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MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOSPORTARIA NORMATIVA No- 3, DE 30 DE JULHO DE 2009Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre a assistência à saúde suplementar do servidor ativo, inativo, seus dependentes e pensionistas e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas
atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de
2004, que regulamenta o art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e
tendo em vista o Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, resolve: Art. 1º Os procedimentos
adotados pelos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Pública Federal - SIPEC, relativos à assistência à saúde suplementar do
servidor ativo ou inativo, seus dependentes e pensionistas, deverão observar as
disposições desta Portaria. Parágrafo único.
Os servidores ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas referidos no
caput são considerados beneficiários, para efeitos desta Portaria. Art. 2º A assistência à saúde
dos beneficiários, a cargo dos órgãos e entidades do SIPEC, será prestada pelo
Sistema Único de Saúde - SUS e, de forma suplementar, mediante: I - convênio com operadoras de plano de
assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão; II - contrato com operadoras de plano de
assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993; III - serviço prestado diretamente pelo órgão ou
entidade; ou IV - auxílio de caráter indenizatório, por meio
de ressarcimento, quando não adotado pelo órgão ou entidade do SIPEC o contido
no inciso II deste artigo. § 1º Nos casos de serviço prestado diretamente,
cada órgão ou entidade do SIPEC deverá editar um regulamento ou estatuto de
gestão própria, observadas as normas previstas nesta Portaria, ressalvados os
casos previstos em lei específica. § 2º A celebração de convênios com operadoras de
plano de assistência à saúde organizadas na modalidade de autogestão somente é
cabível entre o órgão e a entidade por ele patrocinada. Art. 3º Os planos de saúde
aos beneficiários dos órgãos e entidades do SIPEC contemplarão a assistência
médica ambulatorial e hospitalar, fisioterápica, psicológica e farmacêutica na
internação, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no
País, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando
necessária a internação hospitalar, para tratamento das doenças listadas na
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com
a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. § 1º A cobertura definida no caput observará,
como padrão mínimo, o constante das normas editadas pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar – ANS. § 2º Todas as modalidades de gestão da
assistência à saúde suplementar atenderão o termo de referência básico
constante no anexo desta Portaria, com as exceções previstas na Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998. § 3º Os servidores ativos ou inativos, seus
dependentes e pensionistas poderão complementar o custeio de planos de
assistência à saúde suplementar superiores ao mínimo previsto no termo de
referência básico, sem qualquer custo adicional para a Administração Pública. § 4º É facultada aos órgãos ou entidades do
SIPEC a contratação de planos de saúde que contemplem a cobertura odontológica. § 5º A contratação dos planos de assistência
médico-hospitalar e odontológica deverá ser feita separadamente sempre que for
técnica e economicamente viável. DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTARArt. 4º Para fins desta
Portaria, são beneficiários do plano de assistência à saúde: I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações; II - na qualidade de dependente do servidor: a)
o cônjuge, o companheiro ou a companheira
na união estável; b)
o companheiro ou a companheira na união
homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da
união estável; c)
a pessoa separada judicialmente,
divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida
judicialmente, com percepção de pensão alimentícia; d)
os filhos e enteados, solteiros, até 21
(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e)
os filhos e enteados, entre 21 (vinte e
um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor
e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e f)
o menor sob guarda ou tutela concedida por
decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "d" e
"e". III - pensionistas de servidores de órgãos ou
entidades do SIPEC . Parágrafo único.
A existência do dependente constante das alíneas "a" ou "b"
do inciso II desobriga a assistência à saúde do dependente constante da alínea
"c" daquele inciso. Art. 5º Os beneficiários de
pensão poderão permanecer no plano de assistência à saúde de que trata esta
Portaria, na mesma condição, mediante opção a ser efetivada junto ao órgão ou
entidade de manutenção do benefício. Art. 6º A operadora poderá
admitir a adesão de agregados em plano de assistência à saúde, limitado ao
terceiro grau de parentesco consangüíneo e ao segundo grau de parentesco por
afinidade, com o servidor ativo ou inativo, desde que assumam integralmente o
respectivo custeio. DA INSCRIÇÃO, ADESÃO, EXCLUSÃO E SUSPENSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR Art. 7º É voluntária a
inscrição, a adesão e a exclusão de qualquer beneficiário em plano de
assistência à saúde de que trata esta Portaria. Art. 8º Caberá aos órgãos e
entidades do SIPEC encaminhar à operadora conveniada ou contratada as
solicitações de inscrição, adesão, exclusão e suspensão dos servidores ativos,
inativos e pensionistas. § 1º No caso de serviço prestado diretamente
pelo órgão ou entidade, a inscrição, adesão, exclusão e suspensão dos
beneficiários será realizada pelo respectivo órgão ou entidade setorial ou
seccional do SIPEC, ressalvados os casos previstos em legislação específica. § 2º A comunicação de inscrição, de exclusão ou
suspensão de beneficiário no plano de assistência à saúde será efetivada em
conformidade com o cronograma estabelecido no convênio, contrato, regulamento
ou estatuto do serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade, sendo a
data considerada no cronograma o marco para fins de início da cobertura
assistencial e contagem dos períodos de carência. Art. 9º Os beneficiários
excluídos de plano de assistência à saúde deverão entregar seus cartões de
identificação aos órgãos e entidades do SIPEC, para devolução à operadora. § 1º A exclusão do servidor implicará a exclusão
de todos os seus dependentes. § 2º As exclusões de plano de assistência à
saúde suplementar ocorrerão nas seguintes situações: a)
suspensão de remuneração ou proventos,
mesmo que temporariamente; b)
exoneração ou dispensa do cargo ou
emprego; c)
redistribuição do cargo a outro órgão ou
entidade não coberto pelo respectivo plano; d)
licença sem remuneração; e)
decisão administrativa ou judicial; f)
voluntariamente, por opção do servidor; e g)
outras situações previstas em lei. § 3º No caso de licença sem remuneração,
afastamento legal, ou em caso de suspensão temporária de remuneração ou
proventos, o servidor ativo ou inativo poderá optar por permanecer no plano de
assistência à saúde suplementar, devendo assumir integralmente, durante o
período da licença, afastamento ou suspensão, o respectivo custeio das
despesas, observado o disposto no artigo 183, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003. § 4º Ressalvadas as situações previstas no § 2º,
a exclusão do servidor dar-se-á, também, por fraude ou inadimplência. DO CUSTEIO Art. 10. O custeio da
assistência à saúde suplementar dos beneficiários constantes do art. 4º desta
Portaria é de responsabilidade da Administração Pública Federal direta, de suas
autarquias e fundações, no limite do valor estabelecido pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, condicionado à disponibilidade orçamentária,
e dos servidores, ressalvados os casos previstos em lei específica. § 1º O valor a ser despendido pelos órgãos e
entidades do SIPEC com assistência à saúde suplementar terá por base a dotação
específica consignada nos respectivos orçamentos. § 2º O valor da contrapartida de
responsabilidade dos órgãos e entidades do SIPEC, definida no Orçamento Geral
da União, terá como base o número de beneficiários regularmente inscritos no
plano de assistência à saúde suplementar, observadas as disposições do art. 4º
desta Portaria, e será repassada à operadora na data estabelecida no respectivo
convênio ou contrato. Art. 11. A contribuição mensal
do titular do benefício, destinada exclusivamente ao custeio da assistência à
saúde suplementar, corresponderá a um valor fixo definido em convênio ou
contrato, observado o disposto em cláusulas de convênios, dos regulamentos ou
estatutos das entidades. § 1º Os valores de contribuição referentes ao
plano de saúde suplementar poderão ser consignados em folha de pagamento dos
servidores ativos, inativos e pensionistas, de acordo com o disposto na
legislação vigente. § 2º A atualização das contribuições a que se
refere o caput será efetuada mediante a apresentação ao órgão competente das
planilhas demonstrativas de custos assistenciais dos planos de saúde
apresentados para os órgãos e entidades do SIPEC. § 3º Eventual participação no custo dos serviços
utilizados não poderá ser cobrada mediante consignação em folha de pagamento,
até regulamentação específica da matéria. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 12. Caberá às operadoras
conveniadas e contratadas encaminhar, anualmente, aos órgãos ou entidades do
SIPEC, quadro demonstrativo contendo o detalhamento das receitas arrecadadas e
das despesas com os respectivos beneficiários, em conformidade com as normas
estabelecidas. Parágrafo único.
Os dados e documentos relativos à prestação de contas abrangida no caput
deverão estar à disposição da Secretaria de Recursos Humanos e dos órgãos de
controle interno. DA SUPERVISÃO DOS CONVÊNIOS OU CONTRATOSArt. 13. Caberá aos órgãos e
entidades do SIPEC a supervisão dos convênios e contratos referidos nesta
Portaria. Art. 14. Para o cumprimento do
disposto no artigo anterior, cada órgão ou entidade do SIPEC designará um
representante para atuar junto à operadora conveniada ou contratada, nos termos
dos convênios e contratos. Art. 15. No cumprimento de sua
atividade supervisora, a Secretaria de Recursos Humanos poderá solicitar, a
qualquer tempo, documentos e informações sobre a gestão dos convênios e
contratos aos órgãos e entidades do SIPEC. DOS CONVÊNIOS Art. 16. Para a celebração de
convênios com a Administração Pública Federal direta, suas autarquias e
fundações, as operadoras de planos de saúde deverão atender as seguintes
condições: I - ser classificada como entidade de
autogestão, nos termos das normas estipuladas pela ANS; e II - não ter finalidade lucrativa. DOS CONTRATOSArt. 17. As operadoras de
planos de saúde, para celebrar contratos com a Administração Pública Federal
direta, suas autarquias e fundações, na forma do disposto no art. 1º, inciso
II, do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro 2004, com a redação dada pelo
Decreto nº 5.010, de 9 de março de 2004, deverão: I - possuir autorização de funcionamento
expedida pela Agência Nacional de Saúde - ANS, ou comprovar regularidade no
processo instaurado na referida Agência; II - ter sido regularmente selecionada através
de processo competente observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e nesta Portaria; e DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONVÊNIOS E
CONTRATOS Art. 18. Para atender o
disposto no art. 2º, ficam as operadoras obrigadas a: I - oferecer e disponibilizar a todos os
beneficiários dos planos de assistência à saúde suplementar, na área de
abrangência do órgão ou entidade ao qual está vinculado o titular do benefício,
os serviços assistenciais previstos no art. 3º, por meios próprios ou por
intermédio de rede de prestadores de serviços; II - oferecer e disponibilizar planos de saúde
com coberturas e redes credenciadas diferenciadas aos servidores do órgão ou
entidade do SIPEC; III - oferecer e disponibilizar atendimento de
urgência e emergência em todo o território nacional, independentemente da área
de abrangência do órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o titular do
benefício; IV - manter sistema informatizado de controle de
arrecadação e de gastos; V - fornecer identificação individual aos
beneficiários; e VI - designar uma pessoa responsável pelo
relacionamento com o órgão ou entidade do SIPEC convenente ou contratante. DO SERVIÇO PRESTADO DIRETAMENTE PELO ÓRGÃO OU ENTIDADEArt. 19. Entende-se como
serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade, o oferecimento de
assistência à saúde suplementar ao servidor ativo, inativo, seus dependentes e pensionistas, por meio de rede de
prestadores de serviços mediante gestão própria ou contrato. Parágrafo único.
O serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade deverá dispor, por meios
próprios ou contratados, de infra-estrutura administrativa e operacional
necessária para o gerenciamento do serviço de assistência à saúde suplementar,
observadas as demais disposições desta Portaria. Art. 20. É vedada a inclusão
de beneficiários de outros órgãos e entidades do SIPEC, inclusive na qualidade
de dependente, ao serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade. Art. 21. Serão criados
Conselhos Consultivos paritários no âmbito dos órgãos e entidades, eleitos de
forma direta entre seus pares, para fins de encaminhamento dos assuntos
relacionados aos serviços prestados, respeitados os casos previstos em lei
específica. Art. 22. Os valores da
contribuição mensal do servidor, ativo ou inativo, de seus dependentes e do
pensionista, de que trata o art. 11 desta Portaria, serão indicados pelos
Conselhos Consultivos paritários e aprovados pelo órgão ou entidade do SIPEC,
ressalvados os casos previstos em lei específica. Art. 23. A partir da vigência
desta Portaria, a criação de serviço prestado diretamente pelo órgão ou
entidade do SIPEC exigirá regulamento ou estatuto específico do serviço
prestado diretamente pelo órgão ou entidade aprovado pela SRH/MP. Art. 24. A avaliação atuarial,
que servirá de base para o estabelecimento da receita, despesa e fundo de
reserva do respectivo exercício financeiro, deverá ser realizada no início de
cada ano civil. Art. 25. Para a contratação de
rede de prestação de serviço deverá ser observado o disposto na Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993. DO AUXÍLIOArt. 26. O servidor ativo,
inativo e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório,
realizado mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o órgão ou
entidade ofereça assistência direta ou por convênio de autogestão, desde que
comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar
que atenda às exigências contidas no termo de referência básico, anexo desta
Portaria. § 1º Em caso de o servidor aderir ao convênio ou
serviço prestado diretamente pelo órgão, não lhe será concedido o auxílio de
que trata o caput. § 2º O auxílio de caráter indenizatório mediante
ressarcimento não poderá ser concedido no caso de o órgão ou entidade oferecer
assistência à saúde suplementar por meio de contrato. Art. 27. Para fazer jus ao
auxílio, o plano de assistência à saúde suplementar, contratado diretamente
pelo servidor, deverá atender, no mínimo, ao termo de referência básico, anexo
desta Portaria. Art. 28. O auxílio será
consignado no contracheque do titular do benefício e será pago sempre no mês
subseqüente à apresentação, pelo servidor, de cópia do pagamento do boleto do
plano de saúde, desde que apresentada ao órgão setorial ou seccional do SIPEC
ao qual está vinculado, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Art. 29. O auxílio poderá
também ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência
odontológica, observadas as regras contidas no art. 26 desta Portaria. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 30. Os convênios e
contratos vigentes somente serão renovados mediante o cumprimento das
disposições contidas nesta Portaria. Art. 31. A partir do exercício
de 2010, os recursos orçamentários para o custeio da saúde suplementar do
servidor serão calculados mensalmente com base no número de beneficiários
(servidor ativo, inativo, seus dependentes e pensionistas) devidamente
cadastrados no SIAPE e o valor per capita estabelecido pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão. Parágrafo único.
Os órgãos e entidades do SIPEC ficam obrigados a atualizar o módulo de
dependentes no SIAPE, e o cadastro dos servidores ativos, inativos e
pensionistas titulares dos planos de saúde. DISPOSIÇÕES FINAISArt. 32. O pai ou padrasto, a
mãe ou madrasta, dependentes economicamente do servidor ativo ou inativo,
conforme declaração anual de Imposto de Renda, que constem no seu assentamento
funcional, poderão ser inscritos no plano de saúde contratado ou conveniado pelo
órgão ou entidade desde que o valor do custeio seja assumido pelo próprio
servidor, observados os mesmos valores com ele conveniados ou contratados. Art. 33. É vedada a exclusão de
beneficiário em decorrência de insuficiência de margem consignável do titular
do benefício. Parágrafo único.
Durante o período de insuficiência de margem consignável, o disposto no caput
não exime o beneficiário do pagamento dos débitos de contribuição e
participação de sua responsabilidade. Art. 34. O beneficiário titular
poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição no plano de assistência à
saúde suplementar a que estiver vinculado a qualquer tempo, sendo exigida,
nesta hipótese, a quitação de eventuais débitos de contribuição e/ou
participação. Parágrafo único.
O cancelamento da inscrição a que se refere o caput implicará a cessação dos
direitos de utilização da assistência à saúde pelo titular e seus dependentes,
junto à operadora conveniada, contratada ou ao serviço prestado diretamente
pelo órgão ou entidade. Art. 35. O servidor ativo,
inativo e o pensionista não inscrito em plano de assistência à saúde
suplementar, nas condições previstas nesta Portaria, não fará jus ao custeio de
que trata o art. 10. Art. 36. A aplicação das
disposições contidas nesta Portaria dependerá de previsão orçamentária e
financeira. Art. 37. A transferência dos
valores referentes ao custeio e às contribuições dos servidores às respectivas
operadoras obedecerá rigorosamente ao cronograma previsto no termo de convênio
ou contrato. Art. 38. A operacionalização
dos serviços para fins de aplicação do benefício de que trata esta Portaria é
de responsabilidade exclusiva dos órgãos e entidades do SIPEC. Art. 39. O órgão ou entidade
determinará, para todos os seus servidores, uma única modalidade de gestão de
saúde suplementar. Parágrafo único.
Excetua-se da regra estabelecida no caput deste artigo o disposto no artigo 26
desta Portaria Normativa. Art. 40. Ficam revogadas as
Portarias Normativas SRH nº 1, de 27 de dezembro de 2007 e nº 4, de 24 de junho
de 2008. Art. 41. Nenhum contrato poderá
receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto
no caput do art. 22 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, da
ANS. Art. 42. Os prazos de carência
bem como as demais situações não previstas nesta Portaria deverão observar as
normas regulamentares da ANS. Art. 43. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação. DUVANIER PAIVA FERREIRA ANEXOTERMO DE REFERÊNCIA BÁSICO DE PLANO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE 1.
OBJETO 1.1.
O presente instrumento tem por objeto
regular o plano de referência básico dos servidores ativos e inativos, seus
dependentes e pensionistas vinculados aos órgãos e entidades do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, nos termos do art. 230
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 1.2.
É obrigatório a todas as operadoras que
prestam assistência à saúde aos beneficiários vinculados aos órgãos do SIPEC o
oferecimento do plano de referência básico que contemple as regras estabelecidas
neste instrumento. 1.2.1.
Entende-se por beneficiário, na condição
de titular do plano, o servidor ativo e inativo ou pensionista. Somente o
servidor, ativo ou inativo, poderá inscrever beneficiários na condição de
dependentes. 1.3.
É obrigatória a oferta de outros planos de
assistência à saúde, respeitadas as coberturas mínimas estabelecidas pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 1.4.
Os planos oferecidos aos beneficiários
vinculados aos órgãos do SIPEC caracterizam-se como planos privados coletivos
empresariais, que oferecem cobertura à população delimitada e vinculada à
pessoa jurídica por relação estatutária, com adesão espontânea e opcional. 2.
INCLUSÃO 2.1. Poderão inscrever-se no plano, nas
seguintes categorias: 2.1.1. Na qualidade de servidor, os inativos e
os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial,
bem como de emprego público vinculado a órgão ou entidade da Administração
Pública Federal direta, suas autarquias e fundações; 2.1.2. Na qualidade de dependente do servidor: a)o cônjuge, o companheiro ou a companheira na
união estável; b)o companheiro ou a companheira na união
homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da
união estável; c) a pessoa separada judicialmente, divorciada,
ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com
percepção de pensão alimentícia; d) os filhos e enteados, solteiros, até 21
(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e
24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e
estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; f) o menor sob guarda ou tutela concedida por
decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "d" e
"e". 2.1.3. Pensionistas de servidores de órgão ou
entidade do SIPEC. 2.1.4. A existência do dependente constante nas
letras "a" e "b" do subitem 2.1.2. desobriga a assistência
à saúde do dependente constante na letra "c" do referido subitem. 2.1.5. O pai ou padrasto, a mãe ou madrasta,
dependentes economicamente do servidor ativo ou inativo, conforme declaração
anual de Imposto de Renda, que constem no seu assentamento funcional, poderão
ser inscritos no plano de saúde contratado ou conveniado pelo órgão ou entidade
desde que o valor do custeio seja assumido pelo próprio servidor, observados os
mesmos valores com ele conveniados ou contratados. 2.2. Os pensionistas poderão permanecer no plano
de assistência à saúde, de que trata a Portaria, desde que façam a opção por
permanecer como beneficiário do plano, junto ao setorial ou seccional do SIPEC. 2.2.1. Não estará obrigado ao cumprimento de
nova carência, no mesmo plano, o pensionista que se inscrever, nessa condição,
dentro de 30 (trinta) dias do óbito do servidor. 2.3. A operadora poderá admitir a inscrição de
agregados no plano de assistência à saúde, limitado ao terceiro grau de
parentesco consangüíneo ou segundo grau por afinidade, com o titular, desde que
assumam, integralmente, o respectivo custeio. 2.4. É voluntária a inscrição e a exclusão de
qualquer beneficiário em plano de assistência à saúde de que trata a Portaria. 2.5. Caberá aos órgãos e entidades do SIPEC
encaminhar as solicitações dos respectivos servidores ativos, inativos e
pensionistas, habilitados para a efetivação de inscrição e exclusão junto à
operadora conveniada ou contratada. 2.5.1. No caso de serviço diretamente prestado
pelo órgão ou entidade, a inscrição e a exclusão dos beneficiários será
realizada pelo respectivo órgão ou entidade do SIPEC, ressalvados os casos
previstos em legislação específica. 2.5.2. A comunicação de inscrição de
beneficiário no plano de assistência à saúde ou de sua exclusão do referido
plano deverá ser feita de acordo com as datas que forem estabelecidas no
convênio, contrato ou no regulamento ou estatuto do serviço diretamente
prestado pelo órgão ou entidade, sendo essa data considerada para fins de
início da cobertura assistencial e contagem dos períodos de carência. 2.6. Os beneficiários excluídos do plano de
assistência à saúde terão seus cartões de identificação recolhidos pelos órgãos
e entidades do SIPEC, que os devolverão à operadora. 2.6.1. A exclusão do servidor implicará na
exclusão de todos os seus dependentes. 2.6.2. A exclusão do servidor do plano de
assistência à saúde suplementar dar-se-á pela ocorrência de evento ou ato que
implique na suspensão, mesmo que temporária, de seus vencimentos, tais como
exoneração, redistribuição e demissão, bem como o deslocamento do servidor para
outro órgão ou entidade não coberto pelo respectivo plano, observado o disposto
no artigo 30 da Lei nº 9.656, de 1998. 2.6.3. No caso de licença sem remuneração,
afastamento legal ou suspensão temporária de remuneração, o servidor poderá optar
por permanecer no plano de assistência à saúde suplementar, devendo assumir
integralmente, durante o período da licença, o respectivo custeio das despesas,
observado o disposto no artigo 183, § 3º da Lei nº 8.112, de 1990, alterada
pelo art. 9º da Lei 11.302, de 10 de maio de 2006. 2.6.4. Independentemente da situação prevista no
item 2.6.2, a exclusão do servidor dar-se-á também por fraude ou inadimplência. 2.7. Caberá ao órgão ou entidade do SIPEC a
apresentação de documentos que comprovem o vínculo do servidor ativo ou inativo
e pensionista e a relação de parentesco consangüíneo ou por afinidade dos
dependentes com o servidor ativo ou inativo, quando solicitados pela operadora. 2.8. É assegurada a inclusão: 2.8.1. do recém-nascido, filho natural ou
adotivo do servidor ativo ou inativo, isento do cumprimento dos períodos de
carência já cumpridos pelo servidor, desde que a inscrição ocorra no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após o evento nascimento; 2.8.2. do filho adotivo, menor de 12 (doze)
anos, com aproveitamento dos períodos de carência já cumpridos pelo servidor,
ativo ou inativo, adotante. 2.9. É garantido aos servidores exonerados a
manutenção no plano de saúde, após a perda do vínculo com o órgão ou entidade
do SIPEC, nas condições estabelecidas na legislação em vigor, desde que assumam
integralmente o respectivo custeio. 3.
COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS 3.1.
A operadora cobrirá os custos relativos
aos atendimentos ambulatoriais, internações hospitalares e atendimentos
obstétricos, previstos no Rol de Procedimentos da ANS vigente, assim como nas
Resoluções CONSU nº 11 e 12 de 1998. 3.2.
A cobertura ambulatorial compreende os
atendimentos realizados em consultório ou ambulatório, observados os seguintes
serviços: 3.2.1.
consultas médicas, em número ilimitado, em
clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétrica para pré-natal, em
especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; 3.2.2.
apoio diagnóstico, tratamentos e demais
procedimentos ambulatoriais, incluindo consultas com fisioterapeutas e
psicólogos, procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados e indicados
pelo médico assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar; 3.2.3.
atendimentos caracterizados como de
urgência ou de emergência por período de 12 horas, durante a carência para o
plano médico hospitalar. 3.3.
A cobertura hospitalar compreende os
atendimentos em unidade hospitalar, em regime de internação, inclusive
cobertura dos procedimentos relativos ao atendimento pré-natal, da assistência
ao parto, e os atendimentos caracterizados como urgência e emergência, e
inclui: 3.3.1.
internação hospitalar, sem limitação de
prazo, valor e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, relacionada às
especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; 3.3.2.
internação hospitalar em centro de terapia
intensiva, ou similar, sem limitação de prazo, valor e quantidade, a critério
do médico assistente; 3.3.3.
diária de internação hospitalar; 3.3.4.
despesa referente a honorários médicos,
serviços gerais de enfermagem e alimentação durante o período de internação; 3.3.5.
exames complementares indispensáveis para
controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de
medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de
quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente,
realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; 3.3.6.
taxas, incluindo materiais utilizados
durante o período de internação e relacionadas com o evento médico; 3.3.7.
acomodação e alimentação fornecidas pelo
hospital ao acompanhante do beneficiário menor de 18 (dezoito) ou maior de 60
(sessenta) anos, nas mesmas condições da cobertura do plano, exceto no caso de
internação em UTI ou similar, quando não for possível o acompanhamento; 3.3.8.
cirurgia plástica reparadora quando efetuada
para restauração das funções em órgãos, membros e regiões e que estejam
causando problemas funcionais; 3.3.9.
cirurgias buco-maxilo-faciais que
necessitem de ambiente hospitalar; 3.3.10.
órteses e próteses, registradas na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, inerentes e ligadas diretamente ao
ato cirúrgico; 3.3.11.
procedimentos relativos ao pré-natal e da
assistência ao parto; 3.3.12.
assistência ao recém-nascido, filho
natural ou adotivo do servidor, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o
nascimento; 3.3.13.
cirurgia plástica reconstrutiva de mama,
para o tratamento de mutilação decorrente de utilização técnica de tratamento
de câncer. 3.3.14.
Cobertura de transplantes de córnea e rim
bem como as despesas com seus procedimentos vinculados, abaixo relacionados,
sem prejuízo da legislação específica que normatiza esses procedimentos: a)
as despesas assistenciais com doadores
vivos; b)
os medicamentos utilizados durante a
internação; c)
o acompanhamento clínico no pós-operatório
imediato e tardio, exceto medicamentos de manutenção; d)
as despesas com captação, transporte e
preservação dos órgãos na forma de ressarcimento ao SUS. 3.3.15.
Não havendo disponibilidade de leito
hospitalar nos estabelecimentos próprios, contratados ou credenciados pela
operadora, na acomodação em que o beneficiário foi inscrito, a ele será
garantido o acesso a acomodação em nível superior ao previsto, sem ônus
adicional, na rede credenciada, até que haja disponibilidade de leito, quando
será providenciada a transferência. 3.3.16.
Não havendo disponibilidade de vagas nos
estabelecimentos próprios, contratados ou credenciados pela operadora, o ônus
da internação em outro hospital fora da rede de serviço é de responsabilidade
da operadora. 3.4. É obrigatória a cobertura dos procedimentos
relacionados com os agravos ocupacionais e suas conseqüências, incluindo
cirurgia plástica reparadora no caso de doença ocupacional e moléstias
profissionais. 4.
EXCLUSÕES DE COBERTURA 4.1.
As exclusões de cobertura deverão
apresentar-se conforme o previsto na Lei nº 9.656, de 1998, as Resoluções do
CONSU, e respeitando-se as coberturas mínimas obrigatórias previstas na citada
Lei. São excluídos da cobertura do plano os eventos e despesas decorrentes de: 4.1.1.
tratamento clínico ou cirúrgico
experimental; 4.1.2.
atendimentos prestados antes do início do
período de vigência ou do cumprimento das carências; 4.1.3.
procedimentos clínicos ou cirúrgicos para
fins estéticos, inclusive órteses e próteses para o mesmo fim; 4.1.4.
cirurgia plástica estética de qualquer
natureza; 4.1.5.
inseminação artificial; 4.1.6.
tratamento de rejuvenescimento ou de
emagrecimento com finalidade estética; 4.1.7.
tratamentos em centros de Saúde Pela Água
(SPAs), clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, casas sociais e clínicas
de idosos; 4.1.8.
transplantes, à exceção de córnea e rim, e
demais casos constantes do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS; 4.1.9.
fornecimento de medicamentos para
tratamento domiciliar; 4.1.10.
fornecimento de medicamentos importados
não nacionalizados; 4.1.11.
fornecimento de órteses, próteses e seus
acessórios não ligados ao ato cirúrgico indicado; 4.1.12.
tratamentos ilícitos ou anti-éticos, assim
definidos sob o aspecto médico e legal, ou não reconhecidos pelas autoridades
competentes; 4.1.13.
casos de cataclismos, guerras e comoções
internas, quando declarados pela autoridade competente; 4.1.14.
aplicação de vacinas preventivas; 4.1.15.
necropsias, medicina ortomolecular e
mineralograma do cabelo; 4.1.16.
aparelhos ortopédicos, com exceção dos
inerentes e ligados ao ato cirúrgico; 4.1.17.
aluguel de equipamentos hospitalares e
similares; 4.1.18.
procedimentos, exames ou tratamentos
realizados no exterior ou fora da área geográfica de abrangência do plano; e 4.1.19.
consulta, tratamento ou outro procedimento
concernente a especialidades médicas não reconhecidas pelo Conselho Federal de
Medicina. 5.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 5.1.
Considera-se atendimento de urgência o
evento resultante de acidente pessoal ou de complicação no processo da
gestação. 5.2.
Considera-se atendimento de emergência o
evento que implica em risco imediato de morte ou de lesão irreparável para o
paciente, caracterizado em declaração do médico assistente . 5.3.
É assegurado o atendimento de urgência e
emergência, após as primeiras vinte e quatro horas contadas da adesão do
beneficiário ao plano, inclusive se decorrentes de complicações da gestação,
sendo prioritárias as atividades e procedimentos destinados à preservação da
vida, órgãos e funções do beneficiário, incluindo eventual necessidade de
remoção, até a saída do paciente, observando se o seguinte: 5.3.1.
O plano ambulatorial deverá garantir
cobertura de urgência ou emergência, incluindo a necessidade de assistência
médica decorrente da condição gestacional, por pelo menos 12 (doze) horas de
atendimento, não garantindo cobertura para internação; 5.3.2.
Caberá a operadora o ônus e a
responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do Sistema Único de
Saúde- SUS, que disponha de serviço de urgência e/ou emergência, visando a
continuidade do atendimento. 6.
REEMBOLSO 6.1.
Será assegurado o reembolso dos valores
decorrentes de atendimentos prestados em território nacional, ao beneficiário,
com assistência à saúde, quando não for possível a utilização de serviços
próprios, contratados ou credenciados pela operadora, de acordo com o contido
nas tabelas praticadas pelo plano, sempre que: 6.1.1. O serviço for realizado em localidade,
pertencente à área de abrangência geográfica do plano, onde não houver
profissional da rede de serviço habilitado para prestar o atendimento; 6.1.2. Se configurar urgência e/ou emergência
devidamente justificada em relatório pelo profissional que executou o
procedimento; 6.1.3. Houver paralisação do atendimento pela
rede de serviços ou interrupção do atendimento em determinadas especialidades. 6.2.
O reembolso dos procedimentos realizados
fora da área de abrangência do plano poderá ser efetuado desde que estabelecido
em contrato, convênio, estatuto ou regimento do serviço diretamente prestado
pelo órgão ou entidade do SIPEC. 6.3.
O pagamento do reembolso será efetuado de
acordo com os valores da Tabela de Referência da operadora, vigente à data do
evento, no prazo máximo de trinta dias contados da apresentação dos documentos
em via original abaixo elencados, que posteriormente serão devolvidos em caso
de reembolso parcial: 6.3.1.
Conta discriminativa das despesas,
incluindo relação com materiais, medicamentos e exames efetuados, com preços
por unidade, juntamente com as faturas ou notas fiscais do hospital e de
fornecedores de órteses, próteses e materiais especiais; 6.3.2.
Recibos de pagamento dos honorários
médicos; 6.3.3.
Relatório do profissional responsável,
justificando o tratamento e o tempo de permanência do beneficiário no hospital;
e 6.3.4. Laudo anatomopatológico da lesão, quando
for o caso. 6.4.
Para fins de reembolso, o servidor, ativo
ou inativo, e o pensionista deverá apresentar a documentação adequada no prazo
máximo de doze meses, contados da data do evento, sob pena de perder o direito
ao reembolso. 7.
REMOÇÃO 7.1.
Estará garantida a remoção
inter-hospitalar do paciente (do hospital de origem para o hospital de
destino), comprovadamente necessária, dentro dos limites de abrangência geográfica
do plano. 7.2.
Nos casos de urgência e de emergência, em
que o paciente não tiver direito à internação devido à carência de 24 horas,
dar-se-á a remoção inter-hospitalar da origem para o destino, em ambulância
terrestre, nos limites da área de abrangência geográfica do plano, quando
caracterizada pelo médico assistente a necessidade de internação,observando-se
as seguintes situações: 7.2.1.
Na impossibilidade de remoção por risco de
morte, o paciente ou responsável e o prestador do atendimento deverão acordar
quanto à responsabilidade financeira da continuidade da assistência,
desobrigando-se a operadora desse ônus; 7.2.2.
A operadora deverá disponibilizar
ambulância terrestre com os recursos necessários a garantir a manutenção da
vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o
registro na unidade hospitalar que o receber; 7.2.3.
Quando o paciente ou seus responsáveis
optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do
atendimento em unidade diferente daquela definida no item 5.3.2, a operadora
estará desobrigada do ônus financeiro da remoção. 8.
MECANISMOS DE REGULAÇÃO 8.1.
O beneficiário poderá se utilizar dos
médicos ou instituições relacionados na rede de serviço da operadora, de acordo
com o plano subscrito por ele ou seu órgão ou entidade, exclusivamente para o
atendimento decorrente de riscos cobertos. Ao utilizar a rede referenciada ou
contratada, o beneficiário não fará qualquer desembolso, cabendo à operadora
efetuar o pagamento diretamente ao referenciado ou contratado, em nome e por
conta do servidor. 8.2.
O pagamento das despesas cobertas pelo
plano de saúde será efetuado diretamente ao referenciado ou contratado, desde
que atestados pelo beneficiário. 8.3.
No ato do atendimento o beneficiário
deverá apresentar documento de identidade, juntamente com o cartão da operadora
do plano de saúde. 8.4.
A operadora poderá exigir autorização
prévia para a realização de procedimentos conforme disposto em contrato ou
convênio, devendo dar ampla publicidade destes mecanismos a seus segurados. 8.4.1.
Nos casos em que a operadora estabelecer
autorização prévia, deverá ser garantida a avaliação do atendimento pelo
profissional avaliador no prazo máximo de um dia útil, contados da data da
solicitação, para a definição dos casos de aplicação das regras de regulação,
ressalvadas as hipóteses de urgência ou de emergência. 8.4.2.
Em caso de divergência médica na concessão
da autorização prévia, para dirimir o conflito, será instaurada junta médica no
prazo máximo de quarenta e oito horas contadas da formalização do processo. 8.4.2.1.
A junta médica será constituída por três
membros, sendo o requerente do procedimento ou membro nomeado pelo
beneficiário, um médico da operadora, e terceiro membro escolhido
consensualmente pelos dois demais profissionais, cuja remuneração ficará a
cargo da operadora. 8.5.
A operadora reserva-se o direito de
alterar a rede de prestadores de serviços, obedecidos os trâmites legais
existentes, principalmente no que se refere à mudança de entidade hospitalar,
conforme art. 17 da Lei nº 9.656, de 1998. 8.5.1.
É facultada a substituição de entidade
hospitalar, desde que por outra equivalente e mediante comunicação ao
beneficiário e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados desse
prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas
sanitárias em vigor. 8.5.1.1.
Na hipótese de ocorrer a substituição de
entidade hospitalar por vontade da operadora durante período de internação de
beneficiário, ser-lhe-á garantido o pagamento das despesas relacionadas com a
internação até a alta hospitalar, estabelecida pelo médico assistente, exceto
nos casos de infração às normas sanitárias, quando a operadora providenciará,
às suas expensas, a transferência imediata para outro estabelecimento
equivalente, garantindo a continuação da assistência. 8.5.2.
No caso de redimensionamento de rede
hospitalar, é necessário autorização prévia da ANS. 8.6.
Na hipótese de o beneficiário optar por
acomodação hospitalar superior àquela contratada, deverá arcar com a diferença
de preço e a complementação dos honorários médicos e hospitalares, conforme
negociação direta com o médico ou hospital. 8.7.
A marcação de consultas, exames e
quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às
necessidades especiais dos beneficiários, bem como aqueles com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e lactentes, e crianças até
5 (cinco) anos de idade. 8.8.
A operadora não se responsabilizará pelo
pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados de maneira diversa do
acordado. Diário
Oficial da União Seção 1 Sexta-feira,
31 de julho de 2009.
CLN 102 Bloco C, 1° andar, Sala 106 - CEP: 70.722-530 Brasília-DF
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