ESTATUTO DO INSTITUTO MOSAP
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Duração, Objetivos e
Finalidades
SEÇÃO I
Da Denominação
Art. 1º – O Instituto MOSAP – Movimento
Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas, sem fins lucrativos,
dotado de personalidade jurídica de direito privado, com jurisdição em todo o
território nacional, congrega entidades de classes representativas dos
servidores públicos civis das administrações diretas e indiretas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrantes dos Poderes
Executivos, Legislativos e Judiciários, que o instrumentalizam na realização
de seus objetivos.
Parágrafo Único – O MOSAP, criado em 21.03.92, foi transformado em Instituto
em 05.08.99, conforme registro nº 5.135, no Livro A-10, do Cartório de Pessoas
Jurídicas do Primeiro Ofício Marcelo Ribas, de Brasília, DF.
SEÇÃO II
Da Sede, Foro e Duração
Art. 2º – O Instituto MOSAP, com duração indeterminada, tem sede e foro na
cidade de Brasília/DF e poderá criar representações regionais e estaduais e
municipais.
Parágrafo único – As representações do Instituto MOSAP serão organizadas nos
termos de seu regimento interno e destinar-se-ão à descentralização de suas
ações.
SEÇÃO III
Dos Objetivos
Art. 3º – O objetivo principal do Instituto MOSAP é a defesa dos direitos e
interesses dos servidores públicos aposentados e pensionistas.
Parágrafo único: O Instituto MOSAP apoiará também os movimentos em defesa dos
direitos e reivindicações dos servidores em atividade.
SEÇÃO IV
Das Finalidades
Art. 4º – O
Instituto MOSAP tem as seguintes finalidades:
|
I
|
–
|
defender
os direitos, interesses e prerrogativas propostos pelas associadas;
|
|
II
|
–
|
representar, judicial e extrajudicialmente, as entidades associadas,
quando por elas solicitado. |
|
III
|
–
|
promover
ou participar de eventos, seminários, certames e reuniões que interessem
aos seus objetivos e finalidades; |
|
IV
|
–
|
agir,
articuladamente com as associadas, na adoção de medidas que objetivem a
união de aposentados e pensionistas e suas organizações sociais, políticas
e econômicas, vedada qualquer discriminação de cunho ideológico, religioso
ou partidário; |
|
V
|
–
|
desenvolver e coordenar as necessárias estratégias junto à opinião
pública, às demais entidades civis, à mídia e aos poderes constituídos,
para permanente valorização dos servidores públicos aposentados e
pensionistas, especialmente na defesa dos princípios constitucionais da
paridade de remuneração entre servidores ativos, aposentados e
pensionistas, da integralidade das pensões e da não-contribuição
previdenciária; |
|
VI
|
–
|
lutar para
que o Estado cumpra suas obrigações constitucionais e legais, de modo a
proporcionar a aposentados e a pensionistas assistência à saúde e
atividades de lazer e culturais; |
|
VII |
– |
firmar
convênios para aquisição de bens e serviços; |
|
VIII |
– |
manter
informativos e publicações de matérias de interesse das filiadas e de seus
aposentados e pensionistas; |
|
IX
|
–
|
manifestar-se, publicamente, em situações que representem atentado, ameaça
ou discriminação contra os direitos e interesses dos aposentados e
pensionistas. |
CAPITULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 5º – É vedado ao Instituto MOSAP discutir, divulgar, pronunciar-se ou
posicionar-se em assuntos de natureza político–partidária ou religiosa.
CAPÍTULO III
Das Entidades Associadas, Direitos e Deveres
Art. 6º - Para integrar o Instituto MOSAP a entidade deverá preencher ficha
de filiação e aderir ao seu Estatuto.
Art. 7º – A entidade associada ao Instituto MOSAP é designada, de acordo com
sua classificação, em uma das seguintes categorias.
|
I
|
–
|
Fundadora – aquela que
participou da Assembléia Geral de sua fundação e assinou a respectiva ata;
|
|
II
|
–
|
Mantenedora – aquela que
contribui mensalmente, com até 1% (um por cento) de sua receita corrente,
advinda da mensalidade de seus associados, excluídos os valores
estatutariamente repassados às suas respectivas delegacias sindicais ou
representações, respeitada a contribuição mensal mínima fixada pela
Assembléia Geral; |
|
III
|
–
|
Contribuinte – aquela que
contribui mensalmente para o Instituto MOSAP com o valor mínimo de 50% do
valor que for estabelecido pela Assembléia Geral, para as Mantenedoras;
|
|
IV
|
|
Colaboradora – aquela que
contribui mensalmente para o instituto MOSAP com valor inferior ao mínimo
que for estabelecido pela Assembléia Geral para as Contribuintes; ou
|
|
V
|
–
|
Participante – aquela filiada,
cujo objetivo é o de apoiar as estratégias e atividades desenvolvidas pelo
Instituto MOSAP, facultando-lhe a opção de contribuir ou não com valor
diverso do fixado para a Mantenedora e Contribuinte. |
Art. 8º – As entidades Contribuintes, Colaboradoras e Participantes poderão, a
qualquer tempo, requerer sua inclusão em outra categoria.
SEÇÃO I
Dos Direitos
Art. 9º – São
direitos das entidades associadas:
|
I
|
–
|
receber
todos os informativos e convocações, bem como participar de todos os
planejamentos de estratégias de ação, eventos e atividades promovidos pelo
Instituto MOSAP; |
|
II |
–
|
participar das discussões e formular sugestões e propostas
fundamentadas; |
|
III |
–
|
estender a todos os seus aposentados e pensionistas os benefícios
previstos em convênios firmados pelo Instituto MOSAP; |
|
IV |
–
|
Integrar os seus aposentados e pensionistas nos pleitos genéricos ou
específicos exercidos na via administrativa, parlamentar e judiciária.
|
Art. 10º – São direitos exclusivos da entidade Mantenedora:
|
I |
– |
formalizar por escrito a indicação de seu representante; |
|
II |
– |
votar e ser votada para qualquer um dos órgãos de direção do Instituto
MOSAP; |
|
III |
– |
participar e votar nas Assembléias Gerais, ordinárias e
extraordinárias, por meio do voto unitário de seu representante;
|
|
IV |
– |
propor assuntos para inclusão em pauta de Assembléia Geral, inclusive
os relacionados com alterações estatutárias; |
|
V |
– |
freqüentar a sede do Instituto MOSAP, comparecer às reuniões,
solenidades ou a outras atividades programadas; |
|
VI |
– |
propor recursos, solicitar informações junto aos órgãos do Instituto e
recorrer de decisões; |
|
VII |
– |
utilizar os serviços oferecidos pelo Instituto MOSAP, sem causar-lhe
ônus; |
|
VIII |
– |
representar o Instituto MOSAP em encontros, nacional ou internacional,
mediante delegação expressa da Diretoria Executiva. |
|
IX |
– |
participar de representações regionais; |
|
X |
– |
indicar representante para concorrer a cargos eletivos, a partir de
três meses de contribuição; |
Art. 11 – A entidade Contribuinte possui o mesmo direito da entidade
Mantenedora, exceto o de ser votada para os órgãos de direção do Instituto
MOSAP.
Art. 12 – As entidades Colaboradoras e Participantes poderão participar das
Assembléias Gerais, podendo se pronunciar, sem direito a voto.
SEÇÃO II
Dos Deveres
Art. 13 – São deveres da entidade Mantenedora:
|
I |
– |
respeitar e zelar pela observância deste estatuto; |
|
II |
– |
observar os preceitos da ética; |
|
III
IV
V |
–
–
– |
estar quites com as obrigações sociais junto ao Instituto MOSAP;
desempenhar com diligência os cargos e encargos que lhes forem
atribuídos; e,
participar dos eventos promovidos pelo Instituto MOSAP. |
Seção III
Das Penalidades
Art. 14 – A
Diretoria Executiva poderá aplicar as seguintes penalidades:
|
I
|
–
|
advertência
: à entidade associada quando esta deixar de observar qualquer obrigação
para com o Instituto MOSAP;
|
|
II
|
–
|
advertência
ou substituição: ao representante da associada, quando este praticar atos
considerados impróprios aos interesses do Instituto MOSAP.
|
§ 1º – A aplicação de qualquer penalidade será
precedida de apuração sumária, assegurando ao representante da entidade
associada amplo direito de defesa.
§ 2° – Da pena de substituição caberá recurso
à Assembléia Geral, dentro de 15 (quinze) dias da ciência da punição.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Direção
Art. 15 – São órgãos de direção do Instituto MOSAP:
|
I |
– |
Assembléia Geral; |
|
II |
– |
Conselho Consultivo; |
|
III |
– |
Diretoria Executiva, e |
|
IV
|
– |
Conselho
Fiscal. |
Art. 16 – Todos os ocupantes de cargos nos órgãos de direção do Instituto
MOSAP exercerão suas funções sem qualquer remuneração.
SEÇÃO I
Da Assembléia Geral
Art. 17 – A Assembléia Geral é o órgão deliberativo máximo do Instituto MOSAP
e será integrada pelas entidades associadas.
Art. 18 – A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 15
(quinze) dias e reunir-se-á:
|
I |
– |
ordinariamente, no mês de outubro de cada ano, para:
a) apreciar o
balanço patrimonial e o resultado do exercício anterior com o parecer do
Conselho Fiscal;
b)
apreciar o relatório de atividades do Conselho
Consultivo e da Diretoria Executiva;
c)
eleger, nos anos ímpares, os membros da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
d) eleger, a cada 4 (quatro) anos, os membros do Conselho Consultivo;
|
|
II
|
– |
Extraordinariamente, quando convocada:
a) pela Assembléia Geral Ordinária;
b) pelo Presidente do Conselho Consultivo;
c) pelo Presidente da Diretoria Executiva;
d) pelo Conselho Fiscal;
e) por 1/5 (um quinto) das entidades
Mantenedoras e Contribuintes, quites com suas obrigações sociais, devendo,
neste caso, virem expressos os motivos e fins da convocação, sendo
indispensável, ainda, a presença de 2/3 (dois terços) dos signatários do
requerimento, o que, não se verificando, prejudicará o referido pedido, sem
direito a recurso.
|
Art. 19– As reuniões da Assembléia Geral instalar-se-ão com a presença de
metade mais um dos representantes das associadas com direito a voto, no
horário previsto, ou uma hora depois, se presentes, pelo menos, 1/3 (um
terço), e as deliberações serão tomadas por:
|
I
|
– |
2/3 (dois
terços) das associadas com direito a voto, para decidir sobre
transformação, fusão, incorporação ou extinção do Instituto MOSAP, a
destinação de seu patrimônio, propostas de reformas ou alterações
Estatutárias, eleger, afastar ou destituir o Conselho Consultivo, a
Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal; |
|
II |
– |
por maioria absoluta do total das associadas votantes presentes à
Assembléia Geral, para decidir sobre aplicação de penalidades de
advertências, suspensão ou eliminação de entidade filiada que descumprir
as normas Estatutárias e Regimentais; |
|
III |
– |
por maioria simples nos demais casos, exigida, no mínimo, a presença em
plenário de mais da metade das associadas com direito a voto. |
Art. 20 – Compete à Assembléia Geral:
|
I |
– |
avaliar o desempenho do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva no
cumprimento de suas deliberações, apresentando as recomendações que julgar
necessárias; |
|
II |
– |
eleger, afastar ou destituir o Conselho Consultivo, a Diretoria
Executiva e o Conselho Fiscal; |
|
III
|
– |
apreciar o
balanço patrimonial, o resultado do exercício e demais contas de receitas
e despesas, bem como o relatório anual de desempenho da Diretoria
Executiva; |
|
IV |
– |
autorizar a aquisição, alienação ou gravame de bens imóveis, ações e
títulos de créditos; |
|
V |
– |
alterar no todo ou em parte o presente estatuto; |
|
VI |
– |
estabelecer as contribuições financeiras mínimas mensais para as
associadas Mantenedoras e Contribuintes; |
|
VII |
– |
decidir sobre transformação, fusão, incorporação ou extinção do
Instituto MOSAP, bem como, a destinação de seu patrimônio; |
|
VIII |
– |
Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral; |
|
IX |
– |
decidir sobre o ingresso de ações judiciais e assunção dos encargos
decorrentes; |
|
X |
– |
examinar e decidir sobre assinatura de convênios e suas condições;
|
|
XI |
– |
aprovar o regimento interno do Instituto MOSAP e as normas
disciplinadoras do processo eleitoral; |
|
XII |
– |
homologar a criação de diretorias, consultorias, departamentos e
coordenações regionais, por iniciativa da Diretoria Executiva;
|
|
XIII |
– |
aplicar as penalidades de advertência, suspensão ou eliminação de
entidade filiada que descumprir as normas estatutárias e regimentais, por
proposta da Diretoria Executiva, após esgotados todos os recursos de
defesa, e |
|
XIV |
– |
decidir sobre matérias não previstas neste estatuto. |
Seção II
Do Conselho Consultivo
Art. 21 – O Conselho Consultivo é o órgão de assessoramento superior e se
manifestará, obrigatoriamente, nas questões de maior relevância do Instituto
MOSAP, entre as quais incluem-se:
|
I |
– |
definição de estratégias de ação do MOSAP; |
|
II |
– |
planejamento de ações a serem desenvolvidas em conjunto com a Diretoria
Executiva e as associadas. |
|
III |
– |
definição de questões e operacionalidade política das ações junto à
opinião pública e aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
|
|
IV
|
– |
outros
assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva. |
Art. 22 – O Conselho Consultivo será constituído por 7 (sete) membros
titulares e 3 (três) suplentes eleitos com mandato de 4 (quatro) anos, com
início em 1° de novembro e término em 31 de outubro, permitida a reeleição.
§
1° – O Conselho Consultivo será eleito, em Assembléia Geral convocada para tal
finalidade, com a composição de titulares e suplentes definida.
§
2° – A indicação dos candidatos ao Conselho Consultivo será feita pelas
entidades Fundadoras e Mantenedoras, atendidos os pressupostos de estarem
quites com suas contribuições e de o indicado já haver exercido mandato no
Instituto MOSAP ou de, para este, haver prestado relevantes serviços.
§
3° – Os nomes indicados serão encaminhados à Diretoria Executiva e, por esta,
submetidos à Assembléia Geral.
§
4° – Os membros titulares eleitos escolherão, entre si, o Presidente e o
Vice-Presidente.
§ 5° – A eleição e a posse dos membros do
Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal ocorrerão na
mesma Assembléia Geral.
Da Diretoria Executiva
Art. 23 – A Diretoria Executiva é constituída de:
|
I |
– |
Presidente; |
|
II |
– |
1º Vice-Presidente; |
|
III |
– |
2º Vice-Presidente; |
|
IV |
– |
Diretor de Finanças; |
|
V |
– |
Diretor-Adjunto de Finanças; |
|
VI |
– |
Diretor de Assuntos Jurídicos; |
|
VII |
– |
Diretor-Adjunto de Assuntos Jurídicos; |
|
VIII |
– |
Diretor de Assuntos Parlamentares; |
|
IX |
– |
Diretor-Adjunto de Assuntos Parlamentares; |
|
X |
– |
Diretor de Comunicação; |
|
XI |
– |
Diretor-Adjunto de Comunicação; |
|
XII |
– |
Diretor de Administração |
|
XIII
|
– |
Diretor-Adjunto de Administração |
Art. 24 – Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos em Assembléia Geral,
no mês de outubro, para um mandato de 3 (três) anos, a iniciar-se no dia 1° de
novembro, com término em 31 de outubro, sendo permitida a reeleição.
Art. 25 – As eleições serão realizadas por voto unitário de cada entidade
Mantenedora ou Contribuinte, que esteja quite com suas obrigações, exercido em
Assembléia Geral, na forma disciplinada pelo regulamento das eleições.
Parágrafo único – Visando ao justo equilíbrio das disputas, o material editado
por cada chapa em sua campanha eleitoral deverá restringir-se à exposição do
currículo dos candidatos, de sua mensagem com o programa de administração para
o próximo mandato formulado em, no máximo, cinco laudas. A remessa, via
correio, desse material será custeada pelo Instituto MOSAP.
Art. 26 –
Compete à Diretoria Executiva:
|
I
|
–
|
cumprir e
fazer cumprir o presente estatuto; |
|
II
|
–
|
trabalhar
articuladamente pelos objetivos do Instituto MOSAP; |
|
III
|
–
|
criar os cargos necessários ao funcionamento do Instituto MOSAP, com o
referendo da Assembléia Geral; |
|
IV
|
–
|
apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, prestação de contas de
receitas e despesas, balanço patrimonial, resultado do exercício e
relatório de atividades; |
|
V |
– |
firmar convênios que apresentem vantagens para aposentados e
pensionistas em relação à assistência à saúde, à aquisição de bens e
serviços, inclusive participação individual e familiar em atividade de
lazer, turismo, instrução e cultura; |
|
VI |
– |
promover, mensalmente, na sede da entidade, em dia e hora a serem
fixados, sessões plenárias com a participação das associadas, e abertas a
qualquer servidor público, para discussão de assuntos de interesse da
categoria, assegurando aos presentes o direito de falar, opinar e oferecer
sugestões para estratégia de ação. |
Parágrafo único. Em casos excepcionais, as sessões plenárias de que trata o
inciso VI poderão ser realizadas em menor periodicidade.
Art. 27 – Compete ao Presidente:
|
I |
– |
representar o Instituto MOSAP em juízo ou fora dele, junto à
administração pública e em suas relações com terceiros; |
|
II |
– |
convocar reuniões das Assembléias Gerais e do Conselho Fiscal;
|
|
III
IV |
–
– |
convocar a Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, quando
requerida por 1/5 (um quinto) de suas associadas;
presidir as reuniões do Instituto MOSAP; |
|
V |
– |
assinar documentos do Instituto MOSAP; |
|
VI |
– |
autorizar despesas ordinárias do Instituto MOSAP e as que forem
autorizadas pela Assembléia Geral; |
|
VII |
– |
contratar e demitir empregados; |
|
VIII |
– |
executar deliberações emanadas da Assembléia Geral; |
|
IX |
– |
assinar balanços e balancetes e submetê-los à Assembléia Geral; e,
|
|
X |
– |
abrir e movimentar contas bancárias do Instituto MOSAP em conjunto com
o Diretor de Finanças. |
Art. 28–Compete aos Vice-Presidentes, pela ordem, substituir o Presidente, em
seus afastamentos e impedimentos.
Art. 29 – Compete
ao Diretor de Finanças:
|
I |
– |
superintender os trabalhos da tesouraria, arrecadação de numerário, a
guarda de bens e valores do Instituto MOSAP; |
|
II |
– |
receber e assinar recibos de contribuições sociais; |
|
III |
– |
abrir e movimentar conta bancária e assinar cheques em conjunto com o
Presidente; |
|
IV |
– |
elaborar planos orçamentários, balancetes e balanços anuais;
|
|
V |
– |
realizar a despesa da entidade de conformidade com a determinação do
Presidente, e |
|
VI |
– |
prestar informações de caráter contábil e financeiro do Instituto MOSAP.
|
Art. 30–
Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:
|
I |
– |
dar orientação jurídica à entidade; |
|
II |
– |
tomar conhecimento dos pedidos de assistência jurídica e dar parecer
sobre o assunto; |
|
III |
– |
acompanhar as questões judiciais de interesse das associadas,
informando-as a respeito de todas as fases dos processos, e |
|
IV |
– |
manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões
em matéria de interesse das associadas. |
Art. 31 – Compete ao Diretor de Assuntos Parlamentares:
|
I |
– |
acompanhar a discussão e a votação de projetos de lei, medidas
provisórias e emendas constitucionais no Congresso Nacional, quando
tratar-se de matéria de interesse da entidade; |
|
II |
– |
organizar e coordenar equipe para desenvolver trabalhos junto aos
parlamentares federais, em Brasília-DF, sempre que necessário e em
conjunto com as associadas, e |
|
III |
– |
planejar ações a serem desenvolvidas regionalmente e encaminhar às
filiadas relatório sobre o trabalho realizado na área parlamentar.
|
Art. 32 – Compete ao Diretor de Comunicação:
|
I |
– |
Divulgar as realizações do Instituto MOSAP e das entidades associadas,
e |
|
II |
– |
Editar os informativos periódicos e outras publicações que forem de
interesse do Instituto e das filiadas. |
Art. 33 – Compete ao Diretor de Administração
|
I |
– |
superintender, organizar e orientar os serviços administrativos de apoio
às atividades do Instituto MOSAP ;
|
|
II
|
– |
secretariar, por si ou por pessoa especialmente designada para este fim,
as reuniões do Instituto MOSAP, lavrando as respectivas atas, inclusive
das Assembléias Gerais; |
|
III |
– |
redigir as correspondências e, quando designado pelo presidente,
assiná-las em conjunto; |
|
IV |
– |
zelar pela
guarda da correspondência recebida, mantendo sistema de controle sobre as
respostas; |
|
V |
– |
manter
cadastro das entidades associadas; |
|
VI |
– |
organizar
o rol dos bens móveis do Instituto MOSAP e zelar pela guarda e utilização
desses bens |
Art. 34 –O Diretor-Adjunto de Finanças, o Diretor-Adjunto de Assuntos
Jurídicos, o Diretor-Adjunto de Assuntos Parlamentares, o Diretor-Adjunto de
Comunicação e o Diretor-Adjunto de Administração substituirão os respectivos
titulares em suas ausências ou afastamentos, bem como colaborarão na execução
das atribuições das áreas.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 35– O Conselho Fiscal será composto por 3
(três) membros titulares e 3 (três) suplentes eleitos em Assembléia Geral no
mês de outubro, com o mandato iniciando em 1° de novembro, e término em 31 de
outubro.
Parágrafo único: Os membros titulares do Conselho Fiscal não poderão ser
reeleitos para o período imediatamente seguinte ao do mandato.
Art. 36 – Compete ao Conselho Fiscal:
|
I |
– |
examinar os documentos de receitas e despesas, balanços, balancetes,
contas bancárias e saldos em caixa; |
|
II |
– |
analisar e emitir parecer sobre as contas da Diretoria Executiva
apresentando-o à Assembléia Geral, e |
|
III |
– |
opinar sobre as propostas que lhe forem encaminhadas pela Diretoria
Executiva. |
Parágrafo único: Os membros suplentes de Conselho Fiscal substituirão os
titulares em seus impedimentos.
Art. 37 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de outubro
de cada ano para dar cumprimento ao inciso II do art. 35 e a cada 2 (dois)
meses para exercitar a competência de verificar a realização da receita e a
execução das despesas.
Parágrafo único – As
deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas sempre pelo voto da maioria de
seus membros titulares.
CAPÍTULO V
Das Receitas e Despesas
SEÇÃO I
Das Receitas
Art. 38 – A
receita do Instituto MOSAP será constituída de:
|
I |
– |
contribuição das entidades associadas; |
|
II |
– |
auxílios e subvenções recebidas; |
|
III |
– |
doações ou legados; |
|
IV
|
–
|
outras
receitas. |
Art. 39 – O Instituto MOSAP manterá contas bancárias de movimentação corrente,
de prazo fixo, caderneta de poupança e outras aplicações permitidas em Lei,
com o objetivo de preservar o valor da moeda e realizar a receita financeira.
§ 1°– As contas serão mantidas em instituição
oficial de notória solidez.
§ 2°– São autorizados a movimentar as contas
bancárias e de valores em nome do Instituto MOSAP, o Diretor de Finanças em
conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva.
§
3°– É vedado ao Instituto MOSAP prestar aval ou fiança de qualquer natureza.
§
4°– Dissolvido o Instituto MOSAP, os seus bens reverterão em favor das
associadas Mantenedoras.
Seção II
Das Despesas
Art. 40 – As despesas serão realizadas conforme classificação contábil, dentro
das disponibilidades existentes.
§
1° – Os Presidentes e seus substitutos, em deslocamento a serviço, terão as
despesas de viagem, alimentação e hospedagem custeadas pelo Instituto MOSAP.
§
2° – As despesas com combustível e alimentação dos Presidentes do Conselho
Consultivo e da Diretoria Executiva, quando residentes em Brasília – DF, serão
custeadas pelo Instituto MOSAP.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 41 – É parte integrante deste Estatuto o
preâmbulo do MOSAP – Movimento Nacional dos Servidores Públicos Aposentados e
Pensionistas, a que o Instituto MOSAP sucede;
Parágrafo único – Em reconhecimento aos
relevantes serviços prestados ao Instituto MOSAP passam a integrar, como
membros vitalícios do Conselho Consultivo, os ex-dirigentes da extinta
ACAF_SP, fundadora do MOSAP, os senhores Domingos Ferdinando Travesso e
Ildebrando Zoldan, independente do número de membros fixados no art.21 deste
Estatuto.
42 – É patrono do Instituto MOSAP seu idealizador e fundador o Senhor
Domingos Ferdinando Travesso, por decisão da Assembléia Geral realizada no dia
21 de março de 2007
43 – Os casos omissos serão supridos por interpretação do órgão em que foram
suscitados, desde que não afetem os direitos das associadas.
Art. 44 – O presente Estatuto foi aprovado na Assembléia Geral realizada em 21
(vinte e um) de março de 2007, na sede do Instituto MOSAP, em substituição ao
Estatuto registrado sob o nº 5.135, no Livro A-10, do Cartório de Pessoas
Jurídicas do 1º Ofício Marcelo Ribas, e entrará em vigor nesta data.
Brasília, 21 de março de 2007.
Edison Guilherme Haubert
presidente