Caro(a) Associado(a) Aposentado/Pensionista,É com imenso prazer que informamos da decisão favorável à nossa Ação, que pleiteia a percepção da CGC- Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de (;estão, da mesma forma que percebem os servidores ativos. Evidente que, de oficio, a União deverá recorrer da Sentença. Mas, se a Justiça for feita brevemente todos os associados inativos e pensionistas integrantes da ação, estarão percebendo a aludida gratificação, inclusive as parcelas retroativas a julho de 2000. Abaixo, transcrição de trechos da Sentença: Na verdade, o que ocorre é flagrante irregularidade na conduta dos impetrados em não conceder a Gratificação de desempenho de Atividade do Cicio de Gestão - GCG, conforme prescrito na MP nº 2.048/00, aos aposentados e pensionistas que adquiriram tal situação jurídica até 30.06.00, posto que em interpretação sem qualquer base legal, entendem os mesmos não estarem os substituídos abarcados pelo texto contido na MP em tela, sob argumento de que tal Gratificação trata de vantagens funcionais que tem por pressuposto o efetivo exercício de atividades. Entretanto conto amplamente demonstrado supra, tal entendimento não encontra guarida em qualquer dispositivo legal, bastando tão-somente a leitura atenta do texto (Ia MP em estudo para se concluir o contrário, sem embargo, é claro, das soberanas garantias insculpidas na Carta Fundamental (irredutibílidade de Vencimentos - art. 37, XV - e Proporcionalidade entre proventos de ativos e inativos - art. 40, § 8º). Logo, à sombra de dúvidas, a pretensão da impetrante merece ser acolhida. Concedo a segurança pleiteada na inicial, determinando ao Sr. Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que efetue o pagamento aos substituídos ( aposentados ou pensionistas que adquiriram tal situação jurídica até 30.06.2000) da Gratificação de Desempenho de Atividade do Cicio de Gestão - GCG, instituída pela MP 2.048, de 29 de junho de 2000, devendo arcar, ainda, com os valores não pagos a esse título, desde a data da impetração, até a sua efetiva implementação nos proventos dos substituídos. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF), Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.475, li, do CPC). P.R.I. Oficie-se. Brasília-DF, 28 de março de 2001. RAFAEL PAULO SOARES PINTO Cordiais Saudações,
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