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PEC Paralela e os destaques pendentes
Por Antônio Augusto de Queiroz
A Proposta
de Emenda à Constituição nº 227/2004, conhecida como PEC Paralela da
Previdência – cuja votação será concluída neste primeiro semestre de 2005 – foi
concebida para amenizar os efeitos perversos da Reforma da Previdência sobre o
funcionalismo, possibilitando aos atuais servidores regras menos draconianas no
momento da aposentadoria. Assim, sua aprovação e a conseqüente promulgação, é
de interesse dos atuais servidores, tanto em razão da garantia de paridade
plena como em função da regra de transição, que permite aposentadoria integral
com idade inferior à fixada no texto permanente da Constituição.
A PEC
Paralela, em essência, trata de nove pontos: a) integralidade, b) paridade, c)
transição, d) subteto, e) contribuição de inativo, f) aposentadoria especial,
g) aposentadoria compulsória, h) contribuição da empresa para o INSS, e i)
inclusão previdenciária.
Integralidade
– Garante aposentadoria integral e paridade plena ao servidor que, tendo
ingressado no serviço público até 31/12/2003, preencher os requisitos da Emenda
Constitucional 41 (35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, 60 ou 55
de idade, 20 anos de serviço público, sendo dez na carreira e cinco no cargo).
Revoga o § único do art. 6º da E.C. 41.
Paridade – Assegura paridade plena a todos os
servidores que, tendo ingressado no serviço público até 31/12/2003, preencher
as exigências para aposentadoria integral (item anterior). Dizendo de outro
modo, estende a paridade plena do art. 7º da E.C. 41 aos servidores que se
aposentarem com base no art. 6º da própria E.C. 41.
Regra de transição geral - Possibilita ao
servidor que ingressou no serviço publico até 16 de dezembro de 1998 se
aposentar integralmente e com paridade plena antes da idade mínima exigida na
Emenda Constitucional 41, desde que comprove tempo de contribuição acima do
exigido, no caso de 30 anos para a mulher e de 35 para o homem. Para cada ano
que o servidor exceder no tempo de contribuição poderá reduzir ou abater um ano
na idade mínima. É a conhecida regra 95 para homem ou fórmula 85 para mulheres,
que poderá ser alcançada com a soma da idade com o tempo de contribuição.
Exemplo: homem 59/36, 58/37, 57/38; 56/39, 55/40 etc. Este servidor ou
servidor, entretanto, terá que comprovar 25 anos de serviço público, sendo 15
dos quais na carreira e dez no cargo.
Professores na regra de transição – A regra de transição também se aplica aos
professores e professoras da educação infantil e do ensino fundamental e médio.
A idade mínima do professor, 55 anos, e da professora, 50 anos, poderá ser
reduzida em um ano sempre que for comprovado um ano de contribuição além do
mínimo exigido (30 para o homem e 25 para mulher), desde que o professor ou
professora comprove 20 anos de serviço público efetivos exercidos
exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil ou no fundamental
ou médio.
Subteto nos Estados – O subsídio de governador,
que é fixado como maior remuneração paga ao servidor estadual, será de, no
mínimo, 50% do maior salário de Ministro do Supremo Tribunal Federal, o chamado
teto nacional, algo equivalente a R$ 19.170,00, em valores de dezembro de
2004. Possibilita, ainda, que Emenda à
Constituição Estadual possa fixar subteto estadual em valor igual ao subsídio de
desembargador, que equivale a 90,25% do subsídio de ministro do STF.
Subteto nos Municípios - A PEC Paralela cuida apenas do subteto nos Estados e no
Distrito Federal, mantendo inalterado o texto da Emenda 41 em relação ao
subteto Municipal. E, de acordo com a Emenda Constitucional 41, com exceção do
Procurador Municipal, a maior remuneração percebida por servidor municipal,
cumulativa ou não, não poderá ser superior ao subsídio do Prefeito, que por sua
vez não poderá exceder ao subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Contribuição de Inativo - O aposentado ou
pensionista do serviço público que for portador de doença incapacitante, nos
termos de lei, ficará isento de contribuição para a previdência até o dobro do
teto do INSS, algo equivalente, em valores de dezembro de 2004, a R$ 5.017,00.
Essa isenção está prevista no art. 1º da PEC Paralela, que acrescenta o § 21 ao
art. 40 da Constituição Federal com essa finalidade.
Aposentadorias Especiais - Assegura aposentadoria especial, nos termos de lei complementar,
para os portadores de deficiência, para os servidores que exercem atividade de
risco (policiais) e para os servidores cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem à saúde ou à integridade física.
Aposentadoria compulsória – Aumenta a idade para aposentadoria compulsória de 70 para 75
anos apenas e exclusivamente para professores de instituição pública de ensino
superior. Portanto, somente o professor de universidade pública, opcionalmente,
poderá trabalhar até os 75 anos, estando todos os demais servidores sujeitos à
aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade.
Contribuição da Empresa para o INSS – Modifica o § 9º do art. 195 da
Constituição Federal para permitir que a contribuição do empregador para a
Previdência Social (INSS) possa ter base de cálculo e alíquota diferenciada em
razão não apenas da atividade econômica ou da utilização intensiva de
mão-de-obra, mas também do porte da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho.
Inclusão Previdenciária – Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária,
com alíquota e carências inferiores às vigentes para os segurados em geral,
destinado a atender trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria,
desde que pertencentes a família de baixa renda, que se dediquem exclusivamente
ao trabalho doméstico, garantido-lhe o acesso a benefício de valor igual a um
salário mínimo.
A PEC Paralela só entrará em vigor após concluída a
votação em dois turnos na Câmara e no Senado. Já foi aprovado, em primeiro
turno, o substitutivo do relator e rejeitados alguns destaques, mas ainda estão
pendentes de votação dez Destaques para Votação em Separado, sendo cinco
destaques de texto e cinco destaques de emendas. Na votação do destaque de
texto, o ônus para reunir os 308 votos é da parte interessada em manter o
substitutivo do relator, enquanto na votação de emendas o esforço para
conquistar os votos será dos interessados em aprovar as emendas. Veja quadro
anexo.
Antônio Augusto de Queiroz
é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP –
Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar
PEC 227/04- PEC Paralela - Destaques pendentes de votação em março
de 2005
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Nº |
Autor
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Assunto
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Orientação de voto
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01 |
Bancada do PTB |
Requeria destaque
para votação em separado do inciso XI, alíneas “a” a “e” do art. 37,
constante do art. 1º da PEC 227 |
Destaque rejeitado em sessão do dia 15/12/2004 com 235
votos não, 114 sim e 2 abstenções. |
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02 |
Bancada do PSDB |
Requer destaque para
votação em separado da Emenda nº 1 do deputado João Campos (PSDB/GO), que
visa a conceder aos Delegados de Polícia o mesmo tratamento dispensado as
demais carreiras jurídicas disciplinadas no artigo 135, estendendo a eles o
subteto de Desembargador, fixado em 90,25% da remuneração de Ministro do
Supremo Tribunal Federal |
A emenda é meritória
e isonômica ao estender aos Delegados de Polícia o mesmo subteto dos
Desembargadores. O voto é sim |
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03 |
Bancada do PTB |
Requer votação em
separado das expressões “advogados e agentes fiscais tributários dos Estados,
Distrito Federal, organizados em carreira”, extraídas da emenda nº 19, do
deputado José Militão (PTB/MG), apresentada ao inciso XI, do artigo 37 da
Constituição Federal, resgatando o texto já suprimido |
A emenda é meritória
já que pretende estender aos advogados e aos agentes fiscais tributários, sem
prejuízo das carreiras já contempladas, o subteto de Desembargador. O voto é sim |
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04 |
Bancada do PSDB |
Requer destaque para
votação em separado da alínea “b”, do inciso II, do § 1º do artigo 40 do
substitutivo global. Esta alínea dispõe sobre a aposentadoria compulsória dos
professores do ensino público de nível superior aos 75 anos de idade. O
objetivo é derrubar o limite de 75 anos mantendo como é atualmente aos 70
anos. |
O destaque pretende
suprimir a possibilidade de o professor universitário, por livre e espontânea
vontade, continuar dando aula até os 75 anos de idade. Como queremos manter
os 75 anos, tal como previsto no substitutivo do relator, o voto é sim |
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05 |
Bancada do PMDB |
Requer destaque para
votação em separado da Emenda nº 4, do deputado Moreira Franco (PMDB/RJ), que
dispõe sobre previdência complementar dos servidores públicos efetivos. Esta
emenda permite que o funcionário público possa avaliar as diversas
instituições de previdência privada quanto à administração profissional,
carteira de aplicações, rentabilidade de cada título ou bem, garantias reais,
percentuais de composição da carteira, de títulos e bens, de maneira livre e
independentemente, para poder prover o seu futuro e de seus herdeiros. |
A emenda objetiva
abrir ao mercado privado a exploração da previdência do servidor, o que seria
uma temeridade. O voto é não |
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06 |
Simples, do deputado
Mendes Thamne (PSDB/SP) |
Requeria votação em
separado da emenda nº 4. |
Os destaques simples foram rejeitados em bloco. |
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07 |
Bancada do PSDB |
Requer-votação em
separado da expressão “exceto aposentadoria por tempo de contribuição”,
constante do § 12, do artigo 201, do substitutivo global. |
O destaque permite
que os trabalhadores beneficiados pelo sistema de inclusão previdenciária
possam também se aposentar por tempo de contribuição. Para atingir esse
objetivo, o voto é não |
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08 e 11 |
Bancadas do PFL e PDT |
.Requer destaque
para votação em separado das expressões “observando-se igual critério de
revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que se
aposentarem em conformidade com este artigo”
constantes do art. 4º da PEC 227 para ser acrescido no final do § 2º
do art. 3º do Substitutivo do relator. |
O destaque garante paridade
para as pensões. Para assegurar esse direito aos beneficiários de pensão, o voto é sim. |
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09 |
Simples, do deputado
José Thomaz Nono (PFL/AL) |
Pretendia assegurar
paridades às pensões |
Os destaques simples foram rejeitados em bloco |
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10 |
Bancada do PFL |
Requer votação em
separado do caput do artigo 5º da PEC 227/04, em substituição ao caput do
artigo 3º do substitutivo, para garantir também aos servidores que
ingressaram no serviço após a promulgação da E.C 20 o direito à integralidade
e paridade plena, desde que comprovem: I – trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – vinte
e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira
e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III – idade mínima
resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 40, § 1º, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo |
O destaque é meritório
porque garante aos servidores que ingressaram no serviço público após a
promulgação da E.C 20, de 1998 e antes da promulgação da E.C 41, de dezembro
de 2003 o direito à paridade, à integralidade e às novas regras de transição.
Para atingir esse objetivo, o voto é
sim |
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12 |
Bancada do PFL |
Requer votação em
separado da Emenda nº 26 à PEC 227/04, que determina: “Art. 6º - Os
servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e funções, portadores de
doença incapacitante, em gozo de
benefício na data de publicação desta Emenda, contribuirão para o custeio
do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal na forma prevista em
seu § 22”. |
A emenda, embora bem
intencionada, apresenta problemas de redação, pois restringe a isenção apenas
aos aposentados e pensionistas em gozo de benefício. O voto é não |
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13 |
Bancada do PL |
O destaque requer
votação em separado da Emenda nº 34 à PEC 227/04. A emenda altera a redação
do art. 6º do Substitutivo do relator para determinar que “Esta Emenda
Constitucional terá vigência retroativa à data da vigência da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003. |
A emenda é meritória
e merece ser aprovada, pois retroage os efeitos da PEC Paralela à data de vigência da E.C 41, em
todas as suas disposições. O voto é
sim |
Fonte: DIAP –
Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar
Servidores admitidos após a E.C 41
Por Antônio Augusto de Queiroz
O servidor que já ingressou no Serviço
Público em cargo efetivo após a promulgação da Emenda Constituição nº 41, de 31
de dezembro de 2003, ou vier a ingressar antes da aprovação da lei que irá
instituir a previdência complementar no serviço público, desde que não faça a
opção pela previdência complementar no futuro, poderá continuar vinculado ao
regime próprio de previdência dos servidores e contribuindo para o regime
próprio com base na totalidade de sua remuneração, a qual servirá de base de
cálculo para sua futura aposentadoria.
Para os servidores enquadrados na
situação acima, de acordo com a E.C. 41, a aposentadoria observará os seguintes
critérios: i) idade mínima de 60 anos para homem e 55 para mulher; ii) tempo de
contribuição de 35 e 30 anos respectivamente para homens e mulheres, sendo dez
anos no serviço público e cinco no cargo em que se der a aposentadoria, regra
válida para ambos os sexos; iii) o provento, que não poderá ser maior que a
última remuneração, será calculado com base na média aritmética simples das
maiores contribuições efetuadas a partir de 1994, atualizadas mês a mês com
base na variação integral do índice fixado para atualização dos salários de
contribuição considerado no cálculo dos benefícios do INSS.
Assim, a geração de servidores que
ingressou ou que venha a ingressar no serviço público depois da E.C. 41 e antes
da previdência complementar, desde que não faça a opção por esta, mesmo não
tendo direito à aposentadoria integral nem à paridade assegurada às gerações
anteriores, poderá receber um benefício em valor equivalente a sua última
remuneração. Isto será possível pelo fato de contribuir sobre a totalidade da
remuneração e em razão da garantia de que os valores considerados no cálculo
serão atualizados mês a mês com base nos mesmos índices fixados para a correção
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, quem trouxe pouco
ou não trouxe nenhum tempo do setor privado averbado pelo INSS para o regime
próprio terá praticamente assegurada uma aposentadoria em valor equivalente ou
muito próximo da última remuneração.
Entretanto, se
esse servidor resolver optar pela previdência complementar, ficará contribuindo
para o regime próprio até o valor de R$ 2.508,72, atual teto do INSS, e terá
que contribuir para a previdência complementar na parcela que exceder ao teto
do regime geral. Muito provavelmente, como suposto atrativo para o atual
servidor, a contribuição para a previdência complementar terá alíquota menor
que a contribuição para o regime próprio do servidor, mas é preciso lembrar que
a contribuição vertida pelo governo para a previdência complementar será igual
a do servidor, enquanto no regime próprio a contribuição governamental será o
dobro da do servidor.
Traduzindo em números, isto significa que
a contribuição do governo para o regime próprio será mais que o dobro da
contribuição dele para a previdência complementar. Portanto, o servidor que,
tendo direito a continuar contribuindo com base no total de sua remuneração,
optar pela previdência complementar poderá estar perdendo dinheiro e
conseqüentemente reduzindo as chances de uma aposentadoria capaz de manter seu
atual padrão de vida.
Antônio Augusto de Queiroz é jornalista,
analista político e Diretor de Documentação do DIAP – Departamento
Intersindical de Assessoria Parlamentar.