignatários que não firmarem convênio com o Ministério do Planejamento até o encerramento desse prazo serão excluídos do SIAPE e ficarão impedidos de realizar novas operações de consignação.

 

VI - INSTRUÇÃO NORMATIVA

 

PLANOS DE SAÚDE

 

01 - Pais, padrastos e madrastas dos servidores federais que tem plano de saúde já podem ser incluídos novamente como dependentes, desde que o servidor pague integralmente o valor cobrado mensalmente pela operadora. Para o servidor e os dependentes diretos como esposa e filhos, o governo continuará pagando a contrapartida que hoje é de R$ 42,00. A nova medida está expressa na Portaria normativa nº 1, altera pontos da Portaria 1.983/06 que regulamenta a saúde suplementar do servidor.

02 - A portaria determina também que todo servidor público deverá se submeter a avaliação periódica anual, elaborada de acordo com a necessidade da função exercida. Os custos da avaliação serão de responsabilidade da operadora de saúde contratada pelo servidor.


03 - Ainda segundo definido na portaria, o plano deverá oferecer coberturas como: assistência médica ambulatorial e hospitalar e serviços de fisioterapia, psicologia e farmácia. Esses atendimentos realizados exclusivamente no Brasil devem compreender partos e tratamentos com padrão de enfermaria e disporem de centro de terapia intensiva ou similar nas necessidades de internação do beneficiário. Além disso, o servidor passa a ter o direito de incluir serviços adicionais oferecidos pelas operadoras de saúde.

04 - Outra novidade é a isenção da obrigatoriedade da contratação do plano odontológico por parte dos órgãos, bem como o aumento de 30 para 60 dias do prazo de adesão aos planos de saúde para os servidores recém empossados, ativos vinculados aos planos de saúde e a vigência de no mínimo dois anos de duração do contrato dos órgãos com as operadoras, além da proibição da exigência de nova carência.


05 - A assistência à saúde dos beneficiários será prestada por meio de convênio (por entidades sem fins lucrativos) ou contrato (através de licitação) com operadoras de plano de saúde, ou mediante serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade, nesse caso de posse de um regulamento próprio. Os valores da contribuição do plano de saúde suplementar do servidor poderão ser consignados em folha de pagamento, e o benefício será pago no contra-cheque do titular, no mês subseqüente após a apresentação, até o quinto dia útil no RH do órgão de origem, dos boletos pagos dos planos de saúde pelo servidor.

 

DO SEGURO DE PESSOAS

01 - Com advento do Novo Código Civil, que passou a vigorar em 11 de janeiro de 2003, foram introduzidas em nosso ordenamento jurídico, diversas alterações ao seguro de vida. Todas essas normas trouxeram mudanças significativas para os consumidores, corretores de seguros e sociedades seguradoras.

02 - As alterações, muito relevantes, já começam pela alteração nominativa de Seguro de Vida como era tratado anteriormente, e o novo diploma legal passou a disciplinar como Seguro de Pessoas. Seguro de Vida cuja pretensão é somente garantir o pagamento de importância em caso de morte. Já Seguro de Pessoas é mais abrangente, procurando-se garantir não só a vida, mas a sobrevivência em casos de invalides laborativa e/ ou invalidez profissional, auxílio funeral, dentre outros.

03 - As normas também estabelecem que o estipulante não representa o segurado nos casos de modificações da apólice. Nessa questão, as alterações passaram a depender da anuência expressa de segurados que representam o grupo. As novas regras também estabelecem que será admissível uma única renovação automática, por igual período e ou complementações, por entendermos que no Seguro de Pessoas, existe o princípio da continuidade e da sucessão do contrato, posto que enquanto houver a vida haverá a necessidade de  se assegurá-la. 

 

VI - JUROS DE EMPRÉSTIMOS NÃO PODERÃO SER SUPERIORES A 2,5%


01 -
Portaria nº 60 de 20 de março de 2008, que estabelece o teto de 2,5% para os juros de empréstimos praticados pelas consignatárias que atendem aos servidores públicos federais. Além disso, foram publicadas outras duas portarias: a Normativa nº 1, que orienta aos órgãos sobre o processamento das consignações; e a Portaria 598, que determina os valores das taxas pagas para a cobertura de custos das operações das consignatárias no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).

02 - A Portaria Normativa nº 1, que orienta os órgãos quanto ao cumprimento do Decreto 6.386/08, tem como principal novidade a obrigação, por parte das consignatárias, de se apresentar anualmente o balanço patrimonial da entidade e a demonstração contábil do ano anterior. A medida visa propiciar ao servidor usuário do serviço uma visão melhor e uma maior segurança da consignatária com a qual vai operar.

03 - Além disso, as entidades só poderão começar a incluir consignações no sistema depois da publicação do convênio com a Secretaria de Recursos Humanos (SRH/MP) no Diário Oficial da União (anteriormente, a inclusão de operações era permitida imediatamente após a assinatura do convênio).

04 - Uma outra alteração importante é a exigência de documentos que comprovem que as cooperativas e associações tenham no mínimo 2 anos de existência e que contam em seus quadros com no mínimo 700 servidores públicos ou por 90% de servidores de uma mesma categoria.

TAXAS

01 - A Portaria 598 estabeleceu os valores das taxas a serem cobradas das consignatárias para a cobertura dos custos de implantação no Siape. Por ocasião do cadastramento, cada consignatário terá de pagar R$ 301,92 – valor que será recolhido novamente dentro de um ano, corrigido, no mês em que ocorrer o recadastradamento.

02 - Além disso, a partir da folha de pagamento de abril, serão cobradas taxas mensais para o processamento das operações de consignação compulsória ou facultativa. Anteriormente, essas taxas eram quatro e variavam de R$ 0,34 a R$ 1,43, conforme o tipo de operação, definidas pela Portaria Normativa nº 1, de dezembro de 2006

03 -  a) - Contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar: R$ 1,43;


        b) - Mensalidade relativa a empresa de seguro: R$ 1,52;

 
        c) - Contribuição para plano de saúde ou serviço de saúde ou co-participação para plano de saúde:   R$ 1,14 (casos previstos no art. 4, incisos I e II do Decreto nº 6.386, de 2008);
              Contribuições do mesmo tipo, referentes a entidades de auto gestão: R$ 0,10;


        
d) - Mensalidades de associações e de cooperativas ambas constituídas exclusivamente por servidores públicos federais: R$ 0,61;

 
        e) - Empréstimos e financiamentos praticados por bancos e caixas oficiais, e por cooperativas de servidores: R$ 0,34;

 
         f) - Empréstimos e financiamentos praticados por bancos privados e entidade aberta ou fechada de previdência privada: R$ 1,50;

 
        g) - Demais casos: R$ 1,43
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Goiânia-Go. 02 de abril de 2008.

 

Welington Munduruca de Alencar. Diretor Assuntos Jurídicos do Instituto MOSAP e Diretor Vice-Presidente da União do Policial Rodoviário do Brasil – Casa do Inspetor.

 

Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. PR.

             Secretaria de Recursos Humanos. MPOG.

 

 

 

 

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