ESTATUTO DO INSTITUTO MOSAP

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Duração, Objetivos e Finalidades

SEÇÃO I

Da Denominação

Art. 1º – O Instituto MOSAP – Movimento Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica de direito privado, com jurisdição em todo o território nacional, congrega entidades de classes representativas dos servidores públicos civis das administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrantes dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciários, que o instrumentalizam na realização de seus objetivos.

 

Parágrafo Único – O MOSAP, criado em 21.03.92, foi transformado em Instituto em 05.08.99, conforme registro nº 5.135, no Livro A-10, do Cartório de Pessoas Jurídicas do Primeiro Ofício Marcelo Ribas, de Brasília, DF.

SEÇÃO II

Da Sede, Foro e Duração

Art. 2º – O Instituto MOSAP, com duração indeterminada, tem sede e foro na cidade de Brasília/DF e poderá criar representações regionais e estaduais e municipais.

Parágrafo único – As representações do Instituto MOSAP serão organizadas nos termos de seu regimento interno e destinar-se-ão à descentralização de suas ações.

SEÇÃO III

Dos Objetivos

Art. 3º – O objetivo principal do Instituto MOSAP é a defesa dos direitos e interesses dos servidores públicos aposentados e pensionistas.

Parágrafo único: O Instituto MOSAP apoiará também os movimentos em defesa dos direitos e reivindicações dos servidores em atividade.

SEÇÃO IV

Das Finalidades

Art. 4º – O Instituto MOSAP tem as seguintes finalidades:

I

defender os direitos, interesses e prerrogativas propostos pelas associadas;

II

representar, judicial e extrajudicialmente, as entidades associadas, quando por elas solicitado.

III

promover ou participar de eventos, seminários, certames e reuniões que interessem aos seus objetivos e finalidades;

IV

agir, articuladamente com as associadas, na adoção de medidas que objetivem a união de aposentados e pensionistas e suas organizações sociais, políticas e econômicas, vedada qualquer discriminação de cunho ideológico, religioso ou partidário;

V

desenvolver e coordenar as necessárias estratégias junto à opinião pública, às demais entidades civis, à mídia e aos poderes constituídos, para permanente valorização dos servidores públicos aposentados e pensionistas, especialmente na defesa dos princípios constitucionais da paridade de remuneração entre servidores ativos, aposentados e pensionistas, da integralidade das pensões e da não-contribuição previdenciária;

VI

lutar para que o Estado cumpra suas obrigações constitucionais e legais, de modo a proporcionar a aposentados e a pensionistas assistência à saúde e atividades de lazer e culturais;

VII 

firmar convênios para aquisição de bens e serviços;

VIII

manter informativos e publicações de matérias de interesse das filiadas e de seus aposentados e pensionistas;

IX

manifestar-se, publicamente, em situações que representem atentado, ameaça ou discriminação contra os direitos e interesses dos aposentados e pensionistas.

 

 

CAPITULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 5º – É vedado ao Instituto MOSAP discutir, divulgar, pronunciar-se ou posicionar-se em assuntos de natureza político–partidária ou religiosa.

 

CAPÍTULO III

Das Entidades Associadas, Direitos e Deveres

Art. 6º -  Para integrar o Instituto MOSAP a entidade deverá preencher ficha de filiação e aderir ao seu Estatuto.

 

Art. 7º – A entidade associada ao Instituto MOSAP é designada, de acordo com sua classificação, em uma das seguintes categorias.

I

Fundadora – aquela que participou da Assembléia Geral de sua fundação e assinou a respectiva ata;

II

Mantenedora – aquela que contribui mensalmente, com até 1% (um por cento) de sua receita corrente, advinda da mensalidade de seus associados, excluídos os valores estatutariamente repassados às suas respectivas delegacias sindicais ou representações, respeitada a contribuição mensal mínima fixada pela Assembléia Geral;

III

Contribuinte – aquela que contribui mensalmente para o Instituto MOSAP com o valor mínimo de 50% do valor que for estabelecido  pela Assembléia Geral, para as Mantenedoras;

IV

 

Colaboradora – aquela que contribui mensalmente para o instituto MOSAP com valor inferior ao mínimo que for estabelecido pela Assembléia Geral para as Contribuintes; ou

V

Participante – aquela filiada, cujo objetivo é o de apoiar as estratégias e atividades desenvolvidas pelo Instituto MOSAP, facultando-lhe a opção de contribuir ou não com valor diverso do fixado para a Mantenedora e Contribuinte.

 

Art. 8º – As entidades Contribuintes, Colaboradoras e Participantes poderão, a qualquer tempo, requerer sua inclusão em outra categoria.

SEÇÃO I

Dos Direitos

Art. 9º – São direitos das entidades associadas:

I

receber todos os informativos e convocações, bem como participar de todos os planejamentos de estratégias de ação, eventos e atividades promovidos pelo Instituto MOSAP;

II

participar das discussões e formular sugestões e propostas fundamentadas;

III

estender a todos os seus aposentados e pensionistas os benefícios previstos em convênios firmados pelo Instituto MOSAP;

IV

Integrar os seus aposentados e pensionistas nos pleitos genéricos ou específicos exercidos na via administrativa, parlamentar e judiciária.

Art. 10º – São direitos exclusivos da entidade Mantenedora:

I

formalizar por escrito a indicação de seu representante;

II

votar e ser votada para qualquer um dos órgãos de direção do Instituto MOSAP;

III

participar e votar nas Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, por meio do voto unitário de seu representante;

IV

propor assuntos para inclusão em pauta de Assembléia Geral, inclusive os relacionados com alterações estatutárias;

V

freqüentar a sede do Instituto MOSAP, comparecer às reuniões, solenidades ou a outras atividades programadas;

VI

propor recursos, solicitar informações junto aos órgãos do Instituto e recorrer de decisões;

VII

utilizar os serviços oferecidos pelo Instituto MOSAP, sem causar-lhe ônus;

VIII

representar o Instituto MOSAP em encontros, nacional ou internacional, mediante delegação expressa da Diretoria Executiva.

IX

participar de representações regionais;

X

indicar representante para concorrer a cargos eletivos, a partir de três meses de contribuição;

 

Art. 11 – A entidade Contribuinte possui o mesmo direito da entidade Mantenedora, exceto o de ser votada para os órgãos de direção do Instituto MOSAP.

Art. 12 – As entidades Colaboradoras e Participantes poderão participar das Assembléias Gerais, podendo se pronunciar, sem direito a voto.

 

SEÇÃO II

Dos Deveres

Art. 13 – São deveres da entidade Mantenedora:

I

respeitar e zelar pela observância deste estatuto;

II

observar os preceitos da ética;

III

IV

 

 V

 

 

 

estar quites com as obrigações sociais junto ao Instituto MOSAP;

desempenhar com diligência os cargos e encargos que lhes forem atribuídos; e,

participar dos eventos promovidos pelo Instituto MOSAP.

 

Seção III

Das Penalidades

Art. 14 – A Diretoria Executiva poderá aplicar as seguintes penalidades:

 

I

advertência : à entidade associada quando esta deixar de observar qualquer obrigação para com o Instituto MOSAP;

 

II

advertência ou substituição: ao representante da associada, quando este praticar atos considerados impróprios aos interesses do Instituto MOSAP.

 

 

§ 1º – A aplicação de qualquer penalidade será precedida de apuração sumária, assegurando ao representante da entidade associada amplo direito de defesa.

 

§ 2° – Da pena de substituição caberá recurso à Assembléia Geral, dentro de 15 (quinze) dias da ciência da punição.

 

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Direção

Art. 15 – São órgãos de direção do Instituto MOSAP:

I

Assembléia Geral;

II

Conselho Consultivo;

III

Diretoria Executiva, e

IV

Conselho Fiscal.

Art. 16 – Todos os ocupantes de cargos nos órgãos de direção do Instituto MOSAP exercerão suas funções sem qualquer remuneração.

SEÇÃO I

Da Assembléia Geral

Art. 17 – A Assembléia Geral é o órgão deliberativo máximo do Instituto MOSAP e será integrada pelas entidades associadas.

Art. 18 – A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e reunir-se-á:

I

ordinariamente, no mês de outubro de cada ano, para:

a)                    apreciar o balanço patrimonial e o resultado do exercício anterior com o parecer do Conselho Fiscal;

b)                 apreciar o relatório de atividades do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva;

c)                     eleger, nos anos ímpares, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

d)         eleger, a cada 4 (quatro) anos, os membros do Conselho Consultivo;

II

Extraordinariamente, quando convocada:

a)          pela Assembléia Geral Ordinária;

b)         pelo Presidente do Conselho Consultivo;

c)          pelo Presidente da Diretoria Executiva;

d)         pelo Conselho Fiscal;

e)         por 1/5 (um quinto) das entidades Mantenedoras e Contribuintes, quites com suas obrigações sociais, devendo, neste caso, virem expressos os motivos e fins da convocação, sendo indispensável, ainda, a presença de 2/3 (dois terços) dos signatários do requerimento, o que, não se verificando, prejudicará o referido pedido, sem direito a recurso.

Art. 19– As reuniões da Assembléia Geral instalar-se-ão com a presença de metade mais um dos representantes das associadas com direito a voto, no horário previsto, ou uma hora depois, se presentes, pelo menos, 1/3 (um terço), e as deliberações serão tomadas por:

 

I

2/3 (dois terços) das associadas com direito a voto, para decidir sobre transformação, fusão, incorporação ou extinção do Instituto MOSAP, a destinação de seu patrimônio, propostas de reformas ou alterações Estatutárias, eleger, afastar ou destituir o Conselho Consultivo, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;

II

por maioria absoluta do total das associadas votantes presentes à Assembléia Geral, para decidir sobre aplicação de penalidades de advertências, suspensão ou eliminação de entidade filiada que descumprir as normas Estatutárias e Regimentais;

III

por maioria simples nos demais casos, exigida, no mínimo, a presença em plenário de mais da metade das associadas com direito a voto.

 

Art. 20 – Compete à Assembléia Geral:

I

avaliar o desempenho do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva no cumprimento de suas deliberações, apresentando as recomendações que julgar necessárias;

II

eleger, afastar ou destituir o Conselho Consultivo, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;

III

apreciar o balanço patrimonial, o resultado do exercício e demais contas de receitas e despesas, bem como o relatório anual de desempenho da Diretoria Executiva;

IV

autorizar a aquisição, alienação ou gravame de bens imóveis, ações e títulos de créditos;

V

alterar no todo ou em parte o presente estatuto;

VI

estabelecer as contribuições financeiras mínimas mensais para as associadas Mantenedoras e Contribuintes;

VII

decidir sobre transformação, fusão, incorporação ou extinção do Instituto MOSAP, bem como, a destinação de seu patrimônio;

VIII

Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;

IX

decidir sobre o ingresso de ações judiciais e assunção dos encargos decorrentes;

X

examinar e decidir sobre assinatura de convênios e suas condições;

XI

aprovar o regimento interno do Instituto MOSAP e as normas disciplinadoras do processo eleitoral;

XII

homologar a criação de diretorias, consultorias, departamentos e coordenações regionais, por iniciativa da Diretoria Executiva;

XIII

aplicar as penalidades de advertência, suspensão ou eliminação de entidade filiada que descumprir as normas estatutárias e regimentais, por proposta da Diretoria Executiva, após esgotados todos os recursos de defesa, e

XIV

decidir sobre matérias não previstas neste estatuto.

Seção II

Do Conselho Consultivo

Art. 21 – O Conselho Consultivo é o órgão de assessoramento superior e se manifestará, obrigatoriamente, nas questões de maior relevância do Instituto MOSAP, entre as quais incluem-se:

I

definição de estratégias de ação do MOSAP;

II

planejamento de ações a serem desenvolvidas em conjunto com a Diretoria Executiva e as associadas.

III

definição de questões e operacionalidade política das ações junto à opinião pública e aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;

IV

outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva.

Art. 22 – O Conselho Consultivo será constituído por 7 (sete) membros titulares e 3 (três) suplentes eleitos com mandato de 4 (quatro) anos, com início em 1° de novembro e término em 31 de outubro, permitida a reeleição.

§ 1° – O Conselho Consultivo será eleito, em Assembléia Geral convocada para tal finalidade, com a composição de titulares e suplentes definida.

§ 2° – A indicação dos candidatos ao Conselho Consultivo será feita pelas entidades Fundadoras e Mantenedoras, atendidos os pressupostos de estarem quites com suas contribuições e de o indicado já haver exercido mandato no Instituto MOSAP ou de, para este, haver prestado relevantes serviços.

§ 3° – Os nomes indicados serão encaminhados à Diretoria Executiva e, por esta, submetidos à Assembléia Geral.

§ 4° – Os membros titulares eleitos escolherão, entre si, o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 5° – A eleição e a posse dos membros do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal ocorrerão na mesma Assembléia Geral.

 

Da Diretoria Executiva

Art. 23 – A Diretoria Executiva é constituída de:

I

Presidente;

II

1º Vice-Presidente;

III

2º Vice-Presidente;

IV

Diretor de Finanças;

V

Diretor-Adjunto de Finanças;

VI

Diretor de Assuntos Jurídicos;

VII

Diretor-Adjunto de Assuntos Jurídicos;

VIII

Diretor de Assuntos Parlamentares;

IX

Diretor-Adjunto de Assuntos Parlamentares;

X

Diretor de Comunicação;

XI

Diretor-Adjunto de Comunicação;

XII

Diretor de Administração

XIII

Diretor-Adjunto de Administração

Art. 24 – Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos em Assembléia Geral, no mês de outubro, para um mandato de 3 (três) anos, a iniciar-se no dia 1° de novembro, com término em 31 de outubro, sendo permitida a reeleição.

Art. 25 – As eleições serão realizadas por voto unitário de cada entidade Mantenedora ou Contribuinte, que esteja quite com suas obrigações, exercido em Assembléia Geral, na forma disciplinada pelo regulamento das eleições.

Parágrafo único – Visando ao justo equilíbrio das disputas, o material editado por cada chapa em sua campanha eleitoral deverá restringir-se à exposição do currículo dos candidatos, de sua mensagem com o programa de administração para o próximo mandato formulado em, no máximo, cinco laudas. A remessa, via correio, desse material será custeada pelo Instituto MOSAP.

Art. 26 – Compete à Diretoria Executiva:

I

cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

II

trabalhar articuladamente pelos objetivos do Instituto MOSAP;

III

criar os cargos necessários ao funcionamento do Instituto MOSAP, com o referendo da Assembléia Geral;

IV

apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, prestação de contas de receitas e despesas, balanço patrimonial, resultado do exercício e relatório de atividades;

V

firmar convênios que apresentem vantagens para aposentados e pensionistas em relação à assistência à saúde, à aquisição de bens e serviços, inclusive participação individual e familiar em atividade de lazer, turismo, instrução e cultura;

VI

promover, mensalmente, na sede da entidade, em dia e hora a serem fixados, sessões plenárias com a participação das associadas, e abertas a qualquer servidor público, para discussão de assuntos de interesse da categoria, assegurando aos presentes o direito de falar, opinar e oferecer sugestões para estratégia de ação.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, as sessões plenárias de que trata o inciso VI poderão ser realizadas em menor periodicidade.

Art. 27 – Compete ao Presidente:

I

representar o Instituto MOSAP em juízo ou fora dele, junto à administração pública e em suas relações com terceiros;

II

convocar reuniões das Assembléias Gerais e do Conselho Fiscal;

III

 

IV

 

convocar a Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, quando requerida por 1/5 (um quinto) de suas associadas;

presidir as reuniões do Instituto MOSAP;

 V

assinar documentos do Instituto MOSAP;

VI

autorizar despesas ordinárias do Instituto MOSAP e as que forem autorizadas pela Assembléia Geral;

VII

contratar e demitir empregados;

VIII

executar deliberações emanadas da Assembléia Geral;

IX

assinar balanços e balancetes e submetê-los à Assembléia Geral; e,

 X

abrir e movimentar contas bancárias do Instituto MOSAP em conjunto com o Diretor de Finanças.

Art. 28–Compete aos Vice-Presidentes, pela ordem, substituir o Presidente, em seus afastamentos e impedimentos.

Art. 29 – Compete ao Diretor de Finanças:

I

superintender os trabalhos da tesouraria, arrecadação de numerário, a guarda de bens e valores do Instituto MOSAP;

II

receber e assinar recibos de contribuições sociais;

III

abrir e movimentar conta bancária e assinar cheques em conjunto com o Presidente;

IV

elaborar planos orçamentários, balancetes e balanços anuais;

V

realizar a despesa da entidade de conformidade com a determinação do Presidente, e

VI

prestar informações de caráter contábil e financeiro do Instituto MOSAP.

Art. 30– Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:

I

dar orientação jurídica à entidade;

II

tomar conhecimento dos pedidos de assistência jurídica e dar parecer sobre o assunto;

III

acompanhar as questões judiciais de interesse das associadas, informando-as a respeito de todas as fases dos processos, e

IV

manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria de interesse das associadas.

Art. 31 – Compete ao Diretor de Assuntos Parlamentares:

I

acompanhar a discussão e a votação de projetos de lei, medidas provisórias e emendas constitucionais no Congresso Nacional, quando tratar-se de matéria de interesse da entidade;

II

organizar e coordenar equipe para desenvolver trabalhos junto aos parlamentares federais, em Brasília-DF, sempre que necessário e em conjunto com as associadas, e

III

planejar ações a serem desenvolvidas regionalmente e encaminhar às filiadas relatório sobre o trabalho realizado na área parlamentar.

Art. 32 – Compete ao Diretor de Comunicação:

I

Divulgar as realizações do Instituto MOSAP e das entidades associadas, e

II

Editar os informativos periódicos e outras publicações que forem de interesse do Instituto e das filiadas.

Art. 33 – Compete ao Diretor de Administração

I

superintender, organizar e orientar os serviços administrativos de apoio às atividades do Instituto MOSAP ;

 

II

secretariar, por si ou por pessoa especialmente designada para este fim, as reuniões do Instituto MOSAP, lavrando as respectivas atas, inclusive das Assembléias Gerais;

III

III – redigir as correspondências e, quando designado pelo presidente, assiná-las em conjunto;

 

IV

 

zelar pela guarda da correspondência recebida, mantendo sistema de controle sobre as respostas;