RELATÓRIO PARCIAL

Maio de 2008

 

DENÚNCIA MOSAP

P-644-05 – BRASIL

 

Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

Washington, D.C., EUA

 

Além do Relatório de janeiro de 2008, que apresenta o andamento processual do final de 2007, o presente Relatório por objetivo informar o andamento da Denúncia MOSAP, em epígrafe, em que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em exercício de sua autoridade, concede, sem declarar expressamente, prévio exercício do contraditório ao Estado brasileiro, para que assegure sua ampla defesa, evitando, assim, posteriores alegações de cerceamento de defesa. Ao Estado brasileiro imputou-se, por meio da petição inicial, que originou a Denúncia 644-05-Brasil, violação a direitos humanos em razão de ter editado Emenda Constitucional Nº. 41 de 2003 (EC Nº. 41/2003), em que obriga os aposentados e pensionistas do setor público a seguir contribuindo para a previdência social, mesmo aqueles que se encontravam sob a tutela do direito adquirido. O presente relatório registra não apenas o andamento da Denúncia MOSAP, mas também o teor da última “nota jurídica” protocolizada na CIDH.

 

2.         Instado a manifestar-se, por meio da “solicitação de informações”, como se diz no jargão diplomático, o Estado brasileiro se tem “defendido”, por meio de “notas jurídicas” trocadas entre a CIDH e o Estado brasileiro. Essas “notas jurídicas” têm sido encaminhadas a este patrocinador, que as têm replicado a guisa de “réplica”, com veemência. A “tese de defesa” do Estado brasileiro, em suas “notas jurídicas” tem permanentemente, alegado que, por estarem os pensionistas e aposentados, descontentes com o veredicto interno do Supremo Tribunal Federal (STF) relativamente à matéria vêm empregando a “fórmula da quarta instância” e de que não haveria a possibilidade de o STF ter atuado consonância com as pretensões do Palácio do Planalto. Ademais, têm tentado subestimar toda a documentação que se emprega para instrução das petições complementares (em verdade contestações), também denominadas, no jargão diplomático, de “informações” prestadas pelos peticionários, que são trasladadas ao Estado brasileiro por intermédio de troca de “notas jurídicas”. Também tem alegado o Estado brasileiro que a matéria é de direito constitucional interno, razão por que não seria da competência da Comissão analisá-la. Não percebem os “defensores” do Estado brasileiro que, independentemente, de “ser matéria constitucional”, a EC Nº. 41/2003 - inconstitucional, de fato, viola direitos essenciais e, por conseqüência, direitos humanos. Fere regras de direito interno e de Direito Internacional dos Direitos Humanos. E ainda que a inobservância recaísse apenas sobre regras internas, sendo matéria de direitos humanos, o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos pode ser acionado por intermédio de suas instituições, seja a Comissão seja Corte.

 

3.         Por outro lado, em afirmações categóricas, que beiram ao insólito, o Estado brasileiro tem acusado em seus libelos estar o patrocinador da Denúncia MOSAP tentando “denegrir a imagem” do Governo brasileiro, em um fórum internacional, por uma pré-disposição pessoal, sem, ao menos dar-se conta, de que a Denúncia MOSAP tem tido, agora, uma instituição a postular por ela, isto é o Forum Brasileiro de Direitos Humanos, fundado especialmente para esta finalidade. Seria esdrúxulo admitir-se que um indivíduo pudesse ter o condão “denegrir” a imagem de um Governo em um fórum internacional pelo simples prazer fazê-lo ou sem nenhum motivo aparente. Isto serve para aferir-se o nível do discurso do Governo brasileiro ao tentar eximir o Estado brasileiro da responsabilidade internacional que lhe está sendo atribuída e pela qual deve responder. Como se, em matéria de direitos humanos, o país já não estivesse “condenado” internacionalmente – basta que se atente para o último relatório das Nações Unidas acerca do tema; aliás, mencionado na última petição protocolizada na CIDH.

 

4.         O movimento processual tem prosseguido nestes termos, pois conforme acenou a própria CIDH, os aposentados e pensionistas não devem interromper esse movimento processual sob pena de a P-644-05 Brasil ou, simplesmente, Denúncia MOSAP cair no ostracismo. Esta tem sido de fato a estratégia que se estabeleceu desde a apresentação da Denúncia MOSAP. A posição da CIDH vem ao encontro do que se definiu com estratégia de andamento dos interesses dos aposentados e pensionistas no âmbito da OEA.

 

5.         Em janeiro último, depois de muita negociação e reiteradas visitas à CIDH, conseguiu-se receber mais uma manifestação do Estado brasileiro, cujas “contra-razões” foram apresentadas no prazo concedido pela Comissão, para protocolização in loco em visita à CIDH. Há que se considerar que o Estado brasileiro, além da estrutura da AGU, que se encarrega tecnicamente do assunto, mantém uma Missão Permanente junto à OEA, na qual alguns membros se dedicam exclusivamente aos assuntos da Comissão. Nesse sentido, se faz necessária a presença do representante dos pensionistas e aposentados na Denúncia, para que se possa, ainda que minimamente, tentar estabelecer uma equalização de forças.

 

6.         Em resposta à “nota jurídica” endereçada pelo Estado brasileiro à CIDH e encaminhada a este patrocinador da Denúncia MOSAP, em 10 de janeiro de 2008, para as considerações que julgasse pertinentes revidou-se veementemente as “alegações” do Estado brasileiro, que sempre, como é natural, tenta minimizar, os fatos que lhes são imputados. A petição foi protocolizada na Secretaria da CIDH, em Washington, em 3 de março de 2008, por ocasião de uma visita pessoal do procurador à CIDH.

 

7.         Nessa última petição, decidiu-se por recapitular-se, sob uma nova forma de apresentação, a Denúncia MOSAP junto à CIDH, a fim de que os novos integrantes do grupo de trabalho que se ocupam do caso tenham mais facilidade em assimilar o assunto. Além disso, rechaçaram-se, evidentemente, todas as “alegações” do Estado brasileiro constante das derradeiras “informações” prestadas à CIDH. Reiterou-se, principalmente, o pedido de cessação da taxação de 11%, como forma de contribuição social, sobre os proventos dos aposentados e pensionistas que já gozavam dessa condição na data da entrada em vigor da EC Nº. 41/2003 - que tinham direito adquirido, portanto, e daqueles que reuniam as condições para tanto nessa mesma data.

 

8.         Em uma primeira etapa do documento disserta-se sobre a “Cobrança de Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas sem a Observância dos Direitos Adquiridos e do Princípio da Isonomia”. Posteriormente, se trata da “Violação ao Princípio Constitucional do Direito Adquirido, do Ato Jurídico Perfeito e da Segurança Jurídica”. Em seguida, menciona-se “A Manifesta Inconstitucionalidade da EC Nº. 41/2003”, trazendo-se à colação opiniões de alguns juristas sobre o assunto. Logo, passa-se a discorrer acerca da “Violação ao Princípio da Isonomia e da Proporcionalidade: “a EC Nº. 41/2003 Faz Inaceitável Distinção Entre os já Inativos e Pensionistas e os que Ainda Não o São, Taxando os Primeiros de Forma Mais Severa”. Uma resenha dos votos dos ministros do STF que se manifestarem pela inconstitucionalidade da EC Nº. 41/2003, especialmente de seu art. 4º, é incorporada ao texto da “contestação” para melhor ilustrar o caso. Depois, discorre-se sobre o fato de a “A EC Nº. 41/2003 Violar Direitos Essenciais e, Conseqüentemente, Direitos Humanos”, retorquindo-se sob o mesmo título todas as alegações consubstanciadas na “nota jurídica” do Estado brasileiro.

 

9.         Até mesmo a questão da admissibilidade é ponderada nessa “resposta” às alegações do Estado brasileiro, como forma, inclusive de instar a CIDH, mesmo que de modo indireto, a se manifestar formalmente pela admissibilidade, já que a Convenção Americana prescreve em seu art. 48 (1) (a) que: A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação, na qual se alegue violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira”: (a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou da comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. Não obstante a antinomia gerada pelo art. 30(2) do Regulamento da CIDH face ao art. 48(1)(a) da Convenção Americana, pelo princípio da hierarquia das normas, um Regulamento não poderia sobrepor-se a uma Convenção. Além do mais, se poderia, igualmente, invocar o princípio mais favorável aos peticionários. O Regulamento, enfim, é complementar à Convenção, não sendo possível, logo, sobrepujá-la. Nem há o que se discutir. A Petição MOSAP está admitida, independentemente da manifestação formal da CIDH.

 

10.      Um outro aspecto da “contestação” oferecida e que valeria a pena mencionar é no que tange à impugnação feita pelo Estado brasileiro, no parágrafo 15 da peça consignada, a referência às “tentativas dos peticionários de construir uma imagem negativa do Poder Judiciário brasileiro” e às críticas que fazem ao poder Público Nacional - ilustradas por matérias jornalísticas (onde tece considerações mesmo à credibilidade da CIDH, caso tome em consideração os artigos dos periódicos para formar opinião), vale salientar que a imprensa não criou os fatos, apenas os comenta, por dever de ofício. A propósito, registrou-se que o Poder Judiciário brasileiro não apenas é alvo de crítica da imprensa nacional e internacional, é criticado ferrenhamente pelas Nações Unidas, basta que se dê uma olhada no relatório acerca da primeira revisão sobre direitos humanos no Brasil, publicado em 28 de janeiro de 2008, comentado pela imprensa, em que a ONU diz que “continua preocupada com a interferência da corrupção na Justiça brasileira”. Não se trata, pois, como já mencionado, de uma pré-disposição particular do patrocinador da causa em relação Governo brasileiro.

 

11.      Agrega-se a isto ser extraordinário o modo como tanto a imprensa nacional tanto quanto a internacional manifestam-se quase unanimemente com relação aos assuntos mencionados na petição MOSAP, cujo objetivo é fornecer à CIDH o perfil do Governo brasileiro, do atual Poder Público no Brasil que, em síntese, é o instrumento pelo qual se manifesta o Estado brasileiro – sujeito de Direito Internacional e responsável por suas ações frente à comunidade internacional. E parta tanto, é indispensável à imprensa, que tanto menospreza do Governo em suas “defesas” encaminhadas à CIDH. Não se pode, por outro lado, olvidar que a publicidade é o maior instrumento de promoção dos direitos humanos. Como promovê-los à margem da imprensa? Ainda que o Estado rechace suas publicações, tentando levantar dúvidas sobre as matérias publicadas. Estaria a defesa do Estado brasileiro solertemente tentando emudecer o quarto poder? Não seria de todo surpresa, pois o atual Governo já tentou, sem êxito, censurar a imprensa, na expectativa, por certo, de evitar que o descalabro público fosse devidamente informado à Nação e ao mundo. Mesmo no momento em que a Lei de Imprensa está sendo revogada.

 

12.      De qualquer modo, infere-se que se o Estado brasileiro deseja contraditar o que a imprensa veicula sobre as falcatruas da administração pública e do poder público em geral parece, sem dúvida estar equivocado, pelo menos quanto ao foro de discussão. Certamente não consta das faculdades do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos competência para se manifestar com relação à matéria e muito menos tem poder de veto à imprensa dos Estados Partes, ainda que publiquem matérias em dissintonia com a vontade do poder governante.

 

13.      A P-644-05 visa, em síntese, a resgatar os direitos humanos vilipendiados dos servidores aposentados e pensionistas, em sua grande maioria um contingente de idosos que muito já labutou pelo país, cujo governo agora passa a humilhá-lo de modo cruel, não respeitando sequer as prerrogativas que lhes são conferidas pelo Estatuto do Idoso, Lei Nº. 10.471, de 1º de outubro de 3004. O fato de se ter citado, em algum momento, o nome do mandatário da República, não significa ter-se ímpeto de atacar o governo em foro internacional, conforme afirma a defesa do Estado brasileiro. Ocorre, não obstante, ser em torno do presidente muitos dos escândalos protagonizados pelo Poder Executivo (cometidos por auxiliares mais próximos) – os jornais publicam, há comissões parlamentares de inquérito como jamais (ainda que muitas sob o controle do Palácio do Planalto, não passando de mise en scène na tentativa de ludibriar a opinião pública). O fato é que nunca se registrou no país estágio igual de corrupção, em todos os Poderes. Dessa maneira, como não citar a figura do Presidente da República. Não se tem, em verdade, nenhum interesse específico em atacar o governo em foro internacional. Não se pode, entretanto, deixar de contextualizar a CIDH. Deplorável, mas este é o quadro da vida política brasileira – onde ninguém mais sabe onde termina o público e começa o privado – o conceito de res publica parece ainda não ter sido completamente absorvido por um contingente significativo de autoridades brasileiras.

 

14.      Segue a “nota jurídica” em contestação à resposta do Estado brasileiro, mencionando constituir-se a União, conforme art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, por três Poderes, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, e que três são fecundos os escândalos envolvendo malversação dos recursos públicos, compra de parlamentares, de sentenças, desvio para interesses privados. Por que se estaria tentando atacar o governo em novo foro internacional em razão dessas falcatruas? A situação é pública e de conhecimento de todos na “aldeia global”. E, lamentavelmente, a internacionalização do direito não chegou ao nível de instaurar cortes para equacionar esse tipo de problema. Os exemplos de escândalos que afetam o Poder Público no Brasil são abundantes. Tanto assim é verdade que o escândalo da vez são os cartões coorporativos do Governo, em que ministros de Estado, altos e medianos funcionários pagam contas privadas com recursos do erário, muitas vezes em lojas e restaurantes caros, em saques em espécie nos caixas eletrônicos. Cita-se, como exemplo, a ministra de Estado renunciou porque a imprensa publicou suas compras pessoais em um duty free. Ora, não se está peticionando para “denegrir” o Governo brasileiro ou seus ministros. Os fatos falam per se e lhe conferem à nuança apropriada.

 

15.      Não se tratam de alegações levianas, como contesta o Estado brasileiro, as menções que se faz nas informações prestadas à CIDH, já que versam sobre análises da imprensa acerca de denúncia do Ministério Público Federal, atualmente admitida pelo STF, com o devido processo em andamento. O doutor Antonio Fernando de Souza, que firma a denúncia e a encaminha ao STF, é o procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal. É, também, o procurador-geral Eleitoral. As notas jornalísticas apensadas à petição, servem à instrução de muitos dos fundamentos alegados, e têm o condão possibilitar à reflexão a respeito da conformação do Poder Público no Estado brasileiro; referem-se a um documento público, da lavra do procurador-geral da República, cuja denúncia, face à pressão do social e da imprensa, foi acolhida pelo STF, gerando a instauração de um processo relativamente ao caso do “mensalão”, cujo principal objeto era a compra de parlamentares para votarem em consonância com os interesses do Palácio do Planalto.

 

16.      Necessário frisar que é o procurador-geral da República que conclui “se ter instalado no governo uma quadrilha”. Não é a imprensa, nem mesmo os postulantes junto à CIDH que criam fantasmas para denegrir a imagem do governo e do poder público no Brasil para, assim, auferirem seu intentos, que, aliás, são legítimos. Assim, as notas da imprensa devem sim servir, pelo menos, como material de reflexão para que se possa entender a “filosofia” do atual governo, acusado de comprar monetariamente parlamentares, para aprovarem sua vontade, traduzida em “projetos de interesse social”. Ora, projetos de interesse social não necessitam ser comprados, pois, naturalmente terão a chancela da Nação por meio do parlamento, da opinião pública, da imprensa.

 

17.      Desse modo, a EC. Nº. 41/2003, projeto de interesse do Palácio do Planalto, pode se ter inserido no contexto do “mensalão”. Sua comprovação talvez seja difícil; não é, contudo, impossível. Impõe-se, de qualquer sorte, focalizar a EC. Nº. 41/2003 de, pelo menos, dois prismas: sua legitimidade e sua aplicabilidade. Ambos os aspetos poderão ser abordados à luz de conceitos jurídicos universais, não sendo necessária, conseqüentemente, a reação insólita do Estado brasileiro ao enunciar que “os peticionários estão levando à instância internacional fatos que, no seu entendimento, violam a Constituição brasileira” e que nem a Comissão nem a Corte interamericanas teriam atuação na guarda das constituições estatais, para concluir - em uma manifestação confessa de partidário do monismo nacionalista – não assistir às vítimas o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Se o Direito Internacional dos Direitos Humanos não assistir a cidadãos aposentados e pensionistas - idosos, enfermos, inválidos - desprezados pelo Estado brasileiro, como se fossem engrenagens descartáveis de uma composição mecânica ou ships desatualizados de um sistema de tecnologia da informação, a quem poderá assistir? Em quem se socorrer, então, se a truculência de seu Estado nacional, aos poucos, os empurra na direção da marginalidade, que no Brasil é tão farta a ponto de não ser conveniente aumentá-la ainda mais.

 

18.      Explica-se ainda na “contestação” apresentada à CIDH, que a notíca apensada aos autos acerca do o comportmento do presidente do STF à época, é exaustiva e nem cabe novos comentários. O fato é que sempre foi um indivíduo ligado ao Palácio do Planalto, tanto no governo do Partido da social Democracia Brasileira (PSDB) quanto no anterior e atual governo do Partido dos Trabalhadores (PT). As notícias jornalísticas apensadas não se consubstanciam em meras especulações acerca de fatos fantasiosos; mas, comentam fatos que efetivamente aconteceram e que, infelizmente, se traduzem na realidade brasileira. Foi nessa ambiência, então, que se votou a EC. Nº. 41/2003 - que taxa os servidores aposentados e pensionistas do setor público. Argüida, por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) - instrumento utilizado no chamado controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido perante o STF.

 

19.      Continua-se, informado à CIDH que, assim sendo, torna-se muito difícil poder-se imaginar que o STF, à época presidido por um político que sempre cultivou fortes laços como o Palácio do Planalto – independentemente do matiz político do governo, pudesse ter alguma isenção no julgamento dessa “emenda constitucional” – votada em cenário nacional de tanta corrupção. Além do mais, por que não caberia destacar que a maioria dos ministros do STF foram momeadas pelo atual governo e que grande parte deles pertence ao grupo do ex-presidente do STF. Quando da outra petição eram seis os nomeados pelo atual presidente da República, hoje são sete em um universo de onze ministros, podendo, ainda chegar a oito. Não se está com isto solicitando à CIDH que interfira em “matéria contitucional” interna, como se menciona, ironicamente, “nota jurídica” do Estado brasileiro.

 

20.      De qualquer modo, o art. 25 da Convenção é expresso ao determinar que toda pessoa tem  direito a recursos simples e rápidos perante tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela Convenção. Assim, todo e qualquer indivíduo é passível de ser assistido pelo Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos tendo em vista também a legislação interna. Por outro lado, é expressa a Convenção Americana, em seu preâmbulo, ao consubstanciar que os direitos essenciais são passíveis de proteção internacional, razão por que poderá atuar em nível convencional, coadjuvante ou complementar à proteção que oferece o direito interno dos Estados americanos. Ipsis litteris, segunda parte do preâmbulo da Convenção Aemricana: “Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos.”

 

21.      O que se cosigna claramente, entretanto, é que a EC Nº.41/2003, como tantos outros projetos do governo, negociada em clima de tanta compra de posições no parlamento, pode ter sido fruto do “sofisticado método do mensalão” e que está sub judice a isenção do STF ao julgar os pedidos de inconstitucionalidade da EC Nº.41/2003 face a sua proximidade com o Palácio do Planalto. Uma emenda cosntitucional que, de fato, é inconstitucional, mas que tem sua “constitucionalidade” declarada por decisão da mais alta corte, no panorama descrito, que esfacela direitos fundamentais ao se aplicar mesmo àqueles que já tinham direitos adquiridos. Isto acarreta fato que infringem direitos humanos. É nisto que se baseia a P-644-05, e é partir desses fatos que a CIDH poderá analisar a Denúncia, restaurando o status quo ante.

 

22.      Inapropriadamente, Manifesta-se, ainda, o Estado brasileiro em seu libelo não ser competente a CIDH para “fazer qualquer juízo a respeito da forma de indicação dos Minsitros do Supremo Tribunal Federal, muito menos presumir que tais julgadores serão parciais porque foram indicados pelo mandatário da nação”, porque se isto fosse possível, poder-se-ia questionar a composição da Corte e da Comissão interamericanas, que têm seus membros indicados pelos Estados Partes. E que, portanto, a presença de um juiz brasileiro na Corte, poderia suscitar supeição de vício em sentenças daquele Tribunal internacional, quando fosse parte o Estado brasileiro e quando fosse a sentença favorável ao Brasil. Há que se relevar serem bastante diversos os procedimentos e, em especial, os requisitos para ocupação de cargos em uma corte intenacional; razão por que incomparáveis.

 

23.      Nem valeria a pena, contudo, discutir no momento a questão ensejada pela defesa do Estado brasileiro no atinente à comparação que faz acerca das nomeações dos ministro do STF e das indicações para a Corte e/ou a CIDH. São procedimentos seletivos completamente diferentes. No caso das nomeações para os tribunais brasileiros, basta que se atente para o processo de indicação do último ministro a integrar o STF, capitaneado pelo ex-presidente do STF, hoje ministro de Estado. E, igualmente, para o desprezo que o Poder Judiciário tem dado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com relação ao seu poder constitucional de participar da indicação de integrantes das altas cortes. Assunto também objeto de muitas análises da imprensa no momento – o quinto constitucional. Com respeito a essa assertiva da nota jurídica do Estado brasileiro, vale dizer que não é o caso de externar o que “não é competência” da CIDH, pois suas prerrogativas, assim com as da Corte, constam nitidamente da Convenção Americana, do Estatudo da Corte e da Comissão, bem como do Regulamento de ambas - os dois órgãos de proteção do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos.

 

24.      E quanto à independência dos tribunais brasileiros, cabe anotar que o STF, cujos ministro sempre foram nomeados pelo presidente da República, foi o grande aliado da ditadura militar, corroborando todas as atrocidades cometidas, em nome dos assuntos de Estado – da segurança nacional, contra os direitos da pessoa humana. Vê-se logo, não valer mesmo a pena entrar-se nesta seara. Também vale registrar que nos ultimos 50 anos o STF não condenou nenhuma autoridade. Parece que o foro especial das autoridades serve apenas para a impunidade. De qualquer modo, malgrada a indisposição do Estado brasileiro face à imprensa, vale a pena mostrar à guisa de instrução, mostra no arrazoado oferecido à CIDH a recente matéria do jornal Correio Brasiliense, de 17 de fevereiro de 2008, sobre o Poder Judiciário brasileiro, intitulada “Judiciário – Maioria lulista nos tribunais”, dando conta de que o atual presidente nomeou em cinco anos 41 dos 86 magistrados das cortes superiores do país e que deve chegar a 47 até dezembro próximo, ou seja mais de 50% dos magistrados.

 

25.      O que se argui na a EC Nº.41/2003, independentemente do modo como foi “processada” – se comprada por intermédio do “mesalão” ou não, se julgada constitucional por tentenciosidade do STF ou não -, já que subtrai cláusulas pétreas da Constituição do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da isonomia e da proporcionalidade, óbices intransponíveis ao poder constituinte derivado, violando, portanto, direitos fundamentais, direitos humanos. Descarta a segurança jurídica. Sob esse enfoque, nem importariam as circusntâncias em que EC Nº.41/2003 foi editada e muito menos as condições em que foi julgada cosntitucional pelo STF. Tortuosos ou não sua edição e julgamento, a EC Nº.41/2003 fere direitos fundamentais da pessoa humana.

 

26.      Minimamente se busca a restauração dos direitos adquiridos dos servidores aposentados e pensionistas que já haviam atingido essa condição na data em que a EC Nº.41/2003 passou a viger. As regras de aposentadoria dos servidores públicos são direitos personalíssimos incorporados ao seu patrimônio jurídico O direito adquirido deve ser assegurado ao servidor que completou todos os requisitos necessários à aposentadoria antes da vigência da EC Nº.41/2003.       Não há ânsia de os servidores aposentados e pensionistas “salvarem a petição da inadmissão”, como apregoa a famigerada defesa do Estado brasileiro, já que, conforme a Convenção Americana, está admitida. Há ânsia sim em resgatar os direitos repelidos – em restabelecer-se o status quo ante, por justiça. Recuperar a real situação que fora conferida aos aposentadados e pensionsitas por direito adquirido, onde não falte recursos para a subsistência. Recobrar a dignidade que lhes foi subtraída no apagar das luzes de 2003, quando o Congresso Nacional edita a EC Nº 41/2003, optando exatamente por esse período de festas par evitar a articulação dos interessados. Quanto à “inexistência de argumentos ou fatos novos”, como “argumenta” o Estado brasileiro, vale apenas registrar que a CIDH, na correspondência que encaminha o documento, solicita que sejam apresentadas as observações consideradas oportunas. E estas foram expostas. O Estado brasileiro, por seu turno, não apresenta nem argumentos quanto mais fatos novos. Compreende-se, aliás, não ser passível de argumentação lesar aposentados e pensionistas – idosos, em síntese.

 

27.      No que tange à alegada incompetência ratione materiae da CIDH, face à invocação pelos peticionários dos artigos 1º, 9º e 17 do Protocolo Adicional à Convenção Americana em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Protocolo de San Salvador, sublinhe-se que, independentemente da competência expressa da CIDH, a legislação pátria contempla os temas materializados na nesses dispositivos e, portanto, poderão ser objeto de análise. Além do que, direito à previdência, à pensão, à proteção especial na velhice integram dos direitos essenciais da pessoa humana, portanto, direitos humanos. E, em seu próprio preâmbulo, a Convenção Americana assegura a proteção internacional dos direitos essenciais, coadjuvante ou complementarmente ao direito interno dos Estados americanos. Assim, veja-se o trecho do preâmbulo da Convenção Americana, acerca do assunto: “Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justifica uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar a que oferece o direito interno dos Estados americanos.”.

 

28.      Segundo a convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, um tratado deve ser interpretado de boa-fé, em consonância com o contexto em que foi firmado e de acordo com o seu objeto e finalidade. E ao definir contexto, no art. 31(2), constata ser compreendido pelo texto, preâmbulo e anexos do acordo internacional. In verbis: Art. 31(2) Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreende, além do texto, seu preâmbulo e anexos. Nesse sentido, a Convenção Americana não apenas protege esses direitos, como também pode atuar como coadjuvante ou complementar à legislação brasileira, que abunda em preceitos legais a proteger os idosos, os aposentados e os pensionistas.

 

29.      Ao tentar defender-se o Estado brasileiro opõe, mesmo subrepticiamente, exceções processuais de direito interno no intento de tolher o exercício da jurisdição internacional, afirmando, desde, então que a matéria é constitucional (interna), razão por que a CIDH seria incompetente para apreciá-la. Não há exceções processuais. E o que faz o Estado brasileiro é uma defesa de mérito, ainda que indiretamente, na expectativa de obstar a justiça ou postergá-la na maior extensão possível. Parece não ter ainda ficado claro da ótica do Estado brasileiro que não se está rogando por revisão de sentença, pois é pacífico que as instâncias internacionais não reformam a decisão interna, apenas condenam o Estado infrator a reparar o dano causado por fato violador de direitos humanos. O que se busca é a restauração dos direitos adquiridos dos servidores inativos e pensionistas que postulam por isto.

 

30.      É conveniente atentar que, na jurisdição internacional, as partes e o objeto da controvérsia diferem da jurisdição interna. Enquanto nesta se avaliou se houve transgressão da lei interna, naquela se aprecia se o Estado violou suas obrigações internacionais, tendo-se o Direito Internacional como nova causa de pedir. E o Estado brasileiro violou a Convenção Americana, razão por que se tem nova causa de pedir. O peticionários perseguem seus direitos fundamentais subtraídos, com base em nova causa de pedir, o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Não se trata, pois, de descontentamento com a decisão interna, como alega o Estado brasileiro, na esperaça de desqualificar a petição. Dessarte, em decorrência P-644-05 a decisão do STF deve ser atacada não como ato judicial (sujeito à impugnação e revisão), mas como mero fato transgressor de direitos humanos a ser submetido à análise à luz dos acordos e tratados internacionais pertinentes, para posterior responsabilização internacional do Estado brasileiro, por violação de direitos humanos, o que conglobará, por certo, parte da legislação interna também naquilo que se conecta com a legislação internacional. Nesse sentido, há que se rechaçar todo o expediente processual com vistas a procrastinar o processo e desqualificar a legítima postulação dos servidores aposentados e pensionistas.

 

31.      In fine, pelos motivos expostos, na inicial e na última “nota jurídica” roga-se à CIDH, os peticionários, lista anexa, – servidores inativos e pensionistas do setor público brasileiro a ADMISSIBILIDADE formal da petição pelo fato de que observam absolutamente todos os requisitos exigidos, reservando-se discutir, de fato, o mérito nessa ocasião, conforme as prerrogativas do art. 38.1 do Regulamento da Comissão, já que: “Em tema de direitos fundamentais de caráter social, e uma vez alcançado determinado nível de concretização de tais prerrogativas, o princípio da proibição do retrocesso impede que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive.” (Extraído do voto do Ministro Celso de Mello que julga inconstitucional o art. 4º da EC 41/2003).

 

32.      Acerca desta última “nota jurídica” protocolizada na CIDH em 03 e março de 2007, manifesta-se o Estado brasileiro, em 23 de abril de 2008. Em 25 de abril de 2008, a CIDH transmitiu a “nota jurídica” a este patrocinador da Denúncia MOSAP. Atente-se para o fato de que o espaço de tempo entre a contestação protocolizada na CIDH e seu retorno aos peticionários foi de menos de dois meses. Um tempo recorde, partindo-se do princípio que o documento depois de protocolizado na Secretaria da CIDH deve ser analisado pelo grupo de trabalho, posteriormente endereçado à Missão do Brasil junto à OEA em Washington, que, por seu turno, o encaminha ao Itamaraty, que por sua vez, envia-o à AGU, que o analisa, contesta e expede a “nota jurídica” com os esclarecimentos solicitados ao Itamaraty, que a manda para a Missão do Brasil em Washington, que, por fim, o devolve a CIDH, que o analisa e remete-o aos peticionários. Este é o trâmite mínimo para o traslado das “informações” constantes das petições à CIDH. Considere-se, que este foi um período, especialmente, bastante curto para a tramitação da última informação prestada pelos peticionários. Evidente que isto é conseqüência do trabalho desenvolvido junto à CIDH, à Missão brasileira, ao Itamaraty, etc.

 

33.      Atualmente está sendo encaminhada nova “nota jurídica” em esclarecimento às posições do Estão brasileiro materializadas em sua última comunicação que, em verdade, mostra-se cada vez mais frágil. Donde se pode presumir que já não há mais muito mais para a defesa do Estado brasileiro.

 

34.      Face às continuadas negociações junto a CIDH, em que se tem tido conversas diretas com os responsáveis pelo assunto, se vai solicitar “reuniões de trabalho”, no intuito de acelerar mais ainda o procedimento instaurado. Vale mencionar que, se concedidas as “reuniões de trabalho”, estas são presididas pelo “comissionário” encarregado da Denúncia, o que pode, indubitavelmente, ajudar na celeridade do procedimento. Em princípio, apenas são concedidas com a admissibilidade formal declarada. Entretanto, diante dos comentários já expostos sobre a matéria, encorajou a CIDH para que isto fosse solicitado, sem, contudo, comprometer-se com a concessão. É lícito crer-se, pelas negociações em andamento, que a CIDH já tem uma postura relativamente ao assunto, muito embora nada oficie. Na prática, às vezes, a CIDH começa a análise de fundo sem expedir a declaração de admissibilidade. De qualquer modo, ao receber as petições, de acordo com o art. 20 de seu Estatuto, a CIDH dever verificar a comunicação que lhe é dirigida, realizar estudos e relatórios internos, requisitar informações ao Estado em questão, investigar in loco, se for o caso, e apresentar recomendações. Para as recomendações, contudo, é necessária a troca de informações entre os peticionários e o Estado. É esta a fase em que se encontra a Denúncia MOSAP, em que o direito do contraditório está sendo amplamente exercitado, em ininterrupto andamento processual.

 

35.      Paralelamente às negociações na CIDH, acrescidas das petições adicionais e das “notas jurídicas” de esclarecimentos solicitados, se tem desenvolvido, como estratégia suplementar outras atividades afins. Dentre essas ações, o Forum Brasileiro de Direitos Humanos lançou em Brasília, no auditório Nereu Ramos da Câmara de Deputados, a obra do jurista Antônio Augusto Cançado Trindade, intitulada “Derecho Internacional de los Derechos Humanos”, que trás uma coletânea de votos exarados durante os doze anos de trabalho do juiz Cançado Trindade na Corte Interamericana de Direitos Humanos, inclusive como presidente. Dentre esses votos, há um relativo à Denuncia MOSAP, consubstanciado na página 2021 do livro, no qual o juiz se manifesta positivamente com relação à causa. O evento contou com o apoio da Comissão de Ralações Exteriores e de Defesa Nacional e da Comissão de Direitos Humanos e Minorias e apresentou palestra do próprio jurista e da prefaciadora do livro, professora Loretta Ortiz Ahlf, da Universidade Iberoamericana do México, que veio ao Brasil para esta missão. O mesmo evento se repetiu em Belo Horizonte na faculdade de Direito da Universidade Federal.

 

36.      Ainda no intuito de divulgar a Causa MOSAP, muitas conferências têm sido realizadas em várias cidades do país, por este procurador acerca do assunto, seja em universidades seja em congressos promovidos por entidades, associações, federações e/ou sindicatos diretamente interessados no assunto. Vale registrar, por outro lado, a reação positiva das platéias quando se tem apresentado conferências sobre direitos humanos e a Denúncia MOSAP a convite das instituições. Além de entrevistas em rádios e TVs. Isto colabora para a divulgação do assunto, especialmente considerando-se que a mídia é um dos grandes instrumentos aliados aos direitos humanos. Artigos têm sido escritos. Ainda no mês de abril, participou-se, como convidado da CIDH, de Seminário em Nova Iorque para refletir-se o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos (SIPDH), especialmente, acerca do papel da CIDH. A platéia compunha-se praticamente de advogados com petições tramitando na CIDH e na Corte (90%). E um dos grandes temas da discussão foi o período de admissibilidade das petições na CIDH. Nessa mesma semana, em Nova Iorque, o juiz Cançado Trindade recebeu da Universidade de Colúmbia sua maior honraria em direito internacional. Estivemos presentes à cerimônia que contou expressivo contingente de profissionais atuantes SIPDH, juízes da Corte, comissionários. Todas essas ocasiões têm propiciado importantes contactos pessoas atuantes nos SIPDH. Interagir com os membros atuantes na área faz parte, igualmente, da estratégia de condução da Denúncia MOSAP, pois a troca de informações gera conhecimentos importantes para o desenvolvimento do trabalho. Ainda em abril, este procurador recebeu homenagem de jornal da região sul por sua atuação em direito internacional, em que foi brindado com a presença do deputado federal Pompeu de Mattos, Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara de Deputados, para lhe entregar o troféu destaque. São eventos que congregam interesses da Causa MOSAP e que tem convergido para um melhor entendimento do assunto e sua veiculação, o que resulta em pressão interna e internacional. Impõe-se ainda consignar que as listagens constando a nominata dos postulantes no contexto da Denúncia MOSAP ainda se encontram incompletas, já que encaminhadas sem as informações consolidadas.

 

Brasília, maio de 2008.

 

(Luiz Afonso Costa de Medeiros)

Prourador do MOSAP junto às Instituições do Sistema Interamericano de

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