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ESTATUTO DO INSTITUTO MOSAP
CAPÍTULO
I
Da Denominação,
Sede, Duração, Objetivos e Finalidades
SEÇÃO
I
Da
Denominação
Art. 1º – O Instituto MOSAP – Movimento
Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas, sem fins lucrativos,
dotado de personalidade jurídica de direito privado, com jurisdição em
todo o território nacional, congrega entidades de classes representativas
dos servidores públicos civis das administrações diretas e indiretas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrantes
dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciários, que o
instrumentalizam na realização de seus objetivos.
Parágrafo Único
– O MOSAP, criado em 21.03.92, foi transformado em Instituto em
05.08.99, conforme registro nº 5.135, no Livro A-10, do Cartório de
Pessoas Jurídicas do Primeiro Ofício Marcelo Ribas, de Brasília, DF.
SEÇÃO
II
Da
Sede, Foro e Duração
Art. 2º – O
Instituto MOSAP, com duração indeterminada, tem sede e foro na cidade de
Brasília/DF e poderá criar representações regionais e estaduais e
municipais.
Parágrafo único
– As representações do Instituto MOSAP serão organizadas nos termos
de seu regimento interno e destinar-se-ão à descentralização de suas ações.
SEÇÃO III
Dos
Objetivos
Art. 3º – O
objetivo principal do Instituto MOSAP é a defesa dos direitos e
interesses dos servidores públicos aposentados e pensionistas.
Parágrafo único:
O Instituto MOSAP apoiará também os movimentos em defesa dos direitos e
reivindicações dos servidores em atividade.
SEÇÃO IV
Das
Finalidades
Art. 4º – O
Instituto MOSAP tem as seguintes finalidades:
|
I
|
–
|
defender os
direitos, interesses e prerrogativas propostos pelas associadas;
|
|
II
|
–
|
representar,
judicial e extrajudicialmente, as entidades associadas, quando por
elas solicitado.
|
|
III
|
–
|
promover ou
participar de eventos, seminários, certames e reuniões que
interessem aos seus objetivos e finalidades;
|
|
IV
|
–
|
agir,
articuladamente com as associadas, na adoção de medidas que
objetivem a união de aposentados e pensionistas e suas organizações
sociais, políticas e econômicas, vedada qualquer discriminação
de cunho ideológico, religioso ou partidário;
|
|
V
|
–
|
desenvolver e
coordenar as necessárias estratégias junto à opinião pública,
às demais entidades civis, à mídia e aos poderes constituídos,
para permanente valorização dos servidores públicos aposentados e
pensionistas, especialmente na defesa dos princípios
constitucionais da paridade de remuneração entre servidores
ativos, aposentados e pensionistas, da integralidade das pensões e
da não-contribuição previdenciária;
|
|
VI
|
–
|
lutar para que
o Estado cumpra suas obrigações constitucionais e legais, de modo
a proporcionar a aposentados e a pensionistas assistência à saúde
e atividades de lazer e culturais;
|
|
VII
|
–
|
firmar convênios
para aquisição de bens e serviços;
|
|
VIII
|
–
|
manter
informativos e publicações de matérias de interesse das filiadas
e de seus aposentados e pensionistas;
|
|
IX
|
–
|
manifestar-se,
publicamente, em situações que representem atentado, ameaça ou
discriminação contra os direitos e interesses dos aposentados e
pensionistas.
|
CAPITULO
II
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 5º – É
vedado ao Instituto MOSAP discutir, divulgar, pronunciar-se ou
posicionar-se em assuntos de natureza político–partidária ou
religiosa.
CAPÍTULO III
Das
Entidades Associadas, Direitos e Deveres
Art. 6º -
Para integrar o Instituto MOSAP a entidade deverá preencher ficha
de filiação e aderir ao seu Estatuto.
Art. 7º – A
entidade associada ao Instituto MOSAP é designada, de acordo com sua
classificação, em uma das seguintes categorias.
|
I
|
–
|
Fundadora
– aquela que participou da Assembléia Geral de sua fundação e
assinou a respectiva ata;
|
|
II
|
–
|
Mantenedora
– aquela que contribui mensalmente, com até 1% (um por cento) de
sua receita corrente, advinda da mensalidade de seus associados,
excluídos os valores estatutariamente repassados às suas
respectivas delegacias sindicais ou representações, respeitada a
contribuição mensal mínima fixada pela Assembléia Geral;
|
|
III
|
–
|
Contribuinte
– aquela que contribui mensalmente para o Instituto MOSAP com o
valor mínimo de 50% do valor que for estabelecido
pela Assembléia Geral, para as Mantenedoras;
|
|
IV
|
|
Colaboradora
– aquela que contribui mensalmente para o instituto MOSAP com
valor inferior ao mínimo que for estabelecido pela Assembléia
Geral para as Contribuintes; ou
|
|
V
|
–
|
Participante
– aquela filiada, cujo objetivo é o de apoiar as estratégias e
atividades desenvolvidas pelo Instituto MOSAP, facultando-lhe a opção
de contribuir ou não com valor diverso do fixado para a Mantenedora
e Contribuinte.
|
Art. 8º – As
entidades Contribuintes, Colaboradoras e Participantes poderão, a
qualquer tempo, requerer sua inclusão em outra categoria.
SEÇÃO
I
Dos
Direitos
Art. 9º – São
direitos das entidades associadas:
|
I
|
–
|
receber
todos os informativos e convocações, bem como participar de todos
os planejamentos de estratégias de ação, eventos e atividades
promovidos pelo Instituto MOSAP;
|
|
II
|
–
|
participar
das discussões e formular sugestões e propostas fundamentadas;
|
|
III
|
–
|
estender
a todos os seus aposentados e pensionistas os benefícios previstos
em convênios firmados pelo Instituto MOSAP;
|
|
IV
|
–
|
Integrar
os seus aposentados e pensionistas nos pleitos genéricos ou específicos
exercidos na via administrativa, parlamentar e judiciária.
|
Art.
10º – São direitos exclusivos da entidade Mantenedora:
|
I
|
–
|
formalizar
por escrito a indicação de seu representante;
|
|
II
|
–
|
votar
e ser votada para qualquer um dos órgãos de direção do Instituto
MOSAP;
|
|
III
|
–
|
participar
e votar nas Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, por
meio do voto unitário de seu representante;
|
|
IV
|
–
|
propor
assuntos para inclusão em pauta de Assembléia Geral, inclusive os
relacionados com alterações estatutárias;
|
|
V
|
–
|
freqüentar
a sede do Instituto MOSAP, comparecer às reuniões, solenidades ou
a outras atividades programadas;
|
|
VI
|
–
|
propor
recursos, solicitar informações junto aos órgãos do Instituto e
recorrer de decisões;
|
|
VII
|
–
|
utilizar
os serviços oferecidos pelo Instituto MOSAP, sem causar-lhe ônus;
|
|
VIII
|
–
|
representar
o Instituto MOSAP em encontros, nacional ou internacional, mediante
delegação expressa da Diretoria Executiva.
|
|
IX
|
–
|
participar
de representações regionais;
|
|
X
|
–
|
indicar
representante para concorrer a cargos eletivos, a partir de três
meses de contribuição;
|
Art. 11 – A entidade Contribuinte possui o mesmo
direito da entidade Mantenedora, exceto o de ser votada para os órgãos
de direção do Instituto MOSAP.
Art.
12 – As entidades Colaboradoras e Participantes poderão participar das
Assembléias Gerais, podendo se pronunciar, sem direito a voto.
SEÇÃO
II
Dos
Deveres
Art.
13 – São deveres da entidade Mantenedora:
|
I
|
–
|
respeitar
e zelar pela observância deste estatuto;
|
|
II
|
–
|
observar
os preceitos da ética;
|
|
III
IV
V
|
–
–
–
|
estar
quites com as obrigações sociais junto ao Instituto MOSAP;
desempenhar
com diligência os cargos e encargos que lhes forem atribuídos; e,
participar
dos eventos promovidos pelo Instituto MOSAP.
|
Seção
III
Das
Penalidades
Art. 14 – A Diretoria
Executiva poderá aplicar as seguintes penalidades:
|
I
|
–
|
advertência : à
entidade associada quando esta deixar de observar qualquer obrigação
para com o Instituto MOSAP;
|
|
II
|
–
|
advertência ou
substituição: ao representante da associada, quando este praticar
atos considerados impróprios aos interesses do Instituto MOSAP.
|
§
1º – A aplicação de qualquer penalidade será precedida de apuração
sumária, assegurando ao representante da entidade associada amplo direito
de defesa.
§ 2° – Da pena de substituição caberá
recurso à Assembléia Geral, dentro de 15 (quinze) dias da ciência da
punição.
CAPÍTULO
IV
Dos
Órgãos de Direção
Art.
15 – São órgãos de direção do Instituto MOSAP:
|
I
|
–
|
Assembléia
Geral;
|
|
II
|
–
|
Conselho
Consultivo;
|
|
III
|
–
|
Diretoria
Executiva, e
|
|
IV
|
–
|
Conselho
Fiscal.
|
Art. 16 – Todos os
ocupantes de cargos nos órgãos de direção do Instituto MOSAP exercerão
suas funções sem qualquer remuneração.
SEÇÃO
I
Da
Assembléia Geral
Art.
17 – A Assembléia Geral é o órgão deliberativo máximo do Instituto
MOSAP e será integrada pelas entidades associadas.
Art. 18 – A
Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias e reunir-se-á:
|
I
|
–
|
ordinariamente,
no mês de outubro de cada ano, para:
|
a)
apreciar o balanço patrimonial e o resultado do exercício
anterior com o parecer do Conselho Fiscal;
b)
apreciar o relatório de atividades do Conselho Consultivo e
da Diretoria Executiva;
c)
eleger, nos anos ímpares, os membros da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal;
d)
eleger, a cada 4 (quatro) anos, os membros do Conselho Consultivo;
|
II
|
–
|
Extraordinariamente,
quando convocada:
|
a)
pela Assembléia Geral Ordinária;
b)
pelo Presidente do Conselho Consultivo;
c)
pelo Presidente da Diretoria Executiva;
d)
pelo Conselho Fiscal;
e)
por 1/5 (um quinto) das entidades Mantenedoras e Contribuintes, quites com
suas obrigações sociais, devendo, neste caso, virem expressos os motivos
e fins da convocação, sendo indispensável, ainda, a presença de 2/3
(dois terços) dos signatários do requerimento, o que, não se
verificando, prejudicará o referido pedido, sem direito a recurso.
Art.
19– As reuniões da Assembléia Geral instalar-se-ão com a presença de
metade mais um dos representantes das associadas com direito a voto, no
horário previsto, ou uma hora depois, se presentes, pelo menos, 1/3 (um
terço), e as deliberações serão tomadas por:
|
I
|
–
|
2/3
(dois terços) das associadas com direito a voto, para decidir sobre
transformação, fusão, incorporação ou extinção do Instituto
MOSAP, a destinação de seu patrimônio, propostas de reformas ou
alterações Estatutárias, eleger, afastar ou destituir o Conselho
Consultivo, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
|
|
II
|
–
|
por
maioria absoluta do total das associadas votantes presentes à
Assembléia Geral, para decidir sobre aplicação de penalidades de
advertências, suspensão ou eliminação de entidade filiada que
descumprir as normas Estatutárias e Regimentais;
|
|
III
|
–
|
por
maioria simples nos demais casos, exigida, no mínimo, a presença
em plenário de mais da metade das associadas com direito a voto.
|
Art.
20 – Compete à Assembléia Geral:
|
I
|
–
|
avaliar
o desempenho do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva no
cumprimento de suas deliberações, apresentando as recomendações
que julgar necessárias;
|
|
II
|
–
|
eleger,
afastar ou destituir o Conselho Consultivo, a Diretoria Executiva e
o Conselho Fiscal;
|
|
III
|
–
|
apreciar o
balanço patrimonial, o resultado do exercício e demais contas de
receitas e despesas, bem como o relatório anual de desempenho da
Diretoria Executiva;
|
|
IV
|
–
|
autorizar
a aquisição, alienação ou gravame de bens imóveis, ações e títulos
de créditos;
|
|
V
|
–
|
alterar
no todo ou em parte o presente estatuto;
|
|
VI
|
–
|
estabelecer
as contribuições financeiras mínimas mensais para as associadas
Mantenedoras e Contribuintes;
|
|
VII
|
–
|
decidir
sobre transformação, fusão, incorporação ou extinção do
Instituto MOSAP, bem como, a destinação de seu patrimônio;
|
|
VIII
|
–
|
Convocar
extraordinariamente a Assembléia Geral;
|
|
IX
|
–
|
decidir
sobre o ingresso de ações judiciais e assunção dos encargos
decorrentes;
|
|
X
|
–
|
examinar
e decidir sobre assinatura de convênios e suas condições;
|
|
XI
|
–
|
aprovar
o regimento interno do Instituto MOSAP e as normas disciplinadoras
do processo eleitoral;
|
|
XII
|
–
|
homologar
a criação de diretorias, consultorias, departamentos e coordenações
regionais, por iniciativa da Diretoria Executiva;
|
|
XIII
|
–
|
aplicar
as penalidades de advertência, suspensão ou eliminação de
entidade filiada que descumprir as normas estatutárias e
regimentais, por proposta da Diretoria Executiva, após esgotados
todos os recursos de defesa, e
|
|
XIV
|
–
|
decidir
sobre matérias não previstas neste estatuto.
|
Seção
II
Do
Conselho Consultivo
Art.
21 – O Conselho Consultivo é o órgão de assessoramento superior e se
manifestará, obrigatoriamente, nas questões de maior relevância do
Instituto MOSAP, entre as quais incluem-se:
|
I
|
–
|
definição
de estratégias de ação do MOSAP;
|
|
II
|
–
|
planejamento
de ações a serem desenvolvidas em conjunto com a Diretoria
Executiva e as associadas.
|
|
III
|
–
|
definição
de questões e operacionalidade política das ações junto à opinião
pública e aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
|
|
IV
|
–
|
outros
assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva.
|
Art.
22 – O Conselho Consultivo será constituído por 7 (sete) membros
titulares e 3 (três) suplentes eleitos com mandato de 4 (quatro) anos,
com início em 1° de novembro e término em 31 de outubro, permitida a
reeleição.
§
1° – O Conselho Consultivo será eleito, em Assembléia Geral convocada
para tal finalidade, com a composição de titulares e suplentes definida.
§
2° – A indicação dos candidatos ao Conselho Consultivo será feita
pelas entidades Fundadoras e Mantenedoras, atendidos os pressupostos de
estarem quites com suas contribuições e de o indicado já haver exercido
mandato no Instituto MOSAP ou de, para este, haver prestado relevantes
serviços.
§
3° – Os nomes indicados serão encaminhados à Diretoria Executiva e,
por esta, submetidos à Assembléia Geral.
§
4° – Os membros titulares eleitos escolherão, entre si, o Presidente e
o Vice-Presidente.
§
5° – A eleição e a posse dos membros do Conselho Consultivo, da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal ocorrerão na mesma Assembléia
Geral.
Da
Diretoria Executiva
Art.
23 – A Diretoria Executiva é constituída de:
|
I
|
–
|
Presidente;
|
|
II
|
–
|
1º
Vice-Presidente;
|
|
III
|
–
|
2º
Vice-Presidente;
|
|
IV
|
–
|
Diretor
de Finanças;
|
|
V
|
–
|
Diretor-Adjunto
de Finanças;
|
|
VI
|
–
|
Diretor
de Assuntos Jurídicos;
|
|
VII
|
–
|
Diretor-Adjunto
de Assuntos Jurídicos;
|
|
VIII
|
–
|
Diretor
de Assuntos Parlamentares;
|
|
IX
|
–
|
Diretor-Adjunto
de Assuntos Parlamentares;
|
|
X
|
–
|
Diretor
de Comunicação;
|
|
XI
|
–
|
Diretor-Adjunto
de Comunicação;
|
|
XII
|
–
|
Diretor
de Administração
|
|
XIII
|
–
|
Diretor-Adjunto
de Administração
|
Art.
24 – Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos em Assembléia
Geral, no mês de outubro, para um mandato de 3 (três) anos, a iniciar-se
no dia 1° de novembro, com término em 31 de outubro, sendo permitida a
reeleição.
Art.
25 – As eleições serão realizadas por voto unitário de cada entidade
Mantenedora ou Contribuinte, que esteja quite com suas obrigações,
exercido em Assembléia Geral, na forma disciplinada pelo regulamento das
eleições.
Parágrafo
único – Visando ao justo equilíbrio das disputas, o material editado
por cada chapa em sua campanha eleitoral deverá restringir-se à exposição
do currículo dos candidatos, de sua mensagem com o programa de administração
para o próximo mandato formulado em, no máximo, cinco laudas. A remessa,
via correio, desse material será custeada pelo Instituto MOSAP.
Art. 26 – Compete
à Diretoria Executiva:
|
I
|
–
|
cumprir e fazer
cumprir o presente estatuto;
|
|
II
|
–
|
trabalhar
articuladamente pelos objetivos do Instituto MOSAP;
|
|
III
|
–
|
criar
os cargos necessários ao funcionamento do Instituto MOSAP, com o
referendo da Assembléia Geral;
|
|
IV
|
–
|
apresentar,
anualmente, à Assembléia Geral, prestação de contas de receitas
e despesas, balanço patrimonial, resultado do exercício e relatório
de atividades;
|
|
V
|
–
|
firmar
convênios que apresentem vantagens para aposentados e pensionistas
em relação à assistência à saúde, à aquisição de bens e
serviços, inclusive participação individual e familiar em
atividade de lazer, turismo, instrução e cultura;
|
|
VI
|
–
|
promover,
mensalmente, na sede da entidade, em dia e hora a serem fixados,
sessões plenárias com a participação das associadas, e abertas a
qualquer servidor público, para discussão de assuntos de interesse
da categoria, assegurando aos presentes o direito de falar, opinar e
oferecer sugestões para estratégia de ação.
|
Parágrafo
único. Em casos excepcionais, as sessões plenárias de que trata o
inciso VI poderão ser realizadas em menor periodicidade.
Art.
27 – Compete ao Presidente:
|
I
|
–
|
representar
o Instituto MOSAP em juízo ou fora dele, junto à administração pública
e em suas relações com terceiros;
|
|
II
|
–
|
convocar
reuniões das Assembléias Gerais e do Conselho Fiscal;
|
|
III
IV
|
–
–
|
convocar
a Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, quando requerida por
1/5 (um quinto) de suas associadas;
presidir
as reuniões do Instituto MOSAP;
|
|
V
|
–
|
assinar
documentos do Instituto MOSAP;
|
|
VI
|
–
|
autorizar
despesas ordinárias do Instituto MOSAP e as que forem autorizadas
pela Assembléia Geral;
|
|
VII
|
–
|
contratar
e demitir empregados;
|
|
VIII
|
–
|
executar
deliberações emanadas da Assembléia Geral;
|
|
IX
|
–
|
assinar
balanços e balancetes e submetê-los à Assembléia Geral; e,
|
|
X
|
–
|
abrir
e movimentar contas bancárias do Instituto MOSAP em conjunto com o
Diretor de Finanças.
|
Art. 28–Compete aos Vice-Presidentes, pela ordem,
substituir o Presidente, em seus afastamentos e impedimentos.
Art. 29 – Compete
ao Diretor de Finanças:
|
I
|
–
|
superintender
os trabalhos da tesouraria, arrecadação de numerário, a guarda de
bens e valores do Instituto MOSAP;
|
|
II
|
–
|
receber
e assinar recibos de contribuições sociais;
|
|
III
|
–
|
abrir
e movimentar conta bancária e assinar cheques em conjunto com o
Presidente;
|
|
IV
|
–
|
elaborar
planos orçamentários, balancetes e balanços anuais;
|
|
V
|
–
|
realizar
a despesa da entidade de conformidade com a determinação do
Presidente, e
|
|
VI
|
–
|
prestar
informações de caráter contábil e financeiro do Instituto MOSAP.
|
Art. 30– Compete ao
Diretor de Assuntos Jurídicos:
|
I
|
–
|
dar
orientação jurídica à entidade;
|
|
II
|
–
|
tomar
conhecimento dos pedidos de assistência jurídica e dar parecer
sobre o assunto;
|
|
III
|
–
|
acompanhar
as questões judiciais de interesse das associadas, informando-as a
respeito de todas as fases dos processos, e
|
|
IV
|
–
|
manter
acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões
em matéria de interesse das associadas.
|
Art.
31 – Compete ao Diretor de Assuntos Parlamentares:
|
I
|
–
|
acompanhar
a discussão e a votação de projetos de lei, medidas provisórias
e emendas constitucionais no Congresso Nacional, quando tratar-se de
matéria de interesse da entidade;
|
|
II
|
–
|
organizar
e coordenar equipe para desenvolver trabalhos junto aos
parlamentares federais, em Brasília-DF, sempre que necessário e em
conjunto com as associadas, e
|
|
III
|
–
|
planejar
ações a serem desenvolvidas regionalmente e encaminhar às
filiadas relatório sobre o trabalho realizado na área parlamentar.
|
Art.
32 – Compete ao Diretor de Comunicação:
|
I
|
–
|
Divulgar
as realizações do Instituto MOSAP e das entidades associadas, e
|
|
II
|
–
|
Editar
os informativos periódicos e outras publicações que forem de
interesse do Instituto e das filiadas.
|
Art.
33 – Compete ao Diretor de Administração
|
I
|
–
|
superintender, organizar e orientar os serviços
administrativos de apoio às atividades do Instituto MOSAP ;
|
|
II
|
–
|
secretariar, por si ou por pessoa
especialmente designada para este fim, as reuniões do Instituto
MOSAP, lavrando as respectivas atas, inclusive das Assembléias
Gerais;
|
|
III
|
–
|
III – redigir as correspondências e, quando
designado pelo presidente, assiná-las em conjunto;
|
|
IV
|
|
zelar pela guarda da correspondência recebida,
mantendo sistema de controle sobre as respostas;
|
|