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Senhor(a)
Presidente,
Demais
integrantes da Diretoria e Associados
O Diário Oficial da União do dia 23 de abril do
corrente, hoje portanto, publicou a Súmula n° 49, de 19 de
abril, da Advocacia Geral da União, reafirmando o preceito
Constitucional da Paridade, ao determinar que os Servidores
inativos receberão 80% do total da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte
(GDPTAS), o mesmo percentual dos ativos.
É um precedente auspicioso e animador, no
sentido de que o Supremo Tribunal Federal venha a editar
Súmula Vinculante, ampla e geral. Esta é uma das bandeiras
do MOSAP hoje Instituto MOSAP. Como se vê, aos poucos, as
instancias jurídicas, sem medo e sem subserviência cega a
quem quer que seja, estão reconhecendo a necessidade de se
cumprir os preceitos constitucionais vigentes desde a
Constituição Cidadã de 1988. É sem dúvida, um alento para
prosseguirmos nos nossos objetivos e metas qual seja: defesa
intransigente da paridade, da não contribuição para a
previdência de aposentados e pensionistas. Daí a importância
de nossa luta e presença para a aprovação da PEC-555/2006,
na Câmara dos Deputados e a PEC 55/2009, no Senado Federal,
da autoria da nobre Senadora Rosalba Ciarlim e que está como
relatora a Senadora Idele Salvatti – líder do Governo no
Senado. Outros pontos de honra como a integralidade de
vencimentos quando da aposentação, e o resgate da dignidade
de cada Servidor aposentado e pensionista e de respeito para
com todo o servidor público brasileiro, figuram como pontos
de honra e razão de ser do nosso MOSAP.
Abaixo a Súmula AGU n° 49 de
19-04-2010.
P.S.
Aproveito para reiterar o
convite para a Sessão Solene na Câmara dos Deputados às
10horas do dia 26 de abril (segunda-feira) bem como a
reunião na sede do Instituto MOSAP às 14horas conforme
convite enviado
Cordialmente
Edison Giuherme Haubert
Presidente

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SÚMULA No-
49, DE 19 DE ABRIL DE 2010
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII,
e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43,
caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n°
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II,
da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º,
do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o
contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008,
resolve:
"A regra de transição que estabelece o
percentual de 80% do valor máximo da GDPGTAS, a ser pago aos
servidores ativos, deve ser estendida aos servidores
inativos e pensionistas, até a regulamentação da mencionada
gratificação."
Legislação Pertinente:
EC nº 41/2003, art. 7º; Lei nº 11.357/2006,
art. 7º, § 7º.
Precedentes: Superior Tribunal de Justiça:
MS 12.215 / DF, Relator Ministro FELIX FISCHER (Terceira
Seção). Supremo Tribunal Federal: Ag Reg no AI
715.549, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA (Primeira Turma);
Ag Reg no RE 585.230 / PE, Relator Ministro CELSO DE MELLO e
Ag Reg no RE 591.303/ SE, Relator Ministro EROS GRAU (Segunda
Turma).
D.O.U. de 23-04-2010
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
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