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Os AFPS aposentados e pensionistas de todo o Brasil conseguiram uma grande vitória no Supremo Tribunal Federal. O ministro Marco Aurélio de Mello, presidente da mais alta Corte do País, atendendo a requerimento da ANFIP - MS, indeferiu recurso do INSS que pretendia a suspensão do pagamento da GDAT. A decisão é importantíssima, uma vez que, tendo sido tomada pelo presidente do supremo, tem força política e jurídica para balizar, daqui por diante , o posicionamento de juízes no que se refere às ações que tramitam em tribunais de todo o País relativas a essa justa reivindicações dos AFPS aposentados e pensionistas, pelo pagamento da GDAT. A decisão do ministro Marco Aurélio refere-se a um "Pedido de Suspensão de Segurança" requerido pelo INSS, que pretendia suspender eficácia de liminar concedida em mandato de segurança impetrado pela ANFIP - MS em defesa do pagamento do GDAT. Marco Aurélio entendeu que a GDAT é na verdade "um rótulo", ou seja, um artifício pelo qual se pretende retirar dos aposentados e pensionistas o direto "à igualização dos proventos à remuneração que perceberia o servidor caso se encontrasse em atividade". Em outras palavras: seria um rótulo para tirar dos aposentados e pensionistas o direito inquestionável à paridade, claramente definida na Constituição. Isto porque a Carta Magna do País estabelece, no parágrafo 8° do Artigo 40, que todo aumento ou benefício concedido ao servidor ativo tem que ser estendido aos aposentados e pensionistas. A GDAT seria - no entendimento de Marco Aurélio - um "rótulo" para negar aos aposentados e pensionistas o direito constitucional a esse aumento. É importante ainda ressaltar que ele se baseia em pronunciamento do procurador - geral da República, Geraldo Brindeiro. Trata - se da primeira decisão do supremo - embora ainda sem caráter de julgamento de mérito - com relação à GDAT para os Auditores Fiscais da Previdência Social. Na véspera das comemorações pela independência do Brasil, os aposentados e pensionistas podem festejar um grande resultado em defesa da Constituição Brasileira. A Decisão"(...) Atende-se para a prática de buscar - se, mediante rótulos, o afastamentos da garantia constitucional referente à igualdade dos proventos à remuneração que perceberia o servidor caso se encontrasse em atividade. Os proventos consubstanciam prestação alimentícia, circunstância conducente a ver - se risco maior no afastamento, do cenário jurídico, de ato jurisdicional que tem por finalidade preserva - lá. Na espécie dos autos, não se configura excepcionalidade suficiente à suspensão da medida acauteladora formalizada pelo Tribunal Regional Federal da 3° Região, valendo nota a remissão, no parecer da Procuradoria, a precedentes desta corte em tributária - Suspensão de Segurança n.°s 1.889/ DF, com decisões publicadas no Diário da Justiça de 12 de fevereiro de 2001. Na esteira do pronunciamento do Procurador - Geral da República, Professor Geral - do Brindeiro, indefiro a suspensão. Remeta - se cópia desta decisão ao Tribunal Regional Federal da 3° Região. Publique - se. Ministro Marco Aurélio |