Brasília, 12 de janeiro de 2004.
Senhor Presidente,
O Instituto MOSAP, representando mais de 700 entidades do funcionalismo público do Brasil que congregam servidores ativos, aposentados e pensionistas, no ensejo da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003- Reforma da Previdência e, considerando o desejo externado por Vossa Excelência na audiência pública da Comissão de Constituição, Justiça e de Redação, da Câmara dos Deputados, referente a PEC 40 (Reforma da Previdência), bem assim a disposição da OAB – Nacional, por intermédio de Vossa Excelência, em audiência pública, em seu Gabinete, em Brasília, no final do I º semestre de 2003, cônscio de sua responsabilidade na defesa dos legítimos direitos constitucionais, reivindica a Vossa Excelência a interposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos artigos 102, inciso I, alíneas “a” e “p” , e 103, inciso VIII, da Constituição federal, e na Lei nº 9.869, de 10 de novembro de 1999, para obter a declaração das flagrantes inconstitucionalidades contidas nos seguintes dispositivos:
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41 e parte do artigo 1º da mesma Emenda, com a supressão de expressões do texto que modifica o artigo 40 da Constituição Federal.
Ofensa ao Princípio da
Irretroatividade, do Ato Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido – Artigo 5º,
inciso XXXVI.
Direito a isenção Artigo 195 – inciso II e 40, § 12 da Constituição Federal – julgamentos STF ADINS nº 2087-1/AM, 2010-2/DF e 2138-9/RJ.
Artigo 1º, inciso I da Emenda Constitucional nº 41, que estabelece setenta por cento da parcela excedente ao limite máximo estabelecidos para os benefícios do regime geral da previdência de que trata o artigo 201.
Ofensa ao princípio da Paridade com relação aos proventos de aposentadorias, Artigo 40, § 8º, mantido na Emenda vigente, preservando o legítimo direito a integralidade previsto nos seguintes dispositivos da Ementa 20/98
“ART. 40 – O SERVIDOR SERÁ
APOSENTADO:
§ 5º - O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE CORRESPONDERÁ À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO, ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO EM LEI, OBSERVANDO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR.” (grifos e destaques ora feitos).
“§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será IGUAL AO VALOR DOS PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO OU AO VALOR DOS PROVENTOS A QUE TERIA DIREITO O SERVIDOR EM ATIVIDADE NA DATA DE SEU FALECIMENTO, observando o disposto no §3º.”
Convictos que Vossa Excelência, sem omissão, e seguindo a tradição jurídica em defesa do Estado Democrático de Direito, preservando os legítimos direitos consagrados na Carta Magna, ingressará com as ADINS propostas, a exemplo do ocorrido com a ADIN 2010-2/DF, de iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil, que se tornou vitoriosa por unanimidade em Memorável julgamento do Supremo Tribunal Federal, aguardamos confiantemente a imediata atuação desta Entidade.
Presidente da Diretoria Diretor de Assuntos Jurídicos
Excelentíssimo Senhor
DR. RUBENS APPROBATO MACHADO
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
SAS- Qa. D5 – L1D1 – BL-M
Brasilia - DF