EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

 

 

 

 

MEMORIAL

 

 

 

ADINs 3.009, 3.104, 3.128,

3.133, 3.138 e 3.143

 

 

                 Legum omnes servi sumus ut liberi esse possimus

                        “Somos todos servos das leis para que possamos ser livres”. (Cícero)

 

 

O Instituto MOSAP, representando  mais de 700 (setecentas) entidades do  funcionalismo  público  do Brasil, que  congregam servidores ativos, aposentados e pensionistas, no  ensejo  dos julgamentos  das ADINs em referência, apresenta respeitosamente a Vossa Excelência, subsídios para a apreciação e convencimento em defesa da isenção da contribuição previdênciária e integralidade  das pensões, legítimos direitos  constitucionais aos aposentados  e pensionistas,  alicerçados nos dispositivos  constitucionais da Carta Magna,  ofendidos  pelo artigo 4º, parágrafo único e incisos I e II, c.c. o artigo 5º e  o  artigo 1º que  modificou  o artigo  40 e seu parágrafo 18, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003.

 

Os dispositivos  constitucionais  violados são o artigo  5º, XXVI, artigo  37, XV, artigo  40 §§ 3º, 7º e 8º e artigo 60 § 4º inciso IV, que consagram  o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, a irredutibilidade, a integralidade das pensões e  a garantia de não se  abolir por emenda  constitucional os direitos e  garantias  individuais.

 

 

 

 

 

 

 

 

O DIREITO ADQUIRIDO – ATO JURÍDICO  PERFEITO – IRRETROATIVIDADE

 

         Evidencia-se com  toda  precisão  que os princípios  objeto  dos títulos  supracitados, consagrados pela Carta Magna, foram  flagrantemente violados.

 

                  As lições de todos juristas pátrios como José Afonso da Silva, Carlos Maxilimiano, Celso Antonio  Bandeira de Mello,  Hugo de Brito  Machado, Kioshi Harada, Diogo de Figueiredo  Moreira, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Marcello Cerqueira e Uadi Lammêgo, dentre outros, trazidos à colação como  partes integrantes das ADINs em referência, demonstram  incontestavelmente  que a  nova Emenda Constitucional 41 de 19/12/2003, em seus  dispositivos ofenderam o legítimo  direito  dos aposentados e pensionistas  à isenção da contribuição  previdenciária e a integralidade das pensões.

 

Pela atualidade e relevância  se impõe transcrever a matéria publicada  pelo Deputado e constitucionalista  MICHEL TEMER – INATIVOS  E  DIREITO  ADQUIRIDO (Jornal O Globo 16/6/2003)

 

“....os inativos podem sofrer  descontos nos seus proventos pela instituição  da contribuição previdenciária?

 

A resposta  comporta, preliminarmente, averiguar se os inativos  já têm  assegurado  esse direito. Há  ou não  há esse direito? O debate  parte de premissa equivocada  quando impõe o argumento do direito adquirido como fonte única  a justificar a impossibilidade  daquela  cobrança. Na  verdade,  a razão é  outra. A aposentadoria constitui ato jurídico  perfeito. O que é, então,  esse instituto? É um ato  que se aperfeiçoa, se integraliza, se  faz inteiro, se consolida, se completa, se perfaz, debaixo de uma ordem normativa vigente, de uma  legislação aplicável naquele instante. Por isso,  ele é chamado de ato jurídico perfeito. Aperfeiçoa-se  rigorosamente,  segundo  os ditames  legais vigentes.

 

 

 

 

 

 

 

 

O ato assim nascido se incorpora ao patrimônio  jurídico de  quem dele  se beneficia, adquirindo  o beneficiário, agora sim, um direito definitivo. É  como  se fosse  uma fotografia.  A máquina fotográfica flagra determinada  cena que,  em face do flagrante fotográfico, se eterniza, perenizando  aquela imagem. É  claro que a foto pode ser alterada, mas ela  será sempre, a alteração, ouseja,  uma adulteração, uma violação da  imagem  captada em  determinado instante  temporal.

 

 

  Mesmo que os métodos  de adulteração  sejam  considerados os  mais modernos tecnologicamente concebíveis, a idéia de violação da  imagem  pré-flagrada  continua  existindo.

 

Assim, é o ato jurídico perfeito. Deve ele subsistir  indene,  intacto, tal como foi “fotografado”  pela ordem  jurídica vigente  quando se  consolidou. Qualquer  mudança  desse ato  é modificação, é violação da coisa então consolidada, tornando-a imperfeita.” 

 

Arrematando a questão, cabe destaque também   dois lapidares  ensinamentos :

 

Professor Kioshi Harada:

 

“Ainda  que, em tese, pudesse a Constituição Federal,  por via de Emenda, retirar o caráter  retributivo da contribuição social em relação aos aposentados e pensionistas, por ausência  do  benefício específico, não poderia essa contribuição sui generis alcançar o aposentado (ato jurídico perfeito) ou aquele que já reuniu as condições  para  aposentar-se  (direito  adquirido). Um  e outro têm direito adquirido  à percepção  dos proventos de conformidade  com a lei  vigente à época em que cada qual reuniu as

    condições  para aposentar-se”    

 

 

 

 

 

 

 

 

Professor Hugo de Brito Carvalho:

 

“A contribuição  em questão viola, ainda, o direito adquirido e o ato jurídico  perfeito.

...

 

Em nossa Constituição, os direitos fundamentais  consubstanciam  cláusula  de imodificabilidade, de sorte que o direito adquirido e o ato jurídico  perfeito, constituindo, como constituem,

direitos fundamentais, não podem ser atingidos  por emendas à Constituição.”

 

Ao ofender o ato jurídico perfeito e prejudicar o  direito  adquirido, garantias  esculpidas no artigo  5º XXXVI da Constituição Federal, também afrontou a cláusula pétrea inscrita  no inciso IV do § 4º do artigo 60 da Lei  Maior.

A monumental lição de Ruy Barbosa em defesa dos consagrados preceitos Constitucionais supracitados, e em absoluto respeito à segurança jurídica que deve ser preservada no Estado Democrático de Direito, se impõe pelo legítimo direito defendido nas ADIns em julgamento. 

 

A IRREDUTIBILDADE DOS PROVENTOS

 

 

A indevida  e inconstitucional  cobrança  previdenciária  aos aposentados e   pensionista também ofende o artigo 37 inciso XV, redação dada  pela Emenda Constitucional nº 19 de 4/6/1998, que  garante a irredutibilidade.

 

A contribuição instituída além de operar redução  aos atuais, bem  como   para os  futuros aposentados, tem caráter de imposto e não 

de  contribuição uma vez  que à exação  não  corresponde  qualquer  contrapartida do ente    tributante, pois  as  contribuições  tomadas do aposentado  e do pensionista jamais retornarão e estes  independente  da  forma.

                   Assim, quem já se encontra  aposentado ou irá se aposentar, bem como  os  pensionistas, nada deve  pagar sob  pena  de redução dos proventos  e pensões.

 

                   Nesse sentido a irredutibilidade já   foi objeto de  decisões em Recursos Extraordinários 146.733-SP, 684.704 e 138.284-CE

 

 

 

A INTEGRALIDADE DAS PENSÕES

 

A redução inconstitucional operada pela Emenda Constitucional  nº 41/2003 estabelecendo um valor de 70% (setenta por cento) do que recebem os  servidores  ativos e inativos, ofende o direito à integralidade  adquirida  artigo 40, §§ 3º, 7º e 8º, redação dada pela Emenda Constitucional  nº 20 de 15/12/1998.

 

                            Assim o direito adquirido à integralidade será confiscado,  violando o artigo 150, II da CF, instituindo   tratamento  desigual,  pois parte  do  benefício, 30% (trinta por cento), será  subtraído também em ofensa a redutibilidade  a que se refere  o artigo 37, XV da Carta Magna.

 

Além da inexigibilidade do pagamento  da  contribuição  dos atuais aposentados  ou de seus dependentes pensionistas  futuramente, e também  dos atuais   pensionistas, o mesmo  ocorre em relação aos servidores  que tem   direito  a receber proventos integrais, que no caso de  falecimento passarão aos seus dependentes  o direito à pensão com valor também integral.

 

Convictos que Vossa Excelência, cumprindo o disposto no artigo 102 da Constituição Federal, como guardião em defesa  do Estado Democrático de Direito, julgará as ADIns propostas, preservando  os legítimos  direitos  consagrados, aos atuais  e futuros aposentados e pensionistas do   funcionalismo  do Brasil, aguardam  confiantemente a declaração da isenção  da contribuição previdênciária e o direito à integralidade das pensões.

 

 

Brasília, 5 de abril de  2004.

 

 

 

Edison Guilherme Haubert                                                Julio Bonafonte

  Presidente da Diretoria                                 Diretor de Assuntos Jurídicos