A PEC Paralela e os destaques pendentes

 

Por Antônio Augusto de Queiroz

 

 

A Proposta de Emenda à Constituição nº 227/2004, conhecida como PEC Paralela da Previdência – cuja votação será concluída neste primeiro semestre de 2005 – foi concebida para amenizar os efeitos perversos da Reforma da Previdência sobre o funcionalismo, possibilitando aos atuais servidores regras menos draconianas no momento da aposentadoria. Assim, sua aprovação e a conseqüente promulgação, é de interesse dos atuais servidores, tanto em razão da garantia de paridade plena como em função da regra de transição, que permite aposentadoria integral com idade inferior à fixada no texto permanente da Constituição.

 

A PEC Paralela, em essência, trata de nove pontos: a) integralidade, b) paridade, c) transição, d) subteto, e) contribuição de inativo, f) aposentadoria especial, g) aposentadoria compulsória, h) contribuição da empresa para o INSS, e i) inclusão previdenciária.

 

Integralidade – Garante aposentadoria integral e paridade plena ao servidor que, tendo ingressado no serviço público até 31/12/2003, preencher os requisitos da Emenda Constitucional 41 (35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, 60 ou 55 de idade, 20 anos de serviço público, sendo dez na carreira e cinco no cargo). Revoga o § único do art. 6º da E.C. 41.

 

 Paridade – Assegura paridade plena a todos os servidores que, tendo ingressado no serviço público até 31/12/2003, preencher as exigências para aposentadoria integral (item anterior). Dizendo de outro modo, estende a paridade plena do art. 7º da E.C. 41 aos servidores que se aposentarem com base no art. 6º da própria E.C. 41. 

 

Regra de transição geral - Possibilita ao servidor que ingressou no serviço publico até 16 de dezembro de 1998 se aposentar integralmente e com paridade plena antes da idade mínima exigida na Emenda Constitucional 41, desde que comprove tempo de contribuição acima do exigido, no caso de 30 anos para a mulher e de 35 para o homem. Para cada ano que o servidor exceder no tempo de contribuição poderá reduzir ou abater um ano na idade mínima. É a conhecida regra 95 para homem ou fórmula 85 para mulheres, que poderá ser alcançada com a soma da idade com o tempo de contribuição. Exemplo: homem 59/36, 58/37, 57/38; 56/39, 55/40 etc. Este servidor ou servidor, entretanto, terá que comprovar 25 anos de serviço público, sendo 15 dos quais na carreira e dez no cargo.

 

Professores na regra de transição – A regra de transição também se aplica aos professores e professoras da educação infantil e do ensino fundamental e médio. A idade mínima do professor, 55 anos, e da professora, 50 anos, poderá ser reduzida em um ano sempre que for comprovado um ano de contribuição além do mínimo exigido (30 para o homem e 25 para mulher), desde que o professor ou professora comprove 20 anos de serviço público efetivos exercidos exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil ou no fundamental ou médio.

 

Subteto nos Estados – O subsídio de governador, que é fixado como maior remuneração paga ao servidor estadual, será de, no mínimo, 50% do maior salário de Ministro do Supremo Tribunal Federal, o chamado teto nacional, algo equivalente a R$ 19.170,00, em valores de dezembro de 2004.  Possibilita, ainda, que Emenda à Constituição Estadual possa fixar subteto estadual em valor igual ao subsídio de desembargador, que equivale a 90,25% do subsídio de ministro do STF.

 

Subteto nos Municípios - A PEC Paralela cuida apenas do subteto nos Estados e no Distrito Federal, mantendo inalterado o texto da Emenda 41 em relação ao subteto Municipal. E, de acordo com a Emenda Constitucional 41, com exceção do Procurador Municipal, a maior remuneração percebida por servidor municipal, cumulativa ou não, não poderá ser superior ao subsídio do Prefeito, que por sua vez não poderá exceder ao subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

Contribuição de Inativo -  O aposentado ou pensionista do serviço público que for portador de doença incapacitante, nos termos de lei, ficará isento de contribuição para a previdência até o dobro do teto do INSS, algo equivalente, em valores de dezembro de 2004, a R$ 5.017,00. Essa isenção está prevista no art. 1º da PEC Paralela, que acrescenta o § 21 ao art. 40 da Constituição Federal com essa finalidade.

 

Aposentadorias Especiais - Assegura aposentadoria especial, nos termos de lei complementar, para os portadores de deficiência, para os servidores que exercem atividade de risco (policiais) e para os servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou à integridade física.

 

Aposentadoria compulsória – Aumenta a idade para aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos apenas e exclusivamente para professores de instituição pública de ensino superior. Portanto, somente o professor de universidade pública, opcionalmente, poderá trabalhar até os 75 anos, estando todos os demais servidores sujeitos à aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade.

 

 

Contribuição da Empresa para o INSS – Modifica o § 9º do art. 195 da Constituição Federal para permitir que a contribuição do empregador para a Previdência Social (INSS) possa ter base de cálculo e alíquota diferenciada em razão não apenas da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra, mas também do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

 

Inclusão Previdenciária – Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquota e carências inferiores às vigentes para os segurados em geral, destinado a atender trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria, desde que pertencentes a família de baixa renda, que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico, garantido-lhe o acesso a benefício de valor igual a um salário mínimo.

 

            A PEC Paralela só entrará em vigor após concluída a votação em dois turnos na Câmara e no Senado. Já foi aprovado, em primeiro turno, o substitutivo do relator e rejeitados alguns destaques, mas ainda estão pendentes de votação dez Destaques para Votação em Separado, sendo cinco destaques de texto e cinco destaques de emendas. Na votação do destaque de texto, o ônus para reunir os 308 votos é da parte interessada em manter o substitutivo do relator, enquanto na votação de emendas o esforço para conquistar os votos será dos interessados em aprovar as emendas. Veja quadro anexo.

 

Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar

 

 

PEC 227/04- PEC Paralela - Destaques pendentes de votação em março de 2005

Autor

Assunto

Orientação de voto

01

Bancada do PTB

Requeria destaque para votação em separado do inciso XI, alíneas “a” a “e” do art. 37, constante do art. 1º  da PEC 227

Destaque rejeitado em sessão do dia 15/12/2004 com 235 votos não, 114 sim e 2 abstenções.

02

Bancada do PSDB

Requer destaque para votação em separado da Emenda nº 1 do deputado João Campos (PSDB/GO), que visa a conceder aos Delegados de Polícia o mesmo tratamento dispensado as demais carreiras jurídicas disciplinadas no artigo 135, estendendo a eles o subteto de Desembargador, fixado em 90,25% da remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal

A emenda é meritória e isonômica ao estender aos Delegados de Polícia o mesmo subteto dos Desembargadores. O voto é sim

03

Bancada do PTB

Requer votação em separado das expressões “advogados e agentes fiscais tributários dos Estados, Distrito Federal, organizados em carreira”, extraídas da emenda nº 19, do deputado José Militão (PTB/MG), apresentada ao inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal, resgatando o texto já suprimido

A emenda é meritória já que pretende estender aos advogados e aos agentes fiscais tributários, sem prejuízo das carreiras já contempladas, o subteto de Desembargador. O voto é sim

04

Bancada do PSDB

Requer destaque para votação em separado da alínea “b”, do inciso II, do § 1º do artigo 40 do substitutivo global. Esta alínea dispõe sobre a aposentadoria compulsória dos professores do ensino público de nível superior aos 75 anos de idade. O objetivo é derrubar o limite de 75 anos mantendo como é atualmente aos 70 anos.

O destaque pretende suprimir a possibilidade de o professor universitário, por livre e espontânea vontade, continuar dando aula até os 75 anos de idade. Como queremos manter os 75 anos, tal como previsto no substitutivo do relator, o voto é sim

05

Bancada do PMDB

Requer destaque para votação em separado da Emenda nº 4, do deputado Moreira Franco (PMDB/RJ), que dispõe sobre previdência complementar dos servidores públicos efetivos. Esta emenda permite que o funcionário público possa avaliar as diversas instituições de previdência privada quanto à administração profissional, carteira de aplicações, rentabilidade de cada título ou bem, garantias reais, percentuais de composição da carteira, de títulos e bens, de maneira livre e independentemente, para poder prover o seu futuro e de seus herdeiros.

A emenda objetiva abrir ao mercado privado a exploração da previdência do servidor, o que seria uma temeridade. O voto é não

06

Simples, do deputado Mendes Thamne (PSDB/SP)

Requeria votação em separado da emenda nº 4.

Os destaques simples foram rejeitados em bloco.

07

Bancada do PSDB

Requer-votação em separado da expressão “exceto aposentadoria por tempo de contribuição”, constante do § 12, do artigo 201, do substitutivo global.

O destaque permite que os trabalhadores beneficiados pelo sistema de inclusão previdenciária possam também se aposentar por tempo de contribuição. Para atingir esse objetivo, o voto é não

08 e 11

Bancadas  do PFL e PDT

.Requer destaque para votação em separado das expressões “observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que se aposentarem em conformidade com este artigo”  constantes do art. 4º da PEC 227 para ser acrescido no final do § 2º do art. 3º do Substitutivo do relator.

O destaque garante paridade para as pensões. Para assegurar esse direito aos beneficiários de pensão, o voto é sim.

09

Simples, do deputado José Thomaz Nono (PFL/AL)

Pretendia assegurar paridades às pensões

Os destaques simples foram rejeitados em bloco

10

Bancada do PFL

Requer votação em separado do caput do artigo 5º da PEC 227/04, em substituição ao caput do artigo 3º do substitutivo, para garantir também aos servidores que ingressaram no serviço após a promulgação da E.C 20 o direito à integralidade e paridade plena, desde que comprovem: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo

O destaque é meritório porque garante aos servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da E.C 20, de 1998 e antes da promulgação da E.C 41, de dezembro de 2003 o direito à paridade, à integralidade e às novas regras de transição. Para atingir esse objetivo, o voto é sim

12

Bancada do PFL

Requer votação em separado da Emenda nº 26 à PEC 227/04, que determina: “Art. 6º - Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e funções, portadores de doença incapacitante, em gozo de benefício na data de publicação desta Emenda, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal na forma prevista em seu § 22”.

A emenda, embora bem intencionada, apresenta problemas de redação, pois restringe a isenção apenas aos aposentados e pensionistas em gozo de benefício. O voto é não

13

Bancada do PL

O destaque requer votação em separado da Emenda nº 34 à PEC 227/04. A emenda altera a redação do art. 6º do Substitutivo do relator para determinar que “Esta Emenda Constitucional terá vigência retroativa à data da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

A emenda é meritória e merece ser aprovada, pois retroage os efeitos da PEC  Paralela à data de vigência da E.C 41, em todas as suas disposições. O voto é sim

 

Fonte: DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar

 

Servidores admitidos após a E.C 41

 

Por Antônio Augusto de Queiroz

 

O servidor que já ingressou no Serviço Público em cargo efetivo após a promulgação da Emenda Constituição nº 41, de 31 de dezembro de 2003, ou vier a ingressar antes da aprovação da lei que irá instituir a previdência complementar no serviço público, desde que não faça a opção pela previdência complementar no futuro, poderá continuar vinculado ao regime próprio de previdência dos servidores e contribuindo para o regime próprio com base na totalidade de sua remuneração, a qual servirá de base de cálculo para sua futura aposentadoria.

 

Para os servidores enquadrados na situação acima, de acordo com a E.C. 41, a aposentadoria observará os seguintes critérios: i) idade mínima de 60 anos para homem e 55 para mulher; ii) tempo de contribuição de 35 e 30 anos respectivamente para homens e mulheres, sendo dez anos no serviço público e cinco no cargo em que se der a aposentadoria, regra válida para ambos os sexos; iii) o provento, que não poderá ser maior que a última remuneração, será calculado com base na média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de 1994, atualizadas mês a mês com base na variação integral do índice fixado para atualização dos salários de contribuição considerado no cálculo dos benefícios do INSS.

 

Assim, a geração de servidores que ingressou ou que venha a ingressar no serviço público depois da E.C. 41 e antes da previdência complementar, desde que não faça a opção por esta, mesmo não tendo direito à aposentadoria integral nem à paridade assegurada às gerações anteriores, poderá receber um benefício em valor equivalente a sua última remuneração. Isto será possível pelo fato de contribuir sobre a totalidade da remuneração e em razão da garantia de que os valores considerados no cálculo serão atualizados mês a mês com base nos mesmos índices fixados para a correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, quem trouxe pouco ou não trouxe nenhum tempo do setor privado averbado pelo INSS para o regime próprio terá praticamente assegurada uma aposentadoria em valor equivalente ou muito próximo da última remuneração.

 

            Entretanto, se esse servidor resolver optar pela previdência complementar, ficará contribuindo para o regime próprio até o valor de R$ 2.508,72, atual teto do INSS, e terá que contribuir para a previdência complementar na parcela que exceder ao teto do regime geral. Muito provavelmente, como suposto atrativo para o atual servidor, a contribuição para a previdência complementar terá alíquota menor que a contribuição para o regime próprio do servidor, mas é preciso lembrar que a contribuição vertida pelo governo para a previdência complementar será igual a do servidor, enquanto no regime próprio a contribuição governamental será o dobro da do servidor.

 

Traduzindo em números, isto significa que a contribuição do governo para o regime próprio será mais que o dobro da contribuição dele para a previdência complementar. Portanto, o servidor que, tendo direito a continuar contribuindo com base no total de sua remuneração, optar pela previdência complementar poderá estar perdendo dinheiro e conseqüentemente reduzindo as chances de uma aposentadoria capaz de manter seu atual padrão de vida.

 

Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.