EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO JOAQUIM BENEDITO
BARBOSA GOMES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADINs 3.009, 3.104, 3.128,
3.133, 3.138 e 3.143
“Somos todos servos das leis para que possamos ser livres”. (Cícero)
O
Instituto MOSAP, representando mais de
700 (setecentas) entidades do
funcionalismo público do Brasil, que congregam servidores ativos, aposentados e pensionistas, no ensejo
dos julgamentos das ADINs em
referência, apresenta respeitosamente a Vossa Excelência, subsídios para a
apreciação e convencimento em defesa da isenção da contribuição previdênciária
e integralidade das pensões, legítimos
direitos constitucionais aos aposentados e pensionistas, alicerçados nos dispositivos
constitucionais da Carta Magna,
ofendidos pelo artigo 4º,
parágrafo único e incisos I e II, c.c. o artigo 5º e o artigo 1º que modificou
o artigo 40 e seu parágrafo 18,
com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003.
Os
dispositivos constitucionais violados são o artigo 5º, XXVI, artigo 37, XV, artigo 40 §§ 3º,
7º e 8º e artigo 60 § 4º inciso IV, que consagram o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, a
irredutibilidade, a integralidade das pensões e a garantia de não se
abolir por emenda constitucional
os direitos e garantias individuais.
O DIREITO ADQUIRIDO – ATO JURÍDICO PERFEITO – IRRETROATIVIDADE
Evidencia-se com toda precisão que os princípios objeto dos títulos supracitados, consagrados pela Carta Magna, foram flagrantemente violados.
As lições de todos juristas pátrios
como José Afonso da Silva, Carlos Maxilimiano, Celso Antonio Bandeira de Mello, Hugo de Brito Machado,
Kioshi Harada, Diogo de Figueiredo
Moreira, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Marcello Cerqueira e Uadi
Lammêgo, dentre outros, trazidos à colação como partes integrantes das ADINs em referência, demonstram incontestavelmente que a nova Emenda
Constitucional 41 de 19/12/2003, em seus
dispositivos ofenderam o legítimo
direito dos aposentados e
pensionistas à isenção da
contribuição previdenciária e a
integralidade das pensões.
Pela
atualidade e relevância se impõe
transcrever a matéria publicada pelo
Deputado e constitucionalista MICHEL
TEMER – INATIVOS E DIREITO
ADQUIRIDO (Jornal O Globo 16/6/2003)
“....os
inativos podem sofrer descontos nos
seus proventos pela instituição da
contribuição previdenciária?
A
resposta comporta, preliminarmente,
averiguar se os inativos já têm assegurado
esse direito. Há ou não há esse direito? O debate parte de premissa equivocada quando impõe o argumento do direito
adquirido como fonte única a justificar
a impossibilidade daquela cobrança. Na verdade, a razão é outra. A aposentadoria constitui ato
jurídico perfeito. O que é, então, esse instituto? É um ato que se aperfeiçoa, se integraliza, se faz inteiro, se consolida, se completa, se
perfaz, debaixo de uma ordem normativa vigente, de uma legislação aplicável naquele instante. Por
isso, ele é chamado de ato jurídico
perfeito. Aperfeiçoa-se rigorosamente, segundo
os ditames legais vigentes.
O
ato assim nascido se incorpora ao patrimônio
jurídico de quem dele se beneficia, adquirindo o beneficiário, agora sim, um direito
definitivo. É como se fosse
uma fotografia. A máquina
fotográfica flagra determinada cena
que, em face do flagrante fotográfico,
se eterniza, perenizando aquela imagem.
É claro que a foto pode ser alterada,
mas ela será sempre, a alteração,
ouseja, uma adulteração, uma violação
da imagem captada em determinado
instante temporal.
Mesmo que os métodos de adulteração sejam considerados os mais modernos tecnologicamente concebíveis, a idéia de violação
da imagem pré-flagrada
continua existindo.
Assim,
é o ato jurídico perfeito. Deve ele subsistir
indene, intacto, tal como foi
“fotografado” pela ordem jurídica vigente quando se consolidou.
Qualquer mudança desse ato
é modificação, é violação da coisa então consolidada, tornando-a
imperfeita.”
Arrematando
a questão, cabe destaque também dois
lapidares ensinamentos :
Professor Kioshi Harada:
“Ainda que, em tese, pudesse a Constituição
Federal, por via de Emenda, retirar o
caráter retributivo da contribuição
social em relação aos aposentados e pensionistas, por ausência do
benefício específico, não poderia essa contribuição sui generis alcançar o aposentado (ato jurídico perfeito) ou aquele que já reuniu
as condições para aposentar-se (direito adquirido).
Um e outro têm direito adquirido à percepção
dos proventos de conformidade
com a lei vigente à época em que
cada qual reuniu as
condições
para aposentar-se”
Professor Hugo de Brito Carvalho:
“A
contribuição em questão viola, ainda, o
direito adquirido e o ato jurídico
perfeito.
...
Em
nossa Constituição, os direitos fundamentais
consubstanciam cláusula de imodificabilidade, de sorte que o direito
adquirido e o ato jurídico perfeito,
constituindo, como constituem,
direitos
fundamentais, não podem ser atingidos
por emendas à Constituição.”
Ao ofender o ato jurídico perfeito e prejudicar o direito adquirido, garantias esculpidas no artigo 5º XXXVI da Constituição Federal, também afrontou a cláusula pétrea inscrita no inciso IV do § 4º do artigo 60 da Lei Maior.
A
monumental lição de Ruy Barbosa em defesa dos consagrados preceitos
Constitucionais supracitados, e em absoluto respeito à segurança jurídica que
deve ser preservada no Estado Democrático de Direito, se impõe pelo legítimo
direito defendido nas ADIns em julgamento.
A indevida e inconstitucional cobrança previdenciária aos aposentados e pensionista também ofende o artigo 37 inciso XV, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 4/6/1998, que garante a irredutibilidade.
A contribuição instituída além de operar redução aos atuais, bem como para os futuros aposentados, tem caráter de imposto
e não
de contribuição uma vez que à exação não corresponde qualquer
contrapartida do ente
tributante, pois as contribuições tomadas do aposentado e
do pensionista jamais retornarão e estes
independente da forma.
Assim, quem já
se encontra aposentado ou irá se
aposentar, bem como os pensionistas, nada deve pagar sob
pena de redução dos
proventos e pensões.
Nesse sentido
a irredutibilidade já foi objeto
de decisões em Recursos Extraordinários
146.733-SP, 684.704 e 138.284-CE
A redução
inconstitucional operada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 estabelecendo um valor de 70% (setenta por cento) do
que recebem os servidores ativos e inativos, ofende o direito à
integralidade adquirida artigo 40, §§ 3º, 7º e 8º, redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20 de
15/12/1998.
Assim o direito adquirido à
integralidade será confiscado, violando
o artigo 150, II da CF, instituindo
tratamento desigual, pois parte
do benefício, 30% (trinta por
cento), será subtraído também em ofensa
a redutibilidade a que se refere o artigo 37, XV da Carta Magna.
Além da inexigibilidade do pagamento da contribuição dos atuais aposentados ou de seus dependentes pensionistas futuramente, e também dos atuais
pensionistas, o mesmo ocorre em
relação aos servidores que tem direito
a receber proventos integrais, que no caso de falecimento passarão aos seus dependentes o direito à pensão com valor também
integral.
Convictos que Vossa Excelência, cumprindo o disposto no artigo 102 da Constituição Federal, como guardião em defesa do Estado Democrático de Direito, julgará as ADIns propostas, preservando os legítimos direitos consagrados, aos atuais e futuros aposentados e pensionistas do funcionalismo do Brasil, aguardam confiantemente a declaração da isenção da contribuição previdênciária e o direito à integralidade das pensões.
Brasília, 5 de
abril de 2004.