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Ilmo. Senhor Duvanier Paiva Ferreira Secretário de Recursos Humanos Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O Instituto MOSAP - Movimento Nacional dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Federais, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, representando 700 (setecentas) entidades, em reunião ocorrida em 17 do corrente com a Chefe de Gabinete dessa Secretaria, Dra. Marcela Tapajós e Silva, o Presidente do MOSAP, e Membros da Diretoria, expuseram sobre a preocupação das entidades filiadas ao Movimento, em relação aos termos do Decreto 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, e da Portaria Normativa nº 01, de 20 de março de 2008. Naquela oportunidade, a Dra. Marcela sugeriu que fossem formuladas as reivindicações por escrito, a saber:
01 – A exigência constante nos termos da alínea b, do inciso II, do artigo 10 do referido Decreto, e no artigo 7º, inciso II, alínea b, da Portaria Normativa nº 1, contraria o artigo 5º, incisos VII e XVIII da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).
VII - “É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.
XVIII - “A criação de associações e, na forma da Lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (grifo nosso).”
Este Decreto, indiretamente está intervindo no funcionamento das associações, tendo em vista que muitas serão extintas, e os serviços prestados pelas mesmas serão encerrados, sendo os associados os maiores prejudicados, uma vez que diversas categorias de servidores públicos, não possuem em seus quadros funcionais o quantitativo exigido pelos referidos Atos.
02 – Quanto ao fato de o Decreto impedir que as Associações que já efetuem desconto em folha em favor do seguro de vida em grupo, seguro de assistência funeral e plano de saúde, sendo elas as legítimas estipulantes, de acordo com seus estatutos, passando tais descontos para as seguradoras efetuarem diretamente do servidor, ressaltamos:
a) Várias entidades possuem em seus quadros associativos funcionários aposentados, bem como beneficiários de pensões com idades avançadas, alguns com mais de 70 (setenta) anos, que contribuem há muitos anos para os referidos planos, e que, impedidos por quaisquer motivos de continuar pagando suas contribuições, terão cancelados tanto seus planos de saúde, como o direito de seus familiares virem a receber, quando de seus falecimentos, os seguros de vida para os quais contribuíram por dezenas de anos. Acentua-se ainda que a idade avançada dificulta, quando não impede, a adesão a qualquer plano de saúde ou seguro de vida, quando não por outro motivo, pelo alto custo.
b) Esses contratos são os conhecidos contratos por adesão, que têm natureza na condição de que somente um dos contratantes impõe suas cláusulas e condições, que o outro não tem remédio senão aceitar. As associações neste caso, quando estipulantes de tais seguros, além de conferir suas consignações, honram os pagamentos daqueles que não consignaram por motivos alheios às suas vontades, objetivando que os mesmos não fiquem inadimplentes, para que não corram o risco de não terem cobertura em caso de sinistro. Fiscaliza os serviços prestados aos seus associados, protegendo assim, a parte mais fraca do contrato, agindo como mediadora, conforme procede o Judiciário nos contratos de adesão.
c) Referida medida, isto é, a que impede às associações que já praticam diretamente tais descontos de seus associados, estão estimulando a terceirização, uma vez que diversas seguradoras vêm oferecendo a utilização desses serviços, contrariando os termos do artigo 19, inciso I do Decreto em questão. Durante a reunião, a Chefe de Gabinete alegou que tais medidas foram adotadas em função de irregularidades apontadas em relatório formulado pelo Tribunal de Contas da União - TCU. Discordamos, pois estas constatações, como é de conhecimento geral, foram em sua maioria, relativas aos empréstimos consignados em folha de pagamento de aposentados e beneficiários de pensões, praticados por entidades: bancária, aberta ou fechada de previdência privada, inclusive sindicatos.
Com relação à exigência de as associações possuírem e manterem o número mínimo de setecentos associados, a Dra. Marcela apresentou como justificativa a necessidade de suprimir, a quantidade de associações visando restringir as irregularidades e fiscalizando as habilitadas.
Para sanar as irregularidades das associações, acreditamos que bastaria a obrigatoriedade de seus dirigentes serem servidores públicos eleitos de acordo com o estabelecido em seus estatutos, e os mesmos responsabilizados pelos seus atos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sansões penais cabíveis, da mesma forma que é punido o servidor que faz denúncias inverídicas (artigo 23 da Portaria Normativa).
Incabível também o descredenciamento e a inabilitação permanente do (a) consignatário (a) quando seus dirigentes deixarem de cumprir normas do Decreto que regulamenta o artigo 45, da Lei 8.112/90, uma vez que a punição deve recair em seus diretores como acima exposto, e não sobre a entidade (corpo associativo), porque certamente ocasionará a extinção da mesma e como já foi dito, os servidores associados serão os principais prejudicados.
Face ao exposto e tendo em vista o princípio do Estado Democrático de Direito, que visa a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e a realização do mesmo, solicitamos a adequação do Decreto 6.386/2008, uma vez que apenas as associações foram severamente prejudicadas.
Lembramos que o acesso e a realização do direito é o que permite distinguir o Estado Democrático de Direito do Estado Autoritário, em todas as suas modalidades.
Atenciosamente,
SHCGN
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Brasília-DF
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