Brasília, 12 de janeiro de 2004.
Senhor
Presidente,
O Instituto MOSAP, representando mais
de 700 entidades do funcionalismo público do Brasil que congregam servidores
ativos, aposentados e pensionistas, no ensejo da promulgação da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003- Reforma da Previdência e, considerando o desejo externado por Vossa
Excelência na audiência pública da Comissão de Constituição, Justiça e de
Redação, da Câmara dos Deputados, referente a PEC 40 (Reforma da Previdência),
bem assim a disposição da OAB – Nacional, por
intermédio de Vossa Excelência, em audiência pública, em seu Gabinete,
em Brasília, no final do I º semestre de 2003, cônscio de sua responsabilidade
na defesa dos legítimos direitos constitucionais, reivindica a Vossa Excelência
a interposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos dos artigos 102, inciso I, alíneas “a” e “p” , e
103, inciso VIII, da Constituição federal, e na Lei nº 9.869, de 10 de novembro
de 1999, para obter a declaração das flagrantes inconstitucionalidades contidas
nos seguintes dispositivos:
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41 e parte do
artigo 1º da mesma Emenda, com a supressão de expressões do texto que modifica
o artigo 40 da Constituição Federal.
Ofensa ao Princípio da Irretroatividade, do Ato
Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido – Artigo 5º, inciso XXXVI.
Direito a isenção Artigo 195 – inciso II e 40, § 12
da Constituição Federal – julgamentos STF ADINS nº 2087-1/AM, 2010-2/DF e
2138-9/RJ.
Artigo 1º, inciso I da Emenda Constitucional nº 41,
que estabelece setenta por cento da parcela excedente ao limite máximo estabelecidos
para os benefícios do regime geral da previdência de que trata o artigo 201.
Ofensa ao princípio da Paridade com relação
aos proventos de aposentadorias, Artigo 40, § 8º, mantido na Emenda vigente,
preservando o legítimo direito a integralidade previsto nos seguintes
dispositivos da Ementa 20/98
“ART. 40 – O SERVIDOR SERÁ APOSENTADO:
§ 5º - O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE CORRESPONDERÁ
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO, ATÉ O
LIMITE ESTABELECIDO EM LEI, OBSERVANDO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR.” (grifos e destaques ora
feitos).
“§ 7º - Lei disporá
sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será IGUAL AO
VALOR DOS PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO OU AO VALOR DOS PROVENTOS A QUE TERIA
DIREITO O SERVIDOR EM ATIVIDADE NA DATA DE SEU FALECIMENTO, observando
o disposto no §3º.”
Convictos que Vossa Excelência, sem omissão, e
seguindo a tradição jurídica em defesa do Estado Democrático de Direito,
preservando os legítimos direitos consagrados na Carta Magna, ingressará com as
ADINS propostas, a exemplo do ocorrido com a ADIN 2010-2/DF, de iniciativa da
Ordem dos Advogados do Brasil, que se tornou vitoriosa por unanimidade em
Memorável julgamento do Supremo Tribunal Federal, aguardamos confiantemente a
imediata atuação desta Entidade.
Presidente
da Diretoria Diretor de
Assuntos Jurídicos
Excelentíssimo Senhor
DR. RUBENS APPROBATO MACHADO
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil
SAS-
Qa. D5 – L1D1 – BL-M
Brasilia
- DF