JORNAL DA ASSISEFE DO MÊS DE MAIO/2004

 

 

‘O Supremo com a palavra’

JARBAS PASSARINHO

 

 

         A um leigo parecerá absurdo que um segurado da Previdência Social, depois de contribuir durante 35 ou 30 anos para assegurar os benefícios do INSS, entre eles a aposentadoria, tenha de voltar a descontar 11% dos seus proventos, acima de R$ 1.440 mensais. O leigo nada entende – ou não deve entender – de cláusula pétrea, mas lê na Constituição que “a lei não prejudicará o direito adquirido”, que, como disse o ministro Marco Aurélio Mello, quando presidente do Supremo, só uma revolução pode extinguir. Infere daí que a aposentadoria é seu direito intocável.

         Assim tem sido até que, infelizmente, o governo FHC tentou introduzir o pagamento dos inativos, sem sucesso. Sua assessoria jurídica o levou à derrota no Supremo, porque pretendeu fazê-lo por meio de lei ordinária, colidente com norma constitucional. O PT, na ocasião, opôs-se valentemente no Congresso, mas agora pede que esqueçamos não o que teria escrito, mas o que combateu no âmbito parlamentar e nas praças públicas, liderando a “voz rouca” do povo. Faz tudo para deformar o significado da norma constitucional e o fez com os votos dos tucanos reféns da conduta recente do seu governo.

         Eu   mesmo,  que   dirigi   por   duas  vezes   a  pasta    da  Providência   Social,

p r e o c u p a d o com os rombos cumulativos do INSS, cheguei a admitir a taxação dos inativos para diminuir o déficit. Retifiquei minha posição quando amigos, juristas e advogados, me fizeram sentir a inconstitucionalidade da proposição governamental. É verdade que os militares da reserva remunerada contribuímos para o serviço de saúde das Forças Armadas. Mas é preciso considerar fundamental diferença: nossos proventos eram pagos pelo Tesouro, sem contribuição senão para pensão. Até que, em 1991, a ministra Zélia decidiu passar para o INSS a responsabilidade que desde os anos 1940, com Getúlio Vargas, era encargo da União. Logo, não estamos sendo bitributados. À feição de quem elimina um privilégio odiento, já no governo Collor se obrigou o servidor público a contribuir com 11% sobre o seu salário bruto, e não sobre o teto, como pertinente ao trabalhador. Tudo em nome da igualdade dos desiguais. Mas eram pouco, muito pouco, para equilibrar despesas e receitas do INSS. Então, no governo tucano, intentou-se a bitributação, voltando o aposentado a pagar pelo que já pagara para merecer a aposentadoria. Tudo, no fundo, é para tentar equilibrar déficit que o servidor não causou.

         A violência mereceu o repúdio jurídico do eminente procurador-geral em sua manifestação  regular  ao  Supremo.  Sentindo  a  fragilidade  dos  seus argumentos, o

 

 

 

 

governo fez o ministro da Previdência prestar-se a tentar – coram populo – pressionar o Judiciário, o que teria cabimento ao advogado-geral da União, e em termos.

         A iniciativa do ministro Amir Lando, de quem fui par no Senado – e onde o admirei –, causou protestos dos profissionais do Direito. O presidente da OAB nacional foi contra o lobby do Executivo, mas confia na “serenidade, no saber jurídico e no tirocínio dos ministros”. Diferente não é a nota publicada pela Associação dos Magistrados Brasileiros “lamentando a ingerência do governo federal sobre o Poder Judiciário”.

         Na Escola Militar do Realengo, no Rio de Janeiro, cadete aprendi na cadeira de Direito que Montesquieu defendia a separação dos Poderes, que deviam ser três: Executivo, Legislativo e Judiciário. Se um só, o Executivo seria absolutista. Se dois, Executivo e Legislativo poderiam eventualmente entrar em conflito insolúvel. Por isso, impunha-se o terceiro Poder, o Judiciário, para garantir a aplicação das normas gerais da legislação. O controle tripartite do poder público os mantém em equilíbrio por meio dos freios e contrapesos – checks and balances –, o que Montesquieu definiu pela fórmula “o poder detém o poder”. A interferência do Executivo no Judiciário faria Montesquieu revirar os ossos na sepultura parisiense.

         Para o leigo, não deixa de ser surpreendente ler que um ilustre ministro tenha votado pela constitucionalidade da taxação argumentando que o aposentado tem tanto direito assegurado à sua aposentadoria quanto um senhor de escravos o teria quando se deu a abolição. Parece espantoso raciocínio. A compra de um escravo ser igualada à conquista da aposentadoria é algo inconcebível. A valer esse estranho argumento, ele permitirá perguntar-se qual será o direito assegurado a ser tido como tal, daqui por diante. A analogia infeliz do eminente magistrado aplicar-se-á a qualquer caso, já que a aposentadoria, conquistada ao longo de dezenas de anos de contribuição, num regime livre, é comparado ao escravo comprado pelo seu senhor. O argumento não é amparado no notório saber – que esse tem inegavelmente o nobre ministro –, mas numa interpretação sociológica deturpada. A rigor, não seria apenas a taxação renovada, a bitributação, mas a própria aposentadoria, também ela não será um direito assegurado porque os senhores de escravos não o tiveram reconhecido.

         Vale reler a poesia de Castro Alves e os discursos indignados de José do Patrocínio para revisitar a História, a revolta do mundo civilizado horrorizado com a escravidão, que a acabou progressivamente no Brasil, da Lei do Ventre Livre à abolição, fruto de uma revolução política e sociológica mundial. Recuso-me a igualar em direitos os aposentados e os senhores de escravos dos tempos do Império.

Jarbas Passarinho, ex-presidente da

Fundação Milton Campos, foi senador

(PPB-PA) e ministro de Estado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A ASSISEFE E O MOSAP CONFIAM NO STF

 

         A ASSISEFE – Associação dos Servidores Inativos e Pensionistas do Senado Federal e o MOSAP – Movimento dos Servidores Aposentados e pensionistas, formado por aproximadamente setecentas entidades de servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas, dos três níveis de Governo – federal, Estaduais e Municipais e Distrito Federal, do Poder Executivo, Judiciário e Legislativo não se conformam e não concordam com a insinuação de que o Supremo Tribunal Federal possa vir a julgar, de acordo com a vontade e conveniência do Governo Executivo Federal e, pressões igualmente dos Governos Executivos e Estaduais e Municipais, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 3105 e 3128, respectivamente ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP – e Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR – ambas denunciando a flagrante inconstitucionalidade do artigo 4º da Emenda nº 41, de 2003, contrariando o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, 150, inciso II, e 60 parágrafo 4º, inciso IV da Constituição.

         O Instituto MOSAP e a ASSISEFE entendem a manifestação do Advogado Geral da União, Dr. Álvaro Augusto Ribeiro da Costa como o cumprimento de prerrogativa de seu cargo que é a de defender o Governo, mesmo nas coisas mais absurdas, e esta é uma delas.

         O que o Instituto MOSAP e a ASSISEFE não podem compreender e jamais aceitar é que um Ministro de Estado, o da Previdência Social, eminente Jurista e Senador Rondoniano, relator do Processo de Impeachment do Presidente Collor, faça visita ao Presidente eleito do Supremo Tribunal Federal, ex-membro integrante do PMDB e parlamentar constituinte, Dr. Nelson Jobim, para externar a preocupação do Governo em relação ao resultado da votação das duas citadas ADINS!!!

         Para nós e para qualquer jurista que se preze esta foi uma intromissão absolutamente desqualificada e impertinente. Por acaso o Supremo não é composto de homens sábios e de condutas ilibadas e sólidos conhecimentos jurídicos? Por acaso o Supremo Tribunal Federal não é tido pela sociedade brasileira e, por todas as Instituições que compõem a Nação Brasileira como Guardião da Constituição Federal?

         O Ministro Amir Lando, seguramente representou o Governo Executivo Federal muito constrangido! Pois, certamente cumpria ordens superiores.

         Ora, se o STF é um Poder independente e competente, entre os três Poderes, o Legislativo, o Judiciário e o Executivo, definitivamente não poderá jamais aceitar “recados” daqueles Poderes, sob pena de ferir a consciência Nacional, e de até mesmo desautorizar a Procuradoria Geral da União, que demonstrando um notável saber jurídico e num ato de coragem e independência, proclamou inconstitucional o artigo 4º da Emenda nº 41 de 2003, em suas alegações, enviadas à preclara Ministra Ellen Gracie Northfett, que proferiu seu voto, reconhecendo a flagrante inconstitucionalidade do artigo 4º da Emenda nº 41.

 

 

         O Ministro Amir Lando e o Governo estão preocupados com o impacto das Contas, isto é, do ajuste fiscal. Pouco se lhes importa o absoluto desrespeito à Constituição, principalmente com o artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV e o artigo 5º, inciso XXXVI, tudo em nome de uma solidariedade.

         O Presidente Lula, em sua campanha eleitoral sempre afirmou que respeitaria os direitos adquiridos, os atos jurídicos e perfeitos e as coisas julgadas. E, como constituinte que foi, juntamente com o Excelentíssimo Senhor Presidente do STF, Nelson Jobim, votou a Constituição Cidadã de 88, com o artigo 60, proclamando Cláusulas Pétreas os seus conteúdos.

         O Governo tem, a competência para convocar uma Assembléia Nacional Constituinte originária, e esta sim poderá refazer toda a atual Constituição inclusive suprimir o artigo 60!

         E a decepção venceu o medo. No executivo esta não pode se transformar em desilusão pela mais alta corte de justiça do País.

 

Edison Guilherme Haubert

Presidente do MOSAP

Vice-Presidente da ASSISEFE

Diretor de Aposentados do SINDILEGIS

 

 

OAB AFIRMA QUE TAXAÇÃO DE INATIVOS É INCOSNTITUCIONAL

 

Busato taxa de inconstitucional contribuição de aposentados

 

 

         Brasília, 12/05/2004 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, afirmou hoje (12) que a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados, prevista na Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, da Reforma da Previdência, é inconstitucional e atenta contra o direito adquirido e as garantias do ato jurídico perfeito. “A contribuição é um tributo destinado ao custeio e ao financiamento do regime de Previdência, mas não tem qualquer sentido quando cobrada dos servidores aposentados, uma vez que eles estarão pagando sobre um benefício que já recebem”, afirmou Busato.

         A declaração foi dada por Busato ao presidente do Movimento dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas (Mosap), Edison Guilherme Haubert, que esteve na sede da OAB. No encontro, Busato manifestou seu apoio à luta das entidades representativas de aposentados, que ajuizaram no Supremo Tribunal Federal oito Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) contestando a legalidade da Emenda Constitucional. “Além de ferir direitos, a emenda não trouxe qualquer avanço ou benefício real aos servidores inativos”, afirmou o presidente da OAB.

         Duas das oito Adins que foram ajuizadas por grupos de aposentados – de números 3.105 e 3.128 – estão na pauta de votação desta semana do Pleno do STF. São requerentes, respectivamente, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). Ambas têm como relatora a Ministra do STF Ellen Gracie.

         Os aposentados buscam a isenção da contribuição previdenciária e a integralidade das pensões, apontando violação à Constituição Federal nos artigos 5º, XXVI; 37, XV; 40, parágrafos 3º, 7º e 8º; e artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, que versam sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, irredutibilidade, integralidade das pensões e estabelecem a garantia de não se abolir direitos e garantias individuais por meio de emenda constitucional.

         O entendimento da OAB já havia sido externado em junho de 1999, quando o Conselho Federal da entidade ajuizou no Supremo a Adin de nº 2010/DF. Por meio da ação, a OAB conseguiu suspender a eficiência da Lei de nº 9.783/99, que à época já pretendia instituir a contribuição previdenciária dos servidores públicos da ativa, aposentados e pensionistas.

         O presidente do Instituto Mosap concorda com o entendimento da OAB, de que a contribuição previdenciária para os aposentados tem caráter de imposto e não de contribuição, uma vez que não oferece qualquer contrapartida ao contribuinte. “As contribuições tomadas do aposentado e do pensionista jamais retornarão para estes em forma de benefício”, afirmou Edison Guilherme Haubert. “Assim, quem já se encontra aposentado ou irá se aposentar, bem como os pensionistas, nada deve pagar sob pena de redução dos proventos e pensões que recebem”.

         O Mosap é integrado por 700 entidades que congregam servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas. Também participaram da reunião na sede da OAB o diretor de Assuntos Jurídicos do Mosap e presidente do Conselho da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça, Júlio Bonafonte; a vice-presidente do Mosap e segunda vice-presidente do Unafisco Sindical; Ana Mary da Costa Lino Carneiro; o segundo vice-presidente do Mosap e presidente do Conselho Nacional de Representantes Estaduais do Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (Sindireceita), Hélio Bernardes; e o diretor adjunto de Comunicação do Mosap e diretor da União do Policial Rodoviário do Brasil, Rubens Prado.

                            (essa nota pode ser vista no site www.oab.org.br)

        

 

O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL AGORA É LEI

 

LEI Nº 10.863, DE 29 DE ABRIL DE 2004.

 

                                                     Convalida a Resolução nº 7, de 2002, do Senado

                                                          Federal, que unifica as tabelas de vencimentos

básicos e que os demais componentes da estrutura

remuneratória aplicável aos cargos de provimento

                                                         efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do

                                                          Senado Federal e de seus órgãos

                                                          supervisionados, nos Termos do art. 17 da  

                                                          resolução nº 9, de 1997, do Senado Federal.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam convalidadas por esta Lei as disposições estabelecidas da Resolução nº 7, de 2002, do Senado Federal, sendo válidas as relações jurídicas já constituídas ou dela decorrentes.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 29 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega