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ESTATUTO DO INSTITUTO MOSAP
MOVIMENTO NACIONAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede,
Duração, Objetivos e Finalidades.
SEÇÃO I
Da Denominação
Art. 1º – O Instituto
MOSAP – Movimento Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas, com
fins não econômicos, dotados de personalidade jurídica de direito privado,
com jurisdição em todo o território nacional, congrega entidades de
classes representativas dos servidores públicos civis e militares das
administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, integrantes dos Poderes Executivos, Legislativos
e Judiciários, que o instrumentalizam na realização de seus objetivos.
Parágrafo
Primeiro – O Instituo MOSAP, criado em 21.03.92,
foi transformado em Instituto em 05.08.99, conforme registro nº 5.135, no
Livro A-10, do Cartório de Pessoas Jurídicas do Primeiro Ofício Marcelo
Ribas, de Brasília, DF.
Parágrafo Segundo
– O Instituto MOSAP tem responsabilidade distinta das Entidades
filiadas, que não respondem, nem solidária nem subsidiariamente pelas
obrigações por ele contraído, exceto as firmadas em contrato de honorários
e prestação de serviços jurídicos para a promoção de ações judiciais por
ele patrocinadas.
SEÇÃO II
Da Sede, Foro e Duração.
Art. 2º – O Instituto
MOSAP, com duração indeterminada, tem sede e foro na cidade de Brasília/DF
e poderá criar representações regionais e estaduais e municipais.
Parágrafo único
– As representações do Instituto MOSAP serão organizadas nos termos de seu
regimento interno e destinar-se-ão à descentralização de suas ações.
SEÇÃO III
Dos Objetivos
Art. 3º – O objetivo
principal do Instituto MOSAP é a defesa dos direitos e interesses dos
servidores públicos aposentados e pensionistas.
Parágrafo único:
O Instituto MOSAP apoiará também os movimentos em defesa dos direitos e
reivindicações dos servidores em atividade.
SEÇÃO IV
Das Finalidades
Art. 4º
– O Instituto MOSAP tem as seguintes finalidades:
I - defender os
direitos, interesses e prerrogativas propostos pelas entidades filiadas;
II - representar,
judicial e extrajudicialmente, as entidades filiadas, quando por elas
solicitado.
III - promover ou
participar de eventos, seminários, reuniões que atendem aos objetivos e
finalidades do Instituto MOSAP;
IV - agir,
articuladamente com as entidades, na adoção de medidas que objetivem a
união de aposentados e pensionistas e suas organizações sociais, políticas
e econômicas, vedada qualquer discriminação de cunho ideológico, religioso
ou partidário;
V - desenvolver e
coordenar as necessárias estratégias junto à opinião pública, às demais
entidades civis, à mídia e aos poderes constituídos, para permanente
valorização dos servidores públicos aposentados e pensionistas,
especialmente na defesa dos princípios constitucionais da paridade de
remuneração entre servidores ativos, aposentados e pensionistas, da
integralidade das pensões e da não-contribuição previdenciária;
VI - lutar para que o
Estado cumpra suas obrigações constitucionais e legais, de modo a
proporcionar a aposentados e a pensionistas assistências à saúde e
atividades de lazer e culturais;
VII - firmar convênios
para aquisição de bens e serviços;
VIII - manter
informativos e publicações de matérias de interesse das entidades filiadas
e de seus aposentados e pensionistas;
IX - manifestar-se,
publicamente, em situações que representem atentados, ameaça ou
discriminação contra os direitos e interesses dos aposentados e
pensionistas.
CAPITULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 5º
– É vedado ao Instituto MOSAP discutir, divulgar, pronunciar-se ou
posicionar-se em assuntos de natureza político–partidária ou religiosa.
CAPÍTULO III
Das Entidades Filiadas, Direitos e Deveres.
Art. 6º
- Para integrar o Instituto MOSAP a entidade deverá preencher
Ficha de Filiação e aderir ao seu Estatuto.
Art. 7º – As entidades
filiadas ao Instituto MOSAP é designada, de acordo com sua classificação,
em uma das seguintes categorias.
I - Fundadora – aquela que
participou da Assembléia Geral de sua fundação e assinou a respectiva ata;
II - Mantenedora – aquela que
contribui mensalmente, com até 1% (um por cento) de sua receita corrente,
advinda da mensalidade de seus associados/filiados, excluídos os valores
estatutariamente repassados às suas respectivas delegacias sindicais ou
representações, respeitada a contribuição mensal mínima fixada pela
Assembléia Geral;
III - Contribuinte – aquela que
contribui mensalmente para o Instituto MOSAP com o valor mínimo de 50% do
valor que for estabelecido pela Assembléia Geral, para as
Mantenedoras;
IV - Colaboradora – aquela que
contribui mensalmente para o Instituto MOSAP com valor inferior ao mínimo
que for estabelecido pela Assembléia Geral para as Contribuintes;
V - Participante – aquela, cujo
objetivo é o de apoiar as estratégias e atividades desenvolvidas pelo
Instituto MOSAP, facultando-lhe a opção de contribuir ou não com valor
diverso do fixado para a Mantenedora e Contribuinte.
Art. 8º – As entidades
Contribuintes, Colaboradoras e Participantes poderão, a qualquer tempo,
requerer sua inclusão em outra categoria.
SEÇÃO I
Dos Direitos
Art. 9º
– São direitos das entidades filiadas:
I - receber todos os
informativos e convocações, bem como participar de todos os planejamentos
de estratégias de ação, eventos e atividades promovidos pelo Instituto
MOSAP;
II - participar das discussões
e formular sugestões e propostas fundamentadas;
III - estender a todos os seus
aposentados e pensionistas os benefícios previstos em convênios firmados
pelo Instituto MOSAP;
IV - Integrar os seus
aposentados e pensionistas nos pleitos genéricos ou específicos exercidos
na via administrativa, parlamentar e judiciária.
Art. 10
– São direitos exclusivos da entidade Mantenedora:
I - formalizar por escrito a
indicação de seu representante;
II - votar e ser votada para
qualquer um dos órgãos de direção do Instituto MOSAP;
III - participar e votar nas
Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, por meio do voto
unitário de seu representante;
IV - propor assuntos para
inclusão em pauta de Assembléia Geral, inclusive os relacionados com
alterações estatutárias;
V - freqüentar a sede do
Instituto MOSAP, comparecer às reuniões, solenidades ou a outras
atividades programadas;
VI - propor recursos, solicitar
informações junto aos órgãos do Instituto e recorrer de decisões;
VII - utilizar os serviços
oferecidos pelo Instituto MOSAP, sem causar-lhe ônus;
VIII - representar o Instituto
MOSAP em encontros, nacional ou internacional, mediante delegação expressa
da Diretoria Executiva.
IX - participar de
representações regionais;
X - indicar representante para
concorrer a cargos eletivos, a partir de três meses de contribuição;
Art. 11
– A entidade Contribuinte possui os mesmos direitos da entidade
Mantenedora, exceto o de ser votada para os órgãos de direção do Instituto
MOSAP.
Art.12
– As entidades Colaboradoras e Participantes poderão participar das
Assembléias Gerais, podendo se pronunciar, sem direito a voto.
SEÇÃO II
Dos Deveres
Art.13
– São deveres das entidades Mantenedoras:
I - respeitar e zelar pela
observância deste estatuto;
II - observar os preceitos da
ética;
III - estar quites com as
obrigações sociais junto ao Instituto MOSAP;
IV - desempenhar com diligência
os cargos e encargos que lhes forem atribuídos;
V - participar dos
eventos promovidos pelo Instituto MOSAP.
SEÇÃO III
Das Penalidades
Art. 14 – A Diretoria
Executiva poderá aplicar as seguintes penalidades:
I - advertência: à entidade
filiada quando esta deixar de observar qualquer obrigação para com o
Instituto MOSAP;
II - advertência ou
substituição: ao representante da entidade filiada, quando este praticar
atos considerados impróprios aos interesses do Instituto MOSAP.
§ 1º – A aplicação de qualquer
penalidade será precedida de apuração sumária, assegurando ao
representante da entidade filiada, ampla direito de defesa.
§ 2° – Da pena de
substituição caberá recurso à Assembléia Geral, dentro de 15 (quinze) dias
da ciência da punição.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos e seus Poderes
Art.15 – São órgãos de
direção do Instituto MOSAP:
I -
Assembléia Geral;
II -
Conselho Consultivo;
III -
Diretoria Executiva;
IV -
Conselho Fiscal.
Art.16 – Todos os
ocupantes de cargos nos órgãos de direção do Instituto MOSAP exercerão
suas funções sem qualquer remuneração
SEÇÃO I
Da Assembléia Geral
Art.17 – A Assembléia
Geral é o órgão deliberativo máximo do Instituto MOSAP e será integrada
pelas entidades filiadas.
Art.18 – A Assembléia
Geral será convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e
reunir-se-á:
I - Ordinariamente, no mês de
outubro para:
a) anualmente apreciar o
balanço patrimonial e o resultado do exercício anterior com o parecer do
Conselho Fiscal;
b)anualmente apreciar o Relatório de atividades do Conselho Consultivo e
da Diretoria Executiva;
c)eleger, a cada 3(três) anos,
os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho
Consultivo;
II - Extraordinariamente,
quando convocada:
a) pela Assembléia
Geral Ordinária;
b) pelo Presidente do Conselho
Consultivo;
c) pelo Presidente da Diretoria
Executiva;
d) pelo Conselho Fiscal;
e) por 1/5 (um quinto)
das entidades Mantenedoras e Contribuintes, quites com suas obrigações
sociais, devendo, neste caso, virem expressos os motivos e fins da
convocação, sendo indispensável, ainda, a presença de 2/3 (dois terços)
dos signatários do requerimento, o que, não se verificando, prejudicará o
referido pedido, sem direito a recurso.
Art. 19–
As reuniões da Assembléia Geral instalar-se-ão com a presença de metade
mais um dos representantes das entidades filiadas com direito a voto, no
horário previsto, ou uma hora depois, se presentes, pelo menos, 1/3 (um
terço), e as deliberações serão tomadas por:
I - 2/3
(dois terços) das entidades filiadas, com direito a voto, presentes a
Assembléia, para;
a)decidir sobre
transformação, fusão incorporação ou extinção do Instituto MOSAP;
b)deliberar sobre a
destinação do patrimônio;
c)apreciar as propostas
de reforma e/ou alterações estatutárias;
d)eleger, afastar ou
destituir membros do Conselho Consultivo da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal.
II - por maioria
absoluta do total das entidades filiadas votantes presentes à Assembléia
Geral, para decidir sobre aplicação de penalidades de advertências,
suspensão ou eliminação de entidade filiada que descumprir as normas
Estatutárias e Regimentais;
III - por maioria
simples nos demais casos, exigida, no mínimo, a presença em plenário de
mais da metade das entidades filiadas com direito a voto.
Art. 20 – Compete à
Assembléia Geral:
I -avaliar o desempenho do
Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva no cumprimento de suas
deliberações, apresentando as recomendações que julgar necessária;
II -eleger, afastar ou
destituir o Conselho Consultivo, a Diretoria Executiva e o Conselho
Fiscal;
III - apreciar o balanço
patrimonial, o resultado do exercício e demais contas de receitas e
despesas, bem como o relatório anual de desempenho da Diretoria Executiva;
IV - autorizar a aquisição,
alienação ou gravame de bens imóveis, ações e títulos de créditos;
V - alterar no todo ou em parte
o presente estatuto;
VI - estabelecer as
contribuições financeiras mínimas mensais para as entidades filiadas
Mantenedoras e Contribuintes;
VII -decidir sobre
transformação, fusão, incorporação ou extinção do Instituto MOSAP, bem
como, a destinação de seu patrimônio;
VIII - Convocar
extraordinariamente a Assembléia Geral;
IX - decidir sobre o ingresso
de ações judiciais e assunção dos encargos decorrentes;
X - examinar e decidir sobre
assinatura de convênios e suas condições;
XI - aprovar o regimento
interno do Instituto MOSAP e as normas disciplinadoras do processo
eleitoral;
XII - homologar a criação de
diretorias, consultorias, departamentos e coordenações regionais, por
iniciativa da Diretoria Executiva;
XIII - aplicar as penalidades
de advertência, suspensão ou eliminação de entidade filiada que descumprir
as normas estatutárias e regimentais, por proposta da Diretoria Executiva,
depois de esgotados todos os recursos de defesa,
XIV - decidir sobre
matérias não previstas neste estatuto.
SEÇÃO II
Do Conselho Consultivo
Art. 21 – O Conselho
Consultivo é o órgão de assessoramento superior e se manifestará,
obrigatoriamente, nas questões de maior relevância do Instituto MOSAP,
entre as quais incluem-se:
I - definição de
estratégias de ação do Instituto MOSAP;
II - planejamento de
ações a serem desenvolvidas em conjunto com a Diretoria Executiva e as
entidades filiadas.
III - definição de questões e
operacionalidade política das ações junto à opinião pública e aos poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário;
IV - outros assuntos que lhe
sejam submetidos pela Diretoria Executiva
Art.22 – O Conselho
Consultivo é constituído de 7(sete) membros titulares e 3 (três) suplentes
eleitos com mandato de 3(anos) anos, com início em 1° de novembro e
término em 31 de outubro, permitida a reeleição.
§ 1° – O Conselho Consultivo
será eleito, em Assembléia Geral convocada para tal finalidade, com a
composição de titulares e suplentes definidas.
§ 2° – A indicação dos
candidatos ao Conselho Consultivo será feita pelas entidades Fundadoras e
Mantenedoras, atendidos os pressupostos de estarem quites com suas
contribuições e de o indicado já haver exercido mandato no Instituto MOSAP
ou de, para este, haver prestado relevantes serviços.
§ 3° – Os nomes indicados serão
encaminhados à Diretoria Executiva e, por esta, submetidos à Assembléia
Geral.
§ 4° – Os membros titulares
eleitos escolherão, entre si, o Presidente e o Vice-Presidente.
§ 5° – A eleição e a posse dos
membros do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva e do Conselho
Fiscal ocorrerão na mesma Assembléia Geral que os eleger.
SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
Art.23
– A Diretoria Executiva é constituída de:
I - Presidente;
II - 1º Vice-Presidente;
III - 2º Vice-Presidente;
IV - Diretor de Finanças;
V - Diretor-Adjunto de Finanças;
VI - Diretor de Assuntos
Jurídicos;
VII - Diretor-Adjunto de Assuntos
Jurídicos;
VIII - Diretor de Assuntos
Parlamentares;
IX - Diretor-Adjunto de Assuntos
Parlamentares;
X - Diretor de Comunicação;
XI - Diretor-Adjunto de
Comunicação;
XII - Diretor de Administração,
Patrimônio e Cadastro;
XIII - Diretor-Adjunto de
Administração Patrimônio e Cadastro;
SEÇÃO IV
Das Eleições
Art. 24 – Os membros da
Diretoria Executiva serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária, no mês de
outubro, para um mandato de 3 (três) anos, a iniciar no dia 1° de
novembro, com término em 31 de outubro, sendo permitida a reeleição;
Art. 25 – As eleições
serão realizadas em Assembléia Geral Ordinária, por voto unitário das
Entidades Mantenedoras e Contribuintes, que estejam quites com suas
obrigações e na forma disciplinada pelo Regulamento das Eleições;
Parágrafo único – Visando ao justo equilíbrio das disputas, o material
editado por cada chapa em sua campanha eleitoral deverá restringir-se à
exposição do currículo dos candidatos, de sua mensagem com o programa de
administração para o próximo mandato, formulado em no máximo, duas laudas.
A remessa, via correio, desse material será custeada pelo Instituto MOSAP.
Art. 26 – Compete à
Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir o
presente estatuto;
II - trabalhar articuladamente
pelos objetivos do Instituto MOSAP;
III - criar os cargos
necessários ao funcionamento do Instituto MOSAP, com o referendo da
Assembléia Geral;
IV - apresentar, anualmente, à
Assembléia Geral, prestação de contas de receitas e despesas, balanço
patrimonial, resultado do exercício e relatório de atividades;
V - firmar convênios que
apresentem vantagens para aposentados e pensionistas em relação à
assistência à saúde, à aquisição de bens e serviços, inclusive
participação individual e familiar em atividade de lazer, turismo,
instrução e cultura;
VI - promover,
trimestralmente na sede da entidade, em dia e hora a serem fixados,
reuniões plenárias com a participação das entidades filiadas e abertas a
qualquer servidor público, para discussão de assuntos de interesse da
categoria, assegurando aos presentes o direito de falar, opinar e oferecer
sugestões para estratégia de ação.
VII – elaborar o
Regimento Interno e propor suas alterações;
Parágrafo único:
Em casos excepcionais as reuniões plenárias de que trata o inciso VI
poderão ser realizadas fora da sede do Instituto MOSAP, bem como, em menor
periodicidade.
Art. 27 – Compete ao
Presidente:
I - representar o Instituto
MOSAP em juízo ou fora dele, junto à administração pública e em suas
relações com terceiros;
II - convocar reuniões
da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
III – convocar
Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias;
IV - convocar a
Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, quando requerida por 1/5 (um
quinto) de suas entidades filiadas, nos termos do artigo 18 inciso II
letra e;
V - presidir as reuniões
do Instituto MOSAP;
VI - assinar documentos do
Instituto MOSAP;
VII - autorizar despesas
ordinárias do Instituto MOSAP e as que forem autorizadas pela Assembléia
Geral;
VIII - contratar e demitir
empregados;
IX - executar deliberações
emanadas da Assembléia Geral;
X-assinar balanços e balancetes
e submetê-los à Assembléia Geral; e,
XI - abrir e movimentar
contas bancárias do Instituto MOSAP em conjunto com o Diretor de Finanças.
Art. 28
– Compete aos Vice-Presidentes, pela ordem do art. 23, substituir o
Presidente em seus afastamentos e impedimentos.
Art. 29
– Compete ao Diretor de Finanças:
I - superintender os
trabalhos da tesouraria, arrecadação de numerário, a guarda de bens e
valores do Instituto MOSAP;
II – controlar o
recebimento das contribuições das entidades, em conjunto com a Diretoria
de Administração, Patrimônio e Cadastro;
III - abrir e movimentar
conta bancária e de valores do Instituto MOSAP, aplicando-se o disposto no
artigo 40 parágrafo II;
IV - elaborar planos
orçamentários, balancete mensal e balanços anuais;
V - realizar a despesa
do Instituto MOSAP de acordo com os planos orçamentários e em conformidade
com o Presidente;
VI - prestar informações
de caráter contábil e financeiro do Instituto MOSAP.
Art. 30–
Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:
I – prestar orientação
jurídica ao Instituto MOSAP:
II - tomar conhecimento
dos pedidos de assistência jurídica e dar parecer sobre o assunto;
III - acompanhar as questões
judiciais de interesse das entidades filiadas, informando-as a respeito de
todas as fases dos processos,
IV - manter acompanhamento da
doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria de interesse das
entidades filiadas.
Art. 31
– Compete ao Diretor de Assuntos Parlamentares:
I - acompanhar a
discussão e a votação de projetos de lei, medidas provisórias e emendas
constitucionais no Congresso Nacional, quando se tratar de matérias
convergentes com os objetivos do Instituto MOSAP;
II - organizar e
coordenar equipe para desenvolver trabalhos junto aos parlamentares
federais, em Brasília-DF, sempre que necessário e em conjunto com as
entidades filiadas;
III - planejar ações a serem
desenvolvidas regionalmente e encaminhar as entidades filiadas relatório
sobre o trabalho realizado na área parlamentar.
IV – coordenar a
elaboração de Emendas em projetos de lei, medidas provisórias e PECs, nos
assuntos relacionados com os objetivos do Instituto MOSAP;
Art. 32
– Compete ao Diretor de Comunicação:
I - divulgar as realizações do
Instituto MOSAP e das entidades filiadas;
II - elaborar informativos
periódicos e outras publicações que forem de interesse do Instituto MOSAP;
Art. 33
– Compete ao Diretor de Administração, Patrimônio e Cadastro;
I - superintender, organizar e
orientar os serviços administrativos de apoio às atividades do Instituto
MOSAP;
II - secretariar, por si ou por
pessoa especialmente designada para este fim, as reuniões do Instituto
MOSAP, lavrando as respectivas atas, inclusive das Assembléias Gerais;
III - redigir as
correspondências e, quando designado pelo presidente, assiná-las em
conjunto;
IV - zelar pela guarda da
correspondência recebida, mantendo sistema de controle sobre as respostas;
V - manter cadastro das
entidades filiadas;
VI - organizar o rol dos
bens móveis e imóveis do Instituto MOSAP e zelar pela guarda e utilização
desses bens;
VII - controlar, em
conjunto com a Diretoria de Finanças, o recebimento das contribuições das
entidades filiadas;
Art. 34
–O Diretor-Adjunto de Finanças, o Diretor-Adjunto de Assuntos Jurídicos, o
Diretor-Adjunto de Assuntos Parlamentares, o Diretor-Adjunto de
Comunicação e o Diretor-Adjunto de Administração Patrimônio e Cadastro
substituirão os respectivos titulares em suas ausências ou afastamentos,
bem como colaborarão na execução das atribuições das áreas.
SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
Art. 35–
O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três)
suplentes eleitos em Assembléia Geral no mês de outubro, com o mandato
iniciando em 1° de novembro, e término em 31 de outubro;
Parágrafo único: Os membros titulares do Conselho Fiscal não poderão
ser reeleitos para o período imediatamente seguinte ao do mandato.
Art. 36 – Compete ao
Conselho Fiscal:
I - examinar os documentos de
receitas e despesas, balanços, balancetes, contas bancárias e saldos em
caixa;
II - analisar e emitir parecer
sobre as contas da Diretoria Executiva apresentando-o à Assembléia Geral,
III - opinar sobre as
propostas que lhe forem encaminhadas pela Diretoria Executiva.
IV – elaborar o seu
próprio regimento interno.
Parágrafo único:
Os membros suplentes de Conselho Fiscal substituirão os titulares em seus
impedimentos.
Art. 37 – O Conselho
Fiscal reunir-se-á, ordinariamente nos:
a)meses de fevereiro e junho de
cada ano para verificar a realização das receitas e a execução das
despesas;
b)meses de outubro de cada ano
para dar cumprimento ao inciso II do art. 36;
Parágrafo único – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas
sempre pelo voto da maioria de seus membros titulares.
CAPÍTULO V
Das Receitas e Despesas
SEÇÃO I
Das Receitas
Art. 38
– A receita do Instituto MOSAP será constituída de:
I - contribuições das entidades
filiadas;
II - auxílios e subvenções
recebidas;
III - doações ou legados;
IV - outras receitas.
Parágrafo único – as
contribuições das entidades filiadas serão estabelecidas em Assembléia
Geral;
SEÇÃO II
Das Despesas
Art. 39 – As
despesas serão realizadas conforme classificação contábil, dentro das
disponibilidades existentes.
§ 1° – Os Presidentes e
seus substitutos, em deslocamento a serviço, terão as despesas de viagem,
alimentação e hospedagens custeadas pelo Instituto MOSAP.
§ 2° – o Presidente do
Conselho Consultivo e o Presidente da Diretoria Executiva, residentes em
Brasília –DF, e quando a serviço, terão as despesas com combustível e
alimentação custeadas pelo Instituto MOSAP.
CAPITULO VI
Das
Movimentações de Contas e Valores
Art. 40 – O Instituto
MOSAP manterá contas bancárias de movimentação corrente, de prazo fixo,
caderneta de poupança e outras aplicações permitidas em Lei, com o
objetivo de preservar o valor da moeda e realizar a receita financeira.
§ 1°– As contas serão mantidas
em instituição oficial de notória solidez.
§ 2°– São autorizados a
movimentar as contas bancárias e valores em nome do Instituto MOSAP,
conjuntamente com o Diretor de Finanças ou o Diretor de Finanças Adjunto,
na seguinte ordem:
a) Presidente;
b) 1º Vice Presidente;
c) 2º Vice Presidente;
§ 3°– É vedado ao Instituto
MOSAP prestar aval ou fiança de qualquer natureza.
§ 4°– Dissolvido o
Instituto MOSAP, os seus bens reverterão em favor das entidades filiadas
Mantenedoras.
CAPITULO VII
DOS
CASOS OMISSOS
Art. 41–
Os casos omissos serão supridos por interpretação do órgão em que forem
suscitados, desde que não afetem os direitos das entidades filiadas.
CAPITULO VIII
DO PATRONO
Art. 42
– É patrono do Instituto MOSAP seu idealizador e fundador o Senhor
Domingos Ferdinando Travesso, por decisão da Assembléia Geral realizada no
dia 21 de março de 2007.
CAPITULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.43
– É parte integrante deste Estatuto o Preâmbulo do MOSAP – Movimento
Nacional dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas, a que o
Instituto MOSAP sucede.
Parágrafo único
– Em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Instituto MOSAP
passam a integrar, como membros vitalícios do Conselho Consultivo, os
ex-dirigentes da extinta ACAF-SP, fundadora do Instituto MOSAP, os
senhores Domingos Ferdinando Travesso e Ildebrando Zoldan, independente do
número de membros fixados no Art.22 deste Estatuto.
Art. 44
– O presente Estatuto foi aprovado na Assembléia Geral realizada em 01 de
setembro de 2010, na sede do Instituto MOSAP, em substituição ao Estatuto
registrado sob o nº5135, no Livro A-10, do Cartório de Pessoas Jurídicas
do 1º Ofício Marcelo Ribas, e entrará em vigor nesta data.
Brasília, 01 de setembro
de 2010.
Edison
Guilherme Haubert
Presidente do Instituto
MOSAP
José Machado Cardoso
Advogado OAB-DF 1677 |