PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 40, DE 2003
Modifica os arts. 37, 40,
42, 48, 96, 142 e 149 da Constituição Federal, o art. 8o da Emenda
Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado MAURÍCIO RANDS
Através da Mensagem n. 156,
de 30 de abril de 2003, o Exmo. Sr. Presidente da República submete ao
Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional n. 40, de 2003, versando
sobre a Reforma Previdenciária. A proposição visa modificar os arts. 37, 40,
42, 48, 96, 142 e 149 da Constituição Federal, bem como art. 8o da
Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
A proposta decorre de um
diagnóstico feito sobre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sobre o
Regime Próprio dos Servidores Públicos. Constata-se que o primeiro envolve
compromissos com aproximadamente 19 milhões de benefícios pagos sobretudo aos
aposentados que trabalharam sob o regime da CLT. O RGPS é auto-sustentável por suas fontes de custeio
(contribuições de empregadores e trabalhadores) em aproximadamente 81%.
Constata-se, por outro lado, que o regime próprio dos servidores públicos,
fazendo-se estimativa da contribuição que caberia aos entes federados à base de
dois para um, seria auto-sustentável em aproximadamente 36%.
As modificações propostas
partem também da constatação de que o país viveu, nos últimos anos, importantes
modificações em seu perfil demográfico. Diminuiu muito a taxa de natalidade,
aumentou a longevidade e, portanto, a expectativa de sobrevida média dos
brasileiros. Apenas entre 1991 e 2000, por exemplo, registrou-se uma variação
de 35,6% na quantidade de pessoas com 60 anos ou mais de idade. Em 2002, a
relação entre o número de ativos e o número de inativos e pensionistas da União
estava na casa de menos de um para um (1:1). Ou seja, 852,9 mil servidores da
ativa sustentavam os 940,4 mil
benefícios da geração anterior. O chamado ‘pacto de gerações’ que é próprio do
regime de repartição simples e que está sendo mantido pela PEC, no passado já
teve uma relação bem mais segura para o equilíbrio atuarial do sistema, tendo
sido, em alguns momentos até superior à média de 2:1.
Por esta razão, visando adequar
o sistema previdenciário do país às exigências de equilíbrio financeiro e
atuarial, bem como ao caráter contributivo (art. 40 da CF/88), a presente PEC
concentra-se em promover mudanças no regime previdenciário dos servidores
públicos. Quanto ao Regime Geral de Previdência Social definido no art. 201 da
CF/88, nenhuma regra de acesso aos seus benefícios sofre qualquer proposta de
alteração. Apenas o limite máximo de benefícios antes previsto no art. 14 da
EC-20/1998, hoje atualizado para o valor de R$ 1.561,56, é elevado para R$
2.400,00 por força do art. 6o da presente PEC.
A mensagem rechaça qualquer
responsabilização dos servidores públicos pelas dificuldades de
sustentabilidade do regime próprio. Ao contrário, reconhecendo sua inestimável
contribuição para o funcionamento do Estado brasileiro, anuncia o compromisso
do Poder Executivo com a valorização dos servidores públicos e com o equilíbrio
do seu regime previdenciário a fim de que, no presente e no futuro, seus
benefícios possam continuar a ser honrados por cada um dos entes federados.
Anuncia, outrossim, o propósito de repartir internamente com maior equilíbrio
os recursos que o Estado brasileiro destina à previdência dos servidores
públicos, eliminando disparidades e regressividades.
A PEC visa, pois, garantir
a sustentabilidade da previdência pública e promover a convergência dos
critérios e requisitos dos regimes previdenciários dos trabalhadores do setor
público e do setor privado. Para isso, aponta para a construção de um regime previdenciário
básico, público, universal e compulsório para todos, limitado ao valor de R$
2.400,00, tanto para o setor público quanto para o setor privado. É o que se
infere da redação do § 2o do art. 40, proposta pelo art. 1o,
e do art. 5o da presente PEC.
Para além deste teto, o
art. 1o propõe nova redação para o § 14 do art. 40 da CF/88,
instituindo previdência complementar facultativa, com administração
quadripartite, sem fins lucrativos, nos termos do art. 202 da CF/88, o qual já
se encontra regulamentado pelas Leis Complementares 108 e 109.
Outra alteração sugerida é
a nova regra de cálculo dos proventos dos atuais e futuros servidores (redação
proposta pelo art. 1o para o § 3o do art. 40 da CF/88),
que passa a ter que levar em conta as contribuições recolhidas para o RGPS e
para o regime dos servidores quando o servidor aposentando tiver trabalhado sob
ambos os regimes ao longo de sua vida laboral. Os critérios ficam para a lei
ordinária.
O § 7o do art.
40, com a redação proposta, estabelece que as pensões por morte terão como
limite 70% do valor dos proventos do servidor falecido, à consideração de que
as despesas familiares tornam-se menores com o desaparecimento do de cujus.
O art. 5o da PEC
institui a tributação dos servidores aposentados e dos pensionistas da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, isentando a parcela dos proventos ou
pensões até o limite de isenção do imposto de renda (art. 153, III), hoje
estipulado em R$ 1.058,00. A medida é justificada pelo desequilíbrio registrado
no histórico dos atuais aposentados do serviço público, eis que nem sempre
existiu correlação entre suas contribuições e os proventos em percepção. Seja
porque muitos contribuíram com prestações módicas para o RGPS, seja porque as
regras de contribuição do regime próprio previam contribuições também muito
pequenas. Além disso, as regras então vigentes permitiram que, na prática, o
servidor aposentando tivesse um aumento em relação ao vencimento líquido que
percebia na medida em que, aposentado, deixou de recolher a contribuição
previdenciária. Em relação aos Estados e Municípios, esse desequilíbrio é ainda
mais comprometedor, como revela, por exemplo, a relação entre despesas com
pessoal inativo e pensionistas na receita corrente líquida. Enquanto esta participação
de despesa é de 15,1% para a União, nos Estados ela se eleva a 23.4%. O limite
de isenção de R$ 1.058,00 vale para os atuais aposentados do serviço público e
para os que já preencheram os requisitos para a aposentadoria pelas regras
atuais. Estes, aliás, por força do art. 3o da presente PEC, têm
assegurado o direito à aposentação, a qualquer momento no futuro, pelas regras
antigas, inclusive com a paridade de reajustes em relação ao correspondente
cargo da ativa (art. 9o). Para os servidores que se aposentarem
depois da emenda, se ela vier a ser aprovada, ficará assegurada uma faixa de
isenção maior: R$ 2.400,00, conforme proposto no § 18 acrescentado ao art. 40
da CF/88 pelo art. 1o da presente PEC.
Outra importante alteração proposta, com reflexos
previdenciários, é a que estabelece o limite máximo de remuneração do serviço
público. O Inciso XI do art. 37 da CF/88 já previa este limite como sendo o
subsídio dos Ministros do STF. Todavia, por força do art. 48, XI, da CF/88, com
a redação da EC-19/98, este subsídio tinha que ser fixado por lei de iniciativa
conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e do Supremo Tribunal Federal. Agora, por força do art. 10 da presente
PEC, este limite passa de imediato a ser o valor da remuneração atribuída por
lei aos Ministros do STF a título de vencimento, representação e adicional por
tempo de serviço. A idéia é resolver o problema da falta de fixação do teto
remuneratório do setor público, que justificou abusos a partir da interpretação
de que, enquanto a lei de iniciativa conjunta não viesse, as vantagens pessoais
estariam de fora do limite. Para Estados e Municípios, a redação proposta para
o inciso XI do art. 37 da CF/88 estabelece o limite do subsídio do Governador e
do Prefeito, respectivamente. Por força do art. 11 desta PEC, invocando o art.
17 do ADCT, fica ratificada a proibição de invocação de direito adquirido à
percepção de subsídio ou remuneração acima do teto do inciso XI do art. 37 da
CF/88, tal como estabelecida pelo constituinte originário.
Além das modificações acima
mencionadas, a PEC sugere as seguintes adequações ao regime próprio de
previdência dos servidores públicos: a) limite dos benefícios dos futuros
servidores igual ao teto do RGPS (art. 40, § 2o), desde que se
institua previdência complementar (art. 40, § 15); b) eliminação do regime de
paridade com o pessoal da ativa, para os que se aposentem depois da promulgação
da presente emenda constitucional, preservando-lhes o valor real dos proventos
(nova redação do § 8o do art. 40 da CF/88); c) redutor de 5% para
aposentadoria integral do servidor na regra de transição do art. 8o
da EC-20, suprimindo-se a aposentadoria proporcional ali prevista (art. 2o
desta PEC); d) abono de permanência equivalente ao valor da contribuição
previdenciária para o servidor que opte por permanecer na ativa mesmo depois de
completar os requisitos para aposentadoria voluntária (nova redação do art. 8o
da EC-20, proposta pelo art. 2o desta PEC); e) vedação de mais de um
regime próprio de previdência de servidores em cada ente estatal (art. 7o
desta PEC).
É o relatório.
II. VOTO
DO RELATOR
1. Pressupostos e Limites do Juízo de
Admissibilidade
A CF/88 estabelece as
condições de tramitação de uma proposta de emenda constitucional (PEC) no art.
60. A iniciativa pode ser do Presidente da República, caso da presente PEC,
enviada a esta casa através da Mensagem n. 156 do Chefe do Poder Executivo
Federal. De acordo com o § 1o do art. 60 da CF/88, é proibida a
apreciação de emenda constitucional na vigência de estado de sítio, de defesa
ou de intervenção federal. Inocorrendo, no presente, quaisquer dessas situações
excepcionais, fica satisfeito este requisito.
Por força dos arts. 32,
III, b, e 202 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, à Comissão de
Constituição e Justiça e de Redação compete exercer o juízo de admissibilidade
da proposta de emenda constitucional. Vale dizer, o controle prévio de sua
constitucionalidade. Em sessão do dia 13 de maio p.p., respondendo à questão de
ordem formulada pelo Deputado Ney Lopes, o sr. Presidente da CCJR, Deputado
Luís Eduardo Greenhalgh, pronunciou-se no sentido de que o juízo de
admissibilidade envolve a possibilidade de proposição, pelo relator, inclusive
acatando sugestões dos demais membros da comissão, de emendas saneadoras de
constitucionalidade. O exame de constitucionalidade, seguindo estes parâmetros,
portanto, será desenvolvido sem fazer qualquer juízo quanto ao mérito de cada
uma das proposições. A conveniência e a oportunidade relacionadas com o
conteúdo serão deixadas para análise da Comissão Especial a que se refere o § 2o
do art. 202 do Regimento Interno.
O juízo de admissibilidade
que compete a esta comissão restringe-se ao respeito às ‘cláusulas pétreas’
definidas no § 4o do art. 60 da CF/88, verbis:
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais
2. A
Contribuição Social dos Servidores Inativos: art. 5o da PEC
O art. 5O da
proposta introduz uma inovação no modelo constitucional vigente em relação aos
servidores aposentados de todos os entes federados ao estender-lhes a obrigação de pagamento de contribuição social
para custeio do regime previdenciário próprio. Contra a proposta foram
levantados argumentos sobre a sua constitucionalidade, os quais passam a ser
enfrentados.
2.1. A Tese
do Direito Adquirido
Para alguns, a presente PEC
estaria violando o direito adquirido dos servidores aposentados, ao impor-lhes
a contribuição quando o direito à aposentação já teria ingressado em seus
patrimônios de acordo com as leis vigentes à época. Leis que não previam a
contribuição. A proposição atingiria o direito adquirido dos aposentados, e,
pois, violaria as garantias individuais previstas no art. 60, § 1o,
IV, da CF/88. E, portanto, seria inconstitucional.
Um debate preliminar
envolve a possibilidade ou não de invocação do direito adquirido contra emendas
constitucionais. Para uns, a proteção ao direito adquirido insculpida no inciso
XXXVI do art. 5o da CF/88 é uma garantia individual que se dirige
tanto ao legislador ordinário quanto ao constituinte derivado. Nem mesmo por
emenda constitucional poderia ser atingido um direito adquirido que ingressou
regularmente no patrimônio jurídico de seu titular. Para esses, a expressão
‘lei’ empregada no referido inciso XXXVI teria sentido lato e o poder de
reforma não poderia adentrar no campo dos direitos adquiridos. Para outros, todavia, os Princípios da
Supremacia e da Unidade da Constituição induziriam uma interpretação menos
enrijecida, permitindo que uma emenda possa atingir o direito adquirido
concreto das pessoas a fim de que o modelo constitucional sobre determinada
matéria possa ter validez e eficácia. Ou seja, para que a evolução política,
econômica e social de um povo possa refletir-se na ordem constitucional através
da preservação do poder de reforma. Em suma, para que os interesses coletivos
da nação possam se impor. Esta posição foi bem expressa em nossos debates,
entre outros, pelos Deputados José Eduardo Cardoso, Inaldo Leitão, Patrus
Ananias e Wágner Rubinelli. Veja-se a síntese feita pelo primeiro em seu livro
“Da Retroatividade da Lei”, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.
314:
O que veda a nossa lei maior é que futuras emendas
constitucionais venham a estabelecer a possibilidade de que tenha a nossa
legislação infra-constitucional poderes para prejudicar direitos adquiridos,
atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada. Não proíbe, ao revés, nenhuma
perspectiva, que o próprio legislador constitucional, por via de emendas, tenha
tais prerrogativas.
Trata-se de conciliar os
valores de perenidade do núcleo de princípios fundamentais da Constituição com
a necessária adaptação à evolução da sociedade. Mais que isso, trata-se de
abrir espaço para a revisão pela via da reforma, sob pena de tornar imperiosa a
ruptura constitucional quando o hiato entre a Constituição e a nova realidade
se tornar insustentável. Nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes (in “Moreira
Alves e o Controle de Constitucionalidade no Brasil”, São Paulo, Celso Bastos Editora, 2000, p. 125 e 128):
Aí reside o grande desafio da jurisdição
constitucional: não permitir a eliminação do núcleo essencial da Constituição,
mediante decisão ou gradual processo de erosão, nem ensejar que uma interpretação
ortodoxa acabe por colocar a ruptura como alternativa à impossibilidade de um
desenvolvimento constitucional legítimo.
(...)
Portanto, resta evidente que, embora reitere o cabimento de controle de
constitucionalidade de Emenda Constitucional, fixou o Supremo Tribunal Federal,
com base na orientação esposada pelo Ministro Moreira Alves, que, na
interpretação das chamadas cláusulas pétreas, deve o Tribunal desenvolver
esforço compatibilizador entre a idéia de proteção da identidade da Constituição
e um desenvolvimento constitucional legítimo.
Este relator inclina-se
pela segunda tese, a de que não se pode invocar direito adquirido contra o
poder constituinte derivado. Ou dito ao reverso, de que um novo modelo
constitucional tem supremacia e, no concreto, pode se sobrepor a um direito
adquirido. O que seria vedado ao constituinte derivado seria a eliminação
direta da norma ensejadora de uma garantia individual fundamental. Como seria
exemplo uma PEC que visasse proibir o direito de associação, ou o de ir e vir,
ou de constituir partidos políticos, ou o de livremente se exprimir, ou de
trabalhar e se aposentar.
Mas, admita-se a primeira
tese. A de que a emenda à Constituição tem que respeitar os direitos
individuais adquiridos. A questão a ser
respondida é: existe um direito adquirido dos servidores aposentados à
imunidade da contribuição social?
Responda-se, em primeiro
lugar, por qual fundamento os atuais servidores ficaram dispensados da
contribuição previdenciária que recolhiam quando estavam em atividade. A
EC-20/98, não tendo chegado a consenso sobre a matéria, deixou de trazer
dispositivo explícito sobre a contribuição dos inativos. Cuidou, todavia, no §
12 do art. 40 da CF/88 de remeter o regime previdenciário dos servidores, no que couber, aos critérios e
requisitos do RGPS. E, no RGPS, os aposentados ficam dispensados de continuar a
contribuir depois da aposentação, conforme dispõe o art. 195, II da CF/88. Este
o fundamento pelo qual prevaleceu o entendimento de que os servidores
aposentados atualmente não contribuem para a previdência.
Deixe-se de lado o
argumento de Tércio Sampaio Ferraz Jr. (Folha de São Paulo, de 21.04.2003), de
que não se pode confundir regime de custeio com regime de aposentadoria. Ou
seja, de que o art. 195, II, da CF/88 mandaria aplicar as regras do RGPS tão
somente aos critérios de aposentação dos servidores, no que couber. Mas não à
fonte de custeio dos seus benefícios. Admita-se, por conseguinte, que, o modelo
constitucional atual prevê a imunidade de contribuição dos servidores
aposentados.
Para que uma emenda constitucional fosse obrigada a
manter a atual imunidade seria preciso que esta regra fosse um direito ou
garantia fundamental. Seria necessário que o regime jurídico de imunidade hoje
vigente fosse caracterizável como uma cláusula pétrea. Coisa que ninguém em sã
consciência sustenta.
Ocorre que a natureza jurídica da contribuição social
para previdência é inequivocamente a de espécie do gênero tributo. Como ensina
Geraldo Ataliba (Hipótese de Incidência Tributária, Editora Malheiros, p. 173):
Pode-se dizer que – da noção financeira de
contribuição – é universal o asserto no sentido de que se trata de tributo
diferente do imposto e da taxa e que, por outro lado, de seus princípios
informadores, fica sendo mais importante o que afasta, de um lado, a capacidade
contributiva (salvo a adoção da h. i. típica e exclusiva de imposto) e, doutro,
a estrita remunerabilidade ou comutatividade, relativamente à atuação estatal
(traço típica da taxa).
Ou como pacifica o STF:
A contribuição de seguridade social não só se
qualifica como modalidade autônoma de tributo (RTJ 143/684), como também
representa espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da
seguridade social, em função de específica destinação constitucional.(ADIn 2010
MC/DF, Rel. Min. Celso de
Mello, 12.04.02)
Sendo espécie tributária, não se pode invocar direito
adquirido contra a não-exação tributária. A imposição tributária rege-se pelo
modelo constitucional vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador. No caso,
o recebimento do provento de aposentadoria. A analogia com outra espécie
tributária é perfeita. Digamos que um servidor, quando de sua aposentadoria,
fica sujeito a uma alíquota de imposto de renda de 15%. Depois de algum tempo,
por lei própria, a alíquota é aumentada para 20%. Poderia este servidor invocar
direito adquirido a permanecer com o seu provento sendo tributado com a
alíquota do tempo em que se aposentou? A resposta é óbvia e, dado que a contribuição
previdenciária tem natureza tributária, vale igualmente para esta última.
O argumento de que o
servidor, ao se aposentar, ficou disciplinado por regras que não previam a
contribuição e, portanto, teria direito a essas regras, fica refutado porque ninguém
pode invocar regras anteriores para não se submeter à exação tributária. Os
limites contra esta exação estão previstos nos arts. 150 e segs. da CF/88, que
tratam das limitações ao poder de tributar, tais como a vedação do confisco e a
isonomia. Estes direitos, decorrentes das restrições impostas pela Constituição
ao poder de tributar, é que se constituem em garantias fundamentais. E,
portanto, intangíveis.
Por isso, a
imunidade da contribuição previdenciária
do aposentado não é garantia individual, não é cláusula pétrea. Inexiste
dispositivo constitucional imutável que proíba a tributação do inativo. O
intérprete tem que, a cada tempo, verificar o tratamento conferido pelo modelo
constitucional vigente. Que pode ser mudado pelo constituinte derivado.
Justamente como propõe a presente PEC que, através do seu art. 5o,
modifica o tratamento constitucional da espécie tributária ‘contribuição
social’ e estende sua incidência ao fato gerador ‘recebimento de proventos de
aposentadoria e pensões pelo servidor público’.
A conclusão é reforçada pela constatação teórica de
que o conceito de direito adquirido adquire conotações diferenciadas no campo
do Direito Público. É que, neste, prevalecem normas de ordem pública, dotadas
de imperatividade mais sólida. Muitos dos direitos que ingressam no patrimônio
do cidadão já o fazem com a sua alterabilidade integrada no seu conceito. É o
que ensina Celso Ribeiro Bastos (in “Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Editora
Saraiva, 2001, p. 225):
Essas considerações são, contudo, absolutamente
insuficientes quando nos defrontamos com o problema do direito adquirido no
campo publicístico. É que neste, muitas vezes, o indivíduo está no gozo de um
direito e, portanto, com seu exercício já iniciado e, inobstante isso, de
direito adquirido não se trata. (...) [A posterior] mudança desta não implica,
pois, sacrifício de direito, porque era
da sua essência a sua alterabilidade.
(...)
Em conclusão, portanto, deste tópico: toda vez que o
indivíduo se situar, perante o ente estatal, colhido, tão-somente, por uma
norma que não tem outra finalidade senão definir a relação indivíduo/Estado,
num dado momento, não há que se falar em direito adquirido vez que este repele
a própria idéia de mutabilidade, a qual, por sua vez, é indispensável quando se
trata de o Poder Público redefinir os termos debaixo dos quais ele vai atingir
os seus sempre renovados cometimentos.
Tomem-se as regras
aplicadas à aposentadoria do servidor público quando de sua aposentação.
Pretendê-las imutáveis esbarraria em outro obstáculo intransponível: o princípio de que inexiste direito
adquirido a regime jurídico, que decorre do fundamento teórico acima
exposto por Celso Ribeiro Bastos. O princípio, aliás, tem aplicação consolidada
no STF:
Vencimentos. Reajuste. Direito Adquirido.
Inexistência. Segundo a jurisprudência
do STF – que reduz a questão à inexistência de direito adquirido a regime
jurídico -, as leis ainda quando posteriores à norma constitucional de sua
irredutibilidade, que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou
proventos, são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do
entendimento do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Galloti, RTJ 134.1.111). (RE 185.966-1, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Por maioria, o Tribunal reformou acórdão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que, em julgamento de mandado de segurança,
afastara a incidência da LC 43/92, do mesmo Estado, que fixa em 80% da
remuneração de Secretário de Estado o teto dos servidores do Poder Executivo,
sob o fundamento de haver direito adquirido destes ao teto de 100% da
remuneração do Secretário de Estado. Entendeu-se
que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo os Estados
estabelecerem , para seus servidores, limites remuneratórios inferiores aos do
art. 37, XI, da CF (...) (RE 226.473-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.05.98, Informativo STF n. 110).
Aliás, a relação jurídica
do servidor aposentado com o Estado é estatutária e continuada, sendo definida
pelo regime jurídico do tempo. Como lembra Tércio Sampaio Ferraz Jr. (Folha de
São Paulo, 21.04.2003):
Estamos longe de uma aceitação inconteste de que
imunidade de servidores inativos é uma espécie de ‘cláusula pétrea’ nas
negociações referentes à reforma previdenciária, mormente quanto às diferenças
entre servidores públicos e trabalhadores em geral, até para a viabilidade da
manutenção de algumas delas sob outras perspectivas e de outros ângulos.
2.2
A Sinalização do Supremo Tribunal Federal
Em julgamento no dia
30.09.1999, o Tribunal Pleno do STF, na ADIn 2010- MC/DF, julgou
inconstitucional a tributação dos servidores inativos que havia sido instituída
pela Lei 9.783/99. O principal fundamento do voto do relator, Min. Celso de
Mello, foi o de que a matriz constitucional vigente não estabelecia as bases
para que a lei ordinária criasse a exação tributária.
Não deixou de reconhecer o
STF naquela ocasião, todavia, que uma nova matriz constitucional pode colocar o
problema em novas bases. E assim o disse, porque, no mesmo julgamento,
reconheceu que a contribuição tem natureza tributária. É o que está dito nos
seguintes excertos daquele acórdão:
Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao
Poder Público, pretensão que vise a obstar o aumento dos tributos.
(.............)
A relação do Poder e de seus agentes, com a
Constituição, há de ser, necessariamente, uma relação de respeito. Se, em
determinado momento histórico, circunstâncias de fato ou de direito reclamarem
a alteração da Constituição, em ordem a conferir-lhe um sentido de maior
contemporaneidade, para ajustá-la, desse modo, às novas exigências ditadas por
necessidades políticas, sociais ou econômicas, impor-se-á a prévia modificação
do texto da Lei Fundamental, com estrita observância das limitações e do
processo de reforma estabelecidos na própria Carta Política.
2.3 O
Argumento da Falta de Retributividade ou de Causa Suficiente:
Outra objeção levantada contra a presente proposição
é a de que, para obedecer à razoabilidade, a contribuição criada para os
servidores aposentados deveria obedecer a um critério de retributividade e que
esta estaria ausente porque o novo contribuinte não iria receber novo
benefício.
Em primeiro lugar, como bem lembra Hugo de Brito
Machado (in Aposentadoria e Direito Adquirido, mimeo), é razoável admitir que
se a contribuição é instituída pela Constituição sem a exigência de retributividade
estrita, não haveria problema jurídico porque a natureza jurídica das espécies
tributárias é definida a partir da Constituição.
Porém, ainda que assim não fosse, o próprio conceito
teórico de contribuição social previdenciária infirma o argumento da suposta
falta de retributividade esgrimido contra o art. 5o da PEC – 40. Com efeito, a contribuição previdenciária tem natureza de
tributo vinculado a uma atuação estatal, porém somente de forma mediata
referida ao contribuinte. Não tem correspondência estrita, como na taxa. Não é
remuneração por um serviço ou um atuar do estado. É participação solidária para
uma determinada atuação do estado que lhe aproveita. Daí que, no caso do regime
previdenciário dos servidores públicos, cujo modelo a CF/88 define como
contributivo e baseado em saúde atuarial, todos os participantes, inclusive
beneficiários, têm interesse em sua manutenção e sustentabilidade. Sem elas, a
sua própria participação no sistema como beneficiário fica inviabilizada. Para
quem recebe um benefício de caráter continuado,
existe interesse maior que o da sustentabilidade futura do sistema? É este o
interesse que os atuais aposentados têm. A eles importa esta sustentabilidade
para que os seus benefícios continuem a lhes ser creditados.
A vinculação (retributividade) da espécie tributária
em foco –
contribuição especial – não é estrita e imediata como na taxa. Logo,
tratando-se de hipótese de contra-partida mediata, a instituição da tributação dos atuais servidores inativos pela PEC-40,
tem, sim, causa suficiente. Qual
seja, a participação solidária de todos os beneficiários do regime
previdenciário dos servidores públicos no esforço de sustentação presente e
futura.
É o que bem expressou o
Min. Sepúlveda Pertence, em seu voto proferido no julgamento da ADIn 1441:
No fundo, as discussões sobre a chamada crise da
Previdência e da Seguridade Social têm sido prejudicadas, de um lado e de
outro, por uma argumentação oportunística de ambas as partes: a de tomar-se a
Seguridade Social ora como se tratasse de um contrato, ora como se se tratasse,
e efetivamente se trata, de uma ação estatal independente de cálculos e
considerações puramente atuariais na discussão dos direitos previdenciários,
também não as aceito para fundamentar o argumento básico contra a contribuição
dos inativos, ou seja, a de que já cumpriram o quanto lhes competia para obter
o benefício da aposentadoria. Contribuição
social é um tributo fundado na solidariedade social de todos para financiar uma
atividade estatal complexa e universal, como é o
da seguridade.
Também elucidativa da
objeção é a fala de Sacha Calmon Navarro Coelho (“Proposta para uma Nova
Classificação dos Tributos a partir de um Estudo sobre a Instituição de
Contribuição Previdenciária pelos Estados, Distrito Federal e Municípios”, in “Contribuições Previdênciárias –
Questões Atuais, coordenado por Valdir de Oliveira Rocha, Editora Dialética,
SP, 1996, pág. 153), ao discorrer sobre a natureza jurídica da espécie
tributária contribuição:
...dizemos ‘verdadeira’ contribuição o tributo que,
no plano ideal das categorias científicas, tem hipótese de incidência diferente
do imposto e da taxa, no sentido de que a
materialidade de sua hipótese de incidência consiste numa atuação estatal
mediata ou indiretamente referida ao obrigado, posição nossa explicitamente
acolhida por Gomes de Sousa.... [grifos
acrescidos]
(........)
.... E, se como taxa não se apropositar a ‘soi
disant’ contribuição, não se haverá de falar também no custo real ou estimado
do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte (caráter
sinalagmático imediato). Em se tratando de contribuição social-previdenciária, com caráter sinalagmático mediato, cuja
finalidade é co-financiar, juntamente com o Estado (equidade), pensões e
aposentadorias, segundo cálculos atuariais, então haveremos de falar da base de
cálculo como sendo os vencimentos, e da alíquota como o índice que irá extrair dessa base o tributo, sempre proporcionalmente.
[grifos acrescidos]
O diagnóstico que informou
a presente PEC, dando conta do desequilíbrio do regime próprio dos servidores,
com riscos para a sustentabilidade futura, deixa clara a necessidade e o
interesse de todos os beneficiários presentes e futuros de participarem
solidariamente do esforço para
equilibrá-lo. Este o fundamento
da nova matriz constitucional, cujo art. 5o amplia a obrigatoriedade
de contribuição para abranger os integrantes aposentados do regime
previdenciário próprio.
A idéia de limites máximos
remuneratórios vem do constituinte de 1988 que, já no inciso XI do art. 37,
previa critérios de quantum por cada
um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Posteriormente, a EC-19, de 04.06.1998, unificou esse limite máximo como sendo
o do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Na mesma EC-19/98, o
constituinte derivado-reformador introduziu o conceito de subsídio, a ser
aplicado aos membros de Poder, aos detentores de mandato eletivo, aos Ministros
de Estado, e aos Secretários Estaduais e Municipais. Subsídio, ali ficou definido, é uma parcela única de remuneração
dos ocupantes daqueles cargos, ficando vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória. Ainda a EC-19/98 cuidou de modificar a redação do inciso XI do
art. 37 para estabelecer como limite máximo em qualquer dos entes federados o
subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, ao introduzir o
inciso XV no art. 48, a EC-19/98 estabeleceu que o valor do referido subsídio
seria fixado por lei ordinária de iniciativa conjunta dos Presidentes da
República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal
Federal. Diante de dificuldades políticas até hoje não ultrapassadas, esta lei
nunca foi editada. O art. 29 da EC-19/98
determinou que todas as remunerações do setor público deveriam
adequar-se aos limites decorrentes do sistema constitucional então adotado, a
partir da promulgação da emenda. Não obstante, como a lei de iniciativa
conjunta a que se refere o inciso XV do art. 48 nunca foi editada, o STF passou
a entender que o referido art. 29 era norma de eficácia limitada. Ou seja, que
os limites remuneratórios do STF só obrigariam a adequação pretendida pelo
constituinte reformador da EC-19/98 depois que adviesse aquela lei. Em sessão
administrativa realizada no mesmo ano de 1998, o Pleno do STF, por sete votos a
quatro, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Vellozo, Marco Aurélio
e Ilmar Galvão, decidiu, ainda, que enquanto não viesse a lei definidora do
subsídio mensal a ser pago aos seus ministros, prevaleceriam os três tetos
estabelecidos para os três Poderes da República tal como dispunha a redação do
inciso XI do art. 37 dada pelo constituinte de 1988. A consequência é que até
hoje o teto remuneratório almejado pela EC-19/98 nunca foi obedecido, não sendo
raros os casos de remunerações pagas pelo serviço público em valores muito
superiores aos dos Ministros do STF, sob o argumento acima visto, bem como sob
o argumento de que as vantagens pessoais não seriam atingidas até que
sobreviesse a definição do subsídio em parcela única dos referidos Ministros do
STF. É o que se vê no seguinte acórdão:
Firmou-se jurisprudência do STF no sentido de excluir
do limite remuneratório do art. 37, XI, CF, as vantagens de caráter pessoal,
mas incluir as de caráter geral...(RE N. 211.325-MT, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Informativo STF n. 110, DJ de 15.05.98)
Esta situação, algumas
vezes afrontando o princípio da moralidade pública, está sendo consertada pela
presente PEC-40. Com efeito, seu art. 10 estabelece que o limite máximo a que
se refere o inciso XI do art. 37, até que sobrevenha a lei definidora do
subsídio do Ministro do STF, deverá ser considerado como sendo o valor da maior
remuneração fixada por lei para os Ministros do Supremo Tribunal Federal a
título de vencimento, representação mensal e adicional por tempo de serviço.
Vale dizer, fica estabelecido um limite máximo contra o qual não se poderá
alegar que só deverá ser respeitado se sobrevier a lei futura de iniciativa
conjunta. Trata-se de solução rigorosamente constitucional, não afrontando
quaisquer das limitações formais ou materiais do poder de reforma. Mais que
isso, representa a introdução de mecanismo que, em boa hora, vem tornar eficaz
o comando constitucional do inciso XI do art. 37 que estabelece um limite
máximo de remuneração dos agentes políticos e servidores públicos dos três
entes federados.
Todavia, a presente PEC, ao propor o critério dos
sub-tetos nos Estados como sendo o do subsídio dos Governadores, utilizou o
valor do subsídio de um cargo que não é de carreira. Isto pode ser interpretado
como sujeição à vontade do Governador e poderia gerar questionamentos
constitucionais por ofensa ao princípio da separação e harmonia entre os
Poderes. Este ponto de vista foi expresso por Luís Roberto Barroso e Rubens
Approbato, na audiência pública realizada por esta CCJR no dia 21 de maio p.p.
Daí porque estamos propondo
uma emenda saneadora para adequação de
constitucionalidade do inciso XI do art. 37, bem como para o art. 10 da PEC. O
objetivo é escoimar de qualquer dúvida
a constitucionalidade do limite das remunerações e subsídios dos Estados e do
Distrito Federal. Com a emenda, o referido limite fica estabelecido para cada
um dos três Poderes. No Poder Executivo, o do subsídio do Governador. No
Legislativo, o do Deputado Estadual, que, a seu turno, tem limite
constitucional definido no art. 27, § 2o, da CF/88. No Judiciário,
fica estabelecido como teto o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a setenta e cinco por cento (75%) do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. A proposta adota
parcialmente o regime de fixação de sub-tetos em cada âmbito dos Poderes do
Estado, modelo preferido pelo constituinte originário de 1988. No caso do Poder
Judiciário, a relação entre o maior subsídio pago pela União e o maior subsídio
pago pelo Estado é fixada em 75%, sendo esta a mesma proporção já existente na
Constituição para os cargos de Deputado Federal e Deputado Estadual. O
mecanismo proposto guarda, portanto, simetria com a norma do art. 27, § 2o,
da CF/88.
A adequação sugerida
elimina a alegação de inconstitucionalidade da parte final da redação proposta
pela PEC 40 para o inciso XI do art. 37 da CF/88, ao afastar possíveis
violações do equilíbrio das relações entre os Poderes, o que poderia emergir da
vinculação do limite em foco, nos Estados, ao subsídio de um cargo eletivo como
o de Governador. A opção pela instituição de tetos remuneratórios no âmbito de
cada um dos Poderes dos Estados, preserva assim qualquer alegação de sujeição
dos demais Poderes à vontade do Chefe do Poder Executivo. Por outro lado, a
situação de cada Estado federado, tratando-se a brasileira de uma federação com
realidades muito diversificadas, poderia ser discutida entre os três Poderes no
âmbito estadual na ocasião da definição dos respectivos subsídios que
necessariamente serão fixados por lei editada pelo Poder Legislativo de cada
Estado.
Outra objeção levantada
contra a admissibilidade da presente PEC diz respeito à tributação dos
servidores dos Estados e Municípios prevista na nova redação a ser dada ao § 1o
do art. 149 da CF/88. A modificação sugerida é a substituição da expressão
‘poderão’ por ‘instituirão’. Ou seja, elimina-se a facultatividade da norma
hoje vigente.
O objetivo é tornar efetivo o princípio
constitucional inserido pela EC-20/98, segundo o qual a previdência própria dos
servidores públicos deve ter caráter contributivo capaz de preservar o
equilíbrio atuarial e financeiro.
Não colhem os argumentos de
que o Princípio Federativo resultaria vulnerado porque estaria atingida a
autonomia dos estados. A norma proposta tem caráter geral e nacional,
estabelece princípios gerais do sistema tributário nacional, como se depreende
da própria localização do art. 149: no Capítulo I, do Título VI, que estabelece
as normas gerais do referido sistema.
Inocorre ofensa ao
princípio federativo. Os entes federados têm equilíbrio dinâmico definido pela
matriz constitucional vigente em cada tempo. A introdução de norma geral no
sentido de que Estados e Municípios instituam contribuição para concretizar o
modelo constitucional do regime previdenciário dos servidores não é ‘tendente a
abolir a federação’.
Para que uma proposta de mudança constitucional possa
ser inquinada de violadora de cláusula pétrea não basta simplesmente promover
um novo equilíbrio entre os entes federados ou entre os poderes. A
rearticulação da relação entre eles é própria de qualquer estado de direito
contemporâneo. Não se pode achar que o equilibro tem que ser exatamente o mesmo
do momento constituinte, sobretudo quando se está editando norma de caráter
nacional, organizador do sistema tributário da República. Porque a Constituição
tem que se adaptar às necessidades emergentes, é o seu próprio texto que prevê
os instrumentos de sua reforma. O núcleo fundamental da organização da
República, este sim, deve ser preservado contra tentativas de emendas que visem
a abolir aqueles princípios fundamentais selecionados pelo constituinte
originário. A expressão, propositalmente, é muito forte: emenda tendente a abolir... Não utilizou-se o constituinte de
expressão mais tênue como seria ‘emenda tendente a afetar ou a modificar
aqueles princípios’. Ninguém, em sã consciência,
pode dizer que uma emenda que simplesmente estabelece normas de custeio dos
regimes próprios de previdência dos servidores altera as relações vigentes
entre os entes da federação. Não se pode interpretá-la como tendente a suprimir
a forma federativa de estado.
Também aqui o raciocínio é acolhido pelo STF,
endereçando argumento contra emenda que supostamente tenderia a abolir a forma
federativa:
A ‘forma federativa de Estado’ – elevado a princípio
intangível por todas as Constituições da República – não pode ser conceituada a
partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o
constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite
material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações
materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4o, da
Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva
disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial
dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. (ADIn 2024 MC/DF,
Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 01.12.00)
6. Admissibilidade dos Demais
Dispositivos
Quanto aos demais preceitos
da proposta, mencionados no relatório, inexistem quaisquer óbices de
admissibilidade. As alterações propostas, tais como o novo tratamento das
pensões, a mudança das regras de transição, a instituição do benefício
proporcional, o fim da paridade, a obrigatoriedade do regime único de
previdência por cada ente estatal, podem suscitar maiores controvérsias quanto
ao mérito. Quanto à possível contradição com as cláusulas pétreas definidas no
art. 60, § 4o, da CF/88, fica claro que nenhuma das modificações
sugeridas é tendente a abolir a federação, a separação dos poderes ou as
garantias individuais fundamentais. Tome-se, por exemplo, o estabelecimento de
um limite às pensões. Sendo válida para as futuras concessões do benefício, a
alteração implica no estabelecimento de novas regras, de um novo regime. E, quando
os dependentes do servidor que vier a falecer a ela fizerem jus, ser-lhes-á
aplicada a nova regra, que estará vigorando no futuro. Hoje, o que eles têm é
mera expectativa de direito.
7. Emendas:
7.1. Para deixar ainda mais claro que a mudança constitucional ora
proposta introduz um novo modelo no tratamento do regime previdenciário dos
servidores, sugerimos a esta CCJR uma emenda saneadora para adequação de constitucionalidade, com o
objetivo de afastar eventuais dúvidas que possam subsistir quanto à
constitucionalidade da exação tributária imposta aos servidores inativos.
Propondo nova redação ao art. 40 da CF/88, explicitamos que o regime tem
caráter contributivo e ‘solidário’, sustentado ‘inclusive mediante contribuição
dos servidores inativos e pensionistas’. O texto da emenda segue em anexo a
este parecer.
7.2 Apresentamos,
ainda, uma outra emenda saneadora para adequação de constitucionalidade do
inciso XI do art. 37 na redação proposta para o inciso XI do art. 37 da
presente PEC, bem como para adequação do seu art. 10. O objetivo é escoimar de qualquer dúvida a
constitucionalidade do limite das remunerações e subsídios dos Estados e do
Distrito Federal. Trata-se de adequar a constitucionalidade da redação proposta
para o inciso XI do art. 37 da presente PEC. Com a emenda, o referido limite
fica estabelecido para cada um dos três Poderes. No Poder Executivo, o do
subsídio do Governador. No Legislativo, o do Deputado Estadual, que, a seu
turno, tem limite constitucional definido no art. 27, § 2o, da
CF/88. No Judiciário, fica estabelecido como teto o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a setenta e cinco por cento
(75%) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
8. Conclusão
Diante de todo o expendido, concluímos pela
admissibilidade da presente PEC, com as emendas acima mencionadas, verificado o
atendimento de todos os pressupostos estabelecidos no art. 60 da CF/88, seja
quanto à iniciativa, quanto aos limites temporais (ausência de vigência de
estado de sítio, de defesa, ou de intervenção federal), ou quanto à ausência de
contradição com as cláusulas pétreas alinhadas no § 4o do art. 60. O
voto é pela admissibilidade com as emendas em anexo, eis que a proposta
respeita os limites formais e materiais do poder
constituinte-derivado-reformador.
Sala das Comissões, 27 de maio de 2003
Deputado Maurício Rands – relator
COMISSÃO DE
CONSTlTUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 40, DE 2003
Modifica
os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 142 e 149 da Constituição Federal, o art. 8o
da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras
providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado MAURÍCIO RANDS
Altere-se
a redação do caput do art. 40 da
Constituição Federal, com a inclusão das expressões “solidário” e “inclusive
mediante contribuição dos servidores inativos e pensionistas”, na forma a
seguir:
Art. 40 Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, inclusive mediante contribuição dos
servidores inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
.............................................................”
(NR)
Para deixar ainda mais
claro que a mudança constitucional ora proposta introduz uma nova matriz
constitucional no tratamento do regime previdenciário dos servidores, sugerimos
a esta CCJR uma emenda saneadora para adequação de constitucionalidade, com o
objetivo de afastar eventuais dúvidas que possam subsistir quanto à constitucionalidade
da exação tributária imposta aos servidores inativos. Propondo nova redação ao
art. 40 da CF/88, explicitamos que o regime tem caráter contributivo e
‘solidário’, sustentado ‘inclusive mediante contribuição dos servidores
inativos e pensionistas’.
Sala da Comissão, 27 de maio de
2003.
Deputado MAURÍCIO RANDS
COMISSÃO DE
CONSTlTUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 40, DE 2003
Modifica
os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 142 e 149 da Constituição Federal, o art. 8o
da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras
providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado MAURÍCIO RANDS
Altere-se a redação da PEC
40/2003 para o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, bem como o seu
art. 10, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito Federal, no âmbito
dos respectivos poderes, o subsídio mensal do Governador, dos Deputados
Estaduais e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, ficando este último
limitado a setenta e cinco por cento (75%) do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, e, nos Municípios, o do Prefeito, se
inferior, na forma a seguir:
Art 37
........................................................................
.........................................................................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Estados e no Distrito Federal, no âmbito dos respectivos poderes, o
subsídio mensal do Governador, dos Deputados Estaduais e dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, ficando o deste último limitado a setenta e cinco por
cento (75%) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, e, nos Municípios, o do Prefeito, se inferior." (NR)
Art. 10 Até
que seja fixado o valor do subsídio de que trata o inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado nesse
inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data da entrada em
vigor desta emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de
vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de
serviço, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito Federal, no âmbito
dos respectivos poderes, a remuneração mensal ou subsídio do Governador, dos
Deputados Estaduais e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, ficando o
deste último limitado a setenta e cinco por cento (75%) do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e, nos Municípios, o do
Prefeito, se inferior." (NR)
A presente emenda visa à
adequação de constitucionalidade da redação proposta para o inciso XI do art.
37 da presente PEC. Destina-se a escoimar de qualquer dúvida a
constitucionalidade do limite das remunerações e subsídios pagos pelos Estados
e pelo Distrito Federal. Com a emenda, o referido limite fica estabelecido para
cada um dos três Poderes. No Poder Executivo, o do subsídio do Governador. No
Legislativo, o do Deputado Estadual, que, a seu turno, tem limite
constitucional definido no art. 27, § 2o, da CF/88. No Judiciário,
fica estabelecido como teto o subsídio dos Desembargadores dos Tribunais de
Justiça, limitado a setenta e cinco por cento (75%) do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. A proposta adota
parcialmente o regime de fixação de sub-tetos em cada âmbito dos Poderes do
Estado, modelo preferido pelo constituinte originário de 1988. No caso do Poder
Judiciário, a relação entre o maior subsídio pago pela União e o maior subsídio
pago pelo Estado é fixada em 75%, sendo esta a mesma proporção já existente na
Constituição para os cargos de Deputado Federal e Deputado Estadual. O
mecanismo proposto guarda, portanto, simetria com a norma do art. 27, § 2o,
da CF/88.
A adequação sugerida
elimina a alegação de inconstitucionalidade da parte final da redação proposta
pela PEC 40 para o inciso XI do art. 37 da CF/88, ao afastar possíveis
violações do equilíbrio das relações entre os Poderes, o que poderia emergir da
vinculação do limite em foco, nos Estados, ao subsídio de um cargo eletivo como
o de Governador. A opção pela instituição de tetos remuneratórios no âmbito de
cada um dos Poderes dos Estados, preserva assim qualquer alegação de sujeição
dos demais Poderes à vontade do Chefe do Poder Executivo. Por outro lado, a
situação de cada estado federado, tratando-se a brasileira de uma federação com
realidades muito diversificadas, poderia ser discutida entre os três Poderes no
âmbito estadual na ocasião da definição dos respectivos subsídios que
necessariamente serão fixados por lei editada pelo Poder Legislativo de cada
Estado.
Sala da Comissão, 27 de maio de
2003.
Deputado MAURÍCIO RANDS