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ESTATUTO DO INSTITUTO MOSAPCAPÍTULO
I Da Denominação, Sede, Duração, Objetivos e Finalidades SEÇÃO
I Da
Denominação Art. 1º – O Instituto MOSAP – Movimento Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica de direito privado, com jurisdição em todo o território nacional, congrega entidades de classes representativas dos servidores públicos civis das administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrantes dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciários, que o instrumentalizam na realização de seus objetivos. Parágrafo Único
– O MOSAP, criado em 21.03.92, foi transformado em Instituto em
05.08.99, conforme registro nº 5.135, no Livro A-10, do Cartório de
Pessoas Jurídicas do Primeiro Ofício Marcelo Ribas, de Brasília, DF. SEÇÃO
II Da
Sede, Foro e Duração Art. 2º – O
Instituto MOSAP, com duração indeterminada, tem sede e foro na cidade de
Brasília/DF e poderá criar representações regionais e estaduais e
municipais. Parágrafo único
– As representações do Instituto MOSAP serão organizadas nos termos
de seu regimento interno e destinar-se-ão à descentralização de suas ações. SEÇÃO III Dos
Objetivos Art. 3º – O
objetivo principal do Instituto MOSAP é a defesa dos direitos e
interesses dos servidores públicos aposentados e pensionistas. Parágrafo único:
O Instituto MOSAP apoiará também os movimentos em defesa dos direitos e
reivindicações dos servidores em atividade. SEÇÃO IV Das
Finalidades Art. 4º – O
Instituto MOSAP tem as seguintes finalidades:
CAPITULO
II DAS
PROIBIÇÕES Art. 5º – É
vedado ao Instituto MOSAP discutir, divulgar, pronunciar-se ou
posicionar-se em assuntos de natureza político–partidária ou
religiosa. CAPÍTULO III Das
Entidades Associadas, Direitos e Deveres Art. 6º -
Para integrar o Instituto MOSAP a entidade deverá preencher ficha
de filiação e aderir ao seu Estatuto.
Art. 7º – A
entidade associada ao Instituto MOSAP é designada, de acordo com sua
classificação, em uma das seguintes categorias.
Art. 8º – As
entidades Contribuintes, Colaboradoras e Participantes poderão, a
qualquer tempo, requerer sua inclusão em outra categoria. SEÇÃO
I Dos Direitos Art. 9º – São
direitos das entidades associadas:
Art.
10º – São direitos exclusivos da entidade Mantenedora:
Art. 11 – A entidade Contribuinte possui o mesmo
direito da entidade Mantenedora, exceto o de ser votada para os órgãos
de direção do Instituto MOSAP. Art.
12 – As entidades Colaboradoras e Participantes poderão participar das
Assembléias Gerais, podendo se pronunciar, sem direito a voto.
SEÇÃO
II
Dos
Deveres Art.
13 – São deveres da entidade Mantenedora:
Seção
III
Das
Penalidades Art. 14 – A Diretoria
Executiva poderá aplicar as seguintes penalidades:
§
1º – A aplicação de qualquer penalidade será precedida de apuração
sumária, assegurando ao representante da entidade associada amplo direito
de defesa. § 2° – Da pena de substituição caberá
recurso à Assembléia Geral, dentro de 15 (quinze) dias da ciência da
punição.
CAPÍTULO
IV
Dos
Órgãos de Direção Art.
15 – São órgãos de direção do Instituto MOSAP:
Art. 16 – Todos os
ocupantes de cargos nos órgãos de direção do Instituto MOSAP exercerão
suas funções sem qualquer remuneração.
SEÇÃO
I
Da
Assembléia Geral Art.
17 – A Assembléia Geral é o órgão deliberativo máximo do Instituto
MOSAP e será integrada pelas entidades associadas. Art. 18 – A
Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias e reunir-se-á:
a)
apreciar o balanço patrimonial e o resultado do exercício
anterior com o parecer do Conselho Fiscal; b)
apreciar o relatório de atividades do Conselho Consultivo e
da Diretoria Executiva; c)
eleger, nos anos ímpares, os membros da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal; d)
eleger, a cada 4 (quatro) anos, os membros do Conselho Consultivo;
a)
pela Assembléia Geral Ordinária; b)
pelo Presidente do Conselho Consultivo; c)
pelo Presidente da Diretoria Executiva; d)
pelo Conselho Fiscal; e)
por 1/5 (um quinto) das entidades Mantenedoras e Contribuintes, quites com
suas obrigações sociais, devendo, neste caso, virem expressos os motivos
e fins da convocação, sendo indispensável, ainda, a presença de 2/3
(dois terços) dos signatários do requerimento, o que, não se
verificando, prejudicará o referido pedido, sem direito a recurso. Art.
19– As reuniões da Assembléia Geral instalar-se-ão com a presença de
metade mais um dos representantes das associadas com direito a voto, no
horário previsto, ou uma hora depois, se presentes, pelo menos, 1/3 (um
terço), e as deliberações serão tomadas por:
Art.
20 – Compete à Assembléia Geral:
Seção
II Do
Conselho Consultivo Art.
21 – O Conselho Consultivo é o órgão de assessoramento superior e se
manifestará, obrigatoriamente, nas questões de maior relevância do
Instituto MOSAP, entre as quais incluem-se:
Art.
22 – O Conselho Consultivo será constituído por 7 (sete) membros
titulares e 3 (três) suplentes eleitos com mandato de 4 (quatro) anos,
com início em 1° de novembro e término em 31 de outubro, permitida a
reeleição. §
1° – O Conselho Consultivo será eleito, em Assembléia Geral convocada
para tal finalidade, com a composição de titulares e suplentes definida. §
2° – A indicação dos candidatos ao Conselho Consultivo será feita
pelas entidades Fundadoras e Mantenedoras, atendidos os pressupostos de
estarem quites com suas contribuições e de o indicado já haver exercido
mandato no Instituto MOSAP ou de, para este, haver prestado relevantes
serviços. §
3° – Os nomes indicados serão encaminhados à Diretoria Executiva e,
por esta, submetidos à Assembléia Geral. §
4° – Os membros titulares eleitos escolherão, entre si, o Presidente e
o Vice-Presidente. §
5° – A eleição e a posse dos membros do Conselho Consultivo, da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal ocorrerão na mesma Assembléia
Geral. Da
Diretoria Executiva Art.
23 – A Diretoria Executiva é constituída de:
Art.
24 – Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos em Assembléia
Geral, no mês de outubro, para um mandato de 3 (três) anos, a iniciar-se
no dia 1° de novembro, com término em 31 de outubro, sendo permitida a
reeleição. Art.
25 – As eleições serão realizadas por voto unitário de cada entidade
Mantenedora ou Contribuinte, que esteja quite com suas obrigações,
exercido em Assembléia Geral, na forma disciplinada pelo regulamento das
eleições. Parágrafo
único – Visando ao justo equilíbrio das disputas, o material editado
por cada chapa em sua campanha eleitoral deverá restringir-se à exposição
do currículo dos candidatos, de sua mensagem com o programa de administração
para o próximo mandato formulado em, no máximo, cinco laudas. A remessa,
via correio, desse material será custeada pelo Instituto MOSAP. Art. 26 – Compete
à Diretoria Executiva:
Parágrafo
único. Em casos excepcionais, as sessões plenárias de que trata o
inciso VI poderão ser realizadas em menor periodicidade. Art.
27 – Compete ao Presidente:
Art. 28–Compete aos Vice-Presidentes, pela ordem,
substituir o Presidente, em seus afastamentos e impedimentos. Art. 29 – Compete
ao Diretor de Finanças:
Art. 30– Compete ao
Diretor de Assuntos Jurídicos:
Art.
31 – Compete ao Diretor de Assuntos Parlamentares:
Art.
32 – Compete ao Diretor de Comunicação:
Art.
33 – Compete ao Diretor de Administração
Art.
34 –O Diretor-Adjunto de Finanças, o Diretor-Adjunto de Assuntos Jurídicos,
o Diretor-Adjunto de Assuntos Parlamentares, o Diretor-Adjunto de Comunicação
e o Diretor-Adjunto de Administração
substituirão os respectivos titulares em suas ausências ou
afastamentos, bem como colaborarão na execução das atribuições das áreas.
Seção
IV
Do
Conselho Fiscal Art.
35– O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 3
(três) suplentes eleitos em Assembléia Geral no mês de outubro, com o
mandato iniciando em 1° de novembro, e término em 31 de outubro. Parágrafo
único: Os membros titulares do Conselho Fiscal não poderão ser
reeleitos para o período imediatamente seguinte ao do mandato. Art.
36 – Compete ao Conselho Fiscal:
Parágrafo
único: Os membros suplentes de Conselho Fiscal substituirão os titulares
em seus impedimentos. Art.
37 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de
outubro de cada ano para dar cumprimento ao inciso II do art. 35 e a cada
2 (dois) meses para exercitar a competência de verificar a realização
da receita e a execução das despesas. Parágrafo
único – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas sempre pelo
voto da maioria de seus membros titulares. CAPÍTULO
V Das Receitas e Despesas SEÇÃO
I Das
Receitas Art. 38 – A receita
do Instituto MOSAP será constituída de:
Art.
39 – O Instituto MOSAP manterá contas bancárias de movimentação
corrente, de prazo fixo, caderneta de poupança e outras aplicações
permitidas em Lei, com o objetivo de preservar o valor da moeda e realizar
a receita financeira. §
1°– As contas serão mantidas em instituição oficial de notória
solidez. §
2°– São autorizados a movimentar as contas bancárias e de valores em
nome do Instituto MOSAP, o Diretor de Finanças em conjunto com o
Presidente da Diretoria Executiva. §
3°– É vedado ao Instituto MOSAP prestar aval ou fiança de qualquer
natureza. §
4°– Dissolvido o Instituto MOSAP, os seus bens reverterão em favor das
associadas Mantenedoras. Seção
II Das
Despesas Art.
40 – As despesas serão realizadas conforme classificação contábil,
dentro das disponibilidades existentes. §
1° – Os Presidentes e seus substitutos, em deslocamento a serviço, terão
as despesas de viagem, alimentação e hospedagem custeadas pelo Instituto
MOSAP. §
2° – As despesas com combustível e alimentação dos Presidentes do
Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva, quando residentes em Brasília
– DF, serão custeadas pelo Instituto MOSAP. CAPÍTULO
VI Das
Disposições Gerais Art. 41 – É
parte integrante deste Estatuto o preâmbulo do MOSAP – Movimento
Nacional dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas, a que o
Instituto MOSAP sucede; Parágrafo único
– Em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Instituto
MOSAP passam a integrar, como membros vitalícios do Conselho Consultivo,
os ex-dirigentes da extinta ACAF_SP, fundadora do MOSAP, os senhores
Domingos Ferdinando Travesso e Ildebrando Zoldan, independente do número
de membros fixados no art.21 deste Estatuto. Art.
42 – É patrono do Instituto MOSAP seu idealizador e fundador o Senhor
Domingos Ferdinando Travesso, por decisão da Assembléia Geral realizada
no dia 21 de março de 2007 Art.
43 – Os casos omissos serão supridos por interpretação do órgão em
que foram suscitados, desde que não afetem os direitos das associadas. Art.
44 – O presente Estatuto foi aprovado na Assembléia Geral realizada em
21 (vinte e um) de março de 2007, na sede do Instituto MOSAP, em
substituição ao Estatuto registrado sob o nº 5.135, no Livro A-10, do
Cartório de Pessoas Jurídicas do 1º Ofício Marcelo Ribas, e entrará
em vigor nesta data. Brasília,
21 de março de 2007. Edison
Guilherme Haubert
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