§ 8º Observando o disposto no art. 37, XI, os proventos de
aposentadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da lei.