Brasília, 12 de janeiro de 2004.

 

 

Senhor Presidente,

 

         O Instituto MOSAP, representando mais de 700 entidades do funcionalismo público do Brasil que congregam servidores ativos, aposentados e pensionistas, no ensejo da promulgação da Emenda Constitucional  nº 41, de 19 de dezembro de 2003- Reforma da Previdência e, considerando o desejo externado por Vossa Excelência na audiência pública da Comissão de Constituição, Justiça e de Redação, da Câmara dos Deputados, referente a PEC 40 (Reforma da Previdência), bem assim a disposição da OAB – Nacional, por  intermédio de Vossa Excelência, em audiência pública, em seu Gabinete, em Brasília, no final do I º semestre de 2003, cônscio de sua responsabilidade na defesa dos legítimos direitos constitucionais, reivindica a Vossa Excelência a interposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos artigos 102, inciso I, alíneas “a” e “p” , e 103, inciso VIII, da Constituição federal, e na Lei nº 9.869, de 10 de novembro de 1999, para obter a declaração das flagrantes inconstitucionalidades contidas nos seguintes dispositivos:

 

COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

 

Artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41 e parte do artigo 1º da mesma Emenda, com a supressão de expressões do texto que modifica o artigo 40 da Constituição Federal.

Ofensa ao Princípio da Irretroatividade, do Ato Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido – Artigo 5º, inciso XXXVI.

Direito a isenção Artigo 195 – inciso II e 40, § 12 da Constituição Federal – julgamentos STF ADINS nº 2087-1/AM, 2010-2/DF e 2138-9/RJ.

 

REDUÇÃO DO PAGAMENTO DAS PENSÕES

 

Artigo 1º, inciso I da Emenda Constitucional nº 41, que estabelece setenta por cento da parcela excedente ao limite máximo estabelecidos para os benefícios do regime geral da previdência de que trata o artigo 201.

Ofensa ao princípio da Paridade com relação aos proventos de aposentadorias, Artigo 40, § 8º, mantido na Emenda vigente, preservando o legítimo direito a integralidade previsto nos seguintes dispositivos da Ementa 20/98

 

“ART. 40 – O SERVIDOR SERÁ APOSENTADO:

 

§ 5º - O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE CORRESPONDERÁ À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO, ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO EM LEI, OBSERVANDO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR.” (grifos e destaques ora feitos).

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20,§ 7º:-

 

“§ 7º -  Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será IGUAL AO VALOR DOS PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO OU AO VALOR DOS PROVENTOS A QUE TERIA DIREITO O SERVIDOR EM ATIVIDADE NA DATA DE SEU FALECIMENTO, observando o disposto no §3º.”

 

 

Convictos que Vossa Excelência, sem omissão, e seguindo a tradição jurídica em defesa do Estado Democrático de Direito, preservando os legítimos direitos consagrados na Carta Magna, ingressará com as ADINS propostas, a exemplo do ocorrido com a ADIN 2010-2/DF, de iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil, que se tornou vitoriosa por unanimidade em Memorável julgamento do Supremo Tribunal Federal, aguardamos confiantemente a imediata atuação desta Entidade.

 

 

 

 

 

 

Edison Guilherme Haubert                                 Julio Bonafonte

    Presidente da Diretoria                   Diretor de Assuntos Jurídicos

Excelentíssimo Senhor

DR. RUBENS APPROBATO MACHADO

Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

SAS- Qa. D5 – L1D1 – BL-M

Brasilia - DF