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A
diretoria do Instituto MOSAP, dirigentes de Entidades e
Aposentados acompanharam hoje(14-07-2010) a votação do Relatório da PEC
555/06 no Plenário 11 do anexo II da Câmara dos Deputados.


A
proposta original do Relator Dep. Luiz Alberto (PT-BA) foi
rejeitado, ato continuo o Presidente Dep. Marçal Filho
(PMDB-MS), designou o Relator Substituto Deputado Arnaldo
Faria de Sá (PTB-SP) que propôs a redução de 20% gradual, a
partir de 61 anos até chegar a isenção completa aos 65 anos
para todos os servidores aposentados e pensionistas.
Os servidores aposentados por invalidez permanente ficam
isentos da contribuição.
O Instituto MOSAP aproveita a oportunidade para agradecer o
esforço do Presidente da Comissão Especial Deputado Marçal
Ficho (PMDB-MS) que foi magistral na condução dos trabalhos
e ao Relator Deputado Luiz Alberto (PT-BA), pela conduta
cordial e receptiva em relação às direções das Entidades e
seus associados.
O Instituto MOSAP destaca ainda a atuação dos Deputados :
Arnaldo Faria de Sá
PTB/SP,
Gerson Peres PP/PA,
João
Campos PSDB/GO,
Chico
Alencar PSOL/RJ,
Iran
Barbosa PT/SE, Onyx Lorenzoni DEM /RS,
João
Dado PDT/SP,
Júlio
Delgado PSB/MG Marçal Filho PMDB/MS por ocasião
da votação da referida matéria.
Agradecemos também a participação dos demais deputados
integrantes da Comissão, destacada a presença da Deputada
Alice Portugal PcdoB-BA, dos Deputados,
Índio
da Costa DEM/RJ,
Marcelo Ortiz PV/SP,
Mauro
Benevides PMDB/CE.
Vencemos 1ª Etapa. Vamos intensificar esforços para a 2ª
etapa que é a Votação no Plenário e a promulgação do
Relatório.
Abaixo
Relatório
CÂMARA
DOS DEPUTADOS
COMISSÃO especial destinada à apreciação da proposta de
emenda à constituição nº 555, de 2006.
PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 555, DE 2006
(Apensa a
PEC nº 152, de 2007)
Revoga o
art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Autor:
Deputado CARLOS MOTA
Relator:
Deputado Arnaldo Faria de Sá
I –
RELATÓRIO
A
Proposta de Emenda à Constituição n.º 555, de 2006, de
autoria do Deputado Carlos Mota, propõe a revogação do
artigo 4.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003.
A
proposição estabelece o fim da cobrança previdenciária sobre
os proventos dos servidores públicos aposentados.
Em sua
justificativa, o Autor salienta ser inevitável que o
Parlamento, do qual se deve esperar a dinâmica própria das
democracias, recupere com a maior abrangência possível os
danos e sofrimentos afinal inúteis que causou. Entendimento
no sentido contrário significa não serem os representantes
da população capazes de reconhecer um erro que cometeram e
não há conduta mais nefasta do que sobrepor a vaidade ao
interesse público.
Utiliza
como argumento para a aprovação da presente Proposta de
Emenda à Constituição que não se tem notícia de que o Estado
brasileiro tenha, depois da contribuição estabelecida,
reduzido suas necessidades de financiamento. Ao contrário, a
dívida pública cresce e avança com impiedosa voracidade
sobre os gastos sociais de todos os níveis da administração
pública.
Na
Reunião Ordinária realizada em 14 de julho de 2010, este
colegiado rejeitou o parecer proferido pelo Dep. Luiz
Alberto, tendo o Presidente nos incumbido de redigir o
parecer vencedor.
II -
VOTO DO RELATOR
Importante dizer que os servidores públicos aposentados e os
que preenchiam as exigências de aposentação antes da
vigência da Emenda Constitucional n.º 41 estavam submetidos,
quando das suas aposentadorias ou do momento em que poderiam
se aposentar, a regime previdenciário que não tinha caráter
contributivo ou solidário ( antes da Emenda Constitucional
n.º 20, de 15 de dezembro de 1998), ou apenas tinha caráter
contributivo (depois dessa mesma Emenda Constitucional n.º
20, de 1998). Decorre daí que aqueles servidores públicos,
depois de se aposentarem, tinham garantidos, em virtude do
próprio sistema previdenciário estabelecido na Constituição,
o direito de não pagarem mais contribuição previdenciária.
A Emenda
Constitucional n.º 41, de 2003, simplesmente desrespeitou o
direito adquirido dos servidores públicos aposentados e dos
que já poderiam se aposentar até a sua vigência e lhes impôs
a obrigação de pagarem contribuição previdenciária, sob o
principal argumento de que a Previdência Social está
“quebrada” e necessita fazer “caixa” para reverter a sua
situação deficitária, situação essa decorrente, como é
público e notório, da má gestão dos recursos públicos
previdenciários e das rotineiras e milionárias fraudes, e
não da falta de contribuição dos servidores públicos, que
têm descontados em folha o dito tributo.
Tendo em
vista a expectativa de vida da população brasileira, hoje,
estar avaliada em 72,86 (setenta e dois anos, dez meses e
dez dias), julgamos que a fórmula proposta no Substitutivo
do Relator de desconto gradativo, a partir do sexagésimo
primeiro aniversário, até alcançar setenta anos é por demais
cruel para com os aposentados e pensionistas, optando dessa
forma pela sugestão que ora apresento, votando pela
aprovação da PEC 555, de 2006.
Pelo
exposto, voto pela admissibilidade das Emendas de nºs 1 a 5,
e, no mérito, pela aprovação das Propostas de Emenda à
Constituição ora sob análise e daquelas emendas, nos termos
do substitutivo anexo, o qual difere das proposições
originais desde sua ementa.
Sala da
Comissão, em 14 de julho de 2010.
Deputado
ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator
CÂMARA
DOS DEPUTADOS
COMISSÃO
especial destinada à apreciação da proposta de emenda à
constituição nº 555, de 2006
SUBSTITUTIVO DO RELATOR
Dá nova
redação ao § 21 do art. 40 da Constituição, e dá outras
providências.
As Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda
ao texto constitucional:
Art. 1º O
§ 21 do art. 40 da Constituição passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 40.
..............................................................
............................................................................
§ 21. A
contribuição de que trata o § 18 deste artigo:
I – não
será cobrada na hipótese de invalidez permanente do titular
do respectivo benefício;
II – terá
o seu valor reduzido em vinte por cento a cada ano, a partir
do sexagésimo primeiro aniversário do titular do benefício;
III –
deixará de ser exigida quando o titular do benefício
completar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos.” (NR)
Art. 2º O
parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41,
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
...............................................................
Parágrafo
único. A contribuição previdenciária a que se refere o
caput deste artigo observará as normas inseridas nos
incisos do § 21 do art. 40 da Constituição Federal e
incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência, de que trata o art. 201 da
Constituição Federal.”
Art. 3º
As normas inseridas nos incisos do § 21 do art. 40 da
Constituição Federal e na redação atribuída por esta Emenda
Constitucional ao parágrafo único do art. 4º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, aplicam-se imediatamente à
totalidade das contribuições previdenciárias incidentes
sobre proventos e pensões instituídas no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a
atribuição de efeitos retroativos.
Art. 4º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da
Comissão, em 14 de julho de 2010.
Deputado
ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator |