COMISSÃO ESPECIAL
DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO Nº 270-a, DE 2008, QUE ACRESCENTA O § 22
AO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (PEC
270-A/08 – PROVENTOS INTEGRAIS NA INVALIDEZ)
PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO No 270-A, DE 2008
Acrescenta o § 22 ao art. 40 da Constituição
Federal de 1988.
Autores: Deputada ANDREIA ZITO e outros.
Relator: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ.
I - RELATÓRIO
A proposição em epígrafe, cuja primeira signatária é a
Deputada Andreia Zito, tem como objetivo acrescentar
parágrafo ao art. 40 da Constituição Federal, com a
finalidade de assegurar aos servidores admitidos no
serviço público até 16 de dezembro de 1998, quando
aposentados por invalidez permanente, proventos
integrais e paridade plena, afastando a aplicação dos
§§ 3º e 8º do art. 40 da Constituição.
As razões que motivaram a apresentação da proposição,
constantes de sua Justificação, são as seguintes:
“A existência da aposentadoria por invalidez
permanente com proventos integrais plenos e paridade,
culturalmente, era reconhecida, a título de direito,
desde a Lei nº 1.711, de 1952, o antigo Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis Federais, ratificada com o
advento da Lei nº 8.112, de 1990, que cuida do Regime
Jurídico Único do Servidor Público Civil Federal,
resistindo à promulgação da Emenda Constitucional nº
20, de 1998; mas, derrotada com a promulgação da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, publicada no
Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2003.
Portanto, mais do que racional, se pensar em trazer a
baila, a título de proposição de Emenda
Constitucional, a matéria ora comentada.
Importantíssimo observar que, no momento em que o
servidor é acometido de doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei, como também, nos casos de
acidente em serviço, essas situações são assim
deferidas por responsabilidade de Juntas Médicas
Oficiais e só são efetivadas após o tempo que poderá
chegar a vinte e quatro meses de licença para o
tratamento da própria saúde, onde já se encontra mais
do que patenteado que ao se definir por essa
aposentadoria, que não é opcional e sim compulsória,
esse ato acontece num momento em que o servidor mais
dispende recursos financeiros em prol da aquisição dos
medicamentos e internações necessários ao tratamento
de sua doença grave, contagiosa ou incurável, dentre
outros gastos.
Por conseguinte, esta proposta de Emenda
Constitucional tem como sugestão o aprimoramento da
Reforma inicialmente aprovada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, e posteriormente
aperfeiçoada pelas Emendas Constitucionais nºs
41, de 2003, e 47, de 2005, que desconsideraram
completamente aqueles servidores que já tinham tempo
acima dos requisitos exigidos por algumas regras
impostas, mas que não atendiam aos requisitos de tempo
mínimo de contribuição necessário e idade e que, sendo
acometidos de alguma doença grave, tiveram ou terão os
seus proventos reduzidos, em virtude da
proporcionalidade a eles imposta e sem a garantia da
paridade. Trata-se dos servidores que ingressaram no
serviço público em data anterior à Emenda
Constitucional nº 20, ou seja, até 15 de dezembro de
1998 e que, por medida de justiça, deveriam ter sido
contemplados com as garantias ora propostas.”
Distribuída à Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania, nos termos do art. 202, caput, do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados, a proposição recebeu
manifestação pela sua admissibilidade, nos termos do
Substitutivo ofertado por aquele Colegiado.
O Substitutivo apresentado no âmbito da Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania visou corrigir
imperfeição de natureza técnica, já que a proposta
original tinha como escopo acrescentar dispositivo de
caráter provisório ao texto permanente da
Constituição, mantendo o teor da proposição original,
mas inserindo-o no corpo do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Aberto o prazo regimental, previsto no § 3º do art.
202 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados,
foram apresentadas seis emendas, resumidas a seguir:
Emenda n º 1 -
Pretende regular a
não incidência da contribuição previdenciária para os
proventos de aposentadoria dos servidores que se
encaixarem numa das seguintes situações: já se
encontravam na inatividade quando da promulgação da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003; se aposentaram
por invalidez permanente; foram aposentados
compulsoriamente por ter atingido os setenta anos de
idade.
Emenda n° 2 -
Pretende alterar o
texto constante do art. 40 da Constituição, dando uma
nova feição à aposentadoria por invalidez. Ao invés de
duas modalidades de aposentadoria por invalidez
permanente, institui apenas uma, com direito a
proventos integrais e paridade plena, independente da
data de ingresso do servidor no serviço público. A
Emenda apresenta um equívoco de redação, pois a
referência correta é ao § 1º e não ao § 3° do art. 40,
que não possui incisos e trata de outro tema.
Emenda n ° 3
- Pretende estender regra de transição (paridade
plena), constante da E. C. nº 41, de 2003, para a
parte permanente da Constituição, que contempla o
cálculo pela média e o reajuste de benefícios por
índice específico. O texto é acrescido
conflituosamente ao § 3º do art. 40, que cuida da
"média " e não de integralidade ou de paridade plena.
Emenda n° 4 -
Pretende garantir que a aposentadoria compulsória por
idade, com proventos proporcionais, não se sobreponha
a direitos já obtidos pelo tempo de contribuição e de
idade.
Emenda nº 5 -
Almeja alterar a
parte permanente da Constituição, criando a
possibilidade de deferimento de uma pensão integral (a
regra vigente, em qualquer caso é a do acréscimo de
70% da remuneração que ultrapassar o valor do
benefício pensional do Regime Geral) para os
pensionistas de servidores que falecerem em
decorrência do exercício de suas atribuições
funcionais.
Emenda nº 6 -
Pretende assegurar
aos aposentados por invalidez permanente paridade nos
mesmos moldes já assegurados aos aposentados
voluntariamente por tempo de contribuição e idade,
observando o limite temporal criado pela nova regra de
transição .
No tocante à participação da sociedade civil e de
autoridades públicas na discussão da matéria, cabe
registrar que a Comissão Especial realizou as
seguintes audiências públicas para debates e
recebimento de sugestões:
· 26/08/2009:
Audiência Pública com a participação dos seguintes
convidados: Sr. Fábio Leal Cardoso – Presidente da
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho; Sr.
Sérgio Ronaldo da Silva – secretário de Imprensa da
Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público
Federal; Sr. Edson Guilherme Haubert – Presidente do
Movimento dos Servidores Aposentados e Pensionistas;
Sr. Jorge Cezar Costa –Presidente do Conselho
Executivo da Associação dos Auditores Fiscais da
Receita Federal do Brasil; sr. Marcos Verlaine –
Assessor Parlamentar do Departamento Intersindical de
Assessoria Parlamentar; Sr. Nelson Osório de Miranda –
Diretor Financeiro da Confederação Brasileira de
Aposentados e Pensionistas; e Srª Verônica Monteiro da
Rocha – Representante da Associação Nacional dos
Servidores da Previdência e da Seguridade Social. De
todas as manifestações, restou claro a concordância
unânime dos convidados quanto ao apoio de suas
instituições à aprovação da PEC 270-A/2008, bem como
das emendas a ela apresentadas, com exceção da emenda
de nº 1, cuja matéria já está sendo discutida no
âmbito da PEC nº 555, de 2006.
· 16/09/2009:
Audiência Pública com a participação do Ministro da
Previdência Social, Sr. José Barroso Pimentel, que fez
uma exposição de toda a sistemática atual do Regime
Geral da Previdência Social e do Regime Próprio dos
Servidores Públicos, com estatísticas e gráficos sobre
o quantitativo de servidores ativos e inativos e sobre
as perspectivas de financiamento da Previdência Social
nos próximos anos, considerando, inclusive, uma
estimativa de cerca de R$ 1,16 bi, para o ano de 2009,
do acréscimo de despesas necessário para financiar a
mudança proposta quanto às aposentadorias por
invalidez permanente com proventos proporcionais pela
PEC 270-A, de 2008.
II - VOTO DO RELATOR
Cabe agora a esta Comissão Especial, nos termos do
disposto no art. 34, § 2º, combinado com o
estabelecido no art. 202, § 2º, ambos do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados, o exame do mérito da
proposição principal, bem como o exame da
admissibilidade e do mérito das emendas apresentadas.
A sistemática de aposentadorias e de pensões do setor
público não foi instituída de forma abrangente desde o
início. Com efeito, o sistema de aposentadorias e
pensões dos agentes públicos brasileiros resulta de um
longo período de mudanças constitucionais, perfazendo
cerca de 114 (cento e quatorze) anos de história
constitucional, consideradas a Constituição Federal de
1891 e a Emenda Constitucional nº 47, de 2005.
Este contexto de longa evolução constitucional, que
engloba mais de um século, por si só sinaliza para o
cuidado que deve ter o legislador ao promover
alterações na sistemática de aposentadorias e pensões
dos agentes públicos, em face de situações jurídicas
consolidadas ou em processo de consolidação, devendo
sempre ser preservados os direitos adquiridos e as
expectativas de direito com significativo percentual
de consolidação temporal.
Dessa forma, mudanças constitucionais de amplitude
universal devem contemplar regras de transição que
tutelem os direitos adquiridos e expectativas de
direito em processo de consolidação.
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME DE
PREVIDÊNCIA DO SETOR PÚBLICO
A primeira espécie instituída de aposentadoria de
servidores públicos foi a da aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 75 da Constituição
Federal de 1891:
Art. 75. A aposentadoria só poderá ser dada aos
funcionários públicos em caso de invalidez no serviço
da Nação.
A Constituição Federal de 1934, em seu art. 170, § 3º,
introduz a aposentadoria compulsória, que é impositiva
aos 68 (sessenta e oito) anos de idade. A
aposentadoria por invalidez ganha contornos jurídicos
mais precisos e a garantia de proventos integrais
(art. 170, § 6º, da C.F. de 1934).
A Constituição Federal de 1937 preserva as diretrizes
constantes da Carta de 1934 (art. 156 da C.F. de
1937).
A Constituição Federal de 1946, em seu art. 191, § 1º,
estabelece a aposentadoria por tempo de serviço, aos
35 (trinta e cinco) anos de exercício do cargo
público. A aposentadoria compulsória, no texto
constitucional de 1946, tem seu limite de idade
elevado para 70 (setenta) anos (art. 191, inciso II,
da C.F. de 1946). Por sua vez, as regras relacionadas
com a invalidez são preservadas.
A Constituição Federal de 1967, em seu art. 100, § 1º,
estabelece a aposentadoria aos 30 (trinta) anos de
serviço para as mulheres.
A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, à Constituição
Federal de 1967, institui a aposentadoria especial
para professores (art. 101, inciso III, combinado com
o disposto no art. 165, inciso XX, da C.F. de 1967).
A Constituição Federal de 1988 consolida a longa
trajetória referente à construção de um sistema
específico de aposentadorias de servidores públicos,
preservando as anteriores conquistas previdenciárias
dessa categoria de trabalhadores. Como inovações, o
texto constitucional de 1988 contempla as seguintes
situações:
· Instituição
de aposentadoria voluntária com proventos
proporcionais (art. 40, inciso III, alíneas “c” e “d”
do texto original da C.F. de 1988).
·
Estabelecimento, pela primeira vez, da paridade plena
ente servidores ativos e inativos (art. 40, § 4º, da
redação original da C.F. de 1988).
O sistema previdenciário do setor público, consolidado
no texto constitucional de 1988, sofreu 4 (quatro)
alterações constitucionais promovidas,
respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nºs 3,
de 1993, 20, de 1998, 41, de 2003, e 47, de 2005.
A Emenda Constitucional nº 3, de 1993, limitou-se a
introduzir determinação normativa relacionada com o
custeio do sistema previdenciário do setor público,
estabelecendo que as aposentadorias e pensões dos
servidores públicos federais serão custeados com
recursos provenientes da União e das contribuições dos
servidores.
A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, por sua vez,
iniciou um processo de desconstrução da anterior
sistemática previdenciária e de formulação de um novo
sistema para o setor público, promovendo, entre
outras, as seguintes e significativas modificações:
· Estabeleceu
o caráter contributivo do regime de previdência, o que
substituiu o fator tempo de serviço por tempo de
contribuição;
· Introduziu
requisitos obrigatórios para concessão de
aposentadoria voluntária, com destaque para idades
mínimas e tempos mínimos de contribuição;
· Proibiu a
contagem de tempo de contribuição fictício;
· Estabeleceu
previsão de criação de regime de previdência
complementar;
· Eliminou a
aposentadoria voluntária proporcional aos 30 (anos) e
25 (anos) de serviço, respectivamente, para homens e
mulheres;
· Preservou a
integralidade e a paridade plenas dos proventos e das
pensões;
· Preservou a
sistemática de inativação por invalidez;
· Estabeleceu
regras de transição relacionadas com as alterações
promovidas, preservando direitos adquiridos (arts. 3º
da Emenda) e protegendo legítimas expectativas de
direito (arts. 8º e 9º da Emenda).
A Emenda Constitucional nº 41, de 2003, radicalizou a
reforma da previdência do setor público, alterando,
com profundidade, a sistemática previdenciária
sedimentada em mais de um século de história
constitucional e redefinindo um novo sistema
previdenciário para o setor público, com mudanças
significativas quanto à forma do seu custeio e aos
valores dos benefícios a serem concedidos.
Os principais pontos introduzidos pela Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, foram os seguintes:
· Instituição
da cobrança dos servidores inativos e dos
pensionistas;
· Extinção da
integralidade e da paridade plenas para proventos e
pensões;
· Cálculo dos
benefícios pela média das remunerações;
·
Estabelecimento de limite máximo para as pensões, que
deixam de corresponder à totalidade dos proventos;
· Alteração
da sistemática de inativação por invalidez, não só
pela substituição, na redação do dispositivo regulador
da matéria, da expressão “especificada em lei” pela
expressão “na forma da lei”, como pela fórmula de
cálculo dos proventos pela média;
·
Estabelecimento de regras de transição relacionadas
com parte das alterações promovidas (a Emenda não
estipulou regras de transição para a aposentadoria por
invalidez permanente, compulsória ou voluntária por
idade, limitando-se, nesse campo, a tratar da
aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e
idade), preservando direitos adquiridos e protegendo
parcialmente legítimas expectativas de direito. Foi
instituída para os antigos servidores, ainda não
aposentados, uma paridade mitigada (parágrafo único do
art. 6º da Emenda, posteriormente revogado pelo art.
5º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005).
A Emenda Constitucional nº 47, de 2005, conhecida como
PEC Paralela, pode ser tida como proposição atenuadora
das drásticas medidas introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 41, de 2003. Com efeito, a Emenda
Constitucional nº 47, de 2005, cujos efeitos
retroagiram à data de vigência da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, funciona como regra de
transição mais branda entre o sistema instituído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e o criado pela
Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
A Emenda Constitucional nº 47, de 2005, promoveu as
seguintes alterações no campo da previdência do setor
público:
· Dobrou o
limite para fins de incidência de contribuição sobre
proventos e pensões, quando o beneficiário for
portador de doença incapacitante;
· Restituiu a
paridade plena para os servidores admitidos até a data
da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,
assegurando-lhes a aposentadoria voluntária por tempo
de contribuição e idade com base na totalidade da
remuneração do cargo efetivo e a paridade plena;
· Estabeleceu
nova regra de transição para aposentadoria voluntária
por tempo de contribuição e idade dos servidores que
tenham ingressado no serviço público até 16 de
dezembro de 1998 (art. 3º da Emenda), assegurando-lhes
a integralidade dos proventos com base na totalidade
da remuneração do cargo efetivo e a paridade plena.
Este é o quadro geral do sistema previdenciário do
setor público, construído ao longo da história da
República, e que reflete as mais importantes mudanças
ocorridas na esfera previdenciária da Administração
Pública desde 1891.
CRÍTICA À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
41, DE 2003
Com relação à aposentadoria por invalidez permanente,
objeto central da Proposta de Emenda à Constituição nº
270-A, de 2008, deve ser registrado que a Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, promoveu uma drástica
mudança nas regras previdenciárias do setor público
para esta modalidade de aposentadoria, sem fixar
qualquer regra de transição correspondente.
Assim, a Emenda Constitucional nº 41, de 2003,
estipulou regra de transição que afastou o cálculo de
proventos pela média apenas para as futuras
aposentadorias voluntárias por idade e tempo de
contribuição de servidores admitidos até a data de sua
publicação, lançando, desde o início, os futuros
aposentados por invalidez permanente, bem como aqueles
aposentados, voluntariamente ou compulsoriamente, por
idade no campo dos proventos calculados pela média,
mesmo que admitidos no serviço público até a data de
publicação da referida Emenda.
Essa situação, claramente contrária ao princípio
constitucional da igualdade, afigura-se extremamente
injusta e irrazoável, tendo em vista a sua paradoxal
configuração. Com efeito, é inaceitável que o
indivíduo acometido por situação de invalidez, que
mais precisa de cuidados e atenção do Estado, seja
tratado com mais rigor limitativo de seus proventos do
que o servidor saudável.
Dessa forma, a pretensão normativa veiculada pela
Emenda Constitucional nº 270-A, de 2008, merece
acolhida pelo Congresso Nacional, pois visa conferir
tratamento uniforme para iguais, corrigindo lamentável
injustiça decorrente da Emenda Constitucional nº 41,
de 2003, que não foi sanada com o advento da Emenda
Constitucional nº 47, de 2005.
Em nosso entendimento, regras de transição devem
abarcar todos os segmentos que estão sendo afetados
pelas mudanças dos normativos constitucionais
vigentes. Em termos resumidos: a migração de um
sistema de previdência para outro deve contemplar
normas transitórias que façam a passagem do antigo
sistema para o novo sistema como um todo e não apenas
de parte dele.
O que justificaria a plenitude remuneratória, sem
incidência da média simples como forma de cálculo,
para um antigo servidor aposentado voluntariamente por
idade e tempo de contribuição e o deferimento de
proventos integrais ou proporcionais, calculados pela
média, para um antigo servidor aposentado por
invalidez permanente. Se a finalidade essencial dos
sistemas previdenciários é a proteção do
hipossuficiente, aqui teríamos essa finalidade
invertida.
A Procuradora da República Zélia Luiza Pierdoná, em
artigo intitulado “Aposentadorias e pensões no regime
previdenciário dos servidores públicos depois das ECs
nºs 41, de 2003, e 47, de 2005”, faz as seguintes
considerações que se aproximam das idéias expostas por
este Relator:
A nova sistemática de cálculo deverá ser aplicada a
todos os tipos de aposentadorias apenas aos servidores
que ingressaram no serviço público depois da EC nº
41/03. Àqueles que ingressaram antes da referida
emenda Constitucional, a base de cálculo a ser
aplicada deverá ser sempre a última remuneração, pois,
do contrário, estar-se-á privilegiando a aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, que é exceção à
regra em termos de benefício previdenciário, em
detrimento daquelas aposentadorias que protegem a
incapacidade real (invalidez) ou presumida (idade
avançada).
ANÁLISE DO TEXTO CONSTANTE DA PEC Nº
270-A, DE 2008
Em que pese ser a idéia condutora da PEC nº 270-A, de
2008, plenamente meritória e necessária, o seu texto
reclama aperfeiçoamentos para conferir efetiva
implementação aos propósitos almejados pela referida
proposta de emenda à Constituição.
O texto aprovado, em juízo de admissibilidade, pela
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania,
apresenta o seguinte teor:
Art. 1º Acrescente-se o seguinte artigo ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art. 96. O disposto nos §§ 3º e 8º do art. 40 da
Constituição não se aplica ao servidor titular de
cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que tenha ingressado no serviço público até
16 de dezembro de 1998 e que venha a aposentar-se com
fundamento no inciso I do art. 1º do mesmo artigo, o
qual poderá aposentar-se com proventos integrais,
desde que a invalidez permanente seja decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei,
ficando-lhe, ainda, garantida a revisão de proventos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data da sua publicação.
O texto transcrito apresenta duas questões que devem
ser equacionadas.
A primeira diz respeito à inclusão de menção ao § 17
do art. 40 da Constituição Federal, tendo em vista que
este dispositivo também trata do cálculo de proventos
pela média e, por consequência, deve ser listado como
não aplicável aos servidores que venham a aposentar-se
por invalidez permanente, nos termos delimitados pela
proposição, pois o que se pretende é a concessão de
proventos com integralidade e paridade plenas.
A segunda questão se relaciona com a data limite de
ingresso no serviço público para efeito de delimitar o
universo de servidores que serão beneficiários da
proposição. A PEC, em sua redação original, contempla
a data de 16 de dezembro de 1998. Sucede que a Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, fixou, em sua regra de
transição para a aposentadoria voluntária por idade e
tempo de contribuição, a data de sua publicação, 31 de
dezembro de 2003, como data limite (art. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003).
Assim, se a regra de transição para aposentadoria
voluntária por idade e tempo de contribuição tem data
limite em 31 de dezembro de 2003, não há razão
plausível para que a regra de transição para
aposentadoria por invalidez permanente tenha data
limite em 16 de dezembro de 1998.
Quanto às emendas apresentadas, julgamos que todas são
admissíveis constitucionalmente, vez que não se
encaixam em nenhuma das vedações constitucionais da
Carta Magna, mas, quanto ao mérito, entendemos
acolher apenas as emendas nº 2 (parcialmente) e nº 6 e
rejeitar as demais, em função das seguintes razões:
·
Emenda nº 1: A vedação da contribuição
previdenciária de servidores aposentados nos casos
especificados integra o cerne da matéria que é objeto
da PEC nº 555, de 2006, pelo que entendemos deve ser
discutida mais adequadamente naquele âmbito;
·
Emenda nº 2: Concordamos integralmente
quanto à absoluta falta de justiça para a
discriminação existente entre doenças ou outras causas
motivadoras de situação de invalidez, que tem
determinado a concessão de duas formas distintas de
aposentadoria – proventos integrais ou proporcionais.
Deveras, o que se afigura relevante é a condição de
invalidez permanente e não o fato da doença que a
ensejar estar elencada em dispositivo legal ou de ter
sido decorrente de acidente em serviço. Quanto à
concessão da referida aposentadoria com paridade
plena, independente da data de ingresso no serviço
público, entendemos dissentir, pois implicaria
reintroduzir um sistema previdenciário que foi extinto
com a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o que
significaria uma nova Reforma da Previdência Social,
que extrapola o objeto da presente proposição;
·
Emenda nº 3: Discordamos da
medida proposta em função da mesma
estender regra de
transição (paridade plena), constante da E. C. nº 41,
de 2003, para a parte permanente da Constituição, que
contempla o cálculo pela média e o reajuste de
benefícios por índice específico, resultando numa nova
Reforma da Previdência. Ademais, o texto é acrescido
de forma absolutamente contraditória ao § 3º do art.
40, já que este cuida da "média " e não de
integralidade ou de paridade plena. O novo texto é
ainda conflitante com o teor constante do § 8 ° do
art. 40 da C.F;
·
Emenda
nº 4: Discordamos em virtude da inocuidade da
proposta, já que a aposentadoria por idade com
proventos proporcionais não invalida qualquer direito
já obtido pelo servidor, vez que, se este tiver
completado os trinta e cinco anos de contribuição
previdenciária, a proporcionalidade será de 35/35, ou
seja, proventos integrais;
·
Emenda
nº 5: Discordamos da medida proposta
em função da mesma
estender regra de
transição constante da E. C. nº 41, de 2003, para a
parte permanente da Constituição, que contempla o
cálculo pela média e o reajuste de benefícios por
índice específico, resultando numa nova Reforma da
Previdência;
·
Emenda nº 6:
Concordamos com a proposta, vez que ela preenche
lacuna da proposição original, explicitando o teor da
paridade concedida nesta regra de transição para as
aposentadorias por invalidez permanente de forma
semelhante ao texto que fundamenta a paridade
constante das regras de transição para as
aposentadorias por tempo de contribuição e idade.
Em razão das anteriores considerações, este Relator
optou por oferecer Substitutivo à Proposta de Emenda à
Constituição nº 270-A, de 2008, no intuito de
incorporar os dispositivos das emendas acolhidas e de
contribuir para consolidação de proposição que,
efetivamente, contemple a necessária correção dos
dispositivos constitucionais que regem a aposentadoria
por invalidez permanente.
O SUBSTITUTIVO E SUAS DIRETRIZES
A diretriz principal adotada pelo Substitutivo à
Proposta de Emenda à Constituição nº 270-A, de 2008,
diz respeito a encerrar a discriminação entre as duas
formas de aposentadoria por invalidez permanente e ao
estabelecimento de regra de transição para esta
modalidade de aposentadoria nos mesmos moldes da que
foi estabelecida para os servidores admitidos no
serviço público até 31 de dezembro de 2003, com
fundamento em requisitos de tempo de: contribuição,
exercício de serviço público, carreira, cargo efetivo
e de idade.
Por óbvias razões, as condições de idade mínima, tempo
de contribuição, tempo de serviço público, tempo de
cargo efetivo e de carreira, não foram exigidas no
caso da aposentadoria por invalidez permanente, dada a
sua natureza singular, que passa ainda a ter
tratamento único, com direito a proventos integrais
independente da causa da situação de invalidez, vez
que entendemos ser inequívoco que a relevância está na
condição absolutamente desfavorável do servidor, digna
de atenção especial do Estado, e não na sua causa
motivadora, como aliás, já se verifica no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social.
No mesmo sentido, o Substitutivo contempla dispositivo
que autoriza a modificação de proventos proporcionais
para integrais, no caso de servidor aposentado que
venha a ser acometido de situação de invalidez
permanente, face à notória necessidade de amparo
especial do Estado para os servidores assim atingidos.
O Substitutivo adota para a regra de transição ora
estabelecida o cálculo da integralidade dos proventos
a partir da totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, sem a
aplicação do cálculo pela “média”, com direito à
paridade plena.
Para harmonizar a aplicação isonômica das regras de
transição instituídas, o Substitutivo adota como data
limite, por razões devidamente justificadas no texto
deste parecer, o dia 31 de dezembro de 2003, data de
publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
O Substitutivo assegura, à semelhança da previsão
contida no parágrafo único do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 2003, a paridade plena entre
vencimentos, proventos e pensões, conferindo
tratamento justo e igualitário para os servidores
aposentados por invalidez permanente e seus
pensionistas.
Por fim, também por compreensíveis razões, o
Substitutivo contempla dispositivo que determina a
retroatovidade dos efeitos das novas regras
transitórias ora estabelecidas à data de vigência da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, vez que não se
afigura razoável que os servidores que foram
aposentados por invalidez permanente no interregno
entre a promulgação daquela e desta Emenda
Constitucional sejam colocados no limbo, em flagrante
tratamento discriminatório com os seus congêneres.
Os quadros a seguir transcritos demonstram os
quantitativos e os percentuais de participação das
aposentadorias por invalidez e compulsória por idade
no total de inativações registradas na esfera federal
pelo Poder Executivo:
Evolução do quantitativo da
aposentadorias civis da União, segundo os
Tipos de Aposentadorias - SIAPE
|
Ano |
Total ano |
Média Mensal |
Quantitativo e participação percentual sobre
total |
|
Integrais |
Proporcional |
Compulsória |
Invalidez |
|
Quant. |
% |
Quant. |
% |
Quant. |
% |
Quant. |
% |
|
1991 |
46.196 |
3.850 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1992 |
21.190 |
1.766 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1993 |
14.199 |
1.183 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1994 |
17.601 |
1.467 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1995 |
34.253 |
2.854 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1996 |
31.907 |
2.659 |
14.326 |
44,9% |
13.847 |
43,4% |
446 |
1,4% |
3.288 |
10,3% |
|
1997 |
25.164 |
2.097 |
8.635 |
34,3% |
13.023 |
51,8% |
379 |
1,5% |
3.127 |
12,4% |
|
1998 |
24.483 |
2.040 |
9.916 |
40,5% |
11.597 |
47,4% |
352 |
1,4% |
2.618 |
10,7% |
|
1999 |
10.909 |
909 |
3.302 |
30,3% |
4.832 |
44,3% |
417 |
3,8% |
2.358 |
21,6% |
|
2000 |
9.353 |
779 |
2.975 |
31,8% |
3.192 |
34,1% |
563 |
6,0% |
2.623 |
28,0% |
|
2001 |
9.452 |
788 |
4.700 |
49,7% |
2.230 |
23,6% |
476 |
5,0% |
2.046 |
21,6% |
|
2002 |
10.196 |
850 |
5.121 |
50,2% |
1.819 |
17,8% |
668 |
6,6% |
2.588 |
25,4% |
|
2003 |
17.946 |
1.496 |
9.227 |
51,4% |
5.620 |
31,3% |
570 |
3,2% |
2.529 |
14,1% |
|
2004 |
7.580 |
632 |
3.110 |
41,0% |
1.562 |
20,6% |
642 |
8,5% |
2.266 |
29,9% |
|
2005 |
6.483 |
540 |
3.013 |
46,5% |
877 |
13,5% |
694 |
10,7% |
1.899 |
29,3% |
|
2006 |
7.464 |
622 |
4.129 |
55,3% |
674 |
9,0% |
670 |
9,0% |
1.991 |
26,7% |
|
2007 |
9.464 |
789 |
6.577 |
69,5% |
548 |
5,8% |
607 |
6,4% |
1.732 |
18,3% |
|
2008 |
10.654 |
888 |
8.365 |
78,5% |
370 |
3,5% |
524 |
4,9% |
1.395 |
13,1% |
|
2009¹ |
3.721 |
744 |
3.298 |
88,6% |
55 |
1,5% |
79 |
2,1% |
289 |
7,8% |
Elaborado: SRH/MP.
Fonte: 1991 a 1998 – Diário Oficial da
União e SIAFI.
a partir de 1999 – SRH/MP (SIAPE)
Entre 1991 a 1998 – O
levantamento inclui somente as aposentadorias
publicadas no Diário Oficial.
- Em 1995, o valor refere-se aos civis estatutários do Poder Executivo
e, entre 1991 e 1994, refere-se, além destes, também a
uma parcela reduzida de servidores do Legislativo e do
Judiciário.
A partir de 1999 – O
levantamento inclui somente as aposentadorias do Poder
Executivo lançadas no Sistema SIAPE.
Nos valores
correspondentes às aposentadorias integrais e
proporcionais não estão inclusas as aposentadorias
compulsórias e por invalidez
1 – Posição: maio/2009.
Evolução do Quantitativo de
Aposentadorias Civis da União, segundo os Tipos e
Classificações de Aposentadorias – SIAPE
|
Ano |
Total Geral |
Média Mensal |
INTEGRAL |
PROPORCIONAL |
|
Voluntária |
Compulsória |
Invalidez |
Outros² |
Total |
Voluntária |
Compulsória |
Invalidez |
Outros² |
Total |
|
1996 |
31.907 |
2.659 |
14.326 |
96 |
2.784 |
- |
17.206 |
13.830 |
350 |
504 |
17 |
14.701 |
|
1997 |
25.164 |
2.097 |
8.635 |
71 |
2.517 |
- |
11.223 |
13.022 |
308 |
610 |
1 |
13.941 |
|
1998 |
24.483 |
2.040 |
9.916 |
88 |
2.166 |
- |
12.170 |
11.582 |
264 |
452 |
15 |
12.313 |
|
1999 |
10.909 |
909 |
3.302 |
93 |
1.814 |
- |
5.209 |
4.824 |
324 |
544 |
8 |
5.700 |
|
2000 |
9.353 |
779 |
2.975 |
126 |
2.029 |
- |
5.130 |
3.174 |
437 |
594 |
18 |
4.223 |
|
2001 |
9.452 |
788 |
4.700 |
120 |
1.539 |
- |
6.359 |
2.220 |
356 |
507 |
10 |
3.093 |
|
2002 |
10.196 |
850 |
5.121 |
217 |
1.863 |
- |
7.201 |
1.803 |
451 |
725 |
16 |
2.995 |
|
2003 |
17.946 |
1.496 |
9.227 |
140 |
1.823 |
- |
11.190 |
5.606 |
430 |
706 |
14 |
6.756 |
|
2004 |
7.580 |
632 |
3.110 |
179 |
1.523 |
- |
4.812 |
1.553 |
463 |
743 |
9 |
2.768 |
|
2005 |
6.483 |
540 |
3.013 |
178 |
1.196 |
- |
4.387 |
873 |
516 |
703 |
4 |
2.096 |
|
2006 |
7.464 |
622 |
4.129 |
137 |
1.101 |
- |
5.367 |
664 |
533 |
890 |
10 |
2.097 |
|
2007 |
9.464 |
789 |
6.577 |
107 |
877 |
- |
7.561 |
546 |
500 |
855 |
2 |
1.903 |
|
2008 |
10.654 |
888 |
8.365 |
91 |
716 |
- |
9.172 |
367 |
433 |
679 |
3 |
1.482 |
|
2009¹ |
3.721 |
744 |
3.298 |
5 |
139 |
0 |
3.442 |
51 |
74 |
150 |
4 |
279 |
Elaborado: SRH/MP.
Fonte: SRH/MP (SIAPE)
O levantamento inclui
somente as aposentadorias do Poder Executivo lançadas
no Sistema SIAPE.
1 – Posição:
maio/2009-08-07
2 – Engloba as
aposentadorias por decisão judicial ou complementação
de aposentadoria.
Porcentagem da Evolução do
Quantitativo de Aposentadorias Civis da União, segundo
os Tipos e Classificações de Aposentadorias – SIAPE
|
Ano |
Total Geral |
Média Mensal |
% - INTEGRAL |
% - PROPORCIONAL |
|
Voluntária |
Compulsória |
Invalidez |
Outros² |
Total |
Voluntária |
Compulsória |
Invalidez |
Outros² |
Total |
|
1996 |
31.907 |
2.659 |
83,3% |
0,6% |
16,2% |
0,0% |
100% |
94,1% |
2,4% |
3,4% |
0,1% |
100% |
|
1997 |
25.164 |
2.097 |
76,9% |
0,6% |
22,4% |
0,0% |
100% |
93,4% |
2,2% |
4,4% |
0,0% |
100% |
|
1998 |
24.483 |
2.040 |
81,5% |
0,7% |
17,8% |
0,0% |
100% |
94,1% |
2,1% |
3,7% |
0,1% |
100% |
|
1999 |
10.909 |
909 |
63,4% |
1,8% |
34,8% |
0,0% |
100% |
84,6% |
5,7% |
9,5% |
0,1% |
100% |
|
2000 |
9.353 |
779 |
58,0% |
2,5% |
39,6% |
0,0% |
100% |
75,2% |
10,3% |
14,1% |
0,4% |
100% |
|
2001 |
9.452 |
788 |
73,9% |
1,9% |
24,2% |
0,0% |
100% |
71,8% |
11,5% |
16,4% |
0,3% |
100% |
|
2002 |
10.196 |
850 |
71,1% |
3,0% |
25,9% |
0,0% |
100% |
60,2% |
15,1% |
24,2% |
0,5% |
100% |
|
2003 |
17.946 |
1.496 |
82,5% |
1,3% |
16,3% |
0,0% |
100% |
83,0% |
6,4% |
10,4% |
0,2% |
100% |
|
2004 |
7.580 |
632 |
64,6% |
3,7% |
31,7% |
0,0% |
100% |
56,1% |
16,7% |
26,8% |
0,3% |
100% |
|
2005 |
6.483 |
540 |
68,7% |
4,1% |
27,3% |
0,0% |
100% |
41,7% |
24,6% |
33,5% |
0,2% |
100% |
|
2006 |
7.464 |
622 |
76,9% |
2,6% |
20,5% |
0,0% |
100% |
31,7% |
25,4% |
42,4% |
0,5% |
100% |
|
2007 |
9.464 |
789 |
87,0% |
1,4% |
11,6% |
0,0% |
100% |
28,7% |
26,3% |
44,9% |
0,1% |
100% |
|
2008 |
10.654 |
888 |
91,2% |
1,0% |
7,8% |
0,0% |
100% |
24,8% |
29,2% |
45,8% |
0,2% |
100% |
|
2009¹ |
3.721 |
744 |
95,8% |
0,1% |
4,0% |
0,0% |
100% |
18,3% |
26,5% |
53,8% |
1,4% |
100% |
Elaborado: SRH/MP.
Fonte: SRH/MP (SIAPE)
1 – Posição: maio/2009
2 – Engloba as
aposentadorias por decisão judicial ou complementação
de aposentadoria.
Evolução do Quantitativo de Aposentadorias Civis da
União, segundo as Classificações de Aposentadorias –
SIAPE
|
Ano |
Média Mensal |
Classificação da Aposentadoria |
|
Total |
Voluntária |
Compulsória |
Invalidez |
Outros² |
|
Quant. |
% |
Quant. |
% |
Quant. |
% |
Quant. |
% |
Quant. |
% |
|
1996 |
2.659 |
31.907 |
100% |
28.156 |
88,2% |
446 |
1,4% |
3.28/8 |
10,3% |
17 |
0,1% |
|
1997 |
2.097 |
25.164 |
100% |
21.657 |
86,1% |
379 |
1,5% |
3.127 |
12,4% |
1 |
0,0% |
|
1998 |
2.040 |
24.483 |
100% |
21.498 |
87,8% |
352 |
1,4% |
2.618 |
10,7% |
15 |
0,1% |
|
1999 |
909 |
10.909 |
100% |
8.126 |
74,5% |
417 |
3,8% |
2.358 |
21,6% |
8 |
0,1% |
|
2000 |
779 |
9.353 |
100% |
6.149 |
65,7% |
563 |
6,0% |
2.623 |
28,0% |
18 |
0,2% |
|
2001 |
788 |
9.452 |
100% |
6.920 |
73,2% |
476 |
5,0% |
2.046 |
21,6% |
10 |
0,1% |
|
2002 |
850 |
10.196 |
100% |
6.924 |
67,9% |
668 |
6,6% |
2.588 |
25,4% |
16 |
0,2% |
|
2003 |
1.496 |
17.946 |
100% |
14.833 |
82,7% |
570 |
3,2% |
2.529 |
14,1% |
14 |
0,1% |
|
2004 |
632 |
7.580 |
100% |
4.663 |
61,5% |
642 |
8,5% |
2.266 |
29,9% |
9 |
0,1% |
|
2005 |
540 |
6.483 |
100% |
3.886 |
59,9% |
694 |
10,7% |
1.899 |
29,3% |
4 |
0,1% |
|
2006 |
622 |
7.464 |
100% |
4.793 |
64,2% |
670 |
9,0% |
1.991 |
26,7% |
10 |
0,1% |
|
2007 |
789 |
9.464 |
100% |
7.123 |
75,3% |
607 |
6,4% |
1.732 |
18,3% |
2 |
0,0% |
|
2008 |
888 |
10.654 |
100% |
8.732 |
82,0% |
524 |
4,9% |
1.395 |
13,1% |
3 |
0,0% |
|
2009¹ |
744 |
3.721 |
100% |
3.349 |
90,0% |
79 |
2,1% |
289 |
7,8% |
4 |
0,1% |
Elaborado: SRH/MP.
Fonte: SRH/MP (SIAPE)
O levantamento inclui
somente as aposentadorias do Poder Executivo lançadas
no Sistema SIAPE.
1 – Posição: maio/2009
2 – Engloba as
aposentadorias por decisão judicial ou complementação
de aposentadoria.
Apenas para concluir, se considerarmos o ano de 2008,
de um quantitativo de 583.367 servidores públicos
federais em atividade, tivemos o montante de 10.654
aposentadorias, das quais apenas 1.395 foram por
invalidez permanente, o que corresponde a 13,1% do
total de aposentadorias e de 0,24% da força total de
trabalho.
Esses números demonstram a viabilidade das
modificações defendidas em função de sua baixa
expressividade no universo global de servidores, tendo
em conta os custos potenciais decorrentes.
Dessa forma, diante de todo o exposto, nosso voto é
pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição
Federal nº 270-A, de 2008, pela admissibilidade de
todas as emendas apresentadas, pela aprovação parcial
da emenda nº 2, pela aprovação integral da emenda nº 6
e pela rejeição das emendas nºs 1, 3, 4 e 5, na forma
do Substitutivo anexo.
Sala da
Comissão, em 28 de outubro de 2009.
ARNALDO
FARIA DE SÁ
Deputado Federal – São Paulo
Relator
COMISSÃO ESPECIAL
DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO Nº 270-a, DE 2008, QUE ACRESCENTA O § 22
AO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
SUBSTITUTIVO À
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270-A, DE 2008
Altera a redação do art. 40 da Constituição
Federal, unificando os tipos de aposentadoria por
invalidez permanente, e o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, introduzindo artigo que
estabelece regra de transição complementar à Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, para essa modalidade de
aposentadoria.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40
.......................................................................
§ 1º
.............................................................................
I – por invalidez permanente;
....................................................................................
§ 22. O servidor aposentado com proventos
proporcionais, se acometido de situação de invalidez
permanente, passará a perceber proventos integrais,
calculados na forma do dispositivo constitucional que
amparou a sua concessão original, com efeitos
financeiros a partir da data de emissão do respectivo
laudo médico pericial.”
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte
artigo:
“Art. 96. O servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no
serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que tenha
se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez
permanente, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I,
da Constituição Federal, tem direito a proventos de
aposentadoria calculados com base na remuneração do
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma
da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes
dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadorias concedidas com base no caput o disposto
no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,
observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos desses servidores.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação, salvo quanto às
disposições contidas no art. 2º, que observarão
efeitos retroativos à data de vigência da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003.
Parágrafo único. Para cumprimento da retroatividade de
que trata o caput, caberá ao Poder Executivo
proceder, de ofício, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da publicação desta Emenda
Constitucional, a revisão das aposentadorias
concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004 com
fulcro na redação anterior do art. 40, § 1º, inciso I,
da Constituição Federal.
Sala da
Comissão, em 28 de outubro de 2009.
ARNALDO FARIA DE SÁ
Deputado Federal – São Paulo
Relator
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